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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Danos morais e a perda da chance. R$ 6mil + R$ 140mil. Advogada que sofreu inscrição indevida no Serasa

Portal do Judiciário - Advogada será indenizada por falha na prestação de serviço

Publicado em Quarta, 24 Abril 2013 00:00

A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal resolveu desconstituir uma dívida discutida em juízo e condenou a Ponto Celular - R&R Hiper Comercio Ltda e a Claro Telecomunicações S/A a pagarem, solidariamente, a uma cliente uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
No mesmo processo, a magistrada condenou as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 140 mil referente à indenização por danos materiais pela perda de uma chance, também acrescido de juros e correção monetária, ambos a contar do evento danoso, ocorrido em 24 de outubro de 2008.
A autora, que é advogada, informou na ação que adquiriu, em 11 de setembro de 2008, junto à loja Ponto Celular um modem USB 3G, marca Sony Ericsson para utilização de internet móvel prestada pela operadora de telefonia Claro no seu escritório profissional situado no bairro Cidade Satélite, em Natal.
Entretanto, no ato da compra do produto e contratação do serviço, foi informada pelo funcionário do Ponto Celular - R&R Hiper Comercio Ltda que a cobertura da rede da operadora Claro funcionava perfeitamente naquele bairro. Porém, ao chegar ao escritório, não obteve sinal da operadora contratada para o estabelecimento de conexão de internet móvel, ficando, assim, sem a prestação do serviço.
Desta forma, diante da impossibilidade de resolução do problema, dirigiu-se em 17 de setembro de 2008 ao estabelecimento da Ponto Celular e solicitou o cancelamento da compra e do serviço, mediante a restituição dos valores pagos, a qual só foi efetuada pela loja após a autora prestar boletim de ocorrência e solicitar apoio de uma viatura da Polícia Militar.
Em razão dos transtornos suportados pela conduta da Ponto Celular, sofreu forte abalo em sua saúde, chegando, inclusive, a receber atendimento hospitalar e ambulatorial. Apesar do cancelamento do serviço de internet móvel, foi surpreendida com diversas cobranças indevidas realizadas pela Claro.
Posteriormente, recebeu a proposta de adquirir imóvel bem abaixo do preço de mercado, pelo valor de R$ 110 mil, para estabelecer moradia e seu endereço profissional, mas ficou impossibilitada de concluir o negócio jurídico por não ter sido aprovado crédito em instituição financeira para financiamento do imóvel, posto que constava seu nome negativado junto ao SERASA, inscrição esta promovida pela Claro no valor de R$ 150,53.
A Ponto Celular - R&R Hiper Comercio Ltda contestou, alegando, não ser parte legítima para figurar como ré no processo. No mérito, afirmou que não praticou nenhum ato ilícito e defendeu que inexiste danos materiais e morais.
A Claro Telecomunicações S/A, por sua vez, sustentou que houve legalidade nas cobranças e na inscrição em cadastros restritivos ao crédito, posto que a autora não adimpliu as parcelas referentes aos meses de outubro 2008 a janeiro de 2009. Defendeu a aplicação do princípio da obrigatoriedade contratual e a inexistência do dever de indenizar.
Processo nº: 0124843-22.2011.8.20.000.

domingo, 21 de abril de 2013

Danos de erro médico. Cabe aplicação da teoria da perda de uma chance no caso de responsabilidade civil


STJ. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico
Data: 15/04/2013

De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico.


Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu.


Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal.


A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final.


Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente.


A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável.


De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance).


Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente.


Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. REsp 1.254.141-PR.

(http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=4926). 

domingo, 21 de novembro de 2010

Danos. Teoria da Perda da Chance. Aplicação no Brasil e o STJ

21/11/2010, 10h00
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 788459, REsp 965758, REsp 1079185, REsp 1104665.

..Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99879&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29). Acess em: 21.nov.2010.