Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 30/set/2019...
A Reconvenção no CPC/2015
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O artigo analisa a regulamentação da reconvenção no CPC/2015.
A reconvenção é uma forma de
defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o
autor nos mesmos autos. De forma mais genérica, trata-se de uma resposta
do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio
de pedidos do réu contra o autor. Com isso, em um mesmo processo passam a
existir duas relações jurídicas diferentes: do autor contra o réu e do
reconvinte (réu) contra o reconvindo (autor).
A reconvenção tem natureza de ação,
razão pela qual o caput do art. 343 do CPC utiliza o verbo propor: “Na
contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da
defesa”.
O prazo para o réu apresentar a reconvenção é o mesmo da contestação, ou seja, de 15 dias úteis (art. 335).
Ao contrário da contestação, que é um
ato processual informal, a reconvenção contém 5 requisitos: (a) a
observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do
CPC); (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também
deve ser observado o mesmo prazo desta; (c) a existência de competência
do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; (d) a
compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da
reconvenção; (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a
contestação.
Apesar de ser proposta na mesma petição
da contestação (e de sua relação de dependência com os pedidos do
autor), a reconvenção possui autonomia. Nesse sentido, o § 2º do art.
343 dispõe que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva
que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do
processo quanto à reconvenção”. Logo, a reconvenção é desvinculada do
resultado da ação, portanto, a extinção sem resolução do mérito do
pedido inicial faz com que a reconvenção prossiga, para ser julgada. Se a
reconvenção fosse simples matéria de defesa, ou pedido contraposto, a
extinção sem mérito do pedido inicial levaria à extinção da reconvenção
sem resolução do mérito.
Por isso, a contestação e a reconvenção
são independentes entre si, ou seja, o réu pode contestar sem reconvir e
reconvir sem contestar.
O réu pode limitar a sua defesa à
apresentação da reconvenção (art. 343, § 6º, do CPC), em virtude da
autonomia que possui em relação à contestação. Assim, quando for conexa
com a petição inicial, a reconvenção pode ser proposta independentemente
de contestação. Quando for conexa com a contestação, evidentemente a
reconvenção só pode ser apresentada com a própria contestação.
Ademais, a ausência de contestação leva à
revelia do réu. A apresentação da reconvenção pode apenas mitigar ou
afastar parcialmente os efeitos da revelia.
Admite-se a ampliação subjetiva do
processo pela reconvenção, que pode: (a) ser proposta pelo réu contra o
autor e um terceiro, (b) ou ser proposta pelo réu e um terceiro contra o
autor; (c) ou ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor e
outro terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC).
Apresentada a reconvenção pelo réu, o
autor-reconvindo deve ser intimado (e não citado), por meio de seu
advogado já constituído no processo, para apresentar resposta no prazo
de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Quando for o caso de oferecimento de
réplica à contestação do réu, o autor pode apresentar na mesma peça a
réplica e a resposta à reconvenção.
Portanto, o autor passa a ser o réu
nessa nova demanda existente entre reconvinte e reconvindo e, da mesma
forma que o réu ao responder a petição inicial, também pode apresentar:
(a) a contestação à reconvenção; (b) e a reconvenção da reconvenção.
Apesar da autonomia entre ambas, em regra a petição inicial e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença.
Quando ocorrer o julgamento antecipado
de uma delas, o pronunciamento judicial será uma decisão interlocutória,
porque não encerrará totalmente a fase de conhecimento do processo. De
acordo com o seu conteúdo, essa decisão pode ser recorrível por meio de
agravo de instrumento (por exemplo, quando decidir o mérito do pedido –
art. 1.015, II, do CPC), ou apenas por meio da apelação, após ser
proferida a sentença (art. 1.009, § 1º).