Acessos

Mostrando postagens com marcador Revisão de contrato. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Revisão de contrato. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Ação Revisional de Contrato Bancário. Juizado Especial Cível. Competência. Opção do Autor. Recurso Inominado provido. 1ª Turma. JEC de Florianópolis.

Postagem 23/jul/2010... Atualização 22/nov/2015...


Ementa:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO § 2º, DO ARTIGO 1º, DO PROVIMENTO 06/2004 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme provimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, excluem-se da competência da Unidade de Direito Bancário os processos de competência do Juizado Especial Cível. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais” (FONAJE Enunciado 70).
(RI. Nº 2010.100387-1. Primeira Turma de Recursos da Capital (Juizado Especial Cível). Relator Exmo. Juiz Leone Carlos Martins Júnior. Unânime. p. 21/jul/2010).

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Financiamento Habitacional com Construtora. Revisão de contrato. Anatocismo. Proibido reajuste de juro sobre juro. Código do Consumidor...

Construtora deve revisar cláusulas que aplica juros sobre juros
(28.09.09)

A 17ª Vara Cível de Natal/RN determinou a revisão em um contrato de financiamento imobiliário, por considerar estar incidindo “anatocismo”, ou seja, aplicação de juros sobre juros, o que é proibido na legislação brasileira.

A decisão determinou que a empresa de construção civil Ecocil refaça os cálculos do saldo devedor do contrato, devendo declarar que os juros remuneratórios devem ser cobrados após o habite-se do imóvel, devendo os juros ser calculados da forma simples. Além de afastar a aplicação da “Tabela Price”, como fator de amortização.

A 2ª Câmara Cível, ao analisar apelação cível movida pela empresa, disse que a incidência da Tabela Price é um tema bastante discutido no TJRN, configurando a incidência de juros disfarçados e compostos, como já havia declarado na ementa da apelação cível 2007.006406-7:
“sistema financeiro habitacional - contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca - incidência do código de defesa do consumidor - saldo devedor deve ser corrigido com base no plano de equivalência salarial - observância das cláusulas contratuais – capitalização de juros - inaplicabilidade da tabela price - valor do seguro reajustado de acordo com a evolução das parcelas contratuais - conhecimento e desprovimento da apelação cível”.

A câmara manteve a decisão de 1º grau, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino destacou: deve ser mantida a sentença monocrática a fim de que seja expurgada da relação contratual a incidência de capitalização mensal de juros.

Anatocismo

O anatocismo, de acordo com o dicionário, se revela como a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, nada mais é que a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.

Nessa linha de raciocínio, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.

Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto 22626/33 que estabelece "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

(Proc. nº 2009.005886-4 - com informações do TJ-RN)


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16212&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2028.09.2009). Acesso em: 28.set.2009.

domingo, 26 de outubro de 2008

Revisão de contratos bancários. Juros Moratórios. Capitalização. Mora. Comissão de permanência. Cadastro de Inadimplentes. Rec. Especial Repetitivo. Concluído julgamento. STJ.

26/out/2008, 19h52m... Atualização 13/jan/2014...


23/10/2008 - 08h09 DECISÃO


Concluído julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários

Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários.

O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.
O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão.
Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.

Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência.
Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco.
No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.

No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249.
Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento.
A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Confira o que foi decidido, ponto a ponto:

Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso.
No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.

Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção.
Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada.
Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.

Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.

Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas.
Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão.
Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade.
Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: REsp 1061530

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Revisão de contratos bancários. Juros moratórios. Capitalização. Mora. Comissão de permanência. Cadastro de Inadimplentes. Recurso Repetitivo. Incidente instaurado. STJ.

21/ag/2008, 11h23m... Atualização 13/jan/2014...


21/08/2008 - 08h13 - DECISÃO


STJ aplica lei dos recursos repetitivos em processos sobre contratos bancários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, pela segunda vez, a Lei n. 11.672/2008 para agilizar o julgamento de recursos repetitivos em todo o país.


O vice-presidente eleito, ministro Ari Pargendler, encaminhou à Segunda Seção do Tribunal o recurso especial 1061530/RS.

O processo discute cláusulas de contratos bancários, entre elas a capitalização de juros. Segundo o ministro, como o processo aborda questões com entendimento já firmado pelo STJ, é possível a aplicação da Lei n. 11.672.

O recurso encaminhado pelo ministro Ari Pargendler discute vários temas relacionados a cláusulas de contratos bancários, como juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

Com o envio do processo à Segunda Seção pelo rito da Lei n. 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior.

Não é necessário que os recursos abordem, em conjunto, todos os temas do processo principal. Basta um dos temas para que a futura decisão do Superior Tribunal possa ser aplicada.

O ministro Pargendler encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei.

O Ministério Público Federal terá vista dos autos. Como as questões relacionadas no recurso envolvem contratos bancários e direito do consumidor, o vice-presidente eleito do STJ também determinou o envio de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Essas instituições poderão apresentar manifestações escritas no processo.

Lei na prática

De acordo com a Lei n. 11.672, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC), o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá admitir um ou mais recursos representativos de questão idêntica e encaminhar os processos ao STJ, para que o Tribunal superior defina a matéria.

A lei pode, ainda, ser aplicada no caso de identificação de vários recursos repetitivos com relação à matéria já pacificada no STJ.

Na segunda hipótese, um ministro do Tribunal Superior poderá encaminhar à Seção ou à Corte Especial o processo identificado e determinar a suspensão do julgamento de recursos sobre o tema nos demais tribunais do país, até a decisão definitiva pelo STJ.

Esse é o caso do recurso 1061530/RS, que aborda vários temas já pacificados pelo Superior Tribunal.

Após a publicação do julgado do STJ nesse recurso, será aplicado o disposto na Lei n. 11.672.
Os recursos que discutam decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não subindo mais para a Corte superior.

Os processos já analisados pelos tribunais de origem com decisão divergente do entendimento do STJ deverão ser novamente examinados pelas instâncias anteriores.

Os recursos repetitivos poderão subir à Corte superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem, desde que preencham os requisitos necessários à subida de recurso.

A notícia trata do(s) seguinte(s) processo(s): RESP 1061530