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domingo, 3 de agosto de 2014

Divórcio. Acordo incluindo partilha homologado em audiência. Posterior pedido unilateral de modificação da partilha. Improcedência. TJDF.

03/ag/2014...

Ementa: 

Direito de família. Divórcio. Dissolução da sociedade conjugal. Decretação. Pedido. Formato litigioso. Conversão em consensual. Condições para dissolução do vínculo. Imóvel. Partilha. Reconhecimento. Arrependimento unilateral do varão. Ineficácia. Alcance da lide modulado. Direito disponível. Nemo potest venire contra factum proprium. 
 1. Convencionando o casal a convolação do pedido de divórcio litigioso em consensual, estabelecendo as condições que devem pautar a dissolução do vínculo e rateio do patrimônio amealhado durante sua constância, o convencionado, conquanto ainda não homologado o transacionado, implicando, contudo, nova modulação à causa, pois, aliada à convolação do pedido em consensual, houvera a fixação das bases que devem nortear a dissolução da vida conjugal dos litigantes, deve pautar a solução do dissenso estabelecido acerca da destinação do patrimônio comum, não sendo apto a ensejar a desconsideração do convencionado manifestação unilateral subsequente materializada por um dos cônjuges, inclusive quando volvida à desconsideração somente de parte do acordado (cpc, art. 264). 
2. Convolado o pedido em divórcio consensual, as cláusulas que devem pautar a extinção do vínculo devem ser observadas em observância justamente aos limites e contornos impostos ao pedido pelos litigantes, inclusive porque a ação de divórcio encerra direito indisponível quanto ao seu conteúdo principal, ou seja, o status familiae dos cônjuges, mas disponível no que tange à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, por se tratar de direito patrimonial, não decorrente da personalidade, sendo facultado ao titular dele abdicar, devendo prevalecer, portanto, o convencionado acerca da partilha do patrimônio amealhado ao ser pautada ação. 
3. O princípio nemo potest venire contra factum proprium encerra proibição ao comportamento contraditório e a não aceitabilidade do venire não se firma apenas no comportamento conflitante, mas, sobretudo, na quebra da confiança que fora gerada em terceiros, conduta que não pode ser acobertada pelo judiciário, que, diante de tais situações, deve comprometer-se com o caso e aplicar o direito de forma sistêmica, como um todo que é, e não em de forma fragmentada, resultando que, pautadas as condições que nortear a dissolução do vínculo conjugal, devem prevalecer, não se afigurando possível que o varão, após convencionar o rateio do patrimônio amealhado na constância do vínculo, almeje desconsiderar parcialmente o acordado e na parte em que lhe reputara prejudicial. 
4. Recursos conhecidos. Apelações da autora e do ministério público providas. Apelo adesivo do réu prejudicado. Unânime. 
(TJDF – APC nº 20100110901256, Relator Teófilo Caetano, 1T, J. 04/09/2013).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2620/Div%C3%B3rcio.%20Pedido.%20Partilha.%20Reconhecimento.). Acesso em: 03/ag/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2620/Div%C3%B3rcio.%20Pedido.%20Partilha.%20Reconhecimento.). Acesso em: 03/ag/2014.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Negatória de paternidade. Reconhecimento decorrente de erro. Exame de DNA negativo. Afetividade inexistente. Paternidade afastada. TJDF.

19/mai/2014...

Ementa:

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VÍNCULO GENÉTICO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VIA DE MÃO-DUPLA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO VÍNCULO AFETIVO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Se o autor somente reconheceu a paternidade do menor porque induzido a erro pela genitora deste, que afirmou, com segurança, que somente ele poderia ser o pai do infante, não há que falar que o autor a reconheceu mesmo tendo dúvida acerca da paternidade. Os elementos constantes dos autos levam a crer a caracterização do reconhecimento da paternidade, mediante vício de consentimento, o que torna o ato jurídico suscetível de anulabilidade. Precedente do STJ e do TJDFT. O princípio da dignidade da pessoa humana, valor supremo que informa e vincula todo o ordenamento jurídico, deve ser fielmente observado em relação a ambas as partes envolvidas na discussão acerca do estado de filiação. A pessoa sobre a qual recai a função paterna deve ser tão respeitada em sua dignidade quanto aquela sobre a qual recai o papel de filho. A proteção, portanto, deve ser feita em mão-dupla, e não somente em favor de uma das partes, mormente quando constatado que o suposto pai somente reconheceu a paternidade, em virtude de vício de consentimento. Não é crível que a criança, apesar de se tratar de pessoa em peculiar estágio de desenvolvimento, seja mais vítima do engano do que a pessoa que acreditou ser pai. A alteração que uma descoberta desse jaez acarreta produz grandes implicações na vida de uma pessoa adulta, o que não pode ser minimizado. A conclusão do parecer técnico realizado pela Secretaria Psicossocial Judiciária chama a atenção, no ponto em que alerta para o fato de que manter a paternidade, embora a contragosto do requerente, apenas para que o requerido tenha alguém para chamar de pai não é bastante para garantir que o laço afetivo será preservado, até mesmo porque o autor já se mostrou totalmente contrário à manutenção da paternidade. Recurso conhecido e improvido.
(TJDF, Acórdão n.700801, 20110310200003APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 12/08/2013. Pág.: 87).


Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2465/Estado%20de%20filia%C3%A7%C3%A3o.%20Relacionamento%20afetivo). Acesso em: 19/mai/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/imagens_up/Paullll.Pdf). Acesso em: 19/mai/2014.