Acessos

Mostrando postagens com marcador Assédio Moral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Assédio Moral. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Dano moral. Assédio moral. R$ 100 mil.Banco indenizará empregada gerente...


Ministros aumentam para R$100mil condenação do Santander por assédio moral

(Ter, 27 Nov 2012, 10:46)
O Banco Santander (Brasil) S/A foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada gaúcha que foi assediada moralmente pelos chefes, ao lhe cobrar metas excessivas, usando palavras e expressões constrangedoras e humilhantes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional o valor da indenização de R$ 20 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional da 4ª Regional (RS) e o majorou para R$ 100 mil.
Na reclamação, ajuizada em 2010, a empregada informou que foi dispensada sem justa causa, após 20 anos de trabalho na empresa. Afirmou que foi muito pressionada e humilhada nos últimos cinco anos, quando exerceu a função de gerente adjunto de agência, administrando carteira de clientes, vendendo serviços e produtos e participando de campanhas promocionais. Contou que as tarefas eram orientadas mediante metas a serem atingidas e determinadas pelo banco e que seus superiores exigiam o cumprimento dessas metas, sob pena de demissão, "nem que fosse necessário rodar bolsinha na esquina", destacou a trabalhadora.
Reconhecendo o assédio à bancária, o juízo condenou a empresa a pagar-lhe indenização por dano moral, no valor de R$ 300 mil. O Tribunal Regional confirmou o assédio, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil. Inconformada, a empregada recorreu ao TST, argumentando que se tratava de "ofensa gravíssima, com comprovados danos de ordem psicológica e culpa do empregador" e que a redução da indenização correspondia a mais de 90% do valor arbitrado em primeiro grau.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes (foto) observou que o Regional noticiou o assédio moral praticado pela empresa, "consistente no excesso da cobrança de resultados, pelo uso de e-mail, com mensagens periódicas informando a evolução das metas de cada empregado e inclusive, com ameaças verbais do preposto de demissão, por ocasião das reuniões coletivas ou individuais".
Assim, avaliando que o valor do primeiro grau foi exorbitante e que o do Tribunal Regional foi desproporcional, a relatora majorou a indenização para R$ 100 mil, esclarecendo que a jurisprudência do Tribunal "vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", como foi o do caso.
O valor foi arbitrado levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reincidência do banco. "Há nesta Corte inúmeros precedentes envolvendo casos similares, em que foi caracterizado o assédio moral decorrente do abuso do poder diretivo, alguns deles envolvendo prática de situações vexatórias e humilhantes, além de pressão para o cumprimento de metas", destacou a relatora.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
(Mário Correia / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
(http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-aumentam-para-r-100mil-condenacao-do-santander-por-assedio-moral?_101_INSTANCE_89Dk_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2).

domingo, 6 de maio de 2012

Psiquiatra francesa defende que juízes trabalhem com psicólogos e médicos em processos de assédio moral...


02/05/2012 - 18:18 | Fonte: ABr

Psiquiatra francesa defende que juízes trabalhem com psicólogos e médicos em processos de assédio moral

 
Especialista em assédio moral e psicológico, a médica psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen alertou hoje (2) os juízes sobre a importância de trabalhar com psicólogos e médicos ao analisar processos sobre assédio moral. No 16º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), evento que ocorre até sexta-feira (4), Marie-France defendeu que os juízes desenvolvam sua sensibilidade para identificar o assédio moral e qual é o limite entre o aceitável e o não aceitável nas relações de trabalho.
Promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o 16º Conamat trata de temas como a prevenção de acidentes de trabalho, a precarização do direito do trabalho, o assédio moral, a saúde dos magistrados e as mudanças no mundo do trabalho.
A psiquiatra destacou a importância de identificar a diferença entre o falso e o verdadeiro nos processos de assédio moral. “Muitas pessoas confundem assédio moral com conflito. O assédio não é um conflito. O conflito é algo simétrico em que duas pessoas não concordam, mas há espaço para argumentação e expressão”, disse.
Segundo Marie-France, o combate ao assédio moral está na prevenção, abordagem que vem ganhando corpo nos países europeus, inclusive na França. “Há obrigação para as empresas de tomar medidas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores. O direito francês passou de uma lógica de reparação para uma obrigação de prevenção. A prevenção é uma verdadeira oportunidade de modernização das relações sociais e humanas na sociedade”, observou.
No Brasil, faltam dados estatísticos sobre o número de processos de assédio moral, tanto no Ministério Público do Trabalho quanto no Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, não há como dimensionar o impacto desse comportamento nas relações de trabalho. Na França, de acordo com Marie-France, pesquisas feitas por médicos do trabalho estimam de que 7% a 8% de assalariados sofram assédio moral. A especialista afirma ainda que o grande problema não é mais falar e, sim, provar que se está sofrendo algum tipo de discriminação.
Marie-France também falou da experiência sobre a participação que os juízes tiveram na formulação da lei francesa. “A lei foi construída pelos juízes, pela jurisprudência. Eles fizeram a lei como ela é para dar uma melhor proteção aos trabalhadores. Foi graças à jurisprudência que começamos a conhecer aquilo que era preciso fazer”.
O assédio moral é previsto na França nos códigos do Trabalho, dos Servidores e Penal. Como pena, é prevista a reclusão por um ano ou multa de 15 mil euros. A psiquiatra esclareceu que a legislação francesa não pune apenas o assédio cometido por pessoas hierarquicamente superiores em relação à vítima, mas também entre colegas de trabalho e quando vem de subalternos que procuram desqualificar seus superiores hierárquicos.
A psiquiatra explicou ainda que, no caso da lei trabalhista, o assédio moral pode se constituir independentemente do seu autor e mesmo que não haja intenção de prejudicar, o que não ocorre na lei penal, onde se exige uma intencionalidade, um comportamento consciente. A psiquiatra chamou a atenção sobre a forma como as pessoas vêm sendo forçadas a se adaptar ao mundo do trabalho contemporâneo. “Queremos pessoas doces, robôs, obedientes”, lamentou Marie-France.
Segundo ela, ainda que não há espaço para o conflito e para as diferenças nas corporações. “Não é porque temos um bom salário que temos o direito de ser desrespeitados. Essa utilização das pessoas leva a um desencantamento, uma decepção”.

Cida Rezende - A jornalista viajou a convite da Anamatra

Do Portal Âmbito Jurídico: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=82666). Acesso em: 05/maio/2012.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Trabalho excessivo caracteriza assédio moral  ...

Elisandra Cortez: Trabalho excessivo caracteriza assédio moral ...: Trabalho excessivo caracteriza assédio moral Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma manteve a condenação da fu...

terça-feira, 5 de julho de 2011

Idoso. Discriminação. Banco foi condenado e reintegrar funcionária discriminada e pagar dano por assédio moral

04.jul.2011
Estatuto do idoso: Sentença manda reintegrar funcionária do Banco do Brasil

Uma funcionária concursada do Banco do Brasil, com idade de 63 anos, que foi despedida após três meses de experiência, teve sua reintegração determinada pela juíza Janice Schneider de Mesquita, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.

A bancária alegou que mesmo tendo sido aprovada em concurso público, após o período de experiência foi demitida. Disse que sua demissão se deu por discriminação em razão de sua idade, e que durante o trabalho sofria assédio moral do gerente que seguidamente fazia pressão e exigia esforços além de sua capacidade.

A trabalhadora, que atuava na agência da cidade de Juscimeira, além da reintegração também pediu indenização por assédio moral pelas humilhações e perseguições praticadas pelo gerente e o pagamento de horas extras que não foram quitadas.

O banco negou a ocorrência de assédio moral e justificou a demissão pelo fato da empregada não alcançar desempenho suficiente para atividade.

Analisando as provas nos autos, a juíza concluiu que de fato o banco exigia da trabalhadora um desempenho incompatível com a sua situação de pessoa idosa. Argumenta a julgadora que a Constituição Federal prevê a proteção da pessoa idosa e que o Estatuto do Idoso obriga o poder público a assegurar alguns direitos, entre os quais, o trabalho. O Estatuto também exige responsabilidade social das empresas, ainda mais sendo o Banco do Brasil uma empresa de economia mista.

A juíza ainda fundamentou sua decisão em doutrina que trata da questão do "lucro ético", abordando a amplitude do lucro empresarial, que deve ser também destinado às áreas sociais, com objetivo de sustentabilidade e responsabilidade social. Assim, o banco deveria ter observado as condições físicas, intelectuais e psíquicas da trabalhadora para adequá-la às necessidades do trabalho.

Segundo a julgadora, as testemunhas ouvidas, colegas bem mais jovens que a reclamante, afirmaram que no início, todos tem dificuldade no trabalho, principalmente no acesso ao sistema do banco. Por isso, se deve levar em conta que o próprio edital do concurso não aponta incompatibilidade de idosos com as atribuições do cargo. Também as avaliações mostram que a bancária tivera uma evolução e constatam apenas o desenvolvimento mais lento dela e não a inabilidade.

Assim, foi reconhecido o direito da bancária de ser reintegrada imediatamente e de receber os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Quanto ao pedido de indenização por assédio moral, a juíza entendeu que este não ficou comprovado, não sendo pois, devido.

Já o pedido de pagamento de horas extra foi deferido em parte e deverá refletir nos demais direitos.

Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita à recurso ao Tribunal. Porém a reintegração deve se dar imediatamente em até 30 dias após a publicação da sentença sob pena de multa.

(TRT23. Processo 0004800-802010.5.23.0026).

...Disponível no Portal Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52967&page=1). Acesso em: 05.jul.2011.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Artigo. Do Assédio Moral e Sexual

Do assédio moral e sexual
Autor: Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[1]

Assédio sexual e moral são figuras absolutamente distintas, tendo em comum apenas o vocábulo assédio que segundo o dicionário Aurélio é “uma insistência importuna”.

Assim, tanto no assédio sexual como no moral há uma reiteração de atos, sendo o primeiro para obter favores sexuais e o segundo para constranger a vítima com o objetivo de excluí-la do emprego.

O assédio sexual somente pode ser praticado pelo superior hierárquico, que através de chantagens procura coagir a vítima para conseguir objetivo libidinoso.

No assédio sexual a vítima preferida é a mulher, estando mais expostas aquelas cuja subordinação ao homem é mais freqüente, como as empregadas domésticas, garçonetes, vendedoras, funcionárias de escritório, enfermeiras, aeromoças e estagiárias.
[2]

Comparando-se ao assédio moral, o assédio sexual é um fenômeno bem mais estudado e conhecido no Brasil, com uma literatura mais ampla e publicações de pesquisas, fato que culminou na positivação do assédio sexual, como crime.

Segundo Alice Monteiro de Barros, pesquisa realizada no Brasil em 1995 demonstrou que cerca de 58% das mulheres que trabalham fora de casa já foram assediadas sexualmente.

Traço comum também nos assédios moral e sexual é o fato de que os assediadores são sutis e ações praticadas por eles são sempre dissimuladas, de modo que as vítimas vão sendo paulatinamente envolvidas até ficarem indefesas e impossibilitadas de uma reação.

O assédio sexual já se encontra positivado e a sua prática é crime, com pena de detenção de 1(um) a 2(anos), nos termos do artigo 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

Do conceito legal, extrai-se, sem maiores esforços, que só há assédio sexual, em determinadas circunstâncias no âmbito laboral, o que mereceu uma crítica de Rodolfo Pamplo Filho
[3] conceitua o assédio sexual de forma mais ampla, “como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual”.

Portanto, impende ressaltar como crítica ao conceito legal, o fato de que o Código Penal não alcançou no artigo 216-A outras manifestações de assédio sexual praticadas na sociedade, como, por exemplo, os assédios entre professores e alunos e nos templos entre religiosos e fiéis.

Em tais situações, não se pode negar a existência de assédio sexual, com reprovação social e o cabimento de medidas jurídicas, mas não há o crime de assédio sexual tipificado, aplicando-se a esses assediadores a figura genérica do crime de constrangimento ilegal, do artigo 146 do Código Penal, com pena de três meses a um ano ou multa: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”

[1] Advogado da ECT no Tocantins / docente da Universidade Católica do Tocantins / contato: fabianopizetta@hotmail.com
[2] Márcia Novaes Guedes, Terror Psicológico no Trabalho.2003.
[3] Assédio Sexual – Coordenadores: Damásio E. de Jesus e Luiz Flávio Gomes. Ed. Saraiva. 2002. p. 110.

Leia mais, do mesmo autor, neste Blog:
-ArtigoDaEquiparaçãodaECTàFazendaPública