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terça-feira, 26 de julho de 2011

Danos morais. R$ 10mil. Aluna será indenizada pelo uso indevido da imagem pela Escola

26/07/2011

Escola é condenada por uso indevido de imagem de aluna

Poder Judiciário de São Paulo
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação contra a Escola Técnica Fortec, de São Vicente, que deve pagar indenização por danos morais a uma aluna por uso indevido de sua imagem no jornal da instituição.
        
Uma foto da estudante foi publicada junto com a notícia de que ela teria sido aprovada em vestibulares de várias universidades, no entanto, a aluna não obteve êxito em nenhuma prova.
        
No entendimento da turma julgadora, o dano ficou configurado porque a autora da ação teve seu direito à imagem violado, vinculado a informações incorretas, o que gerou, ainda, desconfiança dos leitores com relação à sua idoneidade moral, uma vez que ela precisou dar explicações para todos que a cumprimentavam pelo sucesso nos exames vestibulares.
        
Além disso, o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 2000 e a publicação da foto aconteceu apenas em 2001. “A publicidade, além de ter ocorrido fora do ano letivo, também foi inverídica, com informações falsas, configurando, até, publicidade enganosa”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
        
Também participaram do julgamento do recurso os magistrados Elmano de Oliveira e José Marcos Marrone. A votação foi unânime.
...Disponível no Portal Memes Jurídico: (http://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=35158). Acesso em: 26/jul/2011.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Danos Morais. R$ 10mil. Modelo será indenizada, imagem usando Lingerie foi utilizada sem autorização em anúncios...

25/11/2010, 09:29
Modelo fotografada de lingerie e exposta sem autorização será indenizada

A rede de lojas Piccolo Peccato Indústria e Comércio Têxtil Ltda. terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a modelo catarinense Debora Moser, após divulgar a imagem da profissional em um anúncio da tecelagem.
A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a sentença da comarca de Blumenau, que também determinou à empresa o pagamento de multa por litigância de má-fé.

Conhecida na região, a modelo foi surpreendida ao deparar com uma foto sua no anúncio, vestida de lingerie. Segundo ela, as fotos usadas pela Piccolo foram feitas em um desfile fechado, e sem a devida autorização.
Debora, ainda, solicitou a retirada da propaganda, no entanto não foi atendida. Por conta do ocorrido, alegou ter sofrido danos morais, em razão de seu trabalho ter sido deturpado.

Já a empresa têxtil, em sua apelação, postulou a reforma da sentença, declarando a ausência de danos morais. Alternativamente, pleiteou a redução do montante da indenização. Por fim, solicitou a exclusão da litigância de má-fé.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, como não existem elementos que comprovem a autorização da imagem por parte da autora, não é possível acolher os argumentos da recorrente.
“Na hipótese, tem-se que o valor de R$ 10 mil fixado pelo magistrado está de acordo, não gerando enriquecimento ilícito para a autora e nem causando prejuízo para a requerida”, anotou o magistrado ao negar provimento aos pleitos alternativos.
A decisão foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2007.000203-6).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22379). Acesso em: 25.nov.2010.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Danos Morais. R$ 30.000,00. Mulher será indenizada pelo Estado face Polícia ter invadido sua casa e imagens divulgadas pela TV

07/10/2010 16:10
Mulher receberá R$ 30 mil do Estado por acusação e uso de imagem indevidos

O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar Fernanda Cristina Melo em R$ 30 mil, por danos morais.
Após suspeita de que teria sequestrado sua sobrinha com a ajuda do namorado, a Polícia Civil invadiu sua casa, rendeu todos os presentes e autorizou a entrada de um repórter e um cinegrafista, a fim de que a ação fosse divulgada.

Fernanda foi presa, porém as investigações esclareceram que ela não possuía relação com tal crime, motivo pelo qual foi liberada no mesmo dia. O Estado ressaltou que era dever da polícia apurar o fato que havia ocorrido. Por fim, afirmou não possuir controle sobre o trabalho da imprensa, e que é natural a divulgação.

“Tal atitude desmedida restou evidenciada no DVD juntado aos autos, de onde extraem-se imagens da autora quando da abordagem policial, devido ao ato ilegal do agente público no exercício de sua função.
Ademais, a autoridade policial admite que, mesmo sem ter ouvido a autora em interrogatório, já a dava como responsável pelo delito objeto de investigação, bem como expunha sua imagem, sem qualquer autorização”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

O magistrado concluiu que a filmagem não reproduziu a realidade dos fatos, pois a autora nem sequer foi indiciada pelo suposto crime, o que configura o abalo moral. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a sentença da Comarca da Capital.

(Ap. Cív. n. 2010.027272-9).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=35E5AF8E6C8770EC693EF08FC5A188D7?cdnoticia=22007). Acesso em: 11.out.2010.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Internacional. Competência da Justiça do Brasil. Danos morais e à imagem. Fotos divulgadas por Site Espanhol...

14/05/2010 - 08h00

Desrespeito ao uso de imagem em razão de contrato assinado no exterior pode ser julgado no Brasil


A Justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil?
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim. Por unanimidade, os ministros negaram o recurso da empresa World Company Dance Show Ltda., que pedia para que a demanda fosse analisada pela Justiça espanhola.


De acordo com informações do processo, em 2004 a cidadã havia firmado contrato temporário com a World Company Dance Show para prestar serviços como dançarina e assistente de direção em show típico brasileiro, com apresentações nos continentes europeu e africano.
Só que, meses após o término do acordo, ao acessar o endereço eletrônico da empresa, a mulher percebeu que a página continha montagens de imagens dela, recortadas de várias fotografias dos shows em que havia trabalhado, além de outras utilizadas para propaganda.
A profissional, domiciliada no Rio de Janeiro, recorreu à Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que o contrato vedava expressamente a utilização de imagens, sem prévia autorização, para qualquer fim diverso do pactuado.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a Justiça brasileira é competente para julgar o caso quando a ação se refere a fato ocorrido ou a ato praticado no Brasil. Por isso, o TJRJ concordou com os argumentos da profissional.


No STJ, a empresa sustentou que, embora o site tenha sido acessado em território brasileiro, caberia à Justiça espanhola analisar o caso porque, entre outros motivos, a empresa é espanhola e não possui sede ou filial no Brasil e o contrato de trabalho foi firmado entre as partes na Espanha.


Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”, afirmou o ministro.
O relator lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos.
Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou o ministro.
Em seu voto, o relator ressaltou que, se assim não fosse, poderia se ter a sensação de que a internet é uma zona franca, por meio da qual tudo seria permitido, sem que desses atos resultassem responsabilidades.


O ministro ainda salientou as hipóteses de jurisdição concorrente estabelecidas no Código de Processo Civil, em que a competência do Poder Judiciário brasileiro não afasta a de outro país.
O relator elencou precedentes do Tribunal no sentido de que a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior não impede que a ação seja proposta no Brasil, ainda que se trate de competência concorrente.
E como a ação de indenização movida pela profissional não é baseada no contrato em si, mas no uso de fotografias e imagens dela, sem seu consentimento, não há que se falar no foro definido pelo contrato.
Os outros ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o voto do relator no sentido de considerar competente a Justiça brasileira para dirimir o conflito, já que o ato foi praticado no Brasil (o acesso ao site da empresa foi feito aqui) e a profissional reside em território nacional.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1168547
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97237&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 14.mai.2010.
 
...Para acesso ao processo e julgados clique aqui:(http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702529083).