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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Negatória de paternidade. Dúvida do pai registral não autoriza nulidade do registro da criança. Improcedência. STJ.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS PAIS DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VOLUNTÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INESCUSÁVEL. SÚMULA 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECUSA APRECIADA EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO EM PREJUÍZO DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação negatória de paternidade distribuída em 21.09.2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10.04.2012.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento de paternidade voluntário, sob a alegação de que há dúvidas acerca do vínculo biológico com o registrado e se  a  interpretação da Súmula 301/STJ permite que se presuma ausente a paternidade na hipótese em que o menor não comparece para a realização da perícia genética.
3. Admite-se a sucessão processual dos pais do autor de negatória de paternidade após a morte do requerente, a despeito da natureza personalíssima da ação.
4. O erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual.
5. A Súmula 301/STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.
6. A interpretação do enunciado sumular a contrario sensu, na hipótese dos autos, afronta o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1272691/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013).

Acesso ao Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1278632&sReg=201101213196&sData=20131108&formato=PDF