Acessos

Mostrando postagens com marcador Trabalhista. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Trabalhista. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Limites à liberdade de trabalho? TST reconheceu o direito de empresa consultar SPC antes de contratações...


TST reconhece o direito de empresa consultar o SPC antes de contratações

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda.

23 de fevereiro de 2012 | 17h 54
Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empresa consultar o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) antes de contratar seus funcionários. O TST rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda., de Aracaju. Para o Ministério Público, a conduta da empresa era discriminatória e havia um dano moral coletivo.
A origem da disputa judicial foi uma denúncia anônima feita em 2002 segundo a qual a empresa teria praticado discriminação ao não contratar pessoas com pendências no SPC. Um inquérito foi aberto. Na audiência, a empresa recusou-se a assinar um termo de compromisso de que não faria mais a pesquisa. Diante desse fato, o Ministério Público protocolou uma ação no Judiciário.
Na Justiça de 1ª Instância foi determinado à empresa que deixasse de fazer as consultas sob pena de multa de R$ 10 mil para cada pesquisa realizada e o pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A G.Barbosa recorreu ao TRT argumentando que não havia discriminação. Ao julgar o recurso, o tribunal ressaltou que a administração pública e o próprio processo seletivo do Ministério Público fazem exigências em relação à conduta de candidato a postos de trabalho.
Os magistrados do TRT concluíram que no caso não ocorreu a discriminação que é proibida pela Constituição e está relacionada a condições pessoais, como sexo e etnia.
Boa conduta
No TST, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que os cadastros consultados pela empresa são públicos e de acesso irrestrito. Segundo ele, o empregador tem todo o direito de apurar a conduta do candidato à vaga oferecida na empresa.
"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", disse.
Tomada pelos ministros que compõem a 2ª Turma do TST, a decisão vale apenas para o caso específico da G.Barbosa. No entanto, abre precedente para outros processos semelhantes que envolvam a consulta por empregadores de entidades como o SPC, o Serasa e órgãos policiais e do Poder Judiciário antes da contratação.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Trabalhista. Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes...


Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes

  • Aumente o tamanho da letra
  •  
  • Diminua o tamanho da letra

07/02/2012 - 16:46 | Fonte: TST
Divulgação/TST
Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes
A ausência voluntária do empregador em audiência no juízo onde tramita a ação trabalhista pode levar à configuração de conluio entre as partes no caso e, por consequência, à anulação da sentença. Na opinião unânime da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi o que aconteceu no processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho, julgado na sessão de hoje (7). A SDI-2 rejeitou o recurso de ex-empregado da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Agropecuários, em Tocantins, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de anular sentença proferida em outra reclamação trabalhista por entender que ocorrera ajuste fraudulento entre as partes com o objetivo de causar prejuízos a terceiros.
Na ação rescisória que encaminhou ao TRT, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região argumentou que a empresa não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa nem demonstrou interesse em fazê-lo. Na fase de execução, indicou à penhora bem imóvel que possuía dez constrições bancárias e fiscais e outras três trabalhistas para saldar a dívida com o ex-gerente administrativo da fazenda. Somente as penhoras trabalhistas ultrapassavam o valor da avaliação do bem (R$ 800mil). O MPT apontou também a existência de parentesco entre o trabalhador e o dono da empresa. Como as contestações dos envolvidos não foram suficientes para afastar a caracterização de conluio na ação originária, o Regional entendeu que houve a simulação, considerando o caráter preferencial dos créditos trabalhistas, e extinguiu o processo.
O trabalhador, por sua vez, pediu a reforma da decisão do Regional à SDI-2 do TST, com a alegação de que as provas não permitiam concluir que houve conluio entre as partes envolvidas na reclamação trabalhista. Sustentou ainda que a empresa requerera o adiamento da audiência na qual foi considerada revel, o que demonstraria ter sido involuntária a falta naquela ocasião, e que o parentesco com o sócio proprietário também não significava que tenha havido ajuste fraudulento nem impedia a busca de direitos trabalhistas no Judiciário.
Mas, segundo o ministro Vieira de Mello Filho, com a ação trabalhista proposta pelo ex-gerente, seria possível que o bem da empresa fosse preservado dos demais gravames que existiam sobre ele e retornasse ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque estaria liberado das hipotecas. Além do mais, frustraria qualquer execução que pretendesse satisfazer o crédito de outros credores. De acordo com o relator, apesar do requerimento de adiamento da audiência na reclamação originária, a empresa, em nenhum momento, se insurgiu contra o indeferimento do pedido com outro recurso.
Desse modo, o relator considerou justificável a decisão do TRT de anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do trabalhador, para reconhecer a possibilidade de extinção da reclamação originária objeto de conluio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2 o TST.
(Lilian Fonseca/CF)

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Trabalho excessivo caracteriza assédio moral  ...

Elisandra Cortez: Trabalho excessivo caracteriza assédio moral ...: Trabalho excessivo caracteriza assédio moral Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma manteve a condenação da fu...

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Trabalhista. Vínculo de emprego. Autônomo sem trabalho subordinado não possui vínculo


Notícias

3novembro2011
TRABALHO INDEPENDENTE

Autônomo sem trabalho subordinado não tem vínculo

Profissional autônomo sem trabalho subordinado não possui vínculo empregatício. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão de um  perito. Ele buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo com a empresa Revisar Serviços Técnicos de Seguros. De acordo com os autos, ele escolhia quais perícias faria, sem controle nem garantia mínima de remuneração.
Na análise do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o profissional recebia pelo número de perícias feitas, tinha firma registrada e trabalhava mediante contrato de prestação de serviços para outras empresas, além da Revisar. O tribunal rejeitou o vínculo, pois verificou a situação comum de trabalho autônomo com os riscos de sua atividade assumidos pelo profissional.
No entanto, o profissional alegou no Recurso de Revista que a empresa atraiu para si o ônus de comprovar a ausência de subordinação, pois seu trabalho era fiscalizado por analistas da empresa. Dessa forma, ele afirmou que a subordinação existiria conforme o artigo 3º da CLT.
Para o ministro relator Walmir Oliveira da Costa, o TRT analisou todas as provas produzidas pelas partes, com o juízo de valoração que permitiu concluir pela existência do trabalho autônomo. Para o ministro, a discussão sobre o ônus da prova só teria relevância se não houvesse outros elementos para formar a convicção do julgador. Com informações da Asessoria de Imprensa do TST.
RR 29300
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2011

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

19/09/2011
Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001


O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
 

domingo, 8 de maio de 2011

Adicional de transferência - Artigo 469 da CLT (Art. de Larissa Fortes Rizzi)

08.maio.2011
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - ARTIGO 469 DA CLT
Artigo de Larissa Fortes Rizzi

Qualquer transferência (provisória ou definitiva) que importe em mudança de domicílio do empregado é proibida sem o seu consentimento expresso, conforme caput do artigo 469 da CLT...

Leia mais... Artigo integral disponível no Portal CGPR: (
http://www.cgpr.com.br/site/?p=92). Acesso em: 08.mai.2011.

domingo, 6 de março de 2011

Danos Morais. R$ 5mil. Empregada Doméstica filmada no banheiro por caneta espiã será indenizada, TRT3

04/03/2011, 06:05
Doméstica filmada por caneta espiã recebe indenização por dano moral

A 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal de empregadores domésticos a pagar indenização por dano moral à empregada, que comprovou ter sido filmada por uma caneta espiã, quando usava o banheiro social da residência.

A empregada contou que o patrão determinou que ela utilizasse o banheiro social da residência para tomar banho, alegando que o de serviço estava com defeito. Lá, encontrou a caneta espiã de propriedade dos reclamados, acoplada a um porta canetas, pronta para filmá-la em sua intimidade. O equipamento foi entregue à perícia técnica da polícia civil de Minas Gerais, no inquérito aberto pela reclamante.

Em sua defesa, os patrões alegaram que a autoridade policial não apresentou nenhuma conclusão no inquérito e que as imagens gravadas pela câmera instalada no banheiro não mostram qualquer violação da imagem da empregada. Eles argumentam que jamais foram ouvidos, nem na lavratura do boletim de ocorrência e nem no curso do inquérito policial, e que não há prova de que exigiram que a reclamante utilizasse as instalações do banheiro social e não as dependências de empregada. Acrescentaram que jamais se uniriam para violar a intimidade da empregada, que sempre foi tratada na casa com dignidade e respeito.

Mas foi outro o entendimento da Turma julgadora, que acompanhou o voto do juiz convocado relator, Milton Vasques Thibau de Almeida: É fato que a reclamante, independentemente de provar a ocorrência de ordem expressa de seus empregadores para que utilizasse o banheiro social naquele dia especifico, ficou exposta em sua intimidade durante o uso do banheiro social no qual se encontrava a referida caneta espiã em pleno funcionamento e em condições de registrar imagens suas, ponderou.
O relator considerou comprovada a prática do ato ensejador do dano e do dever de indenizar, já que incontestavelmente vulnerada a garantia de inviolabilidade da intimidade da pessoa prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A Turma manteve a condenação dos empregadores domésticos em danos morais e também a rescisão indireta do contrato de trabalho, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fonte: TRT3. RO nº 00511-2010-007-03-00-0.

...Disponível no Portal Âmbito Jurídico: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=63565). Acesso em: 06.mar.2011.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Trabalhista. Trab. no exterior. Lei Brasileira. TST mandou aplicar lei do local da contratação para Babá que foi trabalhar nos EUA...

(06.12.10)
Babá contratada para trabalhar nos EUA tem direitos garantidos pela lei brasileira


A 2ª Turma do TRT-10 anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.

Apesar de a Súmula nº 207 do TST prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).

Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.

A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.

O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela Lei nº 11962/2009.

Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente.

Atua em nome da autora o advogado Fabrício Lopes Paula. (Proc. n° 18432009012 - com informações do TRT-10).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21958). Acesso em: 06.dez.2010.

domingo, 21 de novembro de 2010

Trabalhista. H. Extras. Prof de Prática Jurídica receberá H. Extras pela orientação de alunos no foro

20.nov.2010
Professor de prática jurídica tem direito a horas extras pela orientação de alunos no foro


A 5ª Turma do TRT de Minas Gerais deu razão a um professor de prática jurídica do curso de Direito da UNIFEMM (Fundação Educacional Monsenhor Messias) , que pediu o pagamento de horas extras pelo tempo gasto na atividade da Advocacia, exercida no foro, quando, além de atuar nos processos do serviço de assistência judiciária gratuita da faculdade, orientava os estagiários.

Isso porque a atividade nas dependências do fórum é considerada de ensino. Dessa forma, o período integra a jornada do professor e deve ser remunerado como tempo extra de trabalho.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, pelo fato de o reclamante ter passado a ocupar o cargo de advogado em maio de 1999, com salário fixo mensal e jornada contratual de oito horas diárias. Por essa razão, o magistrado entendeu que as horas de prática judiciária estavam incluídas na jornada do empregado.

Mas o juiz Maurílio Brasil interpretou os fatos de outra forma. Na sua visão, o que é relevante, na situação do processo, é que, mesmo após a alteração para o cargo de advogado, o trabalhador continuou exercendo sempre a função de professor.

Conforme observou o relator, o tempo utilizado pelo professor, nas atividades de advogado, no fórum, não era registrado no controle de jornada. Apenas quando ele iniciava as aulas de orientação, dentro no núcleo de prática jurídica, é que havia esse registro. Entretanto, assegurou o juiz, no momento em que o reclamante estava atuando em juízo, ele, de certa forma, ministrava aulas práticas, oferecendo aos estagiários meios de aprendizagem dentro do próprio fórum, ensinando-os quanto às ocorrências processuais, a realização de audiências e funcionamento das varas.

Considerando que o empregado exercia efetivamente a função de professor, o magistrado concluiu que as horas gastas por ele dentro do fórum devem ser consideradas extraordinárias.

“A contratação de jornada de 8 horas diárias pelo enquadramento como advogado não se aplica na medida em que o reclamante sempre foi professor e o re-enquadramento foi apenas formal, sem reflexos na realidade da prestação de serviços”, disse. Com base no depoimento da testemunha ouvida no processo, o relator condenou a faculdade a pagar ao trabalhador doze horas extras semanais, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição qüinqüenal.

Atuam em nome do autor o advogados Ricardo Reis de Vasconcelos e Luciana Azevedo Moreira. (Proc. nº 00246-2010-040-03-00-4 - com informações do TRT-MG)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21676.

...Disonível no Portal Vida Jurídica e Acadêmica: (http://vidajuridicaacademica.blogspot.com/2010/11/professor-de-pratica-juridica-tem.html). Acesso em21.nov.2010.

sábado, 1 de maio de 2010

Trabalhista. Vale-transporte. Empresas são obrigados ao adiantamento para qualquer distância...

15/04/2010
Vale-transporte não se submete a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto do trabalhador


Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa.
A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL).


O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício.


O debate insere-se no tratamento dado pela Lei nº 7.418/85 que instituiu o vale-transporte.
A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.


Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes.
Contra isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª Região (AL), que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores.
Para o TRT, a Lei nº 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano.


Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte.
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT.
Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima.
A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano.


Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo.
Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o artigo 5° do Decreto n° 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro.


Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa.

(RR-8900-49.2006.5.19.0003).
Fonte: TST.

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43584). Acesso em: 15.abr.2010.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Entes Federais e os feriados locais (Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta)

Entes Federais e os Feriados Locais
28.07.2008 / Autor: Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[1]


Este artigo irá tratar a respeito de interpretação da Lei 9.093/95, bem como a obrigatoriedade de adesão por parte das Empresas Públicas, que precisam estar abertas para o cumprimento de suas metas, bem como aumentar sua receita.

Inicialmente, a competência para legislar sobre a criação de feriados civis cabe à União, segundo a Lei 9093/95. De acordo com a legislação, tem-se, pois, sem sofismas, que são feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado em lei estadual e os religiosos, os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. É o que se encontra estampado na mencionada Lei Federal nº 9093/95, de 12 de setembro de 1995.

A lei 9093/95, por exemplo, em seu artigo 1º, inciso I destaca que são feriados civis, os declarados em lei federal e no inciso II, na data magna do Estado, fixada em lei estadual, que não é o caso.

Cabe ressaltar que o artigo 1º da Lei 9093/95, fora modificado pela Lei 9336/96, que acrescentou o inciso III, ficando da seguinte forma:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, o seguinte inciso III:
"Art. 1° ................................................................
............................................................................
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal."

Em se tratando de feriado eminentemente civil e sem conotação religiosa, “somente lei federal pode decretá-lo, 'ex vi' do diploma legal federal nº 9093/95, funcionando a citada legislação como “bloqueio de competência”, mercê do art. 8º da Carta Estadual, a par de a data contestada se não constituir feriado religioso. O art. 22, I, da Constituição Federal outorga competência exclusiva à União para legislar sobre Direito Civil e do Trabalho. O art. 30, I, do mesmo diploma legal, deve ser interpretado de modo a não ferir o princípio federativo. A legislação municipal não pode contravir norma federal expressa e clara.

O fato de ser feriado, não significa que os empregados estão desobrigados de vir trabalhar, pois precisamos ver nas normas trabalhistas se este dia está previsto no rol daqueles em que se tem abonada a ausência.

Bem, a matéria é regrada pelo artigo 70 da CLT e nas Leis nºs 605/49, 662/49, 9093/95 e Decreto 27.048/49.

Claro que a nossa interpretação não impede uma autuação por parte do Ministério do Trabalho, caso este órgão tenha outro entendimento.

Ainda, é de salutar lembrança, que nós vivemos num regime que depende essencialmente do trabalho. Já existem muitos feriados em nosso calendário. A comemoração num domingo é o ideal como acontece com o Dia dos Pais e com o Dia das Mães, tão arraigados nos gostos e nas tradições das famílias brasileiras.

Desta forma, conclui-se que os fechamentos dos entes públicos devem ser estudados segundo o juízo de conveniência e oportunidade por parte de quem efetivamente determina, claro que sendo norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando à evolução da receita bem como a eficácia do atendimento.


[1] Advogado da ECT no Tocantins e docente da Universidade Católica do Tocantins / contato: fabianopizetta@hotmail.com

Leia mais, do mesmo autor, neste Blog:
-ArtigoDaEquiparaçãodaECTàFazendaPública
-ArtigoDoAssédioMoraleSexual