Acessos

Mostrando postagens com marcador Poder Jurisdicional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Poder Jurisdicional. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Há uma só decisão correta? (Teresa Arruda Alvim Wambier)

Postagem 10/jun/2015...


Há Uma Só Decisão Correta?

Autor:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
Quanto mais se reconhece na função jurisdicional um quê de criativo, em diferentes graus, mais se torna perigoso afirmar-se que cada caso pode comportar mais de uma decisão correta.

Claro que as noções de certo e errado são relativas. Sabemos disso.

Entretanto, isto pode não impedir que numa dada sociedade, em determinada época, haja noções claras do que seja certo e do que seja errado. Ou é assim, ou a vida em comum se torna impossível ou muito tumultuada.

Isto equivale a dizer-se que, se sabe, é claro, que há textos de lei que podem ser interpretados de diversas maneiras diferentes. Todas corretas: interpretações possíveis.

Mas, ainda assim, penso que se deve afirmar sem hesitação que cada caso comporta uma só solução.

É necessário, que se precisem os contornos do sentido em que nos parece ser verdadeira a afirmação de que a cada conflito corresponde uma única decisão, que é o que faremos a seguir. Pretendo explicar minhas razões com muita simplicidade.

Nós, da comunidade jurídica, parece que achamos sempre terem mais razão aqueles que escrevem empregando termos não usuais, neologismos da moda, linguagem difícil, com intermináveis notas de rodapé. E, sobretudo, nenhum exemplo.

Com este artigo pretendo outra coisa. Vou usar linguagem simples, dar exemplos. E o texto vai impregnado da esperança de que seja compreendido e de que desperte interesse e adesão pelas ideias aqui expressas!

Em que sentido se deve entender que a cada caso deve corresponder uma única decisão tida como correta?

Não se trata de entender que a priori haveria uma decisão "predeterminada" para cada situação de conflito.

Embora esta expressão - a cada caso corresponde uma única decisão correta - também tenha este significado, não é este que aqui nos interessa. Interessa-nos, isto sim, que embora, em tese, possamos admitir que um mesmo caso pode ser adequadamente resolvido de mais de um modo, depois de ter havido opção, ou seja, depois de o Judiciário ter sedimentado jurisprudência - principalmente se for por meio de seus órgãos de cúpula, num certo sentido, esta forma de resolver o caso será a única.

Assim, vê-se que reconhecer-se na decisão judicial a função de precedente - e portanto, a capacidade de orientar e mesmo determinar decisões posteriores sobre casos iguais - transforma-a em norma jurídica. Como norma, deve ser a mesma para todos, sob pena de ofensa intolerável à isonomia.

Assim, por exemplo, se antes do caso concreto ser decidido pode-se, em tese (ou não), considerar abusiva a cláusula que, em seguro saúde, diz que este não cobre quimioterapia, se o contrato cobre câncer, uma vez tomada tal decisão, então esta será a decisão que deve ser tida como correta para todas as cláusulas que digam que um contrato de seguro saúde cobre a doença x, mas não a sua principal forma de tratamento.

Passemos, então, a justificar esta nossa posição.

1) Como se sabe, o movimento de pensamento subjacente à Revolução Francesa, que via no juiz a boca da lei, influenciou toda a Europa Continental e o juiz passou a ser visto como alguém que "administrava" a justiça, e não como membro de um verdadeiro poder, equiparável ao legislativo e ao executivo.

O Poder Judiciário era, na verdade, como dito, subordinado aos outros dois poderes gêmeos. A atividade do juiz passou a ser privada das características de um verdadeiro poder e a ele passou a caber exigir o respeito à lei, de modo quase burocrático.

Não se falava, à época, da interpretação e muito menos da necessidade de uniformização da jurisprudência.

Mas essa concepção entrou em crise e isso vem sendo mostrado pela doutrina há algumas décadas.

E é importante que se diga: quando afirmo, com firme convicção, que para cada caso há uma só decisão correta, faço isso de forma absolutamente desvinculada da visão mecanicista da atividade do magistrado. Não tem absolutamente nada a ver com uma postura que, de forma simplista, poderia ser chamada de "positivista", minha opinião no sentido de que a cada caso concreto corresponde uma só decisão correta.

Assim, como dizia, em crise insustentável esta concepção, os juízes passaram a ser vistos de outro modo.

Os juízes começaram a recuperar seu poder a partir da Segunda Guerra Mundial. Com a (re)adoção das garantias, da autonomia e da independência, pouco a pouco o Poder Judiciário foi, na Europa Continental, tonando-se um verdadeiro Poder do Estado.

E, a partir daí, colocou-se a problemática da separação absoluta dos Poderes. O juiz aplica o direito preexistente, sendo, portanto, sua função, em certa medida, declaratória. Mas a lei escrita tem lacunas e, cada vez mais, precisa ser interpretada. Há, também, situações problemáticas, cuja solução não está prevista de modo especifico na lei. Então a função judicial não se cinge a declarar o direito, mas, há, hoje, a tendência a se reconhecer que, em certa dimensão, o cria.

Com isso queremos dizer que o juiz, até certo ponto e sob certas condições, pode criar direito no caso concreto, embora sempre à luz das demais regras do sistema e dos princípios jurídicos, e deve fazê-lo sempre de forma harmônica com o sistema. Afinal, o direito não poderia ser concebido como um sistema, se não houvesse ao menos marcada tendência à coerência.

2) A história tem mantido um movimento pendular entre o predomínio da legislação e da jurisdição. Sente-se, no mundo contemporâneo ocidental, uma tendência que aponta para o incremento dos poderes do juiz, tanto no que diz respeito à sua conduta no processo quanto no que tange à interpretação da lei.

Este último aspecto resulta da complexidade e da mobilidade das sociedades atuais e da pretensão de que o direito cubra ou discipline a vida social, sob todos os seus aspectos.

De fato, as tarefas do juiz no Estado Social democrático vêm-se multiplicando e vem tornando cada vez mais complexa a função de decidir.

Hoje, a lei está repleta de conceitos vagos ou indeterminados, de cláusulas gerais e a importância que se dá aos princípios jurídicos vem se acentuando visivelmente nas últimas décadas. Sabe-se que a lei, pura e simplesmente, não mais garante automaticamente tratamento isonômico aos jurisdicionados, porque passa necessariamente pelo "filtro" dos Tribunais para que estes, à luz da doutrina e de outros elementos, decida casos concretos, por meio de processos interpretativos cada vez mais complexos e que têm, de fato, o potencial de levar a decisões diferentes e desarmônicas entre si.

O juiz preenche conceitos vagos - e todos os conceitos são, de certo modo, vagos! - quando diz que a palavra mãe, que consta do texto legal, abrange (ou não) a mãe adotiva. O juiz decide x ou y com base no princípio da necessidade do respeito à dignidade humana. E delimita situações, no mundo empírico, em que não teria sido cumprida a função social de um contrato.

A função do juiz acaba se tornando quase que próxima, em algumas circunstâncias e sob determinadas condições, à do legislador.

3) Em face destas observações coloca-se a questão: é o juiz que cria direito ou descobre o direito anteriormente existente? Se o juiz descobre o direito, deve, como etapa final de sua busca, encontrar a única solução que seria a correta para o caso que está julgando?

Não se trata de teses opostas. Ambos os fenômenos ocorrem em maior ou menor grau, dependendo do caso concreto. Há situações em que o juiz mais declara o direito preexistente, do que cria. Mas casos haverá, cada vez mais frequentes no mundo contemporâneo, em que o juiz mais cria do que declara. E outros haverá, ainda, em que o juiz, ao decidir, estará unicamente criando a regra para o caso concreto.
Assim, mesmo nas hipóteses em que o juiz cria direito, pode-se vislumbrar a existência de uma única solução correta para o caso. Não se trata propriamente, da única que existia previamente: mas será única, a partir de sua criação tida como a correta para os casos subsequentes.

Em muitos casos, só se pode dizer que o direito existia anteriormente à decisão criativa do juiz no sentido de estar ali in potentia, como que "incubado", nos princípios, nas entrelinhas das obras doutrinárias, no espírito do povo (= ethios dominante).

A ideia de que só há uma única solução para cada caso concreto, como já se mencionou, tem vários sentidos, que dependem, em parte, do contexto em que seja compreendida.

É, a meu ver, pressuposto de funcionamento do sistema e especificamente, relevante mola propulsora da atividade do juiz. Se lhe parecesse a priori haver diversas soluções possíveis, todas elas corretas, para resolver-se a situação posta à sua apreciação, se comportaria como alguém trilhando um caminho sem saber onde vai chegar. Mas não é esta a acepção de afirmação que mais interessa aqui.

Dizer-se que para um certo e determinado caso só há uma decisão correta é, também, a ideia que está por detrás da necessidade de que os precedentes sejam seguidos,principalmente nas hipóteses em que o juiz tenha exercido função visivelmente criativa.

Nos países de civil law, havendo reiteradas decisões em determinado sentido, ou até mesmo havendo uma só, de tribunal superior, esta deverá ser tida como a tese correta e equivocadamente decidirá o juiz que não considerar, para voltar ao exemplo antes dado, esta cláusula abusiva.

Assim, em relação ao futuro, esta será a única decisão correta para casos concretos. Idênticos.

Por isso é que digo que, nesta dimensão, vê-se que a decisão do juiz não se limita a ser a regra para o caso concreto, mas, vista como precedente, assume também a função de ser o direito aplicável a casos futuros.


Quanto mais se reconhece na função jurisdicional um quê de criativo, em diferentes graus, mais se torna perigoso afirmar-se que cada caso pode comportar mais de uma decisão correta. Perigoso, pois se imagina que juristas não devam adotar posições que levem ao caos social.

Original disponível em: (http://www.lex.com.br/doutrina_26869822_HA_UMA_SO_DECISAO_CORRETA.aspx). Acesso em: 10/jun/2015.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários (José Pizetta)


O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários

José Pizetta[1]

Resumo
Trata-se de artigo rápido em que se examina a questão do Poder Jurisdicional dos Tribunais Superiores, especificamente nos casos do exercício do Juízo de Admissibilidade que é exercido pelos Tribunais de Segundo Grau nos casos dos recursos especiais e extraordinários. E conclui pela inconstitucionalidade do poder jurisdicional do Juízo de Admissibilidade dos Tribunais inferiores ao decidir pela admissão ou não dos recursos especiais e extraordinários.

A (in)constitucionalidade do juízo de admissibilidade dos tribunais inferiores

A competência constitucional para exercício do poder jurisdicional dos recursos extraordinários e especiais é dos Egrégios STF e STJ, respectivamente, nos termos da atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), artigos 102, III, e 105, III. Diz claramente a Constituição da República (1988) que “compete” ao STJ julgar os recursos especiais (artigo 105, III), e que “compete” ao STF julgar os recursos extraordinários (artigo 102, III).

Por sua vez, a ideologia do chamado “Juízo de Admissibilidade” dos recursos especiais e extraordinários, inserida no Sistema Processual Civil do Brasil (1973), fruto da legislação processual que antecedeu a atual Constituição da República (1988), atribui, por ficção legal, aos Tribunais de segundo grau a competência para, em Juízo de Admissibilidade, julgar ou decidir sobre admissão ou não desses recursos. Esta dita ficção legal, atualmente, está prevista no artigo 541, bem como no § 1o do artigo 542, do atual Código de Processo Civil (1973), com os remendos das reformas de 1994 (Lei 8.950), 2001 (Lei 10.352) e 2006 (Lei 11.341).

É certo, porém, embora os remendos das reformas de 1994, 2001 e 2006, que os dispositivos referidos, do atual Código de Processo Civil (1973), lei ordinária, restam, no nosso entendimento, com a devida vênia, não recepcionada pela atual Constituição da República (1988), e a “transferência do poder jurisdicional” dos Tribunais Superiores, nos casos aqui examinados, dos recursos especiais e extraordinários, para os Tribunais de Segundo Grau, através do chamado “juízo de admissibilidade”!

Portanto, permanece a inconstitucionalidade da ficção legal do juízo de admissibilidade e, por outro lado, as competências, respectivamente, dos Egrégios STJ e STF são amplas, para, além de julgar os recursos especiais e extraordinários, “admitir” ou “não admitir”, que nada mais é do que uma espécie de “preconhecimento” ou de “prenegativa de conhecimento”.

Admitir ou negar admissão aos recursos extraordinários e especiais é julgar (!), é exercício do poder jurisdicional (!), embora se possa classificar como espécie de preliminar da matéria de fundo... Depois das preliminares, a matéria de fundo se relaciona com o conhecimento e provimento, ou negativa de conhecimento e negativa de provimento. 

Dito de outra forma, no nosso atual Sistema Processual Civil, por ficção legal, os Tribunais Superiores (STJ e STF) declinam aos Tribunais de Segundo Grau parte de seu poder jurisdicional, nos casos dos recursos especial e extraordinário, em que um tribunal de segunda instância decide pela admissão ou não, ou nega seguimento ou dá seguimento. Esta cessão de parte do poder jurisdicional feita por ficção legal, com a devida vênia, não encontra respaldo constitucional, pois admitir ou inadmitir implica conhecer ou desconhecer do recurso. É uma espécie de julgamento preliminar, de preconhecimento ou de prenegativa de conhecimento do recurso... Isso é julgar! É exercício do poder jurisdicional!

Conclusão

Dito isso, julgar os recursos especiais e extraordinários é exercício do poder jurisdicional da competência dos Tribunais Superiores (STJ e STF), constitucionalmente estabelecida! E a chamada ficção legal que atribui aos Tribunais de Segundo Grau o Juízo de Admissibilidade criada pelo atual Código de Processo Civil (1973) é inconstitucional!

Dito de outra forma, decidir em Juízo de Admissibilidade de recurso especial ou de recurso extraordinário é exercício do poder jurisdicional do Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente, espécie de preconhecimento do recurso, da competência constitucional do mesmo Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente! E a chamada ficção legal que transfere esse poder jurisdicional aos Tribunais de segundo grau é inconstitucional!

Portanto, a competência dos Tribunais de Segundo Grau está limitada a receber e remeter os recursos extraordinários e especiais aos Tribunais Superiores, nada mais!  



[1] Advogado e Professor de Direito, Jan/2013, www.twitter.com/aberturamundoju

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (STRECK, Lenio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgang et al)


Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Elaborado em 11/2005.
Página 1 de 1




A discussão diz respeito aos limitesdo poder regulamentar doConselhos: a natureza jurídica de suas resoluções, isto é, o podede emitir resoluções com força delei.
Os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ) e doMinistério Público (CNMP) foram introduzidos pela Emenda Constitucional n. 45/04, representando uma espécie de carro-chefe da assim denominada Reforma do Judiciário. Trata-se da implementação, stricto sensu, de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público. O CNJ está especificado no artigo 103-B da Constituição [01], em que, exaustivamente, estão elencadas as atribuições do órgão. Já o Conselho Nacional do Ministério Público está regulado no art. 130-A, [02]seguindo, no seu núcleo essencial, as diretivas fixadas para o seu congênere CNJ. Criam-se, assim, dois importantes órgãos que aproximam – estrutural e organicamente - as instituições (Magistratura e Ministério Público), como ocorre já de há muito em alguns países da Europa.

Os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ) e doMinistério Público (CNMP) foram introduzidos pela Emenda Constitucional n. 45/04, representando uma espécie decarro-chefe da assim denominada Reforma do Judiciário. Trata-se da implementação, stricto sensude controle 

A constitucionalidade lato sensu de ambos os Conselhos já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão que se põe agora diz respeito aos limites do poder regulamentar doConselhos, o que implica necessariamente discutir a natureza jurídica de suas resoluções, isto é, o questionamento acerca do podede emitir resoluções com força de lei.
O cerne da discussão está no parágrafo 4º e inciso I do art. 103-B e no parágrafo 2º e inciso I do art. 130-A:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimentododeveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PÚBLICO
§2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira doMinistério Público e do cumprimento dodeveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
Tendo a mesma ratio, as diretrizes que norteiam ambos os Conselhos são idênticas, registrando-se apenas a especificidade constante no Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a competência de zelar pelo cumprimento doEstatuto da Magistratura, enquanto no caso do Conselho Nacional do Ministério Público essa questão não está explicitamente estabelecida. Essa sutil diferença – cujas conseqüências, poderão ter reflexos em outros campos – não significa que haja tratamento diferenciado do constituinte derivado no que diz respeito à legitimidade de "legislar" por parte dodois Conselhos, notadamente quando em causa restrições a direitos e garantias constitucionais, inclusive e notadamente – e isto sempre foi muito caro para ambas as Instituições (Poder Judiciário e Ministério Público) – as garantias funcionais e institucionais.
Daí a necessária discussão acerca dolimites para a expedição de "atos regulamentares" (esta é a expressão constante na Constituição para os dois Conselhos). Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aosreferidoConselhos o podede romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição.
Como se sabe, o que distingue o conceito de lei do de outros atos é a sua estrutura e a sua função. Leis têm caráter geral, porque regulam situações em abstrato; atos regulamentares (resoluções, decretos, etc) destinam-se a concreções e individualizações. Uma resolução não pode estar na mesma hierarquia de uma lei, pela simples razão deque a lei emana do poder legislativo, essência da democracia representativa, enquanto os atos regulamentares ficam restritos à matérias com menor amplitude normativa.
Este parece ser o ponto central da discussão. Se a atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público está regulada em leis específicas (LOMAN, LOMIN’s estadual e federal, postas no sistema em estrita obediência à Constituição), parece, de pronto, inconcebível que o constituinte derivado, ao aprovar a Reforma do Judiciário, tenha transformado os Conselhos em órgãos com poder equiparado aos do legislador. Ou seja, a menção ao podede expedir "atos regulamentares" tem o objetivo específico de controle externo, a partir de situações concretas que surjam no exercício das atividadede judicatura e de Ministério Público. Aliás, não se pode esquecer que é exatamente o controle externo que se constituiu na ratio essendi da criação de ambos os Conselhos.
No Estado Democrático de Direito, é inconcebível permitir-se a um órgão administrativo expedir atos (resoluções,decretos, portarias, etc) com força de lei, cujos reflexos possam avançar sobre direitos fundamentais, circunstância que faz com que tais atos sejam ao mesmo tempo legislativos e executivos, isto é, como bem lembra Canotilho, a um só tempo "leis e execução de leis". Trata-se – e a lembrança vem de Canotilho – de atos que foram designados por Carl Schmitt com o nome de "medidas". Essa distinção de Schmitt é sufragada por Forsthoff, que, levando em conta as transformações sociais e políticas ocorridas depois de primeira guerra, considerava inevitável a adoção, por parte dolegislador, de medidas legais destinadas a resolver problemas concretos, econômicos e sociais. Daí a distinção entre leis-norma e leis de medida. Na verdade, as leis-medida se caracterizam como leis concretas. A base da distinção nas leis concretas não é a contraposição entre geral-individual, mas entre abstrato-concreto (K.Stern). O interesse estará em saber se uma lei pretende regular em abstrato determinados fatos ou se se destina especialmente a certos fatos ou situações concretas. Também aqui a consideração fundamental radicaria no fato de uma lei poder ser geral, mas pensada em face de determinado pressuposto fático que acabaria por lhe conferir uma dimensão individual, porventura inconstitucional. [03]
O fato de a EC 45 estabelecer que os Conselhos podem editar atos regulamentares não pode significar que estes tenham carta branca para tais regulamentações. Os Conselhos enfrentam, pois, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra, lato sensu, que diz respeito a impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Presente, aqui, a cláusulade proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais, que se sustenta na reserva de lei, também garantia constitucional. Em outras palavras, não se concebe - e é nesse sentido a lição do direito alemão - regulamentos desubstituição de leis (gesetzvertretende Rechtsverordnungen) e nem regulamentos de alteração das leis (gesetzänderndeRechtsverordnungen). É neste sentido que se fala, com razão, de uma evolução do princípio da reserva legal para o dereserva parlamentar. [04]
Tratando-se, desse modode atos de fiscalização administrativa, estes apenas podem dizer respeito à situações concretas. Neste caso, deverão observar, em cada caso, o respeito aos princípios constitucionais, em especial, o da proporcionalidade, garantia fundamental do cidadão enquanto asseguradora do uso de meios adequados pelo poder público para a consecução das finalidades (previstas, como matriz máxima, na Constituição). Há, assim, uma nítida distinção entre a matéria reservada à lei (geral e abstrata) e aos atos regulamentares. A primeira diz respeito a previsãode comportamentos futuros; no segundo caso, dizem respeito as diversas situações que surjam da atividade concreta dos juízes e membros do Ministério Público, que é, aliás, o que se denomina – e essa é a especificidade doConselhos – de"controle externo".
Não se pode olvidar outro ponto de fundamental importância. A Constituição do Brasil estabelece no artigo 84, IV,in fine, o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, podendo expedir decretos e regulamentos para o fiel cumprimento das leis, tudo sob o controle e a vigilância do Poder Legislativo em caso de excesso (art. 49,V) e da jurisdição constitucional nas demais hipóteses. Nesse sentido, fica claro que as exceções para a edição de atosnormativos com força de lei (art. 62) e da possibilidade de delegação legislativa (art. 68) tão-somente confirmam a regrade que a criação de direitos e obrigações exige lei ou ato com força de lei, conforme se pode verificar na própria jurisprudência do STF (AgRg n. 1470-7). [05]
E mesmo a lei (stricto sensu) possui limites. É o que se chama de "limites dolimites" (Schranken-Schranken), como bem lembra Gilmar Ferreira Mendes, ao assinalar que da análise dos direitos fundamentais é possível extrair a conclusão errônea de que direitos, liberdades, poderes, garantias são passíveis de ilimitada limitação ou restrição. É preciso não perdede vista, porém, que tais restrições são limitadas. Cogita-se aqui dos chamadolimites imanentes, que balizam a ação do legislador quando restringe direitos fundamentais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial (Wesengehalt) do direito fundamental, quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas. [06]
De frisar, por outro lado, que esse poder regulamentar conferido ao Poder Executivo (e não, por exemplo, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público) advém da relevante circunstância representada pela legitimidade doPresidente da República, eleito diretamente em um regime presidencialista (em países sob regime parlamentarista, essa legitimidade é do Governo, confundindo-se o poder executivo com o legislativo). Mas, mesmo assim, esse poder regulamentar – tanto no presidencialismo como no parlamentarismo - não pode criar direitos e obrigações [07]Não édemais lembrar, neste ponto, o âmbito próprio do respeito aos direitos fundamentais, característica básica do paradigmado Estado Democrático de Direito.
Portanto, as resoluções que podem ser expedidas pelos aludidoConselhos não podem criar direitos e obrigações e tampouco imiscuir-se (especialmente no que tange à restrições) na esfera dos direitos e garantias individuais ou coletivas. O poder "regulamentador" doConselhos esbarra, assim, na impossibilidade de inovar. As garantias, os deveres e as vedações dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estão devidamente explicitados no texto constitucional e nas respectivas leis orgânicas. Qualquer resolução que signifique inovação será, pois, inconstitucional. E não se diga que o poder regulamentar (transformado em "podede legislar") advém da própria EC 45. Fosse correto este argumento, bastaria elaborar uma emenda constitucional para "delegar" a qualquer órgão (e não somente ao CNJ e CNMP) o podede "legislar" por regulamentos. E com isto restariam fragilizados inúmerosprincípios que conformam o Estado Democrático de Direito.
Por derradeiro: regulamentar é diferente de restringir. De outra parte, assim como já se tem a sindicabilidade até mesmo em controle abstrato de atos normativos de outros poderes (leis em sentido material), [08] como os regimentosinternos dos tribunais, provimentos de Corregedorias, etc, muito mais será caso de controle de constitucionalidade a hipótese de os Conselhos virem a expedir resoluções restringindo direitos e garantias pessoais, funcionais e institucionais. [09] Muito mais do que uma mera e egoística disputa por prerrogativas – como habitualmente acabam sendoqualificadas, em terrae brasilis, tentativas legítimas e democráticas de impugnação de uma série de medidas e reformas – está em causa, aqui, a defesa enfática e necessária dos elementos essenciais do nosso Estado Democrático de Direito, que, por certo, não há de ser um Estado governado por atos regulamentares, decretos e resoluções.

Notas

01 Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e documprimento dodeveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atosadministrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunalde Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processosdisciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventosproporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso deautoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividadedo Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
(...)
02 Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato dedois anos, admitida uma recondução, sendo(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira doMinistério Público e do cumprimento dodeveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atosadministrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampladefesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividadedo Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedonacionaldentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselhode inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores deórgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordedos Advogadodo Brasil oficiará junto ao Conselho.
(...)
03 Cfe. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra, Almedina, 2004, pp. 730 e segs.
04 Conforme a lição do clássico PIEROTH, Bodo; SCHLINK, BernhardGrundrechte – Staatsrecht II, 20 ed., Heildelberg: C.F. Müller, 2004, p. 62 e segs, assim como, dentre outros tantos, SACHS, Michael, Verfassungsrecht II. Grundrechte, Berlin-Heildelberg-New York, Springer Verlag, p. 118 e segs.
05 Ver, para tanto, LEITE SAMPAIO, José Adercio. A Constituição Reinventada. Belo Horizonte, 2002, pp. 461 e segs.
06 Cfe. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Brasília, IBDC, 1998, pp. 33 e segs.
07 Veja-se, nesse sentido, julgadodo STF apontando para claros limites no poder regulamentar: ADIn MC 1247; ADInMC 1945; ADInMC 1644; ADIn 1469.
08 Nesse sentido, ver STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Crítica doDireito. 2ª. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, em especial capítulos 10 e segs; tb. CLÈVE, Clèmerson Merlin.Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.
09 A respeito da distinção entre direitos e garantias, bem como do perfil das assim designadas garantias institucionais, v. especialmente SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 5ª. ed, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2005.

Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

STRECK, Lenio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgang et al. Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 888, 8 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7694>. Acesso em: 29 jan. 2012.