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terça-feira, 30 de junho de 2020

Inventário. Falecido solteiro sem filhos. Mantinha união estavel. Herança. Cabe integralmente à Companheira viúva. Aplicação do art. 1829 do CC/2002. Colaterais excluidos. Art. 1790, I e II, do CC/2002. Inconstitucionalidade. STJ. J. 12/06/2020


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 30.jun.2020...

EMENTA.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÃO. ART. 1.790, I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 1.829 DO CC/2002 AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. TOTALIDADE DA HERANÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


IBDFAM: STJ exclui parentes colaterais e concede à companheira totalidade da herança

domingo, 28 de junho de 2020

Usucapião. Bem movel. Automovel. Procedente. Contrato de arrendamento mercantil firmado por terceiro. Dívida prescrita. STJ. J. 17/12/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 28.jun.2020...

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.
3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.
4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé." 5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1528626/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020).

quinta-feira, 25 de junho de 2020

Bolsonaro xinga João Azevêdo e governador da PB condena postura do presidente

Bolsonaro xinga João Azevêdo e governador da PB condena postura do presidente: Declarações vazaram em áudio durante café com jornalistas esta sexta (19)

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Risco ao direito à moradia. Contrato. Suspensão de parcelas de compra e venda de imóvel. Covid-19. TJRJ. J. 28/05/2020


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 01.jun.2020...


RISCO AO DIREITO À MORADIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE COMPRA DE IMÓVEL. COVID-19.


(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031524-15.2020.8.19.0000, RELATOR: JOÃO BATISTA DAMASCENO, DATA DA DECISÃO: 28/05/2020, TJ-RJ).






Acórdão integral:

Execução de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Penhora da remuneração do Executado. Possibilidade. TJPR. J. 15/05/2020


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 01.jun.2020...


PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE 
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0033179-40.2019.8.16.0000, RELATOR: JUIZA LUCIANE R. C. LUDOVICO, DATA DA DECISÃO: 15/05/2020, TJ/PR).