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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Pernas curtas. Deficiência não acolhida para inclusão em cota de concurso. TST.

03/jan/2014,

Candidata com perna 2,73 cm menor é excluída da lista de deficientes para concurso


(Qui, 07 Nov 2013 16:37:00)
Candidata com perna  2,73 centímetros menor do que a outra não consegue ser inserida na cota destinada a pessoas com deficiência em concurso público do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela não comprovou que sua deficiência traria dificuldades para exercer o cargo do concurso, no caso, o de técnico judiciário (área administrativa).
O Órgão Especial do TST negou mandado de segurança da candidata contra ato da Presidência do Tribunal que a excluiu da lista dos portadores de deficiência. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo, destacou que o artigo 37 da Constituição, que trata da condição de deficiência destinada à reserva de mercado de trabalho, exclui as situações que "não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
"Constata-se que as atribuições do cargo (técnico judiciário) são meramente administrativas, não havendo como se inferir que a deformidade apresentada pela candidata acarrete qualquer dificuldade para o exercício da função, e as provas trazidas aos autos não conduzem a conclusão diversa", afirmou o relator.
Concurso
A autora do processo foi aprovada no concurso público em décimo lugar na relação dos candidatos com deficiência. No entanto, foi excluída dessa relação por ato da Presidência após a realização de perícia médica. Em sua defesa, ela argumentou ter algumas dificuldades devido à diferença de tamanho de suas pernas. Isso lhe causaria claudicação (mancar no andar) e outros problemas, como fortes dores ao se locomover por distâncias maiores, formigamentos, dores no frio em virtude de parafusos e placas metálicas implantadas na perna etc.
A candidata apresentou laudos do serviço médico do Ministério da Fazenda, comprovando " ser  portadora de deficiência", e atestado de especialista na área ortopédica constatando a deformidade de uma das pernas. 
No entanto, o ministro Brito Pereira ressaltou que o atestado médico não registra haver impedimento ou deficiência para qualquer função. E a comprovação do Ministério da Fazenda seria uma decisão administrativa de alcance restrito ao âmbito do órgão.
Não estaria comprovado, ainda, que a deformidade congênita apresentada pela candidata produziria dificuldades para o desempenho das atribuições do cargo para o qual fora aprovada. O Órgão Especial não constatou, assim, haver "o direito líquido e certo" dela ser mantida na lista dos candidatos deficientes.
(Augusto Fontenele/AR)
O Órgão Especial do TST é formado por quatorze ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
(Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/candidata-com-perna-2-73-cm-menor-e-excluida-da-lista-de-deficientes-para-concurso?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2). Acesso em: 03/jan/2014.

domingo, 19 de maio de 2013

Ministra Delaíde: “eu não sou Joaquim Barbosa” (Entrevista. Izabelle Torres e Josie Jeronimo)

ublicado em 19/05/2013

MINISTRA DELAÍDE: “EU NÃO SOU JOAQUIM BARBOSA”

Joaquim pode ter amargura no coração.



Saiu na revista IstoÉ:

DE DOMÉSTICA A MINISTRA



Ela trabalhou em lavouras e foi empregada na adolescência. Agora, como membro do Tribunal Superior do Trabalho, é figura-chave nas discussões da PEC das domésticas

Izabelle Torres e Josie Jeronimo

TRANSFORMAÇÃO

Delaíde tem nas mãos 12 mil processos e o desejo assumido de ajudar pessoas com biografia semelhante à sua

As discussões envolvendo a PEC das Domésticas, promulgada em abril pelo Congresso, colocaram luz sobre a atuação e a história de vida de uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aos 60 anos, avó de três netos,
Delaíde Miranda Arantes trabalhou nas pequenas lavouras do pai no interior de Goiás, foi empregada doméstica na adolescência e se tornou advogada aos 27 anos. No TST desde 2011, ela tem nas mãos 12 mil processos e o desejo assumido de ajudar pessoas com uma biografia semelhante à sua. Transformada em atração nacional depois da aprovação da emenda 72 – que regula o serviço doméstico -, seu gabinete virou um ponto de encontro de parlamentares, lideranças sindicais e assessores do Ministério do Trabalho interessados em debater a regulamentação da proposta. Na semana passada, entre uma audiência e outra, a ministra deu a seguinte entrevista para ISTOÉ:

ISTOÉ – A sra. foi empregada doméstica e ascendeu na carreira jurídica, em uma trajetória de superação que lembra a do presidente do STF, Joaquim Barbosa. Como avalia a atuação do ministro?
Delaíde Miranda Arantes – Eu não sou Joaquim Barbosa. Temos essa coincidência de trajetórias, mas não penso como ele. Tenho respeito. E tenho o dever hierárquico de respeito, porque ele comanda o Supremo. Entretanto, ele faz críticas à magistratura que eu não faria, pois não contribuem para alterar nada no Judiciário, especialmente pela forma como ele faz. O presidente do Supremo também critica advogados. Preocupam-me as declarações que ele fez ao ministro Ricardo Lewandowski durante o julgamento do mensalão. Eu não critico um colega que vota diferente de mim. Não acho que tenho esse direito. Eu realmente tenho uma preocupação com a forma como ele fala e como se coloca.

ISTOÉ – Qual o problema desse comportamento?

Delaíde – A impressão que tenho é que o presidente do STF pode ter amargura no coração. Às vezes faz discursos duros contra tentativas de defesa de réus. A gente não sabe por que faz isso. Quem sabe Freud possa explicar.

ISTOÉ – A sra. tem alguma amargura pelo sofrimento que passou?
Delaíde – Nenhuma. Sou liberada, meu coração é livre. Quando me formei em direito, minha carteira foi assinada por um sindicato de trabalhadores com um salário bem pequeno. Fui fazer um cadastro para comprar roupa a crédito e a moça falou: “Olha quanto ela ganha, por isso eu não estudo.” Uma vez fui arrumar emprego em Goiânia e uma das moças que moravam comigo numa república disse que eu não poderia trabalhar em escritório porque não tinha roupas. Na verdade, eu tinha duas roupas, dava para enganar. Um dia usava uma. No outro, a outra.

ISTOÉ – Seu passado como empregada doméstica a transformou em uma interlocutora de diversos setores nas discussões sobre a PEC 72. Como a sra. vê essas discussões?
Delaíde – A discussão é saudável. O Congresso está preocupado com a multa de 40% em caso de demissão. Faz sentido. Uma empresa tem uma rubrica financeira para as despesas trabalhistas. Quando o empregador é uma pessoa física, isso fica mais complicado. É importante pensar na criação de um fundo com participação do poder público, mas não tenho uma fórmula. Haverá uma solução e acho que ela não demora.
ISTOÉ – Os conflitos gerados pela PEC vão inundar a Justiça?
Delaíde – Em 1988, milhares de empresas disseram que iriam à falência em função de alguns direitos trabalhistas. Agora não temos empresas reclamando, mas empregadores dizendo que não podem mais ter empregadas, que não vai ser possível suportar. Mas o ônus não é tão grande. Está havendo um superdimensionamento. O ponto principal é tomar cuidado para não criar condições de questionamentos judiciais em demasia, em especial quanto às horas extras. O resto ainda será discutido. Aposto muito no diálogo entre empregada e empregador.

ISTOÉ – A PEC está sendo criticada porque foi aprovada sem prazo para regulamentação e sem recursos para cursos de profissionalização. A sra. concorda?

Delaíde – Considero que o apoio de políticas públicas será fundamental. Será necessário abrir creches, escolas infantis de tempo integral e até criar uma política de incentivo para a aquisição de casa própria para empregados domésticos.

ISTOÉ – Mas o governo não está conseguindo sequer cumprir as metas de construção de creches anunciadas antes da PEC…
Delaíde – Esta é uma demanda de muitos anos. Não é possível fazer tudo ao mesmo tempo. Acho que o setor privado terá que ajudar. Não é possível imaginar que só o setor público dará vazão a essa demanda.

ISTOÉ – A PEC é eleitoreira?
Delaíde – Na minha opinião, pode ter um componente desse tipo. Todo avanço social, em tese, rende votos. Não tem como se aprovar nada no campo social ou previ­denciário que não se transforme de alguma forma em voto. Mas uma eleição é mais complexa e isso não vira voto diretamente. Quando for votar, a empregada não vai escolher alguém apenas porque aprovou uma emenda. Se houver vantagem eleitoral, será indireta.

MÉRITO

Delaíde nunca foi petista, mas admira o trabalho de Lula no governo


ISTOÉ – A Justiça do Trabalho mudou de perfil nos últimos anos?
Delaíde – Não há dúvida. É uma mudança que reflete as transformações recentes do Brasil. Elas permitiram que uma antiga empregada doméstica, como eu, fosse nomeada ministra do TST. Há alguns anos, isso seria quase impossível. Mas hoje somos um País preocupado com a pobreza. Isso se reflete no trabalho da Justiça e amplia o leque de quem conhece seus direitos e busca por eles. O Brasil presidido por um metalúrgico e depois por uma mulher não é o mesmo País de antes.

ISTOÉ – A sra. é petista?
Delaíde – Nunca fui petista, mas fui comunista por mais de 20 anos. Era uma militante de base do PCdoB, com um papel secundário no partido. Fui diretora da OAB, da associação dos advogados trabalhistas de Goiás e até hoje estou filiada à associação das mulheres de carreira jurídica. Eu me desfiliei para atender à lei da magistratura nacional. Também me desvinculei porque gosto de ser séria em tudo o que faço.


Disponível em: Ministra Delaíde: “eu não sou Joaquim Barbosa” | Conversa Afiada

domingo, 5 de maio de 2013

Danos morais. R$ 10mil. Faculdade indenizará Profa. que foi impedida pelo Coordenador do Curso de ser paraninfa da turma...

Uma professora universitária do curso de Direito conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que sofria perseguições do seu superior hierárquico. O coordenador do curso chegou a vedar, sem motivo algum, sua participação como paraninfa de uma turma de formandos. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a atitude denegriu a imagem da trabalhadora, configurando conduta incompatível com a que se espera na relação de emprego. Ele não conheceu do recurso de revista da Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), que pretendia se isentar da condenação, e concluiu que o valor da indenização de R$ 10 mil, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi razoável e proporcional ao dano sofrido.
Na reclamação trabalhista, a professora pleiteou o pagamento de indenização decorrente dos constrangimentos sofridos. O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu que os fatos apresentados foram insuficientes para configurar o assédio moral, o que fez com que ela recorresse ao TRT-3.
Com base em provas orais, o Regional concluiu que a alegação de constrangimento tinha fundamento, e que o fato de a escola impedir que um professor seja indicado como paraninfo expõe e ofende gravemente a imagem do trabalhador. "Ainda que não traga a comprovação cabal de todas as circunstâncias apontadas na inicial, as provas, especialmente a oral, demonstram que a faculdade adotou conduta incompatível com o que se espera na relação de emprego - e aqui se está às voltas com uma escola que se ensina direito e ética," destacou o acórdão regional.
Ainda de acordo com o TRT-3, a prova configurou um assédio moral diluído, distribuído em fatos específicos ao longo do contrato de trabalho, até chegar a vedação da participação da professora como paraninfa, como se ela tivesse cometido uma falta grave que a impedisse de manter o laço com os alunos. Com este entendimento, condenou a faculdade a pagar R$ 10 mil a título de dano moral à professora.
A instituição de ensino recorreu da decisão ao TST. Sustentou que os eventos narrados não ensejariam indenização e afirmou inexistir prova quanto à alegação de dor moral, angústia ou sofrimento da professora. Pediu ainda, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado.
Durante o julgamento no TST, o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o Regional, levando em consideração fatos e provas, firmou sua convicção sobre o assédio moral sofrido. Assinalou ainda que, em matéria de prova, o dano moral, em si, não é suscetível de comprovação, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia da vítima. "Assim, evidenciados o fato ofensivo e o nexo causal, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, é consequência da conduta antijurídica da empresa, do que decorre a sua responsabilidade em pagar compensação pelo prejuízo de cunho imaterial causado ao empregado."
Para o ministro, uma vez que não houve ato ilícito ou prova do alegado dano moral, é incabível o recurso de revista, bem como a impossibilidade do reexame de fatos e provas solicitado pela faculdade, por impedimento da Súmula 126 do TST. Quanto à indenização, o relator destacou que a revisão do valor somente é possível quando a quantia arbitrada é exorbitante ou insignificante. Ao entender que o valor definido pelo Regional atendia os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, não conheceu do recurso nesta questão.
Processo: RR-74500-45.2009.5.03.0153
(http://www.editoramagister.com/noticia_24351145_FACULDADE_TERA_DE_INDENIZAR_PROFESSORA_IMPEDIDA_DE_SER_PARANINFA_DE_TURMA.aspx). 

domingo, 2 de dezembro de 2012

Danos morais do Trabalho. R$ 900 mil. Acid de Trab. O Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e o Artigo 944 do Cód. Civil...


TST aceita artigo 944 do Código Civil para fixação de valor indenizatório

(Qua, 28 Nov 2012, 14:19)
Nos casos em que o quantum indenizatório é fixado desproporcionalmente, o artigo 944 do Código Civil poderá ser utilizado como fundamento para a adequação do valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foi com esse entendimento que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso das empresas Vale S/A e MSE Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda. Elas pretendem que seja revisto – com base neste artigo - o valor da indenização de R$900mil imposta após acidente de trabalho de empregado.
Nos autos da ação trabalhista movida pelo empregado que sofreu acidente de trabalho, a MSE e a Vale foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais. O valor de R$ 900 mil imposto pelo juízo de origem foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) quando do julgamento de recurso ordinário.
Inconformadas, as empresas recorreram ao TST, a fim de reduzir o valor da indenização, pois entenderam que a decisão do Regional em manter o quantum violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o artigo 944 do Código Civil (CC), que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Mas a Primeira Turma do TST não decidiu o mérito, pois entendeu que o artigo 944 do CC não foi violado, mas, sim, seu parágrafo único, que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, autoriza o juiz a reduzir, equitativamente, a indenização. Para os ministros da Turma, o ‘caput' do referido artigo não trata de valoração, mas apenas da "extensão do dano como medida de indenização".
A MSE e a Vale interpuseram recurso de embargos na SDI-1 e reafirmaram a possibilidade de se reconhecer a violação direta ao artigo 944 do CC quando houver discussão sobre valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para viabilizar o recurso, apresentaram decisões de diversas Turmas do TST com tese oposta àquela adotada pela Primeira Turma.
Na SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), deu provimento ao recurso das empresas e afirmou a possibilidade de violação ao ‘caput' do referido dispositivo legal quando excessivo ou irrisório o valor fixado a título de indenização.
Para o ministro, o artigo 944 do CC trata especificamente da proporção entre o valor fixado e a extensão do dano, diferentemente do parágrafo único, que trata da proporção entre a gravidade da culpa e o dano, o que não é o caso dos autos.
"O artigo 944 do CC pode ser utilizado como fundamento da pretensão recursal que visa aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho", afirmou o magistrado.
O relator determinou o retorno dos autos à Primeira Turma para que seja examinada a violação do artigo 944 do CC como entender de direito e julgou prejudicado o pedido de redução imediata do valor da indenização.
O voto do relator foi seguido pela maioria, vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Ives Gandra Filho, que votaram pelo não provimento do recurso.
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-aceita-artigo-944-do-codigo-civil-para-fixacao-de-valor-indenizatorio).

Código Civil (2002): (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm). 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Dano moral. Assédio moral. R$ 100 mil.Banco indenizará empregada gerente...


Ministros aumentam para R$100mil condenação do Santander por assédio moral

(Ter, 27 Nov 2012, 10:46)
O Banco Santander (Brasil) S/A foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada gaúcha que foi assediada moralmente pelos chefes, ao lhe cobrar metas excessivas, usando palavras e expressões constrangedoras e humilhantes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional o valor da indenização de R$ 20 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional da 4ª Regional (RS) e o majorou para R$ 100 mil.
Na reclamação, ajuizada em 2010, a empregada informou que foi dispensada sem justa causa, após 20 anos de trabalho na empresa. Afirmou que foi muito pressionada e humilhada nos últimos cinco anos, quando exerceu a função de gerente adjunto de agência, administrando carteira de clientes, vendendo serviços e produtos e participando de campanhas promocionais. Contou que as tarefas eram orientadas mediante metas a serem atingidas e determinadas pelo banco e que seus superiores exigiam o cumprimento dessas metas, sob pena de demissão, "nem que fosse necessário rodar bolsinha na esquina", destacou a trabalhadora.
Reconhecendo o assédio à bancária, o juízo condenou a empresa a pagar-lhe indenização por dano moral, no valor de R$ 300 mil. O Tribunal Regional confirmou o assédio, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil. Inconformada, a empregada recorreu ao TST, argumentando que se tratava de "ofensa gravíssima, com comprovados danos de ordem psicológica e culpa do empregador" e que a redução da indenização correspondia a mais de 90% do valor arbitrado em primeiro grau.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes (foto) observou que o Regional noticiou o assédio moral praticado pela empresa, "consistente no excesso da cobrança de resultados, pelo uso de e-mail, com mensagens periódicas informando a evolução das metas de cada empregado e inclusive, com ameaças verbais do preposto de demissão, por ocasião das reuniões coletivas ou individuais".
Assim, avaliando que o valor do primeiro grau foi exorbitante e que o do Tribunal Regional foi desproporcional, a relatora majorou a indenização para R$ 100 mil, esclarecendo que a jurisprudência do Tribunal "vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", como foi o do caso.
O valor foi arbitrado levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reincidência do banco. "Há nesta Corte inúmeros precedentes envolvendo casos similares, em que foi caracterizado o assédio moral decorrente do abuso do poder diretivo, alguns deles envolvendo prática de situações vexatórias e humilhantes, além de pressão para o cumprimento de metas", destacou a relatora.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
(Mário Correia / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
(http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-aumentam-para-r-100mil-condenacao-do-santander-por-assedio-moral?_101_INSTANCE_89Dk_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2).

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Litigância de má fé. Vedada condenação de advogado solidariamente com cliente... Condenação de advogado depende de ação própria...


TST. Condenação de advogado por litigância de má-fé deve ocorrer em ação própria

4 de outubro de 2012
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, “seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário”.
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.
“Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis”.
O ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, “que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu.
A decisão foi unanime.
Processo: RR – 211-27.2011.5.15.0028.
Do Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=18487). Acesso em: 04/Out/2012.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Limites à liberdade de trabalho? TST reconheceu o direito de empresa consultar SPC antes de contratações...


TST reconhece o direito de empresa consultar o SPC antes de contratações

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda.

23 de fevereiro de 2012 | 17h 54
Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empresa consultar o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) antes de contratar seus funcionários. O TST rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda., de Aracaju. Para o Ministério Público, a conduta da empresa era discriminatória e havia um dano moral coletivo.
A origem da disputa judicial foi uma denúncia anônima feita em 2002 segundo a qual a empresa teria praticado discriminação ao não contratar pessoas com pendências no SPC. Um inquérito foi aberto. Na audiência, a empresa recusou-se a assinar um termo de compromisso de que não faria mais a pesquisa. Diante desse fato, o Ministério Público protocolou uma ação no Judiciário.
Na Justiça de 1ª Instância foi determinado à empresa que deixasse de fazer as consultas sob pena de multa de R$ 10 mil para cada pesquisa realizada e o pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A G.Barbosa recorreu ao TRT argumentando que não havia discriminação. Ao julgar o recurso, o tribunal ressaltou que a administração pública e o próprio processo seletivo do Ministério Público fazem exigências em relação à conduta de candidato a postos de trabalho.
Os magistrados do TRT concluíram que no caso não ocorreu a discriminação que é proibida pela Constituição e está relacionada a condições pessoais, como sexo e etnia.
Boa conduta
No TST, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que os cadastros consultados pela empresa são públicos e de acesso irrestrito. Segundo ele, o empregador tem todo o direito de apurar a conduta do candidato à vaga oferecida na empresa.
"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", disse.
Tomada pelos ministros que compõem a 2ª Turma do TST, a decisão vale apenas para o caso específico da G.Barbosa. No entanto, abre precedente para outros processos semelhantes que envolvam a consulta por empregadores de entidades como o SPC, o Serasa e órgãos policiais e do Poder Judiciário antes da contratação.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Impenhorabilidade. Aposentadoria. Tribunal determinou desbloqueio da penhora sobre percentual da aposentadoria...


A aposentadoria é impenhorável 

(13.02.12)



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST não conheceu do recurso ordinário de um ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que determinou o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria de uma das sócias da empresa.

Os valores serviriam para garantir a execução de uma ação trabalhista movida por ele.

O caso julgado teve início com decisão da juíza da Vara do Trabalho de Santana do Livramento (RS) de determinar a penhora de 20% da remuneração líquida mensal de uma defensora pública aposentada sobre a qual recaía a responsabilidade por dívidas trabalhista da Livramento Veículos, empresa da qual teria sido sócia.

A penhora havia sido requerida para pagamento de dívidas trabalhistas a três ex-funcionários da empresa de veículos. Após vários anos de tentativas de executar a dívida, o juízo determinou a penhora da aposentadoria como única forma de ressarcir os empregados pelas obrigações não cumpridas.

Ao tomar conhecimento do pedido de penhora, a defensora interpôs mandado de segurança com pedido de liminar. Alegou que a penhora seria ilegal e que havia ingressado com o mandado de segurança diante da possibilidade de que a penhora recaísse sobre pagamento futuro, pois de sua renda dependiam sua mãe e seu marido, ambos doentes e com idade avançada – ela com Mal de Alzheimer e ele com problemas cardíacos.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar suspendendo a penhora. O TRT-4, ao julgar o mandado, concedeu a segurança, com base no artigo 649, inciso VII, do CPC, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.

Os empregados (terceiros interessados) interpuseram ao TST recurso ordinário onde sustentaram a legalidade da penhora de parcela do salário, desde que garantido a subsistência do devedor e de sua família.

Na SDI-2, o recurso teve relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que observou que a jurisprudência consolidada do TST permite a utilização do mandado de segurança para os casos de bloqueio de valores de aposentadoria em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato e de inexistência de "recurso eficaz a paralisar os efeitos" deste ato.

A impenhorabilidade foi reconhecida "mesmo nos casos em que o bloqueio se dê de forma limitada a determinado percentual", completou o relator. (RR nº 20354-64.2010.5.04.0000 - com informações do TST).



Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26562). Acesso em: 13/fev/2012.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Trabalhista. Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes...


Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes

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07/02/2012 - 16:46 | Fonte: TST
Divulgação/TST
Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes
A ausência voluntária do empregador em audiência no juízo onde tramita a ação trabalhista pode levar à configuração de conluio entre as partes no caso e, por consequência, à anulação da sentença. Na opinião unânime da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi o que aconteceu no processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho, julgado na sessão de hoje (7). A SDI-2 rejeitou o recurso de ex-empregado da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Agropecuários, em Tocantins, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de anular sentença proferida em outra reclamação trabalhista por entender que ocorrera ajuste fraudulento entre as partes com o objetivo de causar prejuízos a terceiros.
Na ação rescisória que encaminhou ao TRT, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região argumentou que a empresa não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa nem demonstrou interesse em fazê-lo. Na fase de execução, indicou à penhora bem imóvel que possuía dez constrições bancárias e fiscais e outras três trabalhistas para saldar a dívida com o ex-gerente administrativo da fazenda. Somente as penhoras trabalhistas ultrapassavam o valor da avaliação do bem (R$ 800mil). O MPT apontou também a existência de parentesco entre o trabalhador e o dono da empresa. Como as contestações dos envolvidos não foram suficientes para afastar a caracterização de conluio na ação originária, o Regional entendeu que houve a simulação, considerando o caráter preferencial dos créditos trabalhistas, e extinguiu o processo.
O trabalhador, por sua vez, pediu a reforma da decisão do Regional à SDI-2 do TST, com a alegação de que as provas não permitiam concluir que houve conluio entre as partes envolvidas na reclamação trabalhista. Sustentou ainda que a empresa requerera o adiamento da audiência na qual foi considerada revel, o que demonstraria ter sido involuntária a falta naquela ocasião, e que o parentesco com o sócio proprietário também não significava que tenha havido ajuste fraudulento nem impedia a busca de direitos trabalhistas no Judiciário.
Mas, segundo o ministro Vieira de Mello Filho, com a ação trabalhista proposta pelo ex-gerente, seria possível que o bem da empresa fosse preservado dos demais gravames que existiam sobre ele e retornasse ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque estaria liberado das hipotecas. Além do mais, frustraria qualquer execução que pretendesse satisfazer o crédito de outros credores. De acordo com o relator, apesar do requerimento de adiamento da audiência na reclamação originária, a empresa, em nenhum momento, se insurgiu contra o indeferimento do pedido com outro recurso.
Desse modo, o relator considerou justificável a decisão do TRT de anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do trabalhador, para reconhecer a possibilidade de extinção da reclamação originária objeto de conluio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2 o TST.
(Lilian Fonseca/CF)

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Danos morais. Acidente do Trabalho. Há responsabilidade solidária entre Empresas Contratante e Terceirizada...


06/12/2011 - 07:59h

Direito do Trabalho
Terceirização: empresa é condenada solidariamente por acidente
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Companhia Nipo Brasileira de Pelotização (Nibrasco) deve ser responsabilizada solidariamente por um acidente que vitimou um soldador terceirizado contratado pela Formateq Mecânica Industrial Ltda. A indenização a ser paga aos herdeiros é de R$ 100 mil por danos morais, acrescida de danos materiais. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve sentença condenatória da 6ª Vara do Trabalho de Vitória responsabilizando a Nibrasco de forma subsidiária.

O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu em 1998. Durante um procedimento de solda na parte interna de um compartimento chamado “chute”, uma esteira, até aquele momento inoperante para manutenção, entrou no modo de emergência e desviou o fluxo de esferas (pelotas) de metal em direção a outra esteira, que passava logo abaixo de onde se encontravam os operários.

As esferas, que haviam saído do forno a uma temperatura média de 200°C, entraram em contato com resíduos de água existentes na correia situada abaixo do local onde os trabalhadores estavam. O calor intenso da nuvem de vapor gerada por esse contato provocou queimaduras de segundo grau em 90% do corpo do empregado, que morreu 12 horas depois de ter sido hospitalizado. Um colega que estava no mesmo local conseguiu sair a tempo e foi menos atingido pelo calor. A água depositada no local do acidente era resultante do processo de resfriamento a que as pelotas eram submetidas após a saída do forno. Por uma falha operacional, seu escoamento não foi completo.

A ação chegou ao TST por meio de recurso de revista, que teve como relatora a ministra Kátia Magalhães Arruda. Os herdeiros da vítima pediam a responsabilização de forma solidária da Nibrasco, para lhes assegurar a possibilidade de escolher contra qual executado seria dirigida a execução. Se fosse mantida a subsidiariedade, os herdeiros deveriam respeitar a ordem de preferência determinada na decisão judicial e obedecer necessariamente ao chamado “benefício de ordem”.

O voto da relatora foi no sentido de dar provimento ao recurso dos herdeiros e reconhecer a responsabilidade solidária da Norpel, tomadora de serviços, pelo pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. A ministra fundamentou seu entendimento no artigo 927 do CC

Processo: RR-152100-50.2005.5.17.0006

FONTE: TST

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Trabalhista. Vínculo de emprego. Autônomo sem trabalho subordinado não possui vínculo


Notícias

3novembro2011
TRABALHO INDEPENDENTE

Autônomo sem trabalho subordinado não tem vínculo

Profissional autônomo sem trabalho subordinado não possui vínculo empregatício. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão de um  perito. Ele buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo com a empresa Revisar Serviços Técnicos de Seguros. De acordo com os autos, ele escolhia quais perícias faria, sem controle nem garantia mínima de remuneração.
Na análise do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o profissional recebia pelo número de perícias feitas, tinha firma registrada e trabalhava mediante contrato de prestação de serviços para outras empresas, além da Revisar. O tribunal rejeitou o vínculo, pois verificou a situação comum de trabalho autônomo com os riscos de sua atividade assumidos pelo profissional.
No entanto, o profissional alegou no Recurso de Revista que a empresa atraiu para si o ônus de comprovar a ausência de subordinação, pois seu trabalho era fiscalizado por analistas da empresa. Dessa forma, ele afirmou que a subordinação existiria conforme o artigo 3º da CLT.
Para o ministro relator Walmir Oliveira da Costa, o TRT analisou todas as provas produzidas pelas partes, com o juízo de valoração que permitiu concluir pela existência do trabalho autônomo. Para o ministro, a discussão sobre o ônus da prova só teria relevância se não houvesse outros elementos para formar a convicção do julgador. Com informações da Asessoria de Imprensa do TST.
RR 29300
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2011