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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

A Reconvenção no CPC/2015 (Oscar Valente Cardoso)


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 30/set/2019...

A Reconvenção no CPC/2015

Publicado em . Elaborado em .

O artigo analisa a regulamentação da reconvenção no CPC/2015.

A reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos. De forma mais genérica, trata-se de uma resposta do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio de pedidos do réu contra o autor. Com isso, em um mesmo processo passam a existir duas relações jurídicas diferentes: do autor contra o réu e do reconvinte (réu) contra o reconvindo (autor).

A reconvenção tem natureza de ação, razão pela qual o caput do art. 343 do CPC utiliza o verbo propor: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

O prazo para o réu apresentar a reconvenção é o mesmo da contestação, ou seja, de 15 dias úteis (art. 335).

Ao contrário da contestação, que é um ato processual informal, a reconvenção contém 5 requisitos: (a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC); (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta; (c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; (d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação.

Apesar de ser proposta na mesma petição da contestação (e de sua relação de dependência com os pedidos do autor), a reconvenção possui autonomia. Nesse sentido, o § 2º do art. 343 dispõe que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Logo, a reconvenção é desvinculada do resultado da ação, portanto, a extinção sem resolução do mérito do pedido inicial faz com que a reconvenção prossiga, para ser julgada. Se a reconvenção fosse simples matéria de defesa, ou pedido contraposto, a extinção sem mérito do pedido inicial levaria à extinção da reconvenção sem resolução do mérito.

Por isso, a contestação e a reconvenção são independentes entre si, ou seja, o réu pode contestar sem reconvir e reconvir sem contestar.
O réu pode limitar a sua defesa à apresentação da reconvenção (art. 343, § 6º, do CPC), em virtude da autonomia que possui em relação à contestação. Assim, quando for conexa com a petição inicial, a reconvenção pode ser proposta independentemente de contestação. Quando for conexa com a contestação, evidentemente a reconvenção só pode ser apresentada com a própria contestação.

Ademais, a ausência de contestação leva à revelia do réu. A apresentação da reconvenção pode apenas mitigar ou afastar parcialmente os efeitos da revelia.

Admite-se a ampliação subjetiva do processo pela reconvenção, que pode: (a) ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro, (b) ou ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor; (c) ou ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor e outro terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC).

Apresentada a reconvenção pelo réu, o autor-reconvindo deve ser intimado (e não citado), por meio de seu advogado já constituído no processo, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).

Quando for o caso de oferecimento de réplica à contestação do réu, o autor pode apresentar na mesma peça a réplica e a resposta à reconvenção.

Portanto, o autor passa a ser o réu nessa nova demanda existente entre reconvinte e reconvindo e, da mesma forma que o réu ao responder a petição inicial, também pode apresentar: (a) a contestação à reconvenção; (b) e a reconvenção da reconvenção.

Apesar da autonomia entre ambas, em regra a petição inicial e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença.

Quando ocorrer o julgamento antecipado de uma delas, o pronunciamento judicial será uma decisão interlocutória, porque não encerrará totalmente a fase de conhecimento do processo. De acordo com o seu conteúdo, essa decisão pode ser recorrível por meio de agravo de instrumento (por exemplo, quando decidir o mérito do pedido – art. 1.015, II, do CPC), ou apenas por meio da apelação, após ser proferida a sentença (art. 1.009, § 1º).


Autor

  • Oscar Valente Cardoso

    Juiz Federal, atualmente no cargo de Juiz Auxiliar da Presidência do TRF4. Doutor em Direito (UFRGS). Mestre em Direito e Relações Internacionais (UFSC). Professor de Teoria Geral do Processo e de Direito Processual Civil em cursos de pós-graduação.

Original disponível em: (https://jus.com.br/artigos/69001/a-reconvencao-no-cpc-2015). Acesso em 30/set/2019.

domingo, 29 de setembro de 2019

Trabalho rural remoto exercido antes de 1991 pode ser computado para aposentadoria híbrida por idade. STJ. J. 14/08/2019. P. 04/09/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 29/set/2019...


RECURSO REPETITIVO
09/09/2019 08:20

Trabalho rural remoto exercido antes de 1991 pode ser computado para aposentadoria híbrida por idade

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: 

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).

Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica.

No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.

Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.

 

Condição exigi​​da


Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto.

Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

 

Uniformidade e eq​​uivalência


Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que a aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e que, ao prever a possibilidade de integração na contagem entre o trabalho rural e outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado para fins de aposentadoria híbrida, a Lei 8.213/1991 conferiu o máximo aproveitamento e valorização do labor rural.

"Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade."

O relator destacou ainda que os únicos requisitos explicitados no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria híbrida são o cumprimento do período de carência de 180 meses e o requisito etário, que é de 65 anos para homem e de 60 anos para mulher.

"A tese defendida pela autarquia previdenciária, de que o segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos 15 anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal."

 

Posição preconcei​​tuosa


Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que a jurisprudência do STJ é unânime "ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade".

Para o relator, a posição sustentada pelo INSS não só contraria a orientação jurisprudencial do tribunal, como também afronta a finalidade da legislação previdenciária. "Na verdade, o entendimento contrário expressa, sobretudo, uma velha posição preconceituosa contra o trabalhador rural, máxime se do sexo feminino."

Leia o acórdão no REsp 1.674.221.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 


quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Caracterização. Ausência de impulso processual. Processo extinto. TJSC. J. 24/09/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 26/set/2019...



Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS PROMISSÓRIAS. TOGADA DE ORIGEM QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGA EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 5°, C/C ART. 924, V, AMBOS DO NCPC.   
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-11-18. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.   
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESSUPÕE A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE CREDORA PARA QUE EXERÇA O CONTRADITÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PERDA DA PRETENSÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A ADREDE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA LITIGANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXEGESE SUFRAGADA PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.    
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM SEU CÔMPUTO INICIADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL REFORÇADA PELA NOVEL DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO CÓDIGO FUX ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES.   
LAPSOS PRESCRICIONAIS PARA A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E DUPLICATA MERCANTIL QUE SÃO DE 3 (TRÊS) ANOS A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. EXEGESE DO ART. 70 DO DECRETO-LEI N. 57.663/66 E ART. 18 DA LEI N. 5.474/68. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESTABELECE PRESCREVER A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PERDA DA PRETENSÃO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA.    
CASO CONCRETO. ALMEJADA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INACOLHIMENTO. DECURSO DO LAPSO DE QUASE 9 (NOVE) ANOS SEM QUE A EXEQUENTE IMPULSIONASSE A EXECUÇÃO. ESTADO-JUIZ QUE ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ORA AÇOITADA DETERMINA A INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA QUE SE MANIFESTASSE NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO.    
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CITADO DIPLOMA NORMATIVO.   
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".   
REBELDIA IMPROVIDA. 
(TJSC. Apelação Cível n. 0000363-11.1998.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2019).


Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora). Acesso em 26/set/2019.



Acórdão integral: