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terça-feira, 16 de outubro de 2012

STJ vai propor criação de turma nacional de uniformização para juizados estaduais


15/10/2012 - 20h02
INSTITUCIONAL
STJ vai propor criação de turma nacional de uniformização para juizados estaduais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute a proposição de lei criando turma nacional de uniformização da jurisprudência dos juizados especiais estaduais (TNU). O presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, criou uma comissão para estudar o tema, que tem 30 dias para apresentar um anteprojeto. A primeira reunião do grupo coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão ocorreu nesta segunda-feira (15).

Compõem também a comissão o conselheiro José Guilherme Werner, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) Arnoldo Camanho. Da reunião, participaram ainda os juízes-auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Mariela Nogueira e Gustavo Vianna, e os juízes-auxiliares do STJ Laudenir Petroncini e Fabrício Carata.

A comissão deve apresentar em 30 dias ao ministro Fischer uma minuta de projeto de lei regulando a composição e o papel da TNU. Na próxima semana, o grupo já dará início à discussão dos dispositivos, depois de acordarem as linhas gerais da proposta nesta segunda.

Lógica orgânica 
Segundo o ministro Salomão, o sistema dos juizados especiais corre o risco de entrar em colapso. “Os juizados tem um volume de causas muito grande. Sem um sistema que funcione quando haja divergência entre turmas de estados diferentes, ele entra em colapso, por conta da multiplicidade de recursos”, avaliou.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) incumbiu o STJ de julgar esses recursos. O CNJ também determinou que os tribunais criem turmas de uniformização em cada estado, mas não há uma previsão legal de estruturas ou meios de solucionar divergências nacionais. Para Salomão, a situação atual cria uma distorção e coloca o STJ em um papel para o qual não foi vocacionado.

“É preciso organizar o sistema recursal dos juizados especiais. O propósito não é o de enxugar o papel do STJ: é de dar lógica ao sistema e agilizar a prestação jurisdicional”, explicou o ministro. “O que nós vamos estabelecer é um mecanismo para não eternizar os recursos, mas resolvê-los da maneira mais simples e rápida”, acrescentou.

Segurança e agilidade 
Para o desembargador Camanho, a turma nacional dará segurança jurídica ao cidadão. “É muito importante que haja um entendimento uniforme quando haja entendimentos divergentes. É conveniente que se dê um tratamento igualitário às questões, de modo que o cidadão tenha certeza de que a solução será sempre a mesma”, afirmou.

Ele também acredita que o mecanismo irá agilizar os juizados especiais. “Na medida em que são elaborados enunciados, a justiça se torna mais ágil: basta que os juízes façam referência ao entendimento anterior, sem perder tempo em fundamentar uma tese já consolidada”, explicou.

“A redação da lei deixou dúvidas aos tribunais e aos jurisdicionados. A ideia da iniciativa do STJ é dar mais eficiência ao sistema dos juizados especiais. Temos uma preocupação de não torná-lo mais complexo ou verticalizá-lo demais”, ponderou o conselheiro Werner. 

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Inconstitucionalidade do preparo dos recursos nos Juizados Especiais (José Pizetta)


Inconstitucionalidade do preparo dos recursos nos Juizados Especiais
José Pizetta, dez/2011.[1]

Fazendo leitura da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9099 (1995), (artigos 42, § 1º e 54, cabeça e parágrafo único)[2] e do Enunciado 80 do FONAJE[3], aplicáveis, também, aos Juizados Especiais Federais, Lei 10259 (2001), (artigo 1º)[4] e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei 12.153 (2009), (artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27)[5], a primeira vista parece que, sem preparo o recorrente estaria irremediavelmente atingido pela “mão invisível do neoliberalismo” e obrigado a se conformar com a sentença de primeiro grau, contrária ao seu pedido, ou às suas pretensões...  Ocorre, porém, que, tanto os dispositivos da Lei dos Juizados Especiais referidos, quanto, por conseqüência, o Enunciado 80 do FONAJE, todos, com a devida vênia de entendimentos contrários, e, especialmente, de muitas decisões judiciais no sentido contrário, são inaplicáveis por inconstitucionalidade!

É que a Constituição da República (1988) constitui o Estado da República Federativa do Brasil como Estado de Direito Democrático Social, organizado pela Constituinte como Constituição Principiológica, Garantista dos Direitos Fundamentais (Ferrajoli), ou Constituição Dirigente (Canotilho)... E, como tal, traça a ideologia e os princípios que devem nortear a todos os Poderes da República, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário... A ideologia, as garantias e os princípios constitucionais devem ser observados e obedecidos no exercício da administração, na elaboração da legislação e na atividade jurisdicional!

Pois bem, a Lei dos Juizados Especiais (1995), promulgada logo depois da atual Constituição da República (1988), tem como objetivo a criação de um juizado especial que garanta o acesso à Justiça a todos os cidadãos, sem custas e despesas judiciais... Segue, portanto, a ideologia democrática e social, com o objetivo de garantir a todos os cidadãos o acesso ao Judiciário independentemente do pagamento de custas e despesas processuais! É uma legislação própria de um Estado democrático Social! Não se trata de Estado liberal ou neoliberal! 

Ao Judiciário, como integrante da República Democrática Social do Brasil, no exercício do Poder Jurisdicional cabe identificar as inconstitucionalidades eventualmente “incrustradas”, “sepultadas”, “ocultadas”, embutidas (ou, ainda, “escondidos”) na legislação e nos dispositivos legislativos da Nação, pelos agentes (e/ou por influência dos agentes) da burguesia neoliberal!

Os cidadãos que litigam através dos Colendos Juizados Especiais sem pagamento de custas e despesas processuais, não podem simplesmente, quando inconformados com as decisões de Primeiro Grau, verem negados seus direitos, ou sua “garantia de acesso ao Judiciário”, surprendidos por dispositivos próprios dos Estados Neoliberais! A “mão invisível do mercado” neoliberal (Adam Smith), não pode prevalecer contra a garantia social de acesso ao Judiciário sem pagamento de custas e/ou despesas processuais! Os dispositivos mencionados, além de inconstitucionais, são paradoxalmente contrários à ideologia do próprio Corpo da Lei dos Juizados Especiais! E os ditos dispositivos e textos legais, com a devida vênia, não podem ser aplicados mediante simples interpretação formalista!

Não se pode excluir, ou omitir das decisões judiciais o exame da constitucionalidade dos dispositivos apontados... E por isso nosso entendimento, com a devida vênia dos que entendem de outra forma, cabe aos Colendos Juizados Especiais, incidentalmente, declarar que deixam de aplicar os dispositivos antes mencionados e o Enunciado 80 do FONAJE, por ofenderem a Constituição da República (1988) e a própria ideologia da Lei dos Juizados Especiais!



[1] Advogado e Professor de Direito; Florianópolis; pizettajose@hotmail.com.

[2] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais (1995) – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm). Acesso em: 19/dez/2011:
        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
[...].
        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
        Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

[3] BRASIL. Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Disponível no Portal do TJMG: (http://www.tjmg.jus.br/jesp/enunciados/fonaje_civel.pdf). Acesso em: 19/dez/2011:
Enunciado 80  – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).

[4] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) – Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm). Acesso em: 20/dez/2011:
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[5] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) – Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm). Acesso em: 20/dez/2011:
Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
[...]
Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

As decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis (Tônia de Oliveira Barouche)

24/jul/2011, 22h55m...

As decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis

Tônia de Oliveira Barouche
Publicado em 06/2011

Diante da oralidade, celeridade e simplicidade em grau máximo, das quais exsurgem a concentração dos atos, perquiriu o legislador que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não admitiria o recurso contra as decisões interlocutórias. Sem dúvida, pela ótica da celeridade, a teoria é perfeita, porém, quando analisamos a prática processual, podemos concluir que quando esta tese é levada ao mundo empírico e testada na prática forense, surgem algumas situações de caráter emergencial que não podem ficar sem proteção jurisdicional, de forma que defende a doutrina mais moderna pela aplicação do agravo na Justiça Especial.

Não é incomum na prática a ocorrência de situações emergenciais antes da instalação ou durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, exigindo do juiz instrutor uma decisão imediata sobre a questão, que não pode ser postergada sob pena de causar prejuízo às partes.

Em caráter excepcional, o recurso de agravo de instrumento, portanto, há de ser acolhido em casos de tutela de urgência (concessiva ou denegatória), quando a decisão puder causar gravame ao interessado em decorrência da impiedosa incidência do tempo no processo, ou ainda se a hipótese versar a respeito de óbice a processamento de recurso ou meio de impugnação. Pensar diferente, em homenagem exclusiva ao princípio da celeridade processual (princípio máximo que rege a Justiça Especial) significa, em outros termos, o desprezo aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e, em geral, do devido processo legal.

Bem verdade que a Lei 10259/01 (Juizados Especiais Federais), em seus artigos 4º e 5º [01], acolheu a tese majoritária da doutrina de que as decisões interlocutórias merecem cabimento quando a situação for emergencial e que não possa ficar sem tutela jurisdicional adequada, confirmando, portanto, que o duplo grau de jurisdição e o próprio princípio do devido processo legal não podem ser quebrados em respeito ao princípio da celeridade processual em grau máximo. Nessa celeuma, como já dizia José Carlos Barbosa Moreira:

"Se uma Justiça lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma Justiça muito rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para tomá-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço" [02]

Importante ressaltar que o artigo 5º da referida lei do Juizado Especial Federal não nomeia o recurso descrito como agravo, porém, em razão da subsidiariedade do Código de Processo Civil, essa medida se torna indispensável, haja vista ser o CPC um macrossistema instrumental de caráter geral aos demais procedimentos, quando couber.

Nesse sentido, ainda, a redação do artigo 43 do anteprojeto de lei de autoria da Ajufe, no Capítulo VII, responsável pelo "sistema recursal, ação rescisória e revisão criminal", dispunha expressamente que as decisões interlocutórias são cabíveis quando concessivas de tutela cautelar ou antecipatória.

Em relação às demais decisões interlocutórias, porém, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido que são irrecorríveis e, por conseguinte, sobre elas não incide preclusão, inexistindo qualquer interesse da parte em interposição de agravo retido, ocorre, porém, que essas decisões não são realmente excluídas da tutela jurisdicional na prática, isso porque os operadores do direito estão utilizando das reclamações ou correções parciais em substituição do recurso de agravo.

Desta forma, pode-se afirmar que o recurso de agravo é o mais polêmico quando se fala em recursos na Justiça Especial, isso porque, é imprescindível sempre nos atentarmos aos princípios máximos que regem a instrumentalidade do processo para adequarmos a celeridade processual instituída nos Juizados Especiais Cíveis com todo o garantismo processual inerente a um bom deslinde e fluência da demanda. Assim, o agravo de instrumento, em casos urgentes, deve ser admitido na Justiça Especial por toda medida de justiça.

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Notas
1.Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

2.MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 352, p. 118, out-dez. 2000.

Autor
Tônia de Oliveira BaroucheBacharel em Direito pela UNESP (Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho). Pesquisadora FAPESP. Membro do Núcleo de Pesquisas em Direito Processual Civil e Comparado - NUPAD da UNESP. Advogada.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

BAROUCHE, Tônia de Oliveira. As decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2914, 24 jun. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19395. Acesso em: 24 jun. 2011.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Ação Revisional de Contrato Bancário. Juizado Especial Cível. Competência. Opção do Autor. Recurso Inominado provido. 1ª Turma. JEC de Florianópolis.

Postagem 23/jul/2010... Atualização 22/nov/2015...


Ementa:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO § 2º, DO ARTIGO 1º, DO PROVIMENTO 06/2004 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme provimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, excluem-se da competência da Unidade de Direito Bancário os processos de competência do Juizado Especial Cível. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais” (FONAJE Enunciado 70).
(RI. Nº 2010.100387-1. Primeira Turma de Recursos da Capital (Juizado Especial Cível). Relator Exmo. Juiz Leone Carlos Martins Júnior. Unânime. p. 21/jul/2010).

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, sua Ideologia, sua Alma e seus Amores Artigo de José Pizetta

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, sua Ideologia, sua Alma e seus Amores
José Pizetta (1) ,
(Jan/2010).


Sumário:
1. Introdução rápida
2. Anotações iniciais
3. Da Técnica legislativa
4. Do Sistema dos Juizados Especiais
5. Do Recurso de Uniformização de Interpretação de Lei
6. Do Recurso Extraordinário
7. Do Agravo de Instrumento
8. Das Cautelares e das Antecipações de Tutela
9. Da Autorização Legal aos Representantes das Fazendas Públicas
10. Dos Privilégios Processuais das Fazendas Públicas
11. Da inversão do ônus da prova e obrigação de fornecimento de documentos
12. Do Seqüestro de Numerário nas Execuções Contra as Fazendas Públicas
13. Dos Conciliadores Leigos e Juízes Leigos
14. Dos Juízes das Turmas Recursais
15. Da Competência Absoluta
16. Da Ideologia Processual Conciliatória, sua Alma e seus Amores; Princípios da Pacificação Social, do Acesso à Justiça, da Oralidade Processual e da Economia Processual
17. Anotações finais, não conclusão


1. Introdução rápida


O presente trabalho objetiva, de forma rápida e utilizando o perfil minimalista, fazer alguns comentários sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública recém criada, bem como fazer algumas colocações de natureza doutrinária sobre o Sistema dos Juizados Especiais, a Ideologia Processual dos Juizados Especiais, especialmente quanto aos processos cíveis, sua alma, seus amores, seus princípios...


2. Anotações iniciais


A nova Lei, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) (2) preenche a lacuna existente em nosso sistema processual que há longo tempo se ressentia da necessidade de um Juízo mais rápido e mais informal para as questões das Fazendas Públicas, Federal Estadual e Municipal.


Além disso, acaba com certos ranços processuais que, pelo apego exagerado aos formalismos, prejudicam os cidadãos e, nas conseqüências, as próprias Fazendas Públicas, pela movimentação da chamada Máquina Judiciária na busca de Decisões Jurisdicionais para pequenas questões que podem ser resolvidas até mesmo através de conciliações.


A movimentação do Judiciário importa altos custos ao Poder Judiciário, porém, também importa altos custos aos demais Poderes da República, que necessitam movimentar as, também, pesadas Máquinas das Procuradorias para a defesa das pequenas questões.


Dito isso, que bom que chegou a nova Lei!


3. Da Técnica Legislativa


A nova Lei, além de trazer a criação de um novo Juizado, veio com uma técnica legislativa mais adequada aos tempos atuais, na esteira da técnica seguida na redação da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) (3), fazendo remissões a outras leis e prevendo aplicação subsidiária das Leis anteriores dos Juizados Especiais Estaduais (1995) (4) e dos Juizados Especiais Federais (2001), bem como ao Código de Processo Civil (1973) (5), para aplicação subsidiária, como faz no artigo 3º, no artigo 6º, no artigo 15, cabeça, no artigo 26 e no artigo 27.


Com esta técnica o texto da Lei veio mais enxuto e mais leve, apenas com o essencial, com a criação das novidades, ao invés de ficar “repetindo” ou “copiando” e “colando” artigos de outros textos, abandonando, assim, a tradicional prática legislativa típica de um positivismo já ultrapassado da “copiação” e “colação”!
Além disso, evita surgimento de novas discussões em caso de eventuais reformas dos textos de aplicação subsidiária, pois refletirão imediatamente aqui.


4. Do Sistema dos Juizados Especiais


Grande novidade da nova Lei foi a de criação do Sistema dos Juizados Especiais, no artigo 1º, que, a nosso ver, pretende unificar ações e procedimentos de todos os Juizados Especiais e aplicar diretamente, por analogia e, também, subsidiariamente as normas de uns aos outros, desde que compatíveis.
Na verdade, o embrião do Sistema já se encontrava implantado deste a Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995), no seu artigo 1º.
Aliás, o artigo 1º da Nova Lei (2009) obedece ao comando do artigo 1º daquela (1995)!


Com a criação do Sistema, assim entendo, um Juizado poderá aplicar norma de outro, diretamente ou por analogia, quando a norma própria for desfavorável ou injusta, processualmente falando, para com a parte mais fraca socialmente.


Esta é a tradução que faço, especialmente pela leitura do parágrafo único do artigo primeiro, bem como pela determinação de aplicação subsidiária da Lei dos Juizados Especiais (1995) e da Lei dos juizados Especiais Federais (2001) feita no artigo 27 e, também, no artigo 26.


5. Do Recurso de Unificação de Interpretação de Lei


A nova Lei veio com importantes novidades em matéria recursal, e que, no meu entender, em face da criação do Sistema dos Juizados Especiais, e mesmo por analogia, terão aplicação nos Juizados Especiais (1995) e nos Juizados Especiais Federais (2001).


A primeira novidade é a criação de novo recurso, seguindo a experiência dos Juizados Especiais Federais (2001), recurso ou “pedido de unificação de interpretação de lei”, nos termos do artigo 18 e seus parágrafos, que terá cabimento para obter reforma de decisões das Turmas Recursais, porém, exclusivamente para matéria de “direito material”.
Caberá nos casos de divergências de interpretação de lei, entre Turmas Recursais e será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito.


Por outro lado, quando houver divergência entre o julgado da Turma Recursal e Súmula do Superior Tribunal de justiça, caberá o mesmo recurso, porém, será remetido para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso se pode dizer que o “pedido de uniformização de interpretação de lei” ao STJ tem parentesco com o recurso especial, porém, sem os entraves e formalismos do chamado Juízo de Admissibilidade.


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).
Aliás, a Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) já possui um parente próximo deste recurso, o “pedido de unificação de lei federal” previsto no seu artigo 14 e respectivos parágrafos.


6. Do Recurso Extraordinário


A segunda grande novidade, em matéria recursal, é a aplicação do “recurso extraordinário” no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 21, com aplicação do mesmo procedimento aplicável para o “pedido de uniformização de interpretação de lei”, pois remete ao artigo 19 da mesma lei.
Neste caso, igualmente, como dissemos antes, sem os entraves e formalismos do chamado Juízo de Admissibilidade.


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).


7. Do Agravo de Instrumento


A terceira novidade recursal é a possibilidade de cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 4º, em dois casos de decisões interlocutórios, quando decidir pedidos de providências cautelares, e quando decidir pedidos de antecipação de tutela.
A inovação veio na esteira de previsão análoga da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001).
Assim, o Agravo de Instrumento, que tinha sido banido dos Juizados Especiais Estaduais (1995), retorna, porém, apenas para aplicação limitada!


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).


8. Das Cautelares e das Antecipações de Tutela


A nova Lei, nos termos do artigo 3º, cabeça, acaba com as discussões a respeito, e deixa clara a possibilidade de aplicação nos processos dos Juizados Especiais, das medidas cautelares e, também, de aplicação do Instituto da Antecipação da Tutela Jurisdicional.
E para tornar efetiva a positivação do cabimento dos dois institutos foi introduzido o Agravo de Instrumento, como visto antes.


9. Da Autorização Legal aos Representantes das Fazendas Públicas


A nova Lei (2009), no seu artigo 8º, na esteira da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), cria uma espécie de autorização legal aos representantes das Fazendas Públicas que, poderão fazer acordos nas ações dos Juizados.
Aliás, a ausência de positivação de dispositivo legal neste sentido era um grande entrave, pela cultura anterior, de resistir aos acordos nas ações judiciais.
Espero que o dispositivo repercuta para ser aplicado em todos os processos, mesmo na Justiça Comum, pois a argumentação para deixar de fazer acordos em todos os níveis de tramitação dos processos, tem sido, muitas vezes, no sentido de que a Fazenda Pública não pode fazer acordos, sobrecarregando, por isso, o Judiciário.


O dispositivo abre, formalmente e legalmente, a possibilidade de obter uma mudança na cultura jurídica do Direito Público e permitir a entrada da cultura da conciliação, da cultura da pacificação, da cultura da paz!


Já não era sem tempo, pois finalmente está se concretizando no âmbito dos Poderes Públicos, com influências no Direito Administrativo e no Direito Público em geral, o Movimento da Cultura da Paz iniciada logo após o grande “desastre” da Segunda Guerra Mundial.
Vale lembrar que, na minha leitura, foi o Movimento pela Paz que viabilizou a criação da União Européia, e foi, também, o caldo de Cultura da Paz que fez aflorar os chamados Movimentos Sociais dos anos 1960, entre tantos outros esforços para pacificação do Mundo!


10. Dos Privilégios Processuais das Fazendas Públicas


Finalmente a nova Lei, na esteira da Leis dos Juizados Especiais Federais (2001), veio corrigir uma anomalia dos processos em que atuam as Fazendas Públicas, com o fim dos prazos diferenciados, em dobro, em quádruplo, embora, ainda, manteve prazo especial de trinta dias entre a citação e a audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º.


Outro privilégio processual que é banido, dos Juizados Especiais, também, na esteira da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), é o chamado “reexame necessário”, em casos de sentenças condenatórias, nos termos do artigo 11.


Aliás, neste tempo em que os Poderes Públicos se encontram tão bem organizados, aparelhados e profissionalizados, com suas Procuradorias altamente especializadas, não se justifica a manutenção do instituto do reexame necessário nem mesmo no nosso Direito Processual Geral.


11. Da inversão do ônus da prova e obrigação de fornecimento de documentos


De outro lado, seguindo o exemplo da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), a nova Lei, atenta ao Instituto de Inversão do ônus da Prova criado pelo Código de Defesa do Consumidor (1990), criou agora em favor dos cidadãos, a obrigatoriedade das Fazendas Públicas de fornecer a documentação que disponha, até a data de instalação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 9º.
Deste modo, além de viabilizar a possibilidade real de conciliação, garante aos cidadãos, caso não haja conciliação, a obtenção de decisão com fundamento na verdade real, tão necessária, para concretização do princípio da pacificação social.


12. Do Seqüestro de Numerário nas Execuções Contra as Fazendas Públicas


A maior inovação, na nossa leitura, está na criação do Instituto do Seqüestro de receitas do Poder Público para tornar efetivas as execuções das sentenças, quando o Poder Público não satisfazer voluntariamente e tempestivamente os pagamentos, nos termos do artigo 13, § 1º.
É a maior inovação pelo fato de que, representa a confirmação da mudança da ideologia já inaugurada pela Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), em matéria de execuções contra as Fazendas Públicas!
Finalmente as execuções contra as Fazendas Públicas saem de nossa “antiguidade processual” e chegam ao presente!
Cabe ao Poder Público honrar suas obrigações financeiras, e ao Judiciário intervir de modo efetivo e eficaz quando houver descumprimentos!


Oxalá se aproveite a idéia para as reformas do atual Código de Processo Civil (1973), ou, para inclusão no Projeto de Novo Código de Processo, cuja Comissão está trabalhando na sua elaboração.


13. Dos Conciliadores Leigos e Juízes Leigos


A nova Lei estabelece que preferentemente os conciliadores e juízes leigos sejam recrutados entre bacharéis em Direito, medida louvável, porém, sem nenhum demérito aos outros profissionais, opinamos que poderiam estar incluídos nas preferências, também, os Advogados.


Além disso, na minha leitura, está chegando o tempo de criar formas ou fórmulas de remunerar os conciliadores e juízes leigos, ainda mais que estão prestando relevantes serviços ao Judiciário, o que poderá ser feito pelo estabelecimento de valor por ato prestado, pela audiência de conciliação, pela audiência de instrução e julgamento e pelas decisões proferidas.
Pagar por ato praticado e/ou prestado é a melhor forma de manter nos Sistema dos Juizados Especiais a ideologia da informalidade e da não profissionalização para recrutamento dos conciliadores leigos e juízes leigos...
Para o Estado de Santa Catarina, os pagamentos poderão ser feitos, no caso dos conciliadores e/ou juízes leigos dos quadros da Advocacia, nos mesmos moldes que são remunerados os Defensores Dativos...
Isso não exclui a possibilidade de criação de fórmula análoga ou equivalente para os conciliadores e juízes leigos de fora dos quadros da Ordem dos Advogados.


14. Dos Juízes das Turmas Recursais


Na composição das Turmas Recursais, estabelece a nova Lei, no artigo 17 e seus parágrafos, serão nomeados Juízes de Carreira que exercem jurisdição no primeiro grau, preferencialmente por integrantes do Sistema dos Juizados Especiais...


Ficaram excluídos das Turmas Recursais os Advogados e os integrantes do Ministério Público, na nossa leitura, ferindo o chamado “Princípio do Quinto Constitucional”.
Aliás, dispositivo análogo poderia dispor que a escolha dos integrantes da Advocacia e do Ministério Público seria feita preferencialmente entre os conciliadores e juízes leigos...
Fica a sugestão!


15. Da Competência Absoluta


Em matéria de competência veio grande inovação, seguindo a experiência inaugurada pela Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, retirando da Justiça Comum, tanto da Estadual quanto da Federal a competência para julgar as ações cujos valores estejam dentro dos limites fixados, de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º e seus parágrafos.


Lembra Você que nos Juizados Especiais Estaduais (1995), tomando como exemplo os Juizados Especiais Cíveis da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n 9099/1995), a competência em matéria cível é relativa e concorrente com a competência do Judiciário Cível Estadual Comum, por opção do autor da causa, para as matérias que a lei especial especifica.


Relembro, ainda, que o autor, ao promover a ação cível de competência da Justiça Estadual, processualmente falando, poderá optar livremente pelo procedimento especial do Juizado Especial Cível Estadual (1995), ou pela Justiça Comum Estadual, quando se tratar de ação cujo valor em discussão é inferior a quarenta (40) salários mínimos, com fundamento na Lei dos Juizados Especiais, art. 3º, I, como regra geral.
Tanto a doutrina como a jurisprudência estão praticamente consolidadas no sentido de que, o artigo terceiro da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995) estabeleceu competência relativa de livre opção do autor, de três espécies, para causas de menor complexidade; 1) uma competência em razão do valor, de ordem geral (art. 3º, I), relativa e opcional para a parte autora, que poderá optar livremente pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum de seu Estado; 2) outra, a competência em razão da matéria (art. 3º, II e III), também relativa e opcional para a parte autora, que admite julgamento de causas com valor da causa superior aos quarenta salários; e 3) uma terceira espécie, a competência mista, em razão da matéria e do valor da causa (art. 3º, IV), nos casos das possessórias, igualmente relativa e opcional para o autor da ação.


De outro lado, apesar da criação do chamado Sistema dos Juizados Especiais (2009), a competência absoluta agora prevista não derroga nem alcança analogamente a competência relativa dos Juizados Especiais Estaduais (1995), para as ações cíveis até os limites especificados.
É que derrogação não houve, e aplicação por analogia não se admite em casos que tais, pois implicaria em restrição do direito humano e democrático de liberdade de opção pelo Juizado de sua preferência.


16. Da Ideologia Processual Conciliatória, sua Alma e seus Amores; Princípios da Pacificação Social, do Acesso à Justiça, da Oralidade Processual e da Economia Processual

A Ideologia da Conciliação é o combustível que move os motores do Judiciário do Brasil atual, com instalações de programas especiais de conciliação, criação de Comissões e de Coordenações com grande dose de informalidade, cuja ideologia nasceu nas bases, nos Juizados de Primeiro Grau dos Judiciários Estaduais, se “alastrou” e “contagiou” o Judiciário como um todo integrando o “ápice judicial” através do Supremo Tribunal Federal e também seu “ápice administrativo, ética, de fiscalização e de aconselhamento”, através do Conselho Nacional de Justiça.
Esta é minha rápida leitura, minha rápida tradução dos acontecimentos sociais, judiciários, administrativos, éticos e políticos ocorridos no Brasil Democrático Republicano, após a última Constituinte (1987/1988), pela qual identifico a presença de um componente “real”, ético e político que optamos por chamar de “Ideologia Processual Conciliatória”.


Pois bem, no meu sentir, o agora criado Sistema dos Juizados Especiais segue e se submete à chamada Ideologia Processual Conciliatória com a “alma” do Princípio da Pacificação Social e com seus “Amores”, o Princípio do Acesso à Justiça, o Princípio da Oralidade Processual e o Princípio da Economia Processual, cujo “Centro de Convergência” reside na realização de, no mínimo, duas audiências, uma de conciliação e, não havendo conciliação, na realização da audiência de instrução e julgamento.


É assim, em primeiro lugar, possibilidade real e prática de efetivação do Princípio de Acesso à Justiça, pelas traduções atuais, especialmente, dos artigos 54 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995).


É assim, em segundo lugar, pelas traduções atuais dos artigos 1º, 2º, 21 e seguintes e dos artigos 27 e seguintes, entre outros, todos da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995), segundo os quais nunca o procedimento processual das ações dos Juizados poderá excluir ou suprimir a realização das audiências de conciliação e de instrução e julgamento.
Isso implica, na minha leitura, que a prática existente em algumas varas de Juizados Especiais de suprimir a realização da audiência de instrução e julgamento fere a ideologia do Sistema dos Juizados Especiais, pois divorciada do princípio da oralidade processual que reclama a presença das partes, coleta das provas e prolação de sentença.
A presença das partes nas audiências seja na conciliatória seja na de instrução e julgamento, é o grande fundamento “real” da Ideologia Processual Conciliatória dos Juizados Especiais e, igualmente, dos seus grandes amores, o Princípio da Pacificação Social, o Princípio da Economia Processual e o Princípio da Oralidade Processual, pois oportuniza novas tentativas de conciliação, como última chance de conciliação e de resolução dos litígios e dos conflitos. Este procedimento evita que as partes prossigam no processo e, igualmente, que “retornem” ao Judiciário com novas ações, as mesmas partes, pela ausência de “resolução” dos conflitos “reais”!


Dito isso, entre outras medidas, assume grande importância para manutenção da Ideologia Processual Conciliatória do atual Sistema dos Juizados Especiais, a real e efetiva prática da oralidade processual, a qual se concretiza pela irrenunciável realização de, no mínimo, duas audiências, uma de conciliação e outra de instrução e julgamento!


Na minha leitura, a não realização da audiência de instrução e julgamento resulta nulidade processual que pode ser alegada, sempre que se identificar prejuízos, por qualquer das partes e/ou pelo Ministério Público e de Ofício pelo próprio Magistrado, pelas Turmas Recursais e pelos Tribunais Superiores. As partes até podem, na minha leitura, transigir para realização de mais uma audiência de conciliação, pois este procedimento se afina com a Ideologia Processual dos Juizados Especiais, porém, de outro lado, as partes desafinam ideologicamente ao transigir para suprimir a realização da audiência de instrução e julgamento!


No meu sentir, da planície de longos anos da prática da advocacia cível, não vejo caminho para a real pacificação das partes em conflito e/ou em litígio que não seja pela oralidade das salas de audiência, tanto da audiência de conciliação quanto pela de instrução e julgamento, especialmente pela oralidade das audiências, mesmo a oralidade das audiências de instrução e julgamento contribuem para a real pacificação das partes e para alcançar a real finalidade dos processos, “resolver” os litígios e, também, os conflitos das partes!


É que as sentenças “decidem” os litígios, porém, por mais que juridicamente e formalmente perfeitas, nem sempre “resolvem” os “conflitos reais” das partes.


Dito isso, entre outras medidas, para cumprir o princípio da pacificação social e para chegar à “Justiça Social e Democrática Real”, caminho para construção do “Estado Social, Democrático e Republicano Real”, é necessário encontrar a fórmula para diminuir a prática de “empurrar os processos para o futuro” ou de “mandar em conclusão para julgamento”, ou, dito de outra forma, diminuir a necessidade de “sentenciar”, e aumentar a prática de uma “Justiça Resolutiva”!
Assim entendo, assim traduzo, somente aumentando a oralidade processual chegaremos à “Justiça Social, Democrática e Conciliatória Real”!


17. Anotações finais, não conclusão


Procurei, neste rápido trabalho, com perfil minimalista, como já foi dito, fazer algumas anotações no sentido de manifestar minha leitura do novo texto legal, fruto de rápidas reflexões para contribuir com os debates para aperfeiçoamento do Judiciário Social, Democrático e Republicano do Brasil e do nosso Direito Processual Civil, especialmente o que, na minha leitura, se pode chamar de Direito Processual Civil Especial ou dos Juizados Especiais.


É que, no meu sentir, somente com debates é que conseguiremos construir uma “Justiça Social e Democrática Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, de acordo com os ideais de pacificação real da sociedade e dos cidadãos em conflito e/ou em litígio!

(1) PIZETTA, José. Advogado e Professor de Direito; Florianópolis; Blog “Abertura Mundo Jurídico” (http://www.aberturamundojuridico.blogspot.com/); email (aberturamundojuridico@hotmail.com).
2) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) – Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(3) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) – Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(4) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995) – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(5) BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm). Acesso em: 08.jan.2010.