Acessos

Mostrando postagens com marcador TRF4. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TRF4. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Responsabilidade tributária. Ação Cível. Execução Fiscal. Absolvição criminal não exclui responsabilidade tributária. TRF4.

16/dez/2014...


Absolvição em processo criminal não retira responsabilidade tributária

16/12/2014 15:46:47


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, execução de dívida contra o ex-proprietário de um posto de combustíveis em Florianópolis. Ele requereu em seu recurso a isenção da cobrança sob o argumento de que havia sido absolvido em processo criminal paralelo de crime contra a ordem econômica. Segundo a defesa, a absolvição seria a prova de que não mais administrava o estabelecimento durante os anos do endividamento.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, nesse caso, não cabe a aplicação do artigo 935 do Código Civil, segundo o qual as ações cível e penal são independentes até a decisão no juízo criminal, quando devem ser encerradas as discussões na esfera cível. Para o magistrado, embora a defesa tenha alegado que o executado não era mais proprietário, tendo passado a administração legalmente a terceira pessoa, existem provas de que seguiu à frente dos negócios, o que invalida o argumento apresentado.
Devido a isso, a turma entendeu que a absolvição no processo criminal não se estende ao processo tributário. “No presente caso, o fato de ter sido absolvido em ação penal não lhe retira a responsabilidade tributária, tendo em vista que o recorrente mesmo reconhece que participava do quadro societário da empresa executada no período cobrado”, afirmou o desembargador.
Ele, respondendo como sócio, terá que pagar quase R$ 20 mil em Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a qual teria deixado de pagar entre 2001 e 2005.
TCFA
A TCFA foi instituída pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2000 com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
O Sisnama, criado em 1981, reúne órgãos ambientais e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Dele saem medidas que são posteriormente regionalizadas e aplicadas por meio de programas ambientais.


Disponível em: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10706). Acesso em: 16/dez/2014.


EMENTA: 

EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. CONTRADIÇÕES. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. EXERCÍCIO EFETIVO DAS ATIVIDADES. 
1. Alegações não caracterizadas como "fato superveniente". Informações conhecidas quando da distribuição dos embargos. Ademais, contradição das afirmações em relação a fatos, em especial a respeito da propriedade da empresa. Deverão o embargante e seu procurador atentar para os deveres das partes e dos seus procuradores, constantes do Capítulo II do CPC, em especial ao disposto no art. 14 e no art. 17, II e V, sob pena de serem multados, em caso de reincidência. 
2. Rechaçado o argumento de "nulidade da intimação da decisão que desconsiderou da personalidade jurídica do Auto Posto Florianópolis Ltda.". Há ciência da notificação de lançamento em nome do Auto Posto Florianópolis Ltda. A circunstância de o nome do responsável contra quem o processo de execução fiscal foi redirecionado não constar da certidão exeqüenda não torna nulo o lançamento, pois somente no curso do processo de execução fiscal tornou-se conhecido o fato que deu origem ao referido redirecionamento. 
3. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Em relação à cobrança da TCFA, vigora o disposto no art. 17-G da Lei n.º 6.938/81, que estabelece que, embora a TCFA seja devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, seu recolhimento é efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama até o quinto dia útil do mês subsequente. 
4. Em relação ao quarto trimestre de 2001, o prazo a ser considerado é 01.01.2008. Ciência do devedor primário da dívida em 06.11.2007. Provido o recurso do IBAMA para afastar a prescrição/decadência em relação ao 4º trimestre de 2001. 
5. A entrega das chaves do imóvel à Esso consta do evento 6 dos autos originários e está datada de 01 de agosto de 2005. Assim, correta a cobrança daquele trimestre, com vencimento em 30.09.2005, conforme determinado em sentença. 
6. Se é certo que a TCFA é cobrada em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, também é certo que o sujeito passivo é aquele que exerce efetivamente as atividades previstas na legislação, nos termos do art 17-C, da Lei nº 6.938/1981, com redação da Lei nº 10.165/00. Afastados períodos subseqüentes. 
7. Despropositado o pedido de impossibilidade de cumulação do encargo legal com honorários, porque a certidão exeqüenda não inclui encargo legal. 8. Descabido pedido de impossibilidade de cumulação de juros moratórios com taxa Selic, porque não há referência à aplicação de taxa SELIC. 
(TRF4, AC 5012394-50.2011.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 11/12/2014).

Disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF407752202). Acesso em: 16/dez/2014. 

Acesso ao Acórdão: 
Inteiro Teor:Visualização do Inteiro Teor

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Aposentadoria rural. Regime de economia familiar. Início de prova material em nome de familiar pai/marido/irmão. Possibilidade. TRF4.

07/nov/2014...

EMENTA: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DO IRMÃO. MAQUINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria. 2. Quanto aos documentos apresentados em nome do irmão da postulante, em consonância com a pacífica orientação desta Corte, esclareço que os documentos apresentados em nome do pai/marido/irmão são perfeitamente hábeis à comprovação do labor agrícola da requerente, já que, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em nome do pater família e que é o representante perante terceiros. 3. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.
(TRF4, AC 2006.70.99.001812-3, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2007). (Destaques do Blog).[1]

Acesso ao Acórdão: - Abrir documento Abrir documento 



[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF401540253). Acesso em: 07/nov/2014.

terça-feira, 22 de julho de 2014

Florianópolis. Lagoa da Conceição. Terrenos de Marinha. Morador foi condenado a demolir obra que invadiu área de preservação. TRF4.

22/jul/2014...

EMENTA:  

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA TERMINATIVA EM PARTE E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESENTRAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COM A APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RECHAÇO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 
1. Inicialmente, aponto ao não conhecimento do agravo retido interposto pelo MPF nos autos (evento 02 na origem - agrretid87). Sobre ser questionável o interesse de agir à interposição de agravo em tal modalidade neste momento processual - notadamente porque, já ultrapassado o prazo ao oferecimento de apelo e contrarrazões, não se verifica oportunidade processual à dedução de pedido à sua apreciação -, o fato é que inexiste pedido expresso nos autos à apreciação do recurso. 
2. Considerando que a documentação que acompanha a apelação (evento 02 na origem - apelação078) não realiza a hipótese de incidência do artigo 462, do Código de Processo Civil, ex officio determino o seu desentranhamento do caderno processual. 
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Município réu, aponto ao rechaço da arguição. Faço-o com supedâneo na fundamentação adotada pelo MM. Juízo a quo em sede de despacho saneador, que consigna - "(...) 2. Passo a apreciar as preliminares argüidas pelos réus: 2.2. Ilegitimidade passiva do Município de Florianópolis/ Litisconsórcio passivo necessário com a União, o Estado de Santa Catarina, a FLORAM, a FATMA e o IBAMA Alega o Município de Florianópolis que não é legitimado para responder pelo pedido contido na inicial, mas sim a FLORAM, órgão municipal responsável pela proteção ao meio ambiente. Assevera, por outro lado, que devem compor a lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, também os órgãos estadual (FATMA) e federal (IBAMA) de proteção ambiental, assim como o Estado de Santa Catarina, por ser eventual dano também de responsabilidade da Polícia Militar Ambiental, e ainda a União, haja vista constituir o imóvel sobre o qual ocorreu a edificação reputada de ilegal terreno de marinha. Não há falar em litisconsórcio necessário, uma vez que os órgãos ambientais desempenham atividade meramente fiscalizatória, não estando juridicamente habilitados a participar da ação de indenização. Além do mais, ainda que se reconheça que todos têm o dever de fiscalizar para evitar o dano, daí decorrendo a obrigação de indenizar/reparar, tratar-se-ia de responsabilidade solidária, o que não imporia o ajuizamento da ação contra todos. Neste caso, o autor pode acionar quaisquer dos responsáveis, tratando-se, na verdade, de litisconsórcio facultativo, em que a escolha contra quem quer litigar cabe ao autor. Este fundamento serve também para afastar a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Santa Catarina. Além disso, no caso em apreço, a Polícia Militar Ambiental, no exercício de seu poder fiscalizatório, atuou elaborando laudo de constatação, o qual serviu de fundamento para o ajuizamento da presente demanda (fl. 13). Por outro lado, o IBAMA, como órgão responsável pela fiscalização em matéria ambiental em âmbito federal, requereu seu ingresso no feito na condição de assistente do autor, em consonância com suas atribuições. Do mesmo modo, a União figura na lide como assistente litisconsorcial do MPF, haja vista o imóvel localizar-se, ao menos em tese, em terras de marinha. Por fim, não há falar em ilegitimidade passiva do Município de Florianópolis, porquanto o autor lhe dirige pedido certo e determinado, e a sua efetiva responsabilidade pelo dano ambiental só será apurada ao final, por ocasião da sentença. Rejeito, assim, as preliminares. (...)" Por esses mesmos fundamentos, aponto ao rechaço da preliminar arguida pelo Município réu. 2. A v. sentença recorrida literaliza - "(...) 2. Fundamentação Preliminares - Falta de interesse de agir - pedidos do item "d", formulados contra o Município de Florianópolis Os pedidos contidos no item "d", dirigidos ao Município de Florianópolis, embora apresentem algum liame com a presente lide, não são fundamentados em quaisquer fatos, exceto o apontado na inicial. Com efeito, o autor não discorre sobre outros danos, invasões de APP's ou terras de marinha por outras pessoas e que estejam sendo avalizadas pelo Município de Florianópolis, por meio de expedição de alvarás ilegais ou por qualquer outra forma, tampouco aponta fatos específicos relacionados ao Poder Público municipal que estejam contribuindo para a degradação do meio ambiente naquele local. A teor do art. 282, III, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir). No caso, o autor não aponta as irregularidades que possam justificar as medidas requeridas. Não há, assim, substrato fático que justifique o pedido de condenação do Município "a efetuar amplo programa de fiscalização na Costa da lagoa, incluindo áreas de alta declividade, em especial orientação para desocupação e recuperação de margens e de elementos hídricos". Embora a lei processual (e também a tutela coletiva) permita a cumulação de pedidos (ou de ações), mediante o ajuizamento de várias pretensões (e contra vários réus) em um só processo, cada pedido representando uma lide distinta a ser apreciada pelo juiz, isto não dispensa o autor de indicar o fundamento (a causa de pedir) para cada um deles. "Segundo esmerada doutrina, 'causa petendi' é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor (STJ - 4ª T., REsp 2.403-RS, Min. Sálvio de Figueiredo)" ( nota ao art. 282. 8a, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil). A par do consagrado papel fundamental da ação civil pública como instrumento processual destinado à efetiva tutela do meio ambiente e inobstante a própria natureza de generalidade desta ação, importa ter em mente que sua função instrumental exige conformação com as regras processuais. "Cabe ressaltar que, tanto na parte processual do CDC (arts. 81 a 104) como no bojo da Lei 7.347/85, não foram indicados os requisitos formais a serem observados nas petições iniciais. Compreende-se que assim seja, visto que em face de ambos esses textos o Código de Processo Civil opera como fonte subsidiária (Lei 8.0078/90, art. 90; Lei 7.347/85, art. 19) - logo, a regularidade procedimental da peça vestibular, tanto nas ações de cunho cominatório/ressarcitório como nas de índole cautelar, é parametrizada pelo texto processual padrão, ou seja, o CPC, arts. 282, 286, 801" ("Ação Civil Pública", Rodolfo de Camargo Mancuso, Ed. RT, 11ª ed., p.99). Como já dito, no presente caso, o Ministério Público Federal cinge-se a relatar as ilegalidades praticadas pelo particular, sem indicar as falhas na atuação do Poder Público em coibir outros danos ambientais, os quais também não são descritos. Com base apenas no fato de reputar ilegal a construção erigida pelo particular, postula medidas de fiscalização em face também do Município envolvendo toda a localidade, sem indicar qualquer outra situação concreta ou violação de preceito que justifique seu pedido. Evidentemente, é imprescindível que se demonstre o nexo de causalidade entre eventuais autorizações (ou omissões) estatais e demais danos, na abrangência que se postula, bem assim a causa petendi, sem o que a ação não pode ser analisada pelo Poder Judiciário na extensão da responsabilidade do Município que possa justificar, em tese, sua condenação para tais medidas. - Preliminares arguidas nas contestações As preliminares alegadas nas contestações já foram apreciadas por ocasião do despacho saneador. Desnecessária, portanto, nova análise. Mérito Em resumo, os fatos descritos na inicial dizem respeito [a] ao uso indevido de terras de marinha, com a construção de uma casa, um trapiche, bem assim a instalação de fossa séptica; [b] danos à área de preservação permanente - APP da Lagoa da Conceição; e [c] omissão do Município quanto ao seu dever de fiscalizar. - Construção em área de preservação permanente e terreno de marinha Trata-se de construção verificada em 2004, cuja ação civil pública para recuperação da área de preservação permanente foi proposta em 2007. Em seu art. 1º, §2º, II, o Código Florestal então vigente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) conceituava área de preservação permanente da seguinte forma: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. O art. 2º, do mesmo diploma normativo, no que importa para a solução da controvérsia dos autos, dispunha: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; O Código Florestal/67 restringiu-se a estabelecer que se considerariam de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas "ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais" (art. 2º, b), sem, no entanto, indicar os limites das áreas de proteção. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual nº 5.793/80, regulamentada pelo Decreto n. 14.250/81, declarou como área de preservação permanente 100 metros ao redor das lagoas; todavia, foram revogados pela Lei Estadual 14.675, de 13 de abril de 2009. Esta, a seu turno, nada dispôs sobre APP's em entorno de lagoas. Por sua vez, a Lei Municipal nº. 2.193/85 (Plano Diretor dos Balneários) garante a manutenção de uma faixa de 15 (quinze) metros de largura nos terrenos de marinha para a circulação de pedestres. E também estabelece, no art. 123, que, nas margens das lagoas e lagos, numa faixa de 100 (cem) metros, é vedada a supressão da cobertura vegetal. Excepciona, no § 1º, que, nos casos em que for admitida edificação, o licenciamento dependerá de que a área de preservação seja gravada com cláusula de preservação permanente. Não obstante, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução CONAMA n. 303, de 20 de março de 2002, com o fim de regulamentar algumas das disposições do Código Florestal (Lei n. 4.771/65) e da Lei n. 9.433/97 (Política Nacional dos Recursos Hídricos). Entre outras disposições, estabeleceu que: "Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: (...) III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;" Essa, então, a área mínima de preservação permanente no entorno da Lagoa da Conceição, em consonância com a legislação ambiental federal, para o período verificado nos autos. De todo modo, o atual Código Florestal (Lei 12. 651, de 25 de maio de 2012), já em vigor, encerra qualquer discussão, pois estabeleceu taxativamente: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei (...) II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: (...) b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas". Diante disso, a discussão acerca dos limites dos terrenos de marinha, levantada pelo réu em sua contestação, neste contexto, torna-se completamente estéril, posto que independentemente de o local se caracterizar também como bem da União (terreno de marinha), isso não muda o fato de ser área de preservação permanente (APP), por estar situado a menos de trinta metros da Lagoa. De qualquer forma, em seu laudo complementar, o perito esclareceu que, de acordo com os estudos elaborados pela União a respeito da delimitação da Linha de Preamar Médio de 1831, o imóvel "está DENTRO dos 'terrenos de marinha'" (fl. 243). Ainda que se trate de uma demarcação feita de forma presumida, ela goza de presunção de veracidade, pois cabe à União, por meio da sua Secretaria de Patrimônio, a tarefa de delimitar os terrenos de marinha (Decreto-Lei n. 9.760/46). Por outro lado, de acordo com informação produzida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM (fl. 14), constata-se que o local está situado em zoneamento municipal como APL (área de preservação de uso limitado) e, então, sustenta o autor, não haveria impedimento à construção. Porém, segundo o perito, nem mesmo as regras de ocupação do zoneamento como APL foram observadas, visto que, neste caso, a taxa de ocupação seria de 10% do total do imóvel, mas a área construída excede significativamente este limite (fl. 203), representando 35,72% da área total do imóvel (fl. 245); além disso, não foi precedida de autorização pelo município. Mesmo que assim não fosse, há, como se vê, uma dissonância da legislação municipal com a lei federal (tanto com a Lei n. 4.771/65, como com o novo Código Florestal/2012). Ocorre que o Município, no exercício de suas atribuições constitucionais, não pode restringir proteção jurídica já prevista em norma produzida pela União ou pelo Estado, ainda mais no que se refere a questões ambientais. No caso concreto, a perícia realizada nos autos conclui se tratar de área de preservação permanente, posto que as construções estão situadas a um distanciamento entre 0 (zero) e 4,3 m da lagoa (fl. 200). Isto, por si só, já é suficiente para que nela não se possa edificar. Por fim, a referência de haver existido no passado outra edificação no local, não afasta a ilegalidade do ato (STJ, REsp n. 1107219/SP), agravado pelo fato de a obra ter sido erigida de forma clandestina (o réu não demonstrou que tenha obtido sequer o alvará da Prefeitura). Além disso, essa suposta construção anterior não ficou provada (que por sinal teria sido bem menor que a atual); a referência do perito baseou-se em depoimento de vizinho. O réu particular, a este respeito, nenhuma prova juntou aos autos, apesar de ter afirmado na contestação que ali havia uma construção desde 1969. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a respeito da impossibilidade de construção em área de preservação permanente e da conseqüente obrigação de reparar os danos causados, é pacífica: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE OBRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI Nº 4.771/65. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (PRAD). 1. É irregular a construção de obra em área de preservação permanente, constituindo manguezal e mata ciliar, nos termos da Lei nº 4.771/65, art. 2º, 'f', e da Resolução do CONAMA n° 303, de 20.03.2002, e, conseqüentemente, área non aedificandi, razão pela qual a demolição integral é medida que se impõe, bem como os reparos aos danos ambientais correspondentes a toda extensão lesada. 2. A Lei nº 7.347/85 (art. 3º) não impede a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, na medida em que se deve considerar a situação ofensiva ao interesse difuso ou coletivo que o autor pretenda coibir. (Precedente do STJ). (TRF4, AC 2002.72.08.005357-1, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 09/02/2009) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E A SUA RECUPERAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. - A área em questão é definida como de preservação permanente, tendo sido demonstrado nestes autos que houve degradação de recursos naturais. O laudo pericial constatou que o réu edificou sobre restinga fixadora de dunas uma casa de alvenaria, de modo que foi retirada a vegetação nativa para a construção da casa. Assim, ficou claramente evidenciada a degradação ao meio ambiente. - De outro lado, o direito de propriedade não possui caráter absoluto. Prestigiar, em casos como o presente, o direito de propriedade é comprometer à preservação do meio ambiente. - Ademais, a área em questão constitui-se em terreno de marinha, consoante esclareceu o laudo pericial, sendo necessária autorização para sua utilização, autorização que, na hipótese, seria inviável em face da caracterização da área como de preservação permanente. (TRF4, AC 2002.04.01.025208-0, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 13/09/2006). - Responsabilidade civil e dever de reparar A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente tem fundamento no art. 225, §3º, da Constituição da República, e no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, exigindo a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano ao meio ambiente e nexo causal entre ambos: Constatada a infração à norma ambiental e os danos decorrentes, o poluidor está obrigado à reparação, mediante a recomposição da área. Neste ponto, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. (...) (REsp 578.797/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 196) Também em se tratando de dano decorrente da omissão do Poder Público, a responsabilidade continua a ser objetiva, de acordo com grande parte da doutrina (Machado, Mancuso e Milaré), e o ente é considerado poluidor, em face do que dispõe o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81 ["a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"]. Leciona Annelise Monteiro Steigleder ("in" Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Livraria do Advogado, p. 196): "Comungamos do entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva tanto na ação como na omissão lesiva ao meio ambiente. Diante do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, não se justifica o estabelecimento de um regime diferenciado para o dano ambiental quando o causador do dano, ainda que indireto, é o Poder Público". No caso dos autos, quanto ao Município de Florianópolis, sua responsabilidade decorre de dois fatores: primeiro, por ter atribuído ao local zoneamento incompatível com a proteção ambiental decorrente da legislação federal; e, em segundo lugar, por não ter agido para evitar o dano, omitindo-se em seu dever de fiscalizar, mesmo quanto à obediência da lei municipal. Com efeito, apesar de cobrar IPTU, não exige o alvará para construção. "Daí que o Poder Público, que não coíbe a ação do particular mediante ações fiscalizatórias, e que concede uma licença ambiental precária e ilegal, está concorrendo indiretamente para a produção do dano, aplicando-se-lhe a regra da responsabilidade civil objetiva e o princípio da solidariedade entre os copoluidores. (ob. cit, p. 195) Importa ressaltar, ainda, que esta responsabilização não implica interferência nas políticas públicas, como alega o Município. A imputação decorre de omissão causadora de dano, pelo qual o ente estatal responde objetivamente. A diferença de tratamento, entre os particulares e o Estado, para efeito de responsabilização, será sentida somente na fase da execução da sentença, pois, a partir daí, a responsabilização será subsidiária, visto que em primeiro lugar serão acionados os diretamente responsáveis pelos danos, geralmente os particulares. Essa foi a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 107.1741-8, em voto do Ministro do Herman Benjamin: Tratamento diferenciado receberá o Estado (..), somente pela via da preservação de um benefício peculiar, na execução, na qual a ele se reserva uma posição de 'posterius' em relação a do 'prius', que é o agente causador primário ou direto do dano ambiental. Em suma, a responsabilidade, em relação ao Estado, será solidária, dado o caráter de indivisibilidade do dano ambiental, e subsidiária na execução (após o particular). A razão de se adotar a forma subsidiária na execução é evitar que a própria coletividade acabe sempre arcando com os ônus dos danos provocados por particulares. - Reparação do dano - demolição das construções Como dito, constatada a infração à norma ambiental e os danos decorrentes, o poluidor está obrigado à reparação, mediante a recomposição da área. Sobre a matéria, veja-se o que dispõe o art. 84, caput e §1º, da Lei 8.078/90, que compõe o microssistema das ações coletivas e, portanto, serve de fundamento para o caso presente: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. A restauração natural deve ser sempre priorizada. Somente quando esta não for possível, deve-se voltar para indenização pecuniária ou a substituição do bem por outro equivalente, como forma de compensação ambiental. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, a este respeito, é iterativa, consoante se vê das ementas abaixo transcritas: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. APP. PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA NON AEDIFICANDI. 1. Ação Civil Pública em que se determinou, dentre outras providências, a demolição de construção irregular no entorno do Parque Nacional de Itatiaia, em Resende - RJ. 2. São inquestionáveis danos ambientais oriundos da construção e supressão vegetal ciliar a menos de trinta metros das margens de curso d'água, em área de preservação permanente. Inexistência de licença ou autorização dos órgãos ambientais para a realização da obra em faixa non aedificandi. Afronta aos artigos 2º e 4º da Lei nº 4.771/1965. 3. A proteção ao meio ambiente não é matéria de preponderante interesse dos municípios, daí que não se aplica a regra de competência do art. 29 da Lei Maior. Aplicação do Código Florestal em áreas urbanas. O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.771/1965, apesar de ressalvar os planos diretores e as leis de uso do solo locais, assinala que os princípios e limites estabelecidos pelo Código Florestal devem ser observados. 4. A demolição da estrutura edificada não se mostra desproporcional. A invocação de ideia vaga de razoabilidade não pode albergar condutas ilícitas. O réu já fora autuado, descumprido as medidas impostas pelo IBAMA e concluindo indevidamente a obra. 5. Apelo desprovido ( TRF-2ª R., AC 200751090004016, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 2ª T. Esp., E-DJF2R de 23/8/2010). AGRAVO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA MORADIA E BENFEITORIAS ERIGIDAS. NECESSIDADE. GARANTIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR A ÁREA VIOLADA. Constatada a abusividade na exploração do terreno de marinha, mediante a construção de casa de veraneio e benfeitorias à beira do mar, em área de preservação permanente, ao arrepio da lei, e da Constituição Federal, em prejuízo ao meio ambiente e, por consequência, ao direito da coletividade, cumpre aos titulares da posse promover a demolição da moradia, às suas expensas, bem como recuperar a área de preservação permanente violada, sob a supervisão dos órgãos ambientais competentes. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-20.2004.404.7201, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2011) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA FIXADORA DE DUNAS. DEMOLIÇÃO. PRAD. 1. A demolição e a desocupação da área são medidas adequadas a estancar a agressão ao meio ambiente, mais precisamente à Área de Preservação Permanente (APP), espaço ecologicamente protegido e que não pode ser habitado. 2. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a condenação do réu à reparação do dano por meio de apresentação de PRAD ao IBAMA em prazo de 30 dias, a contar do julgamento. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5002427-03.2010.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/03/2012) A reparação do dano deve ser feita mediante a recomposição, com a retirada das edificações ilegais (inclusive rampa e trapiche erigido sobre a praia e terreno de marinha) e entulhos, e recuperação da área degradada, de acordo com Projeto de Recuperação Ambiental a ser apresentado perante o IBAMA. (...)" Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida. Releva anotar que a situação pessoal do autor - portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) -, ainda que desperte solidariedade, de rigor, não altera em nada a equação fática/jurídica sub exdamine e, tampouco, alija a sua responsabilidade civil à espécie, responsabilidade essa reconhecida em primeira instância e ratificada pelo presente julgamento. 
4. Solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados. 
5. Agravo retido não conhecido (evento 02 na origem - agrretid87). 
6. Ordem de desentranhamento da documentação juntada com a apelação da parte ré no evento 02 na origem (apelação078). 
7. Preliminar rejeitada. 
8. Apelações improvidas. 
(TRF4, AC 5011899-35.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 22/05/2014).

Disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF406059712). Acesso em: 22/jul/2014.

Acórdão:
Inteiro Teor:Visualização do Inteiro Teor

sábado, 21 de dezembro de 2013

Florianópolis. Jurerê Internacional. Suspensa liminar que interditava os clubes de praia. Deferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. TRF4.

20/12/2013 20:19:39

Suspensa liminar que interditava os clubes de praia de Jurerê


O TRF4 (na imagem, o prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.
O TRF4 (na imagem, o prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.
O TRF4 (na imagem, o prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Tadaaqui Hirose, suspendeu hoje (20/12), em regime de plantão, a liminar que determinava a interdição dos cinco postos de praia em Jurerê Internacional e cassava as licenças emitidas pela Prefeitura de Florianópolis aos estabelecimentos comerciais do local.


Segundo Hirose, "a decisão agravada se sobrepôs aos termos do acordo firmado em audiência de conciliação realizada após a apresentação do laudo pericial , segundo o qual, tendo sido constatada a revitalização de mais um clube de praia, além dos quatro já existentes, estabeleceu-se o prazo de 30 dias para que agravante providenciasse nova proposta de revitalização, desta vez adequada às conclusões do laudo pericial". Para o presidente do TRF4, a liminar do 1º grau não asseguraria a todos os envolvidos na discussão do direito subjetivo invocado na ação civil pública o resultado útil pretendido, incompatibilizando-se com o viés conciliatório assumido pelas partes e o Ministério Público Federal.



"Não se desconhece as inúmeras irregularidades próprias dessas construções. Entretanto, sabe-se que alguns empreendimentos estão em atividade há décadas, inclusive funcionando com licenças e/ou alvarás expedidos pela Prefeitura e por órgãos de fiscalização ambiental, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade", destacou Hirose.



A liminar foi concedida ontem (19/12) pela 6ª Vara Federal da capital catarinense na ação civil pública nº 2008.72.00.000950-1/SC, movida pela movida pela Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional (AJIN) contra a empresa Jurerê Open Shopping Ltda. Com a suspensão da liminar, o caso segue sendo analisado na 6ª Vara Federal até o julgamento do mérito da ação.



No dia 13 de dezembro, foi realizada uma audiência com a participação da AJIN, dos advogados da empresa, do MPF e de representantes dos órgãos ambientais da União e da Prefeitura de Florianópolis. No final do encontro, foi concedido um prazo até 30 de janeiro de 2014 para que a Jurerê Open Shopping apresente um plano de ajustes na utilização dos postos de praia. A proposta de adequação será encaminhada para avaliação do Ibama e do ICMBio, tendo sido designada nova audiência, no dia 14 de março, para tentar solucionar o caso por meio de acordo entre as partes.


Agravo de Instrumento Nº 5029913-36.2013.404.0000/TRF

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Danos morais. R$ 15mil. CEF indenizará homem que foi vítima de abertura de conta e emissão de cheques sem fundos em seu nome por falsários (TRF4)

19/07/2013 17:20:41


CEF terá que indenizar homem que teve conta aberta em seu nome com documentação falsa






A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a homem do estado de Santa Catarina que teve uma conta corrente aberta em seu nome por terceiros com o uso de documentação falsa. Além de ser cobrado pela CEF pela emissão de cheques sem fundo, ficou inscrito no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio. A decisão foi tomada em julgamento realizado nesta semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O fato ocorreu em maio de 2009. Ao tomar ciência de que estavam usando seu nome indevidamente, a vítima notificou a CEF, que periciou toda a documentação, havendo prova de que a perícia teria sido feita em dezembro de 2009. Apesar de ter ciência do ocorrido, o banco nada fez, retirando o nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) apenas em fevereiro de 2012, quando este ajuizou a ação na Justiça Federal.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, as instituições financeiras têm a obrigação de identificar e examinar com cuidado os documentos e as assinaturas apresentadas pelos interessados quando da contratação. “Concluo que os funcionários responsáveis agiram com negligência na condução de seus trabalhos, devendo responder pelos atos daí decorrentes”, afirmou.
Para Thompson Flores, os danos morais se configuram na angústia de o autor ter seu nome inscrito no CCF, bem como saber que um desconhecido procedeu, facilmente, à abertura de conta bancária em seu nome. “Os danos decorrem também, ao meu entender, do fato de a CEF não ter sido diligente na apuração dos fatos ocorridos”.
Em juízo, a CEF defendeu-se dizendo que foi vítima de estelionatários e que teria realizado todos os atos necessários para a verificação e validade dos documentos e/ou impedimentos à realização dos contratos. Segundo o desembargador, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.

(http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9303). 

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Danos morais. R$ 20mil. União indenizará mulher que precisou ir a Rivera para dar à luz...


União condenada a indenizar mulher que precisou ir a Rivera para dar à luz

17/05/2013 18:02:13

O TRF4 (na imagem, prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.
O TRF4 (na imagem, prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.
O TRF4 (na imagem, prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, a União a pagar indenização de R$ 20 mil a mulher que precisou ir a Rivera, Uruguai, para dar à luz seu filho, após a ausência de condições no Brasil. A decisão da 3ª Turma considerou que o incidente gerou sofrimento e risco para ela e seu filho.
O fato ocorreu em outubro de 2011. A autora buscou atendimento na Santa Casa de Misericórdia de Livramento (RS). O hospital alegou não ter condições de atendê-la e a transferiu, por ambulância, à cidade de Quaraí (RS), a cerca de 100 quilômetros de distância. Contudo, no caminho, o veículo estragou, o que obrigou a autora a pedir carona a um particular, que a levou até Rivera, onde ocorreu o parto.
O processo veio para o tribunal após a indenização ter sido negada em primeiro grau. O relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, modificou o entendimento e concedeu o pedido, afirmando que o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado pela União, sendo essa responsável pelos problemas na prestação do serviço de saúde.
“A União deve ser condenada a indenizar a demandante pelos danos morais sofridos e reconhecidos na sentença em decorrência da deficiência da prestação de assistência médica. Ora, consoante as informações que constam nos autos, a requerente teve que se deslocar ao município de Quaraí para a realização do parto, quando a ambulância que a transportava estragou, aumentando os danos experimentados pela autora, que somente chegou ao hospital após obter carona de particular na rodovia”, afirmou em seu voto.

(http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9113). 

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Advocacia. Livre exercício. INSS não pode limitar cada atendimento a um único caso...


2maio2013
INSS não pode impedir advogado de requerer benefício

A determinação para que o advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento de benefício é desarrazoada e um obstáculo desnecessário e indevido ao exercício de sua atividade. Com essa entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que proíbe o chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Itajaí (SC) de impedir que o advogado protocole mais de um benefício por atendimento. A decisão é do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma da corte.
Na Apelação contra a decisão que acolheu parcialmente o Mandado de Segurança manejado pelo advogado previdenciarista, o INSS alegou existência de "coisa julgada"; ou seja, um Mandado de Segurança Coletivo já impetrado pela OAB de Santa Catarina na ação 2006.72.08.005196-8.
O desembargador Thompson Flores, no entanto, disse que o advogado não está impedido de promover a defesa de seus direitos mediante ação individual. Para tanto, citou as disposições contidas no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula a matéria no que se refere ao Mandado de Segurança Coletivo. O parágrafo 1º, inciso III, diz: ‘‘Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe’’.
No mérito, o desembargador adotou entendimento da primeira instância que negou direito a atendimento preferencial à parte autora naquele posto do INSS, mas reconheceu que a exigência de requerimento de um único benefício, por atendimento agendado, limita o exercício da advocacia. A decisão é do dia 25 de abril.
O caso

Especializado em Direito Previdenciário, o autor afirmou em juízo que sua atividade-fim se resume a requerer benefícios e certidões, entre outros documentos de seus clientes, junto ao INSS.
A autarquia federal, entretanto, vem impedindo-o de protocolar mais de um pedido de benefício ou exigências por atendimento. E não só isso: obriga que as protocolizações sejam efetuadas por agendamento; ou seja, numa data futura, por meio do serviço "Atendimento por Hora Marcada".
No Mandado de Segurança, sustentou que a exigência daquela chefia ‘‘impõe condições ao exercício do direito de petição’’, representando afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, além de cerceamento ‘‘ao trabalho do advogado’’, por infringir o artigo 133, da Constituição; e o artigo 7º, incisos VI e VIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
O autor pediu que a autoridade coatora — a chefia do INSS em Itajaí — se abstivesse de impedi-lo a protocolar mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo apenas pelo "Atendimento por Hora Marcada".
O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí, concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao autor o direito de protocolar, administrativamente, mais de um requerimento de benefício por atendimento.
O magistrado, por outro lado, acolheu entendimento do representante do Ministério Público Federal para negar o atendimento preferencial. Conforme o parecer, a admissão de atendimento preferencial, tão-somente pela sua qualidade de advogado, não é permitida no ordenamento jurídico atual, tendo em vista a notória violação ao principio da isonomia. Afinal, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição, ‘‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’’.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.
Clique aqui para a sentença da 2ª Vara Federal de Itajaí.
 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2013.

Disponível em: Por Jomar Martins
(http://www.conjur.com.br/2013-mai-02/inss-nao-impedir-advogado-pedir-beneficio-atendimento). 

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

TRF4 tem novas regras para interposição de agravos

TRF tem novas regras para interposição de agravos
Desde 01/02/2013, a última sexta-feira, a interposição de Agravos de Instrumento de processos físicos da Justiça Federal da 4ª Região deve ser feita por meio eletrônico, no sistema e-Proc do TRF (menu Petição Inicial). 


A determinação vem por meio da Resolução nº 2 de 07 de janeiro de 2013 que altera a Resolução 17/2010 que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico - EProc2 no âmbito na JF da 4ª Região.

Com a interposição eletrônica do agravo no sistema e-Proc de segundo grau, fica dispensada a juntada da cópia do mesmo nos autos do processo originário. As instruções para interposição do agravo encontram-se na Resolução que pode ser acessada, na íntegra, neste link.
Informações do TRF da 4ª Região
(http://www.jfsc.jus.br/publicacoes/noticiasInternet/conteudoNoticiaInternet.php?idMateria=2140). 

sábado, 1 de setembro de 2012

Benefício do auxílio-doença é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), apesar da perícia ser posterior...

Sexta, 31 de Agosto de 2012

Data de início do auxílio-doença deve ser a do requerimento administrativo 

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis na última semana, uniformizar entendimento de que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença é a Data do Início da Incapacidade (DII), visto que nesta todos os requisitos legais já estão presentes.
O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (TR) do RS que concedeu ao autor o auxílio-doença a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). O Instituto alegou que a 2ª TR do Paraná fixa a DIB na data de realização da perícia e pediu a prevalência desse entendimento.
O relator do processo na TRU, juiz  federal André Luís Medeiros Jung, entretanto, decidiu por uma posição intermediária. Segundo ele, a pretensão do INSS de que a DIB do benefício fosse fixada sempre na data da perícia só pode ser considerada correta nos casos em que o laudo pericial não fixe o início da incapacidade.
“Se essa possibilidade existe na esfera administrativa, é razoável se admitir que, também no âmbito judicial seja possível a concessão do benefício previdenciário ao segurado que atende todos os requisitos legais quando feito o requerimento administrativo”, afirmou o magistrado. Ele ressaltou que o pedido do INSS, de que se considere a DIB na data da perícia, prejudicaria o segurado, visto que essa pode levar tempo para ser realizada.


Leia aqui
 o informativo com outros destaques da última sessão da TRU. A próxima sessão está prevista para ocorrer no dia 25 de setembro, em Porto Alegre.

IUJEF 5003501-33.2012.404.7104/TRF 


Do Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8445). Acesso em: 01/set/2012.

sábado, 5 de maio de 2012

Desaposentação. Reaposentação. Tribunal determinou concessão sem devolução dos valores já recebidos...

Quinta, 03 de Maio de 2012

TRF4 concede reaposentação sem devolução de valores recebidos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (3/5), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.
Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.
Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.
A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda a está examinando.
Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado hoje pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.
Segundo ele, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".


EI 5022240-12.2011.404.7000/TRF

Do Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8082). Acesso em: 05/mai/2012.

quarta-feira, 14 de março de 2012

TRF4 mantém indenização para ex-preso político residente em Santa Catarina...


13/03 -
Porto Alegre - TRF4 mantém indenização para ex-preso político
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que concedeu indenização de R$ 100 mil por danos morais a um ex-preso político residente no Estado de Santa Catarina. O autor recorreu ao TRF4 pedindo o aumento do valor de R$ 100 mil para R$ 300 mil. 

O autor alega que foi preso e torturado duas vezes entre os anos de 1971 e 1976, tendo sofrido traumas psicológicos irreversíveis. Ele também argumenta que foi prejudicado por um retrato falado seu divulgado na mídia dois dias após ser preso em 1971, em que o acusavam de terrorista e viciado em drogas.

Conforme laudo psiquiátrico, ele sofre atualmente de transtornos mentais. A defesa baseou-se nas oportunidades de emprego e relacionamento que o autor teria perdido devido à atuação estatal para pedir a indenização por danos morais.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entendeu que a perda de oportunidades alegada pelo autor não se aplica ao caso, pois os danos, segundo Silva, são meramente hipotéticos, eventuais.

“Não passa do campo das hipóteses o fato de ter sido ‘tolhido’ de viver em sociedade, como cidadão, ou de constituir família”, ressaltou o desembargador.

Silva lembrou em seu voto que o autor da ação já recebeu, administrativamente, reparação econômica pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 176,889,00. Apesar de não haver vedação ao pedido de indenização por dano moral acumulada com a de dano material, o magistrado acredita que o valor desta deve ser moderado, para que se evite o enriquecimento ilícito.

Fonte: Imprensa/TRF4.

Do Portal JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Not%C3%ADcias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=17220). Acesso em: 14/mar/2012.