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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Alimentos. Revisão. Nova família não desfaz dever com ex-esposa...


30.11.12 
Nova família não desfaz dever com ex-esposa





O argumento do ex-cônjuge, de que os pagamentos das obrigações não poderiam mais ser suportados na sua integridade por constituírem quase 25% de seus proventos, foi justamente o que foi utilizado para indeferir o pedido de diminuição dos pagamentos.

Um homem não obteve a revisão do valor pago à ex-esposa a título de pensão alimentícia e de plano de saúde. A 1ª Câmara Cível do TJMT rejeitou o pleito por unanimidade, por entender que o fato de constituir nova família não desobriga o cidadão a prover a ex-companheira.

"O fim do vínculo conjugal não faz desaparecer o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, II) entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o art. 1.704 do CC. Se um dos separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz", diz trecho da decisão.

Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo, e o ex-convivente se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e meio, e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora, ele pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a assistência médica. Além de ter uma segunda mulher para manter, o autor também sustentou que o montante estipulado pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou também que o plano escolhido pela ex-mulher é o mais caro dentre os disponíveis no mercado – o produto custa R$ 987,82 por ela ter idade acima de 59 anos.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos Machado, constatou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e da capacidade do homem de continuar prestando a assistência. "No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$ 10 mil, o que indica a sua capacidade de suportar a obrigação alimentar", afirmou o desembargador Marcos Machado em seu voto.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJMT

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28570).

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Prescrição. IPTU. Cobrança de Imposto prescreve em cinco anos, contados até a citação, antes da LC 118 (2005)...


8/2/2012

COBRANÇA DE IMPOSTO PRESCREVE EM CINCO ANOS

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) e ratificou sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível daquela comarca, que declarou prescrito o crédito tributário referente à cobrança de IPTU dos períodos de 1996, 1998 a 2000, nos autos de ação de Execução Fiscal nº 3609-09.2001.811.0055. A sentença foi fundamentada na existência do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação, que não se concretizou até a data da sentença (26/09/2007), o que culminou com a extinção do feito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (Apelação nº 78461/2011).
Consta dos autos que a ação de execução foi protocolizada em 4 de dezembro de 2001. Em 22 de maio de 2002, o oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, pelo fato de insuficiência do endereço. Em 20 de dezembro de 2002 a magistrada constatou que a parte devedora ainda não tinha sido citada e determinou o desentranhamento do mandado de citação para ser cumprido pelo meirinho. Em 21 de dezembro de 2006 a citação foi devolvida pelos Correios por endereço insuficiente. Em 4 de janeiro de 2007 a Procuradoria do Município deu vista dos autos, que ficaram literalmente paralisados até a prolação da sentença, a qual reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, argumentando que entre a constituição do crédito até a sentença não houve a citação válida do executado.
No recurso, o apelante alegou inocorrência da prescrição, pois tentou de todas as formas garantir a citação do executado, o que descaracterizaria a inércia. Argumentou ainda a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, uma vez que não houve a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se antes de decretada a prescrição, o que violaria o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. E salientou que deveria ser observada a supremacia do interesse público sobre o privado e do princípio da efetividade do processo.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, afirmou ter ficado comprovado nos autos que entre a data de constituição dos créditos tributários (a partir de dezembro de 1996 até dezembro de 2000) e a citação pessoal do executado, que não ocorreu até a data da sentença, em 2007, passaram-se mais de cinco anos. "Nesse aspecto, ressalta-se que o despacho ordenatório da citação se deu em dezembro de 2001, portanto em data anterior a entrada em vigor da modificação legislativa produzida pela Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou o art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo exigida, naquela oportunidade, a citação pessoal do executado para interromper o lapso prescricional, o que de fato não ocorreu", sustentou a magistrada.
O voto da magistrada foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Alimentos. Filha socioafetiva receberá alimentos do pai que foi casado com sua mãe, a criou e a registrou como Filha...


Vínculo socioafetivo garante pensão à criança

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18/01/2012 - 14:56 | Fonte: TJMT
Divulgação/TJMT

Vínculo socioafetivo garante pensão à criança
Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo parecer ministerial, negou acolhimento a recurso interposto por um cidadão de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) que pedia a suspensão do pagamento da pensão alimentícia que presta a uma criança registrada como sendo sua filha, mas da qual não é o pai biológico. Ele recorreu de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra nos autos de uma ação negatória de paternidade, com exoneração de pensão alimentícia, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
A alegação para o pedido de suspensão foi o de possuir outros gastos com seus filhos e, principalmente, por não ser o pai biológico da criança, não possuindo com ela qualquer vínculo socioafetivo, embora tenha registrado a criança como sua filha. Requereu a suspensão dos descontos da pensão ou que o valor fosse depositado em uma conta judicial sem a possibilidade de saque por parte da criança ou seu representante legal.
O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, lembrou que consta dos autos que o agravante foi casado com a mãe da criança registrada em seu nome, já falecida, e que quando esta nasceu, registrou como sua filha mesmo sabendo que não era o seu pai biológico. “Não obstante a existência de um ‘Laudo pericial de investigação de paternidade por exame de DNA’, que comprova a não filiação da agravada, indícios de que o agravante sabia desta situação e possuía um vínculo socioafetivo estão presentes nos autos nos mais variados documentos”, considerou o magistrado.
O desembargador citou que, além da certidão de nascimento da criança, um termo de audiência elaborado quando da separação judicial da mãe da criança documenta a aceitação do agravante em pagar pensão alimentícia. Além disso, o relatório psicossocial apresenta declarações da falecida mãe da criança, informando que o agravante já tinha feito vasectomia, mas objetivando ter um filho, trouxe um estranho para dentro da sua casa, fazendo-a ter relações sexuais com ele no sentido de engravidá-la e saciar a sua lascívia.
O agravante requereu o arquivamento de uma Ação negatória de paternidade que moveu em razão do óbito da mãe da criança para buscar a retomada da guarda da menor. Ainda segundo os autos, o termo de degravação de audiência realizada na Comarca de Rio Pardo (RS) traz a declaração de uma testemunha que relata que o agravante tinha uma boa relação com a agravada, adorando-a e reconhecendo-a como filha. “Assim, diante do acima enumerado, resta mais do que caracterizado, in casu, o comportamento típico de pessoas que são parentes entre si, o chamado parentesco socioafetivo”, frisou.
O relator destaca que se extrai dos autos que o agravante quis adotar a menor, sem tomar as medidas judiciais cabíveis, conforme a legislação especial aplicável à espécie. “Ora, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Assim, para corroborar com a tese alinhavada, considerando-se que o agravante “adotou”, mesmo que irregularmente, a agravada, cumpre respeitar o disposto no artigo 48 do ECA, que taxativamente dispõe que “a adoção é irrevogável”. Logo, não pode agora ser desfeito o vínculo de filiação”, afirmou.
O relator foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora, os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal convocado).


Do Portal Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=76613). Acesso em: 25/jan/2012.

sábado, 6 de agosto de 2011

Erro de tipo absolveu acusado de estupro, vítima mentiu sua idade

5 de agosto de 2011

TJMT. Erro de tipo justifica absolvição de acusado

Por maioria de votos, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido de absolvição interposto por acusado de estupro, tendo em vista que a própria vítima assumiu ter mentido a idade ao suposto agressor para manter o relacionamento entre eles. Apesar de ter 13 anos, a vítima disse ao longo do relacionamento ter 17 anos. A câmara julgadora assinalou que tendo o acusado praticado ação típica, incorrendo em erro sobre circunstância provocada pela própria vítima, deve ser absolvido.
Consta dos autos que por volta das 23 horas do dia 7 de maio de 2010, o apelante manteve conjunção carnal com a suposta vítima, então com 13 anos de idade. O acusado teria mantido relacionamento com a mesma sem saber que esta seria menor de 14 anos. Apurou-se que o acusado ficou sabendo apenas posteriormente que se tratava de menor de 13 anos. Quando soube da mentira contada pela vítima, teria rompido do relacionamento.
O recurso foi interposto contra sentença do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiabá), que condenou o acusado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, nos moldes do artigo 217-A, concomitante com o artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de nove anos e quatro meses de reclusão, no regime fechado. A defesa pediu absolvição, invocando a ocorrência de erro de tipo e, alternativamente, sustentou a inexistência de prova segura para a condenação, pedindo a aplicação do princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, decide-se em favor do réu). Alegou inicialmente falta de consciência do ilícito por parte do acusado, que desconheceria a ilicitude do fato, pois namorava a menor acreditando que esta tivesse 17 anos. Sustentou que assim que descobriu que ela tinha apenas 13 anos, terminou o relacionamento.
A juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, relatora do recurso, constatou a materialidade pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo delito e da certidão juntada, bem como considerou que o acusado assumiu, perante a autoridade policial, ter mantido relação sexual com a menor. Ressaltou que a palavra da vítima menor de idade em crimes desta natureza ganha reforço, pois tais crimes são praticados na clandestinidade. Para a magistrada, se a palavra tem validade probante para condenar, de igual forma, há de servir em favor do acusado. Assinalou a relatora que depoimentos do pai e do irmão da vítima, bem como de uma assistente social, foram coletados, contudo, em nenhum relato foi possível constatar que o acusado estivesse faltando com a verdade.
Da análise dos autos a relatora concluiu que o acusado foi enganado pela menor em relação à idade à época dos fatos, uma vez que esta afirmava, sempre, que possuía 17 anos, fato que impõe a absolvição por erro de tipo. A juíza considerou ainda a aparência da vítima, cuja compleição física não seria própria da sua idade cronológica. Salientou ainda o artigo 20 do Código Processo Penal, que prevê a exclusão do dolo, bem como o artigo 388, inciso VI, do mesmo código, que prevê a absolvição quando o magistrado não considerar provas suficientes para a condenação.
O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Manoel Ornellas de Almeida, vogal. Voto contrário foi do desembargador Paulo da Cunha (revisor), que considerou a confissão espontânea, rejeitando a tese de erro de tipo, apenas minorando a pena para oito anos por considerar que não houve continuidade delitiva.

... Do JuridicoNews: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=10596). Acesso em: 06/ag/2011.

sábado, 4 de junho de 2011

Divórcio. Partilha de Bens. Regime de Comunhão Parcial. Excluem-se Bens adquiridos por sub-rogação de patrimônio anterior. TJMT.

Postagem 04/jun/2011... Atualização 29/dez/2015...


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA SUPERVENIENTE AO DIVÓRCIO - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E COISA JULGADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA MULHER DURANTE A UNIÃO - SUB-ROGAÇÃO DO PATRIMÔNIO ANTERIOR EXCLUSIVO - BENS INCOMUNICÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1659, II, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Não há configuração de deserção quando o recurso é interposto após o expediente bancário e o recolhimento das custas é realizado no dia útil seguinte. Precedentes do STJ. O dissenso entre as partes sobre a partilha de bens no divórcio impõe a observância do procedimento instituído pelo art. 1.121, § 1º, do CPC, razão pela qual não há imutabilidade do provimento jurisdicional quanto à partilha.
De acordo com o Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens é incomunicável o patrimônio adquirido durante a união com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros, em sub-rogação aos bens particulares existentes antes do casamento. Inteligência do art. 1659, incisos I e II, do CC.
Demonstrado que a esposa adquiriu, meses após o casamento, novos imóveis com recursos obtidos da venda de bens que possuía antes da união, e que somente ela possuía rendimento compatível com a aquisição dos bens, é de rigor a exclusão deste patrimônio da partilha, sob pena de enriquecimento ilícito do outro cônjuge.
(TJMT. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1117/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL. Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º Vogal) e DR. ALBERTO PAMPADO NETO (2º Vogal convocado), "À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVERAM O RECURSO." Cuiabá, 12 de abril de 2011).

...Disponível no Portal CC2002; clique aqui para leitura da íntegra do Acórdão: (http://www.cc2002.com.br/_src/upload/noticias/1307117052.pdf). Acesso em: 04.jun.2011.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJMT autorizou excluir sobrenome de casada, antecipou Tutela em Ação de Separação

15 de abril de 2011
TJMT autoriza exclusão de sobrenome de casada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu um recurso de agravo de instrumento e autorizou a retificação do nome da agravante a fim de excluir o sobrenome de casada, com a conseqüente averbação junto ao Ofício de Registro Civil competente.
A decisão foi no sentido de reformar pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo da Comarca de Tapurah (433km a médio-norte de Cuiabá), que não havia vislumbrado risco de decisão em momento posterior por entender tratar-se de “mero inconveniente à parte”.

Nos autos, a agravante alegou que a manutenção do sobrenome do ex-marido, ora recorrido, violario o princípio da dignidade da pessoa humana, causando-lhe sofrimento desnecessário.

Segundo consta do processo, a agravante casou-se com o agravado em 2006, contudo, estão separados de fato desde setembro de 2008, em decorrência de discussão que resultou em agressões físicas e morais por parte do ex-companheiro. Por isso, a agravante ajuizou ação de separação litigiosa com partilha de bens e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Em seu voto, a relatora do recurso, juíza de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, justificou que o nome constitui um atributo da personalidade, através do qual o seu portador é identificado na sua esfera íntima e no meio social, ou seja, é a forma em que se personifica, individualiza e identifica uma pessoa.
“Conforme princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não se pode admitir que a vítima de agressões físicas e morais por parte do cônjuge, as quais ensejaram o ajuizamento de ação de separação judicial, seja obrigada a conviver por tempo indeterminado com o nome do agressor, até a sentença final”, afirmou.

A relatora ainda ressaltou que através de análise superficial do caso é possível dimensionar o peso que é para a agravante carregar o sobrenome do ex-companheiro, uma vez que ao contrário da maioria das vítimas de violência doméstica, que se omitem por medo do companheiro ou vergonha da sociedade, ela não hesitou em denunciar o agressor, bem como em ingressar com a ação de separação judicial, protocolada um mês após o ocorrido.

A câmara julgadora foi formada ainda pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).

...Disponível o Portal Publicações On Line: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=8273). Acesso em: 15.abr.2011.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Reforma Processual. Agravo. Nova lei facilitou interposição. Lei 12.322 (2010).

25 de Fevereiro de 2011
ISSN 1980-4288

Nova lei facilita interposição de agravos

Com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo
Fonte: TJMT - Terça Feira, 08 de Fevereiro de 2011

A aplicação da Lei nº 12.322/2010, que facilitou a forma de interposição de agravos aos tribunais superiores, continua produzindo efeitos positivos.

Desde o início da sua vigência, em dezembro do ano passado, os recursos especiais e extraordinários dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) que tiveram segmento negado na apreciação dos vice-presidentes dos Tribunais de Justiça Estadual já podem ser agravados junto aos tribunais superiores com mais celeridade.

Isso foi possível porque a Lei nº 12.322/2010 alterou dispositivos da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil). Com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo.

“Com a incorporação do agravo nos próprios autos, não há necessidade de formação do ‘instrumento’, que é o conjunto de cópias do processo original”, ressaltou a coordenadora judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Elaine Zorgetti Pereira.

Segundo explicou, a nova lei permite maior racionalidade à administração por reduzir o custo e o tempo de tramitação do recurso.
A coordenadora salientou ainda a necessidade de maior atenção em relação aos procedimentos estabelecidos com a nova legislação, sobretudo quanto à forma de protocolização do recurso. “Alguns operadores do Direito ainda estão interpondo o recurso de agravo na forma de ‘instrumento’, nos moldes da lei anterior, e também requerendo a expedição da certidão de intimação, inclusive, efetuando o pagamento dessa certidão, que não é mais necessário”, orienta a coordenadora.

De acordo com a nova lei, no prazo de dez dias após a negativa de seguimento, a petição de agravo deve ser dirigida à Presidência do tribunal de origem, não dependendo mais do pagamento de custas nem das despesas postais. O agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido. O agravado, por sua vez, será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta. Passo seguinte, o agravo subirá ao tribunal superior onde será processado na forma regimental.

...Disponível no Portal Jornal Jurid Digital: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/nova-lei-facilita-interposicao-agravos). Acesso em: 25.fev.2011.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Alimentos. O valor dos Alimentos arbitrado na Separação deve garantir aos Alimentados, ex-mulher e filhos, o mesmo padrão de vida anterior...

(17.12.09)

Ex-marido deve manter padrão de vida de filhos e ex-mulher



O homem e genitor deve proporcionar à ex-mulher e filhos o mesmo padrão de vida que mantinham antes da separação. Sob esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso manteve sentença que fixara os alimentos provisórios em favor da ex-mulher do agravante, ora agravada, em R$ 2.500,00, além do valor arbitrado para os dois filhos do casal.


O ex-marido também deverá efetuar o pagamento de 50% das despesas extraordinárias dos filhos. A decisão foi unânime.


O agravante sustentou que o valor da prestação alimentícia estaria acima do suportável, pois não possuiria duas fontes de renda nem perceberia mensalmente o montante apontado pela agravada. Afirmou ainda que o valor arbitrado não se encontraria em consonância ao binômio necessidade/possibilidade, requerendo a minoração dos alimentos ao patamar condizente com sua realidade econômica. Por fim, pleiteou também a regulamentação de visita diversa da deferida a fim de proporcionar maior convivência com os filhos.


Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o magistrado de primeiro grau decidiu corretamente, pois levou em consideração o patrimônio pertencente ao casal e o padrão de vida ostentado por eles.


Nesse sentido, para o relator, não há que se falar redução da verba alimentar provisória, porque foi constatado que “as partes desfrutam de padrão de vida elevado, sendo inclusive proprietários de inúmeros bens (móveis e imóveis) que se encontram sob a administração do agravante”.


Já com relação ao rateio de 50% dos gastos extraordinários, entre o genitor e a genitora, o magistrado destacou que não há qualquer dificuldade na compreensão da destinação da verba, pois os filhos do casal são menores e é perfeitamente possível que sobrevenham gastos não previstos no orçamento.
(Com informações do TJ-MT).


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17117). Acesso em: 21.jan.2010.