10/06/2010 14:49
Estado condenado por invasão de policiais em domicílio sem mandado judicial
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em favor de José Osmar Ribeiro e Lidiane Aparecida Nunes Conceição.
Segundo os autos, no dia 31 de agosto de 2008, por volta das 17 horas, um veículo parou em frente à chácara do casal. Dentro, três homens, dois armados.
José perguntou a eles o que queriam, quando apontaram o armamento em sua direção. Lidiane ligou para a polícia militar, que lhe informou tratar-se de policiais à paisana.
Logo depois, os três homens retornaram acompanhados de uma guarnição. O comandante da operação informou que estavam apenas procurando uma arma de fogo supostamente pertencente a José, o qual alegou não a possuir.
Diante do fato, os policiais invadiram a residência dos autores, onde permaneceram por quase quatro horas e proferiram constantes ameaças.
O Estado sustentou que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração de ato ilícito, pois os agentes públicos, numa operação policial para verificar a denúncia de tráfico de entorpecentes na região da residência dos autores, foram abordados por estes, e José portava uma arma de fogo, mas não lha entregou espontaneamente.
Por tal motivo, realizaram uma busca na chácara do casal, com prévia autorização do autor.
“Não se pode falar que a conduta dos policiais foi legítima, eis que demonstrados o abuso, a ilegalidade e as irregularidades nos atos por eles praticados.
Na verdade, trata-se de uma ação desorganizada da Polícia Militar, que no intuito de combater o crime de tráfico de entorpecentes (...) cometido por terceiro, acabou por violar o domicílio dos autores (inocentes)”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.
O magistrado concluiu que se deve coibir o excesso, o exagero e o abuso de poder por parte dos policiais, sem olvidar que se trata de uma profissão extremamente arriscada e perigosa, mas que nem por isso confere ao agente o direito de expor o cidadão a situações vexatórias.
A votação foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2009.060989-8).
..Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20943). Acesso em: 11.jun.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
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sexta-feira, 11 de junho de 2010
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Responsabilidade do Poder Público. Danos materiais, morais e estéticos. Município terá que indenizar ciclista que caiu em Boca de Lobo aberta e mal sinalizada. Danos morais e estéticos de R$8.000,00...
31/03/2010 09:32
Prefeitura indenizará ciclista que caiu em boca de lobo coberta com terra
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em votação unânime, confirmou o dever da prefeitura de São José em indenizar por danos morais o ciclista Sinésio Zacarias Rosa, que sofreu diversos ferimentos ao cair de bicicleta em uma boca de lobo coberta com terra, em via pública daquele município, em março de 2006.
O valor, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil no 1º Grau, foi readequado para R$ 8 mil pelo TJ.
O Município, em sua apelação, sustentou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do autor que, por imperícia, perdeu o controle da direção da bicicleta, bem como pelo fato de que as provas carreadas junto à inicial não demonstram estar a pista de rolamento obstruída.
“Colhe-se das fotografias trazidas às fls. 18/19, que a boca de lobo mencionada pelo apelado está localizada em local adequado, (...) contudo, a falta de manutenção é tão flagrante que o que era para ser uma cavidade, coberta com grade, e servindo como escoamento de água, encontra-se repleta de terra, totalmente coberta, de modo que há um grande desnível entre o seu fundo e o nível da rua”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O magistrado completou que o lamentável imprevisto deve ser imputado como de responsabilidade da municipalidade, tendo em vista que houve negligência quanto à manutenção da via pública.
(Apelação Cível n. 2009.043721-1)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20425). Acesso em: 31.mar.2010.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
Prefeitura indenizará ciclista que caiu em boca de lobo coberta com terra
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em votação unânime, confirmou o dever da prefeitura de São José em indenizar por danos morais o ciclista Sinésio Zacarias Rosa, que sofreu diversos ferimentos ao cair de bicicleta em uma boca de lobo coberta com terra, em via pública daquele município, em março de 2006.
O valor, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil no 1º Grau, foi readequado para R$ 8 mil pelo TJ.
O Município, em sua apelação, sustentou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do autor que, por imperícia, perdeu o controle da direção da bicicleta, bem como pelo fato de que as provas carreadas junto à inicial não demonstram estar a pista de rolamento obstruída.
“Colhe-se das fotografias trazidas às fls. 18/19, que a boca de lobo mencionada pelo apelado está localizada em local adequado, (...) contudo, a falta de manutenção é tão flagrante que o que era para ser uma cavidade, coberta com grade, e servindo como escoamento de água, encontra-se repleta de terra, totalmente coberta, de modo que há um grande desnível entre o seu fundo e o nível da rua”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O magistrado completou que o lamentável imprevisto deve ser imputado como de responsabilidade da municipalidade, tendo em vista que houve negligência quanto à manutenção da via pública.
(Apelação Cível n. 2009.043721-1)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20425). Acesso em: 31.mar.2010.
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