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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Código Civil (2002). Artigo 1790. Inconstitucionalidade. ordem da vocação hereditária da união estável. Princípio da Isonomia. STJ.

19/ag/2011, 17h42m...


19/08/2011 - 11h07. EM ANDAMENTO

Corte começa a julgar incidente de inconstitucionalidade sobre sucessão em união estável
Um pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002 – que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.

Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.

O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.

“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.

Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição – seja timbrada pelo Estado”, destacou.

Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares. 

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Princípio da Isonomia na Sala de Audiências. Juiz do Rio Grande do Sul colocou assento do MP no mesmo nível da defesa


Juiz do Rio Grande do Sul coloca assento do MP no mesmo nível da defesa

Mariana Ghirello - 21/07/2011 - 12h26

"Não é razoável estabelecer diferenciação entre o Ministério Público e os defensores públicos e advogados”. Foi o que afirmou o juiz Mauro Caum Gonçalves, da 1ª Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Restinga, ao atender a um pedido da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul para trocar de lugar a cadeira destinada ao integrante do Ministério Público. Assim, eles passam a sentar-se no mesmo plano da defesa.

De acordo com a o juiz, as recentes mudanças no Código de Processo Penal deram mais importância para as audiências. Elas concentraram, por exemplo, a instrução e o julgamento em uma única audiência prezando pela oralidade. Gonçalves explica que o sistema acusatório exige que a figura do acusador tenha a mesma importância que a defesa.No pedido, a Defensoria Pública alega que a Lei Complementar 80/94 assegura aos defensores públicos sentarem no mesmo plano dos promotores e procuradores. E que o assento deve ficar à direita, mas não necessariamente ao lado. Afirma ainda a mudança na disposição das cadeiras “atende ao princípio constitucional da isonomia e é congruente com o sistema acusatório”. “Esse reposicionamento não importa violação da garantia funcional dos órgãos do MP”, diz.

Para ele, as funções do Ministério Público e do juiz devem estar “bem delimitadas e separadas”. Dessa forma, as disposições dos assentos precisam seguir essa distinção. “Isso sem contar o fato de que, inexplicavelmente (melhor seria dizer indevidamente) que a poltrona destinada ao órgão do Parquet é, de praxe (inclusive, nesta Vara), muito mais “luxuosa” que a destinada aos Advogados e Defensores Públicos”, destaca.
Gonçalves diz que essa confusão pode se dar porque “o servidor auxiliar-escrevente do Magistrado sentar em posição equivalente (imediatamente do lado esquerdo), e os Advogados e Defensores Públicos (assistentes da acusação ao lado direito; defensores, ao lado esquerdo) não, ficando, além de mais afastados, perpendicularmente ao Juiz”.
“Ora, sentar à direita do Juiz não significa, em hipótese alguma, tomar assento imediatamente ao lado direito”, diz. Ele diz também que a mudança da sala de audiência e a tranferencia do assento do MP para o mesmo nível da defesa “não acarreta perda de prestígio ou credibilidade”. 
Por fim, o juiz acolheu ao pedido da Defensoria Pública e mandou alterar os móveis da sala de audiências.

Outras mudanças

Em dezembro de 2010, o juiz federal Ali Mazloum da 7ª Vara Criminal de São Paulo proferiu uma decisão semelhante. Atendendo a um pedido da Defensoria Pública, ele retirou o assento do MP que ficava ao lado do juiz e ainda o tablado no qual o magistrado ficava, acima dos demais presentes na sala. 
A decisão, no entanto, foi revertida por liminar concedida pela desembargadora Cecília Marcondes, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Ela atendeu a recurso do MPF, por entender que promotores e procuradores têm a prerrogativa de sentarem “ombro a ombro” com o juiz. 
Mazloum afirmou que o CJF (Conselho da Justiça Federal) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) já discutem questão, mas pediu para o STF (Supremo Tribunal Federal) se manifestar sobre o assunto.