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domingo, 19 de fevereiro de 2012

Aposentadorias. Acumulação. Juízes que foram servidores aposentados podem acumular aposentadoria de magistrado...


Notícias

19fevereiro2012
SOMA DE DIREITOS

Juízes que foram servidores acumulam aposentadorias

A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) conseguiu ganho de causa na ação movida contra o estado do Rio de Janeiro com o intuito de garantir o direito ao recebimento dos proventos pela aposentadoria na magistratura, sem prejuízo do benefício previdenciário que já recebem como servidores federais aposentados. A Amaerj foi defendida pelo escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, contratado para a defesa dos juízes Raul Celso Lins e Silva e Fabiano Manzini. O estado do Rio de Janeiro, réu no processo, entrou com uma apelação, mas a 15ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância.
A Amaerj já havia conseguido liminar, em agosto de 2010, beneficiando os autores. A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Maria Paula Gouvea Galhardo julgou os pedidos procedentes e declarou a nulidade dos atos impugnados. O estado foi condenado ao pagamento dos proventos pela aposentadoria na magistratura, sem prejuízo da aposentadoria como servidores federais. O Estado do Rio de Janeiro também terá que arcar com o pagamento das custas processuais, taxa e honorários advocatícios no valor de R$ 7 mil. A relatora do caso foi a desembargadora Helda Lima Meireles
Os autores alegaram na petição inicial que no ato de suas aposentadorias como juízes foi feita referência à aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, com indicação de que não teriam direito ao recebimento da segunda aposentadoria, o que se deu através de processos administrativos nos quais não se observou o princípio constitucional do devido processo legal, suprimindo-lhes a oportunidade de demonstrarem que a primeira aposentadoria não se enquadra no regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República, sendo, portanto, lícita a cumulação.
Em seu voto, a relatora acatou a argumentação da defesa quanto à Emenda Constitucional. Segundo a juíza, todavia a Emenda “estabeleceu uma regra de transição ao prever que a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição da República não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda em comento, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Carta Magna.”
Sob esse entendimento, a relatora afirmou que vedação legal acerca da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República atingiria o caso concreto debatido, pois, nesta hipótese, a percepção dos proventos de aposentadoria pelos apelados decorrentes do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e de Magistrado do Trabalho em conjunto com os proventos de aposentadoria decorrentes do cargo de Magistrado Estadual advém do mesmo Regime Próprio de Previdência Social, que rege as regras de aposentadoria dos servidores públicos.
Também contribuiu à decisão da juíza, o fato dos apelados terem mais de 70 anos e se aposentaram devido a idade, “não sendo crível que na hora em que mais necessitam de suporte econômico-financeiro face às vicissitudes naturais decorrentes do passar dos anos, venham a ter seus vencimentos cortados, após mais de uma década de fruição e contribuição.”
Clique aqui para ler o acórdão.
Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2012

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Aposentadorias Unificadas, garantias da Igualdade e da Isonomia


Aposentadorias Unificadas, garantias da Igualdade e da Isonomia
José Pizetta[1] | Set.2011

As aposentadorias são assuntos recorrentes de todas as categorias profissionais, desde os produtores primários, trabalhadores rurais até os Deputados, Senadores, Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem esquecer os titulares dos poderes executivos dos três níveis da Federação, Prefeitos, Governadores e Presidentes da República.

No passado mais distante diversos institutos cuidavam das aposentadorias (IAPI, IAPC, IAPTEC, entre outros), dos quais, as aposentadorias privadas das diversas categorias foram unificados/incorporados num único instituto, o Instituto Nacional da Previdência Social (atual INSS). As idéias de unificação se iniciaram ainda na Ditadura Vargas e houve passo importante com Juscelino, através da promulgação da (LOPS) Lei Orgânica da Previdência Social (1960) que foi seguida pela unificação efetiva dos Institutos de Aposentadorias e Pensões ao INSS com a Ditadura Militar  (1966 e 1967), porém, com o objetivo de “diminuir as disparidades de tratamentos entre as diversas categorias profissionais”. Ficara para uma nova etapa a unificação dos institutos das aposentadorias privadas com os institutos ou entes das aposentadorias dos servidores públicos dos Estados, (como IPERGS, IPESC, entre outros), e dos servidores federais dos vários Entes Federais, porém, foi ficando e continua no gerúndio, sem concretização, até os dias atuais.

Atualmente, depois da promulgação da atual Constituição da República (1988), Constituição Cidadã que podemos chamar de Constituição Principiológica, pois se caracteriza por uma forte carga de princípios constitucionais para proteção dos cidadãos e para garantia dos ideais democráticos e republicanos, com destaque especial para o Princípio da Isonomia e para o Princípio da Igualdade, o Brasil vem passando por uma grande readaptação da legislação interna, especialmente as normas que não foram acolhidas pela Constituição. Porém agora, depois da Constituição da República de 1988, a questão da unificação das aposentadorias privadas e públicas, além dos ideais de “diminuição das disparidades de tratamentos entre as diversas categorias profissionais”, deve cumprir os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre as categorias profissionais privadas e públicas!  

O Brasil, depois da atual Constituição da República (1988), através dos Poderes Executivo e Legislativo, iniciou os trabalhos de readequação e de produção legislativa das questões e das legislações não acolhidas pela Constituição. E, muitos assuntos, enquanto a produção legislativa para readequação aos dispositivos e princípios constitucionais não se realiza, são levados aos tribunais, especialmente ao mais alto grau do Judiciário, ao STF, através das ações constitucionais, quando encontra algum ente disposto a enfrentar o debate constitucional.

O caso da aplicação ou não dos princípios da isonomia e da igualdade às aposentadorias privadas e públicas nunca teve discussões efetivas pelo Poder Executivo nem pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional) e nunca passou pelas discussões ou estudos dos Grandes Constitucionalistas do Brasil, não despertaram interesse, não se sabem quais os motivos. Porem, se percebem grandes movimentos dos defensores dos aposentados da Previdência Social, aqueles das categorias privadas unificadas (pelo INSS) lá no passado, sempre às voltas com as injustiças dos reajustes das aposentadorias, fator previdenciário, reajustes achatados, entre outros assuntos. As demais aposentadorias das categorias públicas navegam em águas calmas, sem grandes problemas como fator previdenciário, reajustes insuficientes, entre outros.
É aqui, com a devida vênia, que se percebe um quase sutil tratamento legislativo sem isonomia e sem igualdade entre as categorias! Não há isonomia nem igualdade na forma de tratamento legislativo, na forma de definição dos valores entre as aposentadorias das categorias privadas e das categorias públicas!
Dito isso, ainda que tarde, talvez seja agora o tempo de iniciar o debate sobre a constitucionalidade dos tratamentos diferenciados entre as aposentadorias das categorias privadas e das categorias públicas, entre os diversos Entes e Institutos Públicos e o Instituto da Previdência Social! Talvez tenha chegado o tempo de enfrentar uma grande reforma das aposentadorias do Brasil e corrigir as injustiças das discriminações entre aposentados e aposentadorias públicas e privadas!

Em primeiro lugar, com a devida vênia, cabe ao Poder Executivo e ao Legislativo Federal, a discussão e aprovação de Normas para unificação das aposentadorias, com a unificação do gerenciamento e da administração de todas em um único Ente com estrutura em todo o país. E, com a devida vênia, ousamos sugerir que se utilizem as estruturas e as experiências de administração e gerenciamento do atual Instituto Nacional de Previdência Social, especialmente pelo fato de estar estruturado em todo o território nacional, e em condições absorver servidores, fundos e controles dos demais Entes, o que poderá até mesmo passar por um grande debate nacional através da realização de um “plebiscito nacional pela unificação das aposentadorias”. A unificação através da Previdência Social parece mais indicada em face da estrutura e das experiências de gestão em todo o território brasileiro, e a unificação dos fundos e contribuições ficarão todos submetidos aos controles fiscais, administrativos jurisdicionais federais.  

Em segundo lugar, com a devida vênia, convidamos os Constitucionalistas e Previdenciaristas do Brasil a debater o assunto da necessidade de tratamento isonômico e igualitário entre as aposentadorias de todas as categorias, tanto privadas quanto públicas e, com a devida vênia, talvez desde logo, levar o exame da matéria ao Supremo Tribunal Federal.


[1] Advogado e professor de Direito, Florianópolis, (pizettajose@hotmail.com).