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quarta-feira, 20 de março de 2013

Tribunal cassou sentença de Vara da Infância que decretara perda do poder familiar sem audiência da Mãe


TJSC suspende perda do poder familiar de mãe que não foi ouvida em juízo

19 de março de 2013


A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de uma mulher contra sentença que lhe retirara o poder familiar sobre filha de 15 anos, em razão de a mãe supostamente prostituir-se e levar consigo a adolescente aos encontros. O órgão julgador ordenou que a primeira instância colha as declarações da genitora, pois – embora pleiteado – seu pedido para prestar depoimento não foi acatado pela juíza da comarca de origem.
A defesa, no recurso, disse que, mesmo presente aos atos em juízo, a mulher não teve oportunidade de se manifestar, já que em nenhum momento foi determinado o registro de seus dizeres, o que configura cerceamento de defesa. A recorrente ainda argumentou que a alegação de que estava se prostituindo e levando consigo a infante não foi comprovada, bem como não há provas de maus-tratos. Por fim, disse que não houve a necessária advertência que antecede o acolhimento da jovem em abrigo e que pode, sem dúvidas, arcar com as necessidades da menor.
A insurgência foi acolhida pelos desembargadores, que vislumbraram afronta ao direito de defesa da apelante, bem como violação ao Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, que em seu artigo 161 estabelece a obrigatoriedade de, em casos como o presente, os pais serem ouvidos quando for possível sua identificação e localização. Claro que o artigo não se aplica a casos em que os próprios pais não querem comparecer, mesmo que intimados por várias vezes, “com o seu silêncio revelando o desinteresse pela filiação”, como observou a relatora, desembargadora Rosane Portella Wolff.
De acordo com o processo, a genitora foi intimada e compareceu, mas a juíza só ouviu as testemunhas. Os magistrados da câmara lembraram que a mulher não se enquadra em nenhum dos casos nos quais seu depoimento seria dispensável (não identificação e não localização). Por isso, o fato de não se atentar para seus reclamos fere o princípio constitucional do devido processo legal, segundo a relatora. A votação foi unânime.
(http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=21487). 

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Família. Adoção e Destituição do Poder Familiar. Afetividade. Flexibilização das normas. TJRS. Tribunal confirma sentença de primeiro grau, destitui pais biológicos do poder familiar e concede adoção a adotantes de fora da lista, porém com laços de afetividade consolidados...

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ADOTANTES NÃO HABILITADOS. VIABILIDADE DA ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. AFETIVIDADE. INTERESSE DO MENOR.

Mesmo quando o adotante não integra a lista de habilitados para a adoção (art. 50, do ECA), existe a possibilidade jurídica da ação, especialmente quando o vínculo afetivo já esta consolidado. Nessas situações, excepcionais, deve haver flexibilização das normas legais e autorizada a manutenção da criança onde já se encontra.

RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível Nº 70023771090, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/05/2008).



...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 26.out.2009.


...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?ano=2008&codigo=653046).