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quinta-feira, 16 de junho de 2016

União estável putativa reconhecida. Família paralela sem residência comum. Comarca de Niterói.

Postagem 16/jun/2016...

Decisão de Niterói reconhece união estável putativa

15/06/2016Fonte: IBDFAM

O juiz Carlos Ferreira Antunes, da 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói (RJ), reconheceu união estável putativa, ou seja, uma família paralela sem que a companheira soubesse da existência da esposa. A companheira ajuizou ação cautelar de arrolamento de bens e ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens em face do companheiro, que morreu no decorrer do processo, e, portanto, substituindo o polo processual pelo espólio do companheiro, em que configuravam como herdeiras a filha e a esposa do réu.
O requerido ofereceu contestação na qual sustentou que nunca houve a alegada união estável e que era casado pelo regime da comunhão universal de bens com a esposa. Segundo o advogado Afonso Feitosa, que atua na Justiça para a companheira, são várias as peculiaridades envolvendo o caso. De acordo com ele, foram 17 anos de relação com o objetivo de constituição da família, mesmo sem dividirem o mesmo teto. Feitosa esclarece que eles se conheceram no local de trabalho e na ação foram juntados cerca de setenta documentos, dentre eles: contratos de locação firmados pelo réu que se declarava solteiro, inclusive em procurações firmadas em cartório; viagens comprovadas; passeios em locais de lazer da repartição na qual trabalhavam; depósitos em dinheiro durante o mês, que atingiam entre 8 mil a 10 mil reais; aniversários festejados pelo ex-casal e filhos da autora, com provas fotográficas; fotos do inicio até o fim da relação; declarações de amor do réu para a autora, com especificação de datas, principalmente quando completados dez anos, onde era fixado o início e o aniversário de dez anos, com assinatura; convivência com os filhos da autora, como o pai socioafetivo, já que compareceu às escolas dos enteados com a autora. Para Feitosa, a prova testemunhal produzida pela autora foi contundente, já a do réu foi frágil. De acordo com o advogado, somente na contestação do réu é que este, para descaracterizar a união estável, se declarou casado, e afiançou que a autora era uma mera namorada, amante. "Neste momento, em réplica foi acrescido à união estável o termo putativa".
Na decisão, o juiz julgou procedente o pedido cautelar, já que foram demonstrados os requisitos para a sua concessão, "quais sejam a fumaça de bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional". O juiz declarou arrolados 50% de todas as contas e investimentos bancários e do automóvel descritos na cópia da declaração de ajuste anual do falecido, bem como dos bens que vierem a ser declarados nos autos do processo de inventário que tramita na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Na avaliação do advogado, a decisão é importante porque a mulher, quando iludida pela boa-fé, tem os seus direitos preservados. "O companheiro oral e documentalmente se apresentou como solteiro e somente ao contestar a ação se disse casado, estava querendo se aproveitar da própria torpeza. A bigamia é crime, no entanto quando a companheira desconhece que o companheiro é casado, tal ilícito não alcança a companheira na relação simultânea para ele retirar seus direitos patrimoniais. O alcance é doutrinário e firma jurisprudência sobre a matéria e preserva nesta hipótese o direito da mulher", disse. Para ele, a decisão é um avanço porque "a união estável que se cingia às hipóteses, de união more uxorio com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado, separado de fato, tem um novo componente que é ser casado e que tal estado seja escondido ou negado à companheira, daí a união estável putativa.
O advogado esclarece que os efeitos da união estável putativa são o conhecimento como companheira, direito à 50% do patrimônio adquirido a título oneroso durante a relação more uxorio. "O regime de bens vigente entre companheiros, quando não houver contrato escrito em contrário, é o regime de separação parcial de bens, e no caso do companheiro ter falecido, coparticipam com a viúva (esposa do companheiro), de benefício ou pensão previdenciária deixada pelo obituado, ex-companheiro", disse.