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sábado, 25 de julho de 2015

Alimentos transitórios ao ex-cônjuge. Princípio da da dignidade humana e da solidariedade familiar e social. Necessidade até inserção no mercado de trabalho. Antecipação da tutela concedida. TJSC.

Postagem 25/jul/2015... Atualização 21/ago/2015...


Ementa:

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEPARAÇÃO DE FATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. NECESSIDADE DE AMPARO DA CÔNJUGE QUE, CASADA POR LONGO PERÍODO, ABDICA DOS ESTUDOS E EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM PROL EXCLUSIVO DO LAR E DA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR DEVIDA, POR TEMPO DETERMINADO, A FIM DE QUE POSSA SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO E SE AUTOSSUSTENTAR. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR E SOCIAL. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE CONTAS BANCÁRIAS DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO CÔNJUGE DETENTOR DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM DO EX-CASAL, A EVITAR DILAPIDAÇÃO E RESGUARDAR MEAÇÃO FUTURA. ART. 273, § 7º, DO CPC. 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005542-7, de Criciúma, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 14-04-2015).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 25/jul/2015.


Acórdão integral:

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Alimentos Transitórios. Cabe fixação a tempo certo à ex-cônjuge

15/09/2010 - 08h02
É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil.
No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1025769.

...Disponível no Poral do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98967&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 15.set.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800173420&dt_publicacao=01/09/2010).