TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes
Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de
seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques
emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão,
considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de
duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.
“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques
ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente,
descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a
outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano
decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele
baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois
vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por
equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da
instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em
troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos
pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições
financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma
dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da
falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os
correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após
autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as
normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.
Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações
regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios
correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras
foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a
emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime.
Cabe recurso aos tribunais superiores.
(Acs 2012017315-9 e
2012.010350-9).
Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25826). Acesso em: 23/mai/2012.