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sábado, 22 de setembro de 2012

Prescrição de título de crédito. Ação monitória não dá sobrevida nem "ressuscita" título prescrito...


Ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. No caso concreto, a demanda foi ajuizada quando já prescrita a pretensão de cobrança. III. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043016674, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2012).

Inteiro Teor: doc  html

Disponível no Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70043016674&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=). Acesso em: 22/set/2012.


segunda-feira, 23 de julho de 2012

Cheque sustado sem motivação legal gera condenação por estelionato. TJSC.

Massagista compra em mercado, susta o cheque e é condenada por estelionato

    23/07/2012 17:14



  
Em Içara, no litoral sul catarinense, uma massagista foi condenada à pena de um ano de reclusão por estelionato, revertida em pagamento de prestação pecuniária, após ter cancelado um cheque que emitira para pagar as compras em um supermercado. Depois de ter sido despedida do emprego, a denunciada disse que acreditava não ser crime sustar o título de crédito, já que não tinha como pagar a conta. A ré gastou pouco mais de R$ 400 em um mercado de Içara e alegou, em depoimento perante a Justiça, que sustara o pagamento do título por recomendação da gerente do banco, uma vez que havia informado que não poderia saldar a dívida.

   Ainda, alegou que desconhecia a ilicitude do fato, motivo pelo qual não deveria sofrer reprimenda do Estado. Condenada em primeiro grau, a acusada apelou para o Tribunal de Justiça, que confirmou a prática delituosa.  “Tal justificativa é totalmente descabida, sendo desnecessário tecer maiores comentários acerca da obrigatoriedade da contraprestação em contratos de compra e venda. Atribuir sua conduta ao gerente da instituição bancária, no mesmo sentido, é impossível de ser imaginado, carecendo de prova robusta da parte que alega”, sustentou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.

   O magistrado refutou também o principal argumento da ré, que imaginou estar isenta de responsabilidade penal por atravessar momento de dificuldade financeira. A 2ª Câmara Criminal do TJ apenas reformou parcialmente a sentença para diminuir o valor da condenação, de dez para um salário mínimo, visto que a ré trabalha de forma autônoma como massagista, e os julgadores entenderam que o valor menor já repara o prejuízo da vítima. A votação foi unânime.

(Ap. Crim. 2009.075413-1).

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26220). Acesso em: 23/jul/2012.

É a seguinte a ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CP. RECORRENTE QUE EMITE CHEQUE PARA PAGAR COMPRAS EM SUPERMERCADO E POSTERIORMENTE SUSTA O TÍTULO. ALEGADO O DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR A REPRIMENDA SUBSTITUÍDA, O PREJUÍZO DA VÍTIMA E A CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA DO APENADO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MINORAÇÃO DA QUANTIA. REPRIMENDA QUE ESTÁ INTIMAMENTE RELACIONADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.075413-1, de Içara, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 26-06-2012).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora).

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Danos materiais. Banco indenizará valor do cheque e acessórios à vítima de cheque sem fundos emitido por correntista...

Juiz Bruschi condena banco a pagar cheque sem fundos emitido por factoring

    01/06/2012 11:28 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Mais uma decisão da comarca da Capital determinou que uma instituição financeira pague um cheque sem fundos emitido por uma factoring em favor de um cliente. O juiz Paulo Ricardo Bruschi, titular da 2ª Vara Cível, entendeu que o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder talonários de cheques em profusão para a empresa THS Fomento Mercantil, do investidor Samuel Pinheiro da Costa, o “Samuca”, sem atentar para sua capacidade financeira.

   O magistrado lembrou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre clientes e instituições financeiras, base de sua sentença, já é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Conforme a decisão, o banco terá de honrar um cheque no valor de R$ 160 mil em favor de um engenheiro que havia recebido a cártula da THS como garantia de suas aplicações.

   Recentemente, em decisão da juíza Rosane Portella Wolff, da 6ª Vara Cível da Capital, duas outras instituições financeiras também foram condenadas ao pagamento de cheques por prestação de serviços defeituosos, com base nos preceitos do CDC.

   Há possibilidade de recursos aos tribunais superiores em todos esses casos, já que nenhuma das sentenças transitou em julgado. Em maio, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em duas apelações relatadas pelo desembargador Fernando Carioni, confirmou decisões do mesmo teor (Autos n. 02310030518-3). 

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=B77305C161C5FE3FEA3D36980163711E?cdnoticia=25910). Acesso em: 01/jun/2012.

Inteiro teor: Sentença - Procedência do pedido

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Danos Materiais. Banco foi condenado a indenizar prejuízos de vítima de cheques sem fundos...

 

TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes

    22/05/2012 14:31 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.

    “A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou  uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.

   Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.

   Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. 

(Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25826). Acesso em: 23/mai/2012.