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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Danos morais e materiais. Ex-noivo indenizará R$ 45 mil à noiva e sogros por vexame...


Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 06 de Novembro de 2012

Ex-noivo terá que pagar indenização por vexame no casório


Dar vexame na hora do casamento,em cima do altar, pode custar muito caro aos noivos. Que o diga José Antônio Proença, condenado pela 12º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar nada menos que R$ 45.860,25 à ex-noiva e ao ex-sogro por danos morais e materiais após o papelão feito em seu casamento, em 2004, na cidade de Macaé, no Norte fluminense.
José Antônio chegou ao local do casamento embriagado e agressivo, insultando a noiva e sua família, além de constranger os convidados que chegavam.
Durante a cerimônia, sequer olhou para a noiva, não prestou atenção em nada do que estava sendo dito pelo padre e preferiu dar mais atenção à dama de honra e ao telefone celular, que chegou a atender em pleno altar, o que acabou sendo constatado pela Justiça nos vídeos da festa de casamento.
Após a cerimônia, numa recepção para mais de 400 convidados, José Antônio ameaçou jogar seu paletó na piscina do Clube Cidade do Sol,onde a festa estava sendo realizada, e logo depois desandou a chorar junto aos amigos mais próximos.
O momento mais constrangedor, porém, foi quando José Antônio, transtornado, revelou ter descoberto que a noiva não era mais virgem, chocando os presentes.
"Independente dos motivos trazidos pelo apelante, restou comprovado que o mesmo agiu de forma ofensiva e provocou inegável repercussão psicológica e prejuízos materiais aos autores, por um episódio lamentável e humilhante na vida dos envolvidos", afirmou a relatora do processo, desembargadora Nanci Mahfuz.
Autor: jornal O Dia
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Do Portal Jus Brasil: (http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100165980/ex-noivo-tera-que-pagar-indenizacao-por-vexame-no-casorio). Acesso em: 08/nov/2012.

sábado, 28 de abril de 2012

Danos morais e materiais no Direito de Família. Ex-noivo desistiu do casamento 3 dias antes e terá que indenizar...


28/04/2012 - NOIVO É CONDENADO A INDENIZAR POR DESISTIR DO CASAMENTO TRÊS DIAS ANTES


        A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias antes da cerimônia.


        A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto já o havia condenado  a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.


        Segundo consta na decisão, “o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores”.


        Porém, consta ainda que “nada leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha duas filhas”.


        De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.”


        O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Enio Zuliani e Maia da Cunha.
        Processo: 9001024-95.2010.8.26.0506.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Danos morais. R$ 20mil. Família. Mulher que foi expulsa de casa pelo ex-noivo e teve frustrado o casamento será indenizada...


Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado pelo TJ

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11/10/2011 - 11:00 | Fonte: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento. 

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences – móveis e roupas – foram retirados da casa e colocados em um porão da residência. 


O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
 

Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento. 


Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação. 


Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco. 


“O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária”, afirmou o relator na decisão.
 

No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime. 


Disponível no Portal Âmbito Jurídico: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=73259). Acesso em: 13/out/2011.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Danos Morais. R$ 14mil. Noiva será indenizada, demora da entrega e defeito do Vestido, demora do penteado...

05/01/2011, 17:01
Reconhecido dano moral por entrega de vestido de noiva rasgado e atraso na preparação do penteado

Roupa Nova Venda e Aluguel para Festas e o salão Danoir Cabeleireiro foram condenados por transtornos causados na entrega e cuidado da roupa do casamento, além do serviço do salão de beleza. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora da ação contratou a empresa Roupa Nova para lhe fornecer a roupa do casamento, juntamente com o serviço do salão de beleza Danoir. Porém, o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento e acabou rasgando antes da cerimônia.
A noiva também teve que aguardar cerca de quatro horas no salão de beleza da demanda, saindo somente às 21h, enquanto o casamento estava marcado para as 20h.
Diante dos transtornos causados e o atraso no casamento, postulou indenização por danos morais e materiais.

Sentença

Na Comarca de Canoas, a ré Roupa Nova foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral, e R$ 933,00 por danos materiais. A ação foi improcedente quanto a Dainor Cabeleireiro.

Recurso

A ré apelou da decisão, alegou que a quando a autora escolheu seu vestido a sua equipe alertou-a que não era o modelo ideal para o seu biótipo físico. Aduziu que a autora não aceitou colocar botões para reforçar o vestido. Alegou que dias antes, a demandante provou novamente o vestido e não apontou nenhuma reclamação.

A autora também apelou da sentença. Ela disse que no momento que contratou a requerida Roupa Nova, o pacote da "tarde da noiva", a ser realizado no salão do demandado Danoir já estava incluído.
Afirma que a empresa Roupa Nova nunca cumpriu com os prazos do contrato, inclusive no dia do casamento, quando a empresa supostamente deveria entregar o vestido no começo da tarde, ela foi efetuada às 18h, faltando duas horas para o casamento. Após uma revista no vestido foi constatado, pela noiva, que o mesmo estava inteiramente rasgado nas costas.
Ela ainda relata que esperou cerca de seis horas no salão do réu para ser atendida, pois o local estava lotado.

Relator

O relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afirma que as alegações da ré Roupa Nova são inverídicas, e são comprovadas por abundantes provas contidas nos autos. É demonstrado que o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento, a própria costureira da demandada afirma que nunca foi dito que a roupa seria a decisão mais acertada.

O Desembargador não considera crível que um vestido feito sob medida tenha seu zíper aberto, tendo que ser colocadas "joaninhas" para segurá-lo.
O relator ainda comenta sobre a importância do dia do casamento: O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos, por óbvio, já nutridos de uma ansiedade natural, querem que a data seja lembrada com muita alegria. Contudo, não foi o que ocorreu no caso em tela.

Foi confirmado que a autora permaneceu quatro horas esperando para que fosse atendida no salão, o que ocorreu apenas às 18 horas, saindo do salão as 21h, assim atrasando a cerimônia do casamento em uma hora.
O magistrado ainda salienta o total despreparo do salão para a grande demanda, pois no mesmo dia foram atendidas 14 noivas e mais um debutante.

Diante dos fatos e da aplicabilidade do CDC o Magistrado condenou a requerida Roupa Nova ao pagamento de R$ 10 mil, enquanto que a ré Danoir deverá pagar R$ 4 mil.

Acompanharam o voto os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Proc. n° 70026781880.

...Disponível no Portal TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=131733). Acesso em: 05.jan.2011.