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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Ministros do STF agiram com má fé no uso do domínio do fato (Luis Nassif)

Enviado por luisnassif, sex, 18/10/2013 - 16:40

Ministros do STF agiram com má fé no uso do domínio do fato

Luis Greco, 35, e Alaor Leite, 26, apresentados na Folha como "doutor e doutorando, respectivamente, em direito pela Universidade de Munique (Alemanha), sob orientação de Claus Roxin, traduziram várias de suas obras para o português" escreveram o artigo "Fatos e mitos sobre a teoria do domínio do fato".
Nele, liquidam com a versão da teoria engendrada pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal).
O artigo é duro: "Desde o julgamento do mensalão, não há quem não tenha ouvido falar na teoria do domínio do fato. Muito do que se diz, contudo, não é verdadeiro. Nem os seus adeptos, como alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, nem os que a criticam, como mais recentemente o jurista Ives Gandra da Silva Martins, parecem dominar o domínio do fato.
Talvez porque falte o óbvio: ler a fonte, em especial os escritos do maior arquiteto da teoria, o professor alemão Claus Roxin. Mesmo os técnicos tropeçam em mal-entendidos, de modo que o público merece alguns esclarecimentos".
A explicação sobre a teoria é radicalmente oposta à que foi vendida ao público pelos Ministros do Supremo. Pelo STF, o "domínio do fato" visaria alcançar mandantes de crimes cuja culpabilidade não pode ser levantada por provas. Seriam culpados meramente diante da presunção de que, sendo chefes, os crimes não poderiam ter passado ao largo deles.
Os autores mostram como a lei brasileira trata as autorias: "O Código Penal brasileiro (art. 29 caput), embora possa ser compatibilizado com a teoria do domínio do fato, inclina-se para uma teoria que nem sequer distingue autor de partícipe: todos que concorrem para o crime são, simplesmente, autores".
A verdadeira teoria do dominio do fato diz exatamente o contrário: "Para o domínio do fato, porém, o autor, além de concorrer para o fato, tem de dominá-lo; quem concorre, sem dominar, nunca é autor. Matar é atirar; emprestar a arma é participar no ato alheio de matar. Na prática: a teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido; ela não facilita, e sim dificulta condenações. Sempre que for possível condenar alguém com a teoria do domínio do fato, será possível condenar sem ela".
Quando esteve no Brasil, Roxin deu entrevista rebatendo as interpretações dadas pelo Supremo. De volta à Alemanha foi alvo de terrorismo por parte dos alunos, possivelmente insuflados por algum Ministro do STF que domina o alemão. Insinuaram que ele estaria sob suspeita de vender pareceres para réus. Sem familiariedade com o vale tudo de alguns Ministros do STF acumpliciados com a mídia, Roxin mandou desmentidos débeis.
Agora, seus alunos e tradutores trazem os fatos. E escandalizam-se com o uso da presunção de culpa: "A teoria do domínio do fato não é teoria processual: ela nem dispensa a prova da culpa, nem autoriza que se condene com base em presunção --ao contrário do que se lê no voto da ministra Rosa Weber, que fala em uma "presunção relativa de autoria dos dirigentes".
Por piedade, evitaram mencionar o Ministro Luiz Fux que chegou ao cúmulo de afirmar que cabia aos réus demonstrar sua inocência.
Não se trata de uma disputa de interpretação entre Gilmar e companheiros e Roxin: trata-se de entender as teses que Roxin desenvolveu. Fica claro que houve uma mistificação, na qual entraram vários Ministros do Supremo. E o dolo é tanto maior quando maior foi o descaso com que receberam as explicações de Roxin.
Como é possível que um episódio dessa amplitude tenha contaminado a maioria dos Ministros do mais alto tribunal brasileiro? Onde estava o desconhecimento, onde a malícia?
Durante meses, a defesa da Constituição esteve nas mãos solitárias de Ricardo Lewandowski,  único defensor da legalidade. Lewandowski foi duro nas sentenças, insurgiu-se contra um percentual pequeno das condenações. Mas com sua posição, consolidou uma trincheira de dignidade, mais tarde reconhecida. Não se tratava de condenar ou absolver, mas de não manipular a lei.
Agora, gradativamente o mundo jurídico retorna ao leito da legalidade. Juristas conservadores, como Ives Gandra e Cláudio Lembo se uniram às vozes dos que se indignaram com os abusos. A reação do mundo jurídico provocou até a reviravolta oportuna de Celso de Mello, épico ao atropelar a lei e promover o linchamento, e, quando a poeira baixou, épico ao refugar o linchamento. É um amante das epopeias.
Luis Roberto Barroso e Teori Zavaski vieram se juntar a Lewandowski, na recomposição da dignidade perdida do STF. O Ministério Público Federal está em mãos responsáveis.
Mas a verdadeira história ainda está para ser contada.

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terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Roxin "não sabe nada" e o TJ-SP confirma minha tese (Lenio Luiz Streck)


SENSO INCOMUM

27dezembro2012

Roxin "não sabe nada" e o TJ-SP confirma minha tese

Algumas coisas são bem intrigantes. Semana passada li em um jornal a opinião de um importante professor de Direito de uma importantíssima Instituição de Ensino sobre a aplicação da tese do “domínio do fato”. Disse o catedrático que a teoria não era nova, que sempre foi e continuará sendo usada e que ela não justifica a condenação sem provas e não houve nenhuma deturpação que tivesse levado à condenação de José Dirceu. E complementou: A tese do Domínio do Fato está no Código Penal brasileiro. Qualquer pessoa que concorre responde pelo resultado.


Lendo o conceito acima, pus-me a pensar, sorvendo uma chávena de chá: “Esse Roxin não sabe nada mesmo”. Ao invés de construir a Theorie der Tatsache und Theorie Domäne der objektiv-subjektiv (teoria do domínio do fato, em alemão), deveria ter vindo estudar Direito aqui em Pindorama. Bastaria ter lido nosso Código Penal e... bingo: qualquer pessoa que concorrer para o crime responde por ele. Ele não precisaria ter escrito, em 1963, o livro Täterschaft und Tatherrschaft. Esse Roxin... Perdeu tanto tempo... tsk tsk tsk (onomatopeia que significa “que pena”). O professor de Direito da importantíssima Instituição “deixou claro” o que é a A Theorie der Tatsache und Theorie Domäne der objektiv-subjektiv... (o estagiário que anda comigo nas palestras acaba de levantar a placa com os dizeres “sarcasmo”!) Falando sério: por se pensar que teorias sofisticadas como a do Domínio do Fato são “coisas simples” é que a dogmática jurídica “perdeu” nesse julgamento (não esqueçamos também que um dos advogados disse que, desde 2005, já sabia que seu cliente seria condenado... O que eu não entendo é: por que, então, o defendeu?).
Sigo nessa linha. Da série “eu sabia” ou “eu avisei”, escrevo para dizer que “eu avisei e eu acertei”. Lembram-se de minha Coluna “Aqui se faz, aqui se paga ou ‘o que atesta Malatesta’”, onde alertei para o perigo dos efeitos colaterais da decisão da AP 470? Pois leiam. E depois retornem a este texto.
Pronto (como nas gravações de 0800, lá localizei o seu prontuário — diga-me, caro leitor: tecle 1, para saber se o ordinário se presume; tecle 2, para saber se só o extraordinário se prova; tecle 3, para saber se indícios são suficientes para provar um fato; tecle 4, para saber se fatos notórios não necessitam ser provados; ou tecle 5, para voltar ao menu principal; ao final, concorra a um dos seguintes livros: Domínio do fato simplificado e A lógica das provas simplificado  de Malatesta).
De volta, vamos à notícia que a nossa ConJur publicou no passado dia 19 de dezembro12: “Fatos notórios não precisam de prova”, decide TJ-SP. Que fantástico, não? O que são fatos notórios? O que o juiz disser que é? Seria a síndrome do Malatesta? Ou o “fator Malatesta”? “O ordinário se presume”?
Vejamos um trecho da notícia:
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (19/12) o bloqueio de R$ 21 milhões da empresa de investimentos Blue Stone por conta de dívida contraída pelo empresário Naji Robert Nahas nos anos 80, depois da quebra da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). A disputa envolve propriedade de terreno apresentado por Nahas como garantia em outra briga judicial. Para o relator do caso na 5ª Câmara de Direito Privado do TJ, desembargador Erickson Gravazza Marques, "as pedras sabem" que o empresário é o verdadeiro dono do terreno e está envolvido com a empresa, e "fatos notórios não precisam ser comprovados" (...) Em seu voto, o relator reconheceu que a apelação — movida por empresário que cobra uma dívida de Nahas — é baseada em indícios, mas afirmou que eles devem ser levados em conta diante de sua contundência. “Afinal, fatos notórios não precisam de prova”, concluiu, ao dizer que está mais preocupado com a “verdade real dos fatos” do que seu colega, James Siano. Para Gravazza, Siano ficou mais preocupado com a “verdade processual”.
Alguém diria (ou dirá): “Que bom! Foi um peixe grande. Efetivamente, o domínio do fato e o Malatesta são contra as elites.” Portanto, “que bom que esteja sendo usado para pegar gente graúda”. Claro. Ainda estamos sob o efeito do julgamento do mensalão. Só que esse fato de São Paulo é um daqueles que, pelo personagem famoso (Nahas), recebe atenção da imprensa. Preocupa-me, no entanto, o que não está sendo denunciado. Tenho notícia de que, em várias ações penais “onde não estão envolvidas gente do andar de cima”, estão aplicando teses como “fatos notórios não necessitam de prova”, “fatos ordinários podem ser presumidos”, “quem, de qualquer modo participou, é responsável”, etc.
Ora, qualquer brasileiro também gostaria de ver todos os canalhas e escroques deste país devidamente punidos. Entretanto, penso que os democratas, preocupados com as garantias processuais, não querem fazer isso a qualquer custo. Até porque a próxima vítima pode ser você. É o antigo efeito Orloff: “Eu sou você amanhã.
Vingando a tese do desembargador paulista acima explicitada, o caso Bruno nem necessitaria ir a júri. Parece notório que a Elisa está morta. Até as pedram sabe(ri)am. Também a questão da embriaguez no volante. É fácil de ver. E assim por diante. O Direito Penal, assim, vira “responsabilidade objetiva”. Você é culpado até provar o contrário, tese presente, aliás, em juristas famosos como Manzini...
Veja-se o perigo do que é “notório”: Se a revista Veja publica que Marcos Valério disse algo, fica notório... (ou não é assim?) Logo, não necessitaremos provar? E o que são indícios? O fato de alguém estar molhado aponta para indícios de chuva... Mesmo que esteja chovendo, ainda assim me parece que há que se provar que o acusado “andava mesmo na chuva” (embora quem ande na chuva é para se molhar). Metafórica e simbolicamente, tais questões são bem profundas, pois não? A decisão de São Paulo é mais contundente pelo seu aspecto simbólico do que pelo seu aspecto “real”, bem assim como advertia Castoriadis, em seu Instituição imaginária da sociedade: O gesto do carrasco é real por excelência, mas simbólico em sua essência!
Não há dúvidas de que, em tempos de mensalão, todos querem “mostrar serviço” e pegar mais um “notório” peixe grande, certo? O problema é o modo como estamos a fazer isso, pois certamente afetará muito mais os brasileiros comuns (os patuléus) do que os extraordinários, quer dizer, os "peixes grandes"!
O mesmo juiz que hoje pega o “peixe grande”, amanhã irá atrás do “peixe pequeno”, constante alvo do sistema penal de terrae brasilis. Umberto Eco já tratou disso em O nome da rosa (sou um felizardo: nos anos 80, fiz um semestre todo estudando Eco no mestrado), obra extremamente interessante para tratarmos desta questão, especificamente sobre os chamados fatos notórios e incriminadores e sua ligação com a polissemia das palavras... Isso fica evidente na passagem da noite do quinto dia, quando Bernardo de Gui — o grande inquisidor — promove o julgamento dos acusado da morte de Severino, o qual desde o início já possui severos vícios “processuais”, devidamente destacados pelo Abade e por Guilherme de Baskervile (uma emulação de Guilherme de Ockham, levada a cabo no romance por Eco, com o exato intuito de revelar algumas das faces do nominalismo), além do irreparável pressuposto de que os acusados eram de pronto culpados, dois integrantes da choldra da época, efetivamente (o pobre Salvatore, possuidor de doença congênita e a aldeã — que sequer entendia qualquer palavra que se pronunciava durante seu próprio julgamento — pela qual se apaixonou Adso, contador da estória e aprendiz de Guilherme) e o principal alvo, Remigio de Varagine, verdadeiro adversário político da situação, para o qual apenas era-necessário-o-processo-para-que-sua-punição-fosse-minimamente-legitimada.
Há um trecho da obra de Eco que demonstra de maneira indelével como a prática ora noticiada pela ConJur não é novidadeira, especialmente quando Bernardo de Gui contesta afirmações de desconhecimento da natureza dos fatos delituosos noticiados e consequente inocência proferidas por Remigio de Varagine, como se estas fossem comprovações de sua incriminação:
"A minh'alma é inocente e não sei o que vós pretendeis quando falais em deprecação herética", disse cautamente o celeireiro.
"Estais vendo?" exclamou Bernardo voltando-se para os outros juízes. "Todos iguais! Quando um deles é detido, apresenta-se em juízo como se sua consciência estivesse tranquila e sem reforços. E não sabem que esse é o sinal mais evidente de sua culpa, porque o justo, no processo, se apresenta inquieto! Perguntai-lhe se conhece a causa porque eu ordenei a sua detenção. Tu a conheces, Remigio?"
"Senhor", respondeu o celeireiro, "ficaria contente de sabê-la por vossa boca".
"Eis", exclamava no entanto Bernardo, "a típica resposta do herege impertinente! Percorrem sendas de raposas e é muito difícil pegá-los em falta porque a comunidade deles admite o seu direito a mentir para evitar a devida punição”.
E mais não preciso dizer. Apenas queStat rosa pristina nomine, nomina nuda tenemus…
Outra obra que muito bem retrata a situação dos indícios como “verdadeiro” fundamento probante de uma decisão é a de Eduardo Sacheri, chamada La pregunta de sus ojos, especialmente no momento em que são acusados e imediatamente tidos como culpados, dadas os “claríssimos indícios” que restavam disponíveis, os dois obreiros bolivianos que trabalhavam próximos ao local onde ocorrido o assassinato sobre o qual gira toda a novela, a qual rendeu um belo filme, chamado no Brasil de “O segredo dos seus olhos" (há também um programa Direito e Literatura sobre este livro de Sacheri, assim como sobre O nome da rosa).
Até as pedras daquela obra (entenderam? Obras, obreiros, pedras... Lacan se divertiria com esses significantes) “sabiam” que os bolivianos eram os culpados. No entanto...
Pois é. Prossigo. Venho insistindo há muito numa questão prosaica, sem que isso lhe tire a sofisticação teórica. Trata-se da necessidade de que os julgamentos sejam sempre por princípios, e não por presunções ou por raciocínios teleológicos. Já muito escrevi sobre isso. O Direito Processual Penal não se coaduna com enunciados do tipo “primeiro vejo se é culpado para depois encontrar as provas (ou os indícios)”. Trata-se de um raciocínio falacioso, repetindo um princípio de araque do processo penal, que não resiste a trinta segundos de filosofia: o tal “princípio da verdade real”.
Com isso, quantos acusados acabam tendo negado os seus Habeas Corpus e quantos acusados são condenados indevidamente? Quero dizer que o processo penal tem uma feição de radicalidade. Mesmo que se saiba que alguém é culpado, se não existirem provas não dá para condenar. E se alguém for preso e, diante do auto de prisão em flagrante, o juiz disser, singelamente, que “o flagrante prende por si”, não dá para fazer raciocínios teleológicos... Só tem um caminho: conceder o HC.
Alguém dirá: “Mas o indiciado merece ficar preso...”. E eu respondo, garantisticamente: “É o custo da democracia”. Juiz que não sabe decretar preventiva nem pode ser juiz. E o cidadão não pode pagar por isso. Outro alguém dirá: “É, mas a sociedade é quem pagará o preço, porque terá mais uma marginal solto”. E eu respondo, de novo e pacientemente: “Azar o da sociedade; quem mandou ter um juiz assim?” Isso é que nem na política. Elegemos mal, todos pagamos. Faculdades ruins formam péssimos profissionais. Neste caso, por que não aplicamos a tese de que “quem de qualquer modo concorre para o resultado, também é responsável pelo crime? Vamos processar o professor de Direito Processual Penal que ensinou mal ao juiz que não sabe decretar, fundamentadamente, uma prisão preventiva? Ou vamos processar a banca do concurso? Quem será “Der Mann hinter” (o homem de trás, que sabe de tudo?) No limite, poderemos processor a editora que publicou os livros utilizados pela banca, etc.
Afinal, todos não tinham o “domínio do fato”? “Todos sabiam...”
Ah, e quem usar livros simplificadores, também deverá ser responsabilizado... por qualquer coisa que acontecer no Direito no futuro. Está “claro” no artigo 29 do Código Penal!
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2012

(http://www.conjur.com.br/2012-dez-27/senso-incomum-roxin-nao-sabe-nada-tj-sp-confirma-minha-tese). 

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Poder mandar não significa mandei (Fernanda Lara Tórtima)


Poder mandar não significa mandei

A teoria do domínio do fato serve à distinção entre autor e partícipe de um crime, não para se comprovar a participação de um acusado

18 de novembro de 2012 | 2h 10
FERNANDA LARA TÓRTIMA -ADVOGADA CRIMINAL, MESTRE EM DIREITO PENAL PELA UNIVERSIDADE DE FRANKFURT AM MAIN (ALEMANHA) - O Estado de S.Paulo

Recentemente, o professor emérito da Universidade de Munique Claus Roxin, o grande especialista na teoria do domínio do fato, citada no julgamento da Ação Penal 470, concedeu algumas poucas entrevistas a respeito da teoria em questão, publicadas em periódicos brasileiros. Foi o suficiente para que se passasse a insinuar que o eminente jurista teria censurado nosso Supremo Tribunal Federal.
Relator e revisor. Barbosa e Lewandowski duelaram durante o julgamento - Ed Ferreira/Estadão
Ed Ferreira/Estadão
Relator e revisor. Barbosa e Lewandowski duelaram durante o julgamento
Nada menos verdadeiro. Pensar que Roxin teria criticado diretamente os votos proferidos durante o citado julgamento é, no mínimo, pueril. E divulgar essa ideia é leviano. É evidente que, apesar de nos ter brindado com uma breve visita ao Rio de Janeiro, para evento acadêmico, no final do mês de outubro, não teve oportunidade de ouvir, a respeito do processo, mais do que algumas explicações superficiais. Suas manifestações limitaram-se à reprodução, em caráter abstrato, de ideias que já vinham sendo por ele divulgadas há aproximadamente cinco décadas em diversas publicações científicas.
Por outro lado, as entrevistas por ele gentilmente concedidas, se observadas corretamente, como fonte de doutrina, fazem ver que a teoria do domínio do fato parece ter sido utilizada equivocadamente durante o julgamento da Ação Penal 470.
A bem da verdade, não é tarefa fácil compreender a forma como a teoria em questão serviu ao resultado condenatório. Falou-se, de forma descontextualizada, a respeito de domínio "final" ou "funcional" do fato; chegou-se a invocar a formulação dos aparelhos organizados de poder e, ao que parece, pretendeu-se inserir os enunciados da teoria na análise da prova dos autos, a ponto de se fazer crer que a identificação da posição hierárquica de alguns acusados dentro da estrutura de poder poderia contribuir para a presunção de que teriam eles participado de determinadas condutas criminosas. Em outras palavras, passou-se a impressão de que a mera circunstância de alguém ocupar elevada posição hierárquica fundamentaria a responsabilidade pela prática do crime.
Essa utilização da teoria do domínio do fato seria absolutamente incorreta. Não se pode, de forma alguma, mesclar suas premissas com a análise da prova de que alguém tenha concorrido para a realização de um crime. A teoria do domínio do fato serve exclusivamente à distinção entre autores e partícipes de um crime, após ter sido devidamente demonstrado terem os acusados concorrido para sua realização. A tese não é complexa: uma vez comprovado - e somente após isso - que determinado acusado contribuiu para a prática criminosa, verifica-se se ele o fez dominando os fatos. Em caso positivo, atuou ele como autor; caso contrário, como simples partícipe (mandante, isto é, instigador, ou cúmplice).
Não se pretende aqui afirmar que não existiam provas para a condenação de qualquer um dos que figuram como acusados no processo em questão. Também não se pretende concluir serem inadmissíveis condenações em ações penais em geral com base em provas indiciárias. Mas o que não se pode conceber é que a teoria do domínio do fato seja utilizada para finalidades para as quais não foi desenvolvida. E ela não foi criada para fins de comprovação de que determinado acusado tenha participado de condutas criminosas.
Também se fez menção, em passagens do julgamento da AP 470, à formulação relativa aos aparelhos organizados de poder, desenvolvida por Roxin no âmbito da teoria do domínio do fato. A formulação fora corretamente utilizada no julgamento do ex-presidente Alberto Fujimori pela Corte Suprema peruana. Lá não se mesclou o uso da teoria com a análise da prova dos autos, apenas condenou-se Fujimori como autor, e não mero partícipe, considerando-se ter ele exercido, por meio de uma estrutura organizada de poder, o domínio da vontade dos autores que realizaram o tipo pelas próprias mãos (imediatos). Sem a teoria do domínio do fato, Fujimori não teria sido absolvido, mas condenado como partícipe.
Aqui, ao contrário, passou-se ao menos a impressão de que o decreto condenatório de determinados acusados - e não apenas a designação deles como autores ou partícipes - decorreu da aplicação da teoria do domínio do fato, o que, como se viu, importa em incontornável equívoco.
A teoria do domínio do fato ainda é pouco utilizada em julgados brasileiros. Não se pode deixar de lamentar que aparentemente se tenha recorrido ao seu uso de forma equivocada em um julgamento de tamanha repercussão. A preocupação não é apenas com as consequências do erro no caso de que estamos falando, mas sim com sua reprodução, possivelmente também errônea, em milhares de decisões judiciais a serem proferidas no País. A teoria do domínio do fato assumiu no julgamento da Ação Penal 470 ares de novidade. A adoção de teorias aparentemente herméticas, e, de toda sorte, conhecidas por uma parcela pequena da população e mesmo da comunidade jurídica, costuma servir de álibi para drásticas alterações de orientação de entendimento jurídico. A culpa passa a ser da "nova" teoria, como se ela não existisse antes, e como se servisse aos fins para os quais foi utilizada.
(http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,poder-mandar-nao-significa-mandei,961758,0.htm).