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terça-feira, 19 de junho de 2012

Dissolução de União Conjugal. Alimentos. Renuncia pode ser revista...

STJ. Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso

18 de junho de 2012

Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela mulher.
O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento.
A mulher, que durante o casamento manteve padrão de vida elevado, entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la.
Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional.
Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre.

Controvérsia
No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito.
A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões.
“Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou a ministra.
Por outro lado, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica”.

Boa-fé objetiva
Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros.
A ministra disse que se poderia chegar a essa conclusão a partir da “existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos” pelo ex-companheiro.
Contudo, de acordo com a relatora, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. “O julgamento não pode ser feito com base em ponderações, se é possível um juízo de certeza”, alertou.

Diante disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento de forma unânime ao recurso especial, para que as provas da continuidade na prestação da pensão alimentícia possam ser produzidas.

Processos: REsp 1143762.

Do Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=16124). Acesso em: 19/jun/2012.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Divórcio após os 50 (Paula Rocha)



COMPORTAMENTO
|  N° Edição:  2210 |  16.Mar.12 - 21:00 |  Atualizado em 02.Abr.12 - 19:03

Divórcio após os 50

Número de separações entre pessoas maduras quase dobrou em 20 anos na esteira do aumento da expectativa de vida dos brasileiros

Paula Rocha
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CONFLITO
Depois dos 50, as expectativas de homens e
mulheres ficam muito diferentes, por isso as separações
Quando Verônica Guimarães conheceu seu ex-marido em 1974, aos 15 anos de idade, pensou que eles ficariam juntos para sempre. A ideia de envelhecer ao lado do companheiro, quatro anos mais velho, e criar filhos e netos juntos parecia o único caminho possível para a secretária carioca, hoje com 53 anos. O que na época Verônica não poderia imaginar era que 38 anos depois – 27 vividos sob o mesmo teto – o casamento dela chegaria ao fim. Separada desde 2008 do ex-marido, ela oficializou o divórcio em março. “O tempo foi desgastando a relação, então decidimos seguir cada um para um lado”, conta. A única filha do casal, de 28 anos, apoiou a decisão. “Foi difícil recomeçar a vida depois de tanto tempo com uma mesma pessoa. Mas fiz essa escolha de forma consciente e hoje estou muito mais feliz”, diz.

Histórias como a de Verônica estão se tornando cada vez mais comuns no País. Após décadas de casamento, casais que hoje estão na faixa etária dos 50 anos ou mais têm optado por romper uniões desgastadas em busca da felicidade – que pode ser encontrada tanto na solidão como numa nova relação. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de divórcios concedidos em primeira instância a casais em que pelo menos um dos cônjuges tem mais de 50 anos quase dobrou desde 1990 (leia quadro). Nos Estados Unidos, o fenômeno é ainda maior. Há 20 anos, uma em cada dez pessoas que se divorciavam por lá tinha mais de 50. Em 2009, esse número havia pulado para um divorciado cinquentão em cada quatro. E estima-se que, em 2030, ao menos 800 mil americanos com mais de 50 entrarão com pedidos de divórcio. Resultado, segundo dizem os especialistas, do aumento da expectativa de vida tanto nos Estados Unidos quanto aqui no Brasil.
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CORAGEM
Marlene, 57 anos, pediu a separação após 31 anos de casada.

“Foi meu grito de liberdade”, diz
Para a antropóloga Mirian Goldenberg, que atualmente estuda a relação dos brasileiros e brasileiras com o envelhecimento, o fim dos casamentos entre pessoas com mais de 50 acontece por um descompasso entre homens e mulheres nessa faixa. “Depois de criar os filhos e de ter se dedicado durante anos à família, as mulheres com mais de 50 querem sair, passear, viajar”, diz Mirian. “Já os homens cinquentões e sessentões não têm mais a mesma energia e preferem ficar em casa assistindo à tevê.” Essa diferença de interesses foi o que motivou a professora aposentada Marlene Valença, 57 anos, a pedir a separação do ex-marido, que hoje tem 63 anos. Afastado há oito meses, o casal viveu junto durante 31 anos e teve dois filhos. “Nunca pensei em terminar, mas a situação foi ficando insustentável, então tomei coragem e pedi a separação”, conta Marlene. No pouco tempo em que está provando o gosto de ser uma mulher separada, Marlene diz ter encontrado só felicidade. Ela tira prazer das aulas que dá como instrutora de ginástica rítmica japonesa e das sessões no Coral Sintonia Plena, em que canta com mais trinta pessoas – a maioria mulheres – que também já passaram dos 50. “Pedir a separação foi um grito de liberdade e hoje me sinto mais feliz e aliviada”, diz.

Nem sempre, porém, terminar um relacionamento tão longo é uma tarefa fácil ou de comum acordo. O desembargador Francisco Antonio Bianco Neto, 57 anos, passou parte da vida julgando processos de divórcio e separação como juiz de família na capital paulista. Ele só não contava que um dia seria parte de um caso desse tipo. Após permanecer 22 anos casado e ter se tornado pai de gêmeas, Neto pediu o divórcio, sem a concordância da ex-esposa. Agora eles brigam na Justiça por questões financeiras e patrimoniais. “Está sendo muito difícil, mas não me arrependo”, diz Neto. “Ficar preso a uma relação, que não é mais desejada, só porque você acredita que é responsável pela felicidade do outro é uma loucura.”
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RECOMEÇO
Verônica, 57 anos, e João Balthazar, 65,
descobriram um novo amor depois do divórcio
Na opinião do psicólogo Fernando Elias José, toda separação tem seu lado negativo. “Mas a desunião de casais com uma longa história já não é mais vista com tanto preconceito pela sociedade”, diz. Nesses casos, o especialista aconselha a pessoa que deseja se divorciar a avaliar os prós e contras da relação, estar o mais certa possível da decisão e buscar apoio nos amigos e na família. “Não é uma mudança simples, mas vale a pena se a pessoa tiver mais 15 ou 20 anos de vida feliz, seja com um novo amor ou não”, diz. A secretária Verônica faz parte do grupo de divorciados depois dos 50 que já embarcaram numa nova relação. Desde a separação do ex-marido ela vive com o odontólogo João Balthazar, 65 anos, também divorciado há três anos. Juntos eles gostam de aproveitar a vida e sair para dançar. “Nos damos muito bem e a expectativa é vivermos essa união o máximo possível, enquanto houver amor”, diz Balthazar.
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Do Portal Istoé: (http://www.istoe.com.br/reportagens/195031_DIVORCIO+APOS+OS+50). Acesso em: 02/abr/2012.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Divórcio. Antecipação da sentença autorizou Mulher a usar nome de solteira desde logo...


Mulher autorizada a voltar a usar o nome de solteira antes do divórcio

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25/01/2012 - 16:22 | Fonte: TJRS
Divulgação/Internet
Mulher autorizada a voltar a usar o nome de solteira antes do divórcio
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática desta quarta-feira (25/1), autorizou a mulher que volte a utilizar o nome de solteira , mesmo antes do julgamento final do divórcio, já que, estando separada do seu marido desde julho de 2010, está à espera de filho com novo companheiro e não quer que o nome atual (de casada) conste na certidão de nascimento.
A autora da ação recorreu de decisão de 1º Grau que negara a antecipação do pedido na ação de divórcio. A mulher constituiu nova família e está grávida de seu atual companheiro, devendo a criança nascer em 60 dias.

Para o Desembargador Brasil Santos, o nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Considera o magistrado que está suficientemente justificada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final, uma vez que se aproxima o nascimento de filho de nova relação familiar e, como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança.
Considerou ainda o julgador que não há possibilidade de o pedido de divórcio não ser acolhido.

João Batista Santafé Aguiar

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Divórcio sem culpa (Artigo de Pedro Roberto Donel)

Divórcio sem culpa 

(03.08.11)


Por Pedro Roberto Donel,
advogado (OAB/SC nº 11.888)

Até a Emenda Constitucional nº 66/2010 - que poderia ser chamada de “emenda do amor” ou“desamor” - o casal que quisesse o divórcio teria que antes passar por uma separação judicial e após um ano requerer a conversão ou estar separado de fato por mais de dois anos. O Estado, representado pelo juiz, investigava de quem era a culpa pelo término do casamento, que poderia influenciar na fixação dos alimentos para o cônjuge inocente e, pasmem, até na guarda dos filhos.

A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, que alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da CF, (“o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”), este passou a ser um direito que pode ser exercido a qualquer tempo pela simples falta de amor, sem necessidade de separação judicial ou de fato ou indicação de causa e culpado.

Assim como as pessoas casam por amor podem se divorciar quando ele acaba, não precisando expor as entranhas da vida íntima do casal perante o juiz, em evidente afronta à dignidade da pessoal humana, princípio da nossa Constituição. Não interessa para o Estado o culpado pelo fim do casamento porque a culpa é sempre recíproca.

Mesmo em caso de adultério, a traição não pode ser considerada como causa, mas como consequência, demonstrando que o desamor já tinha fincado raízes na vida a dois.

Casais liberais e modernos respeitam a agenda, as amizades individuais e a liberdade do cônjuge, e vivem seu casamento pelo prazer, pela paz, pelo conforto, que a companhia do outro lhe traz. Os conservadores hão de discordar, mas é necessário lembrar que até 1977 não se aceitava o divórcio no país por influência da Igreja Católica, que prega o casamento “até que a morte os separe”. O Estado é laico e a sociedade evolui assim como o direito.

Hoje, basta o desamor para por fim ao casamento pelo divórcio, que pode ser feito em cartório, quando o casal não possui filhos menores e seja ele amigável.

Havendo divergências quanto à guarda dos filhos, regulamentação do direito de visitas, alimentos e divisão dos bens, o Estado-Juiz, será chamado para dirimir a controvérsia, mas não vai perquirir de quem é a culpa pelo fim do matrimônio. Resolverá a controvérsia levando em consideração quem tem melhores condições psicológicas de ficar com a guarda de filho, podendo ainda determinar que ela seja unilateral ou exclusiva (a guarda fica com um e o outro tem direito de visita), compartilhada ou conjunta (a guarda de direito fica com ambos), alternada (o filho fica tempo na casa do pai e tempo na casa da mãe), e nidação ou aninhamento (neste modelo, usado na Europa pelos ricos, os filhos ficam numa casa e os pais se revezam na moradia com eles), regulamentar o direito de visita do outro, sempre primando o interesse do menor, fixar alimentos considerando a condição financeira de quem paga e a necessidade de quem recebe, e dividir os bens considerando o regime legal do casamento.

Aliás, antes mesmo da promulgação da emenda do amor, juízes e tribunais já defendiam esta tese da irrelevância da culpa. Normalmente os aplicadores da lei percebem as mudanças sociais antes dos legisladores (vereadores, deputados estaduais e federais e senadores).

Apesar das facilidades oferecidas pela lei, o casamento ainda é e continuará sendo uma grande celebração do amor e sua manutenção é o caminho mais curto para a felicidade, que alguns querem transformar em mandamento constitucional -, mas isto é assunto para outro artigo.

pedro@advd.com.br 


... Do Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/index.php). Acesso em 04/ag/2011.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Divórcio. Divorciados poderão continuar compartilhando de plano de saúde...


Divorciados podem compartilhar plano de saúde

Categoria: Assunto do dia
Camila da Silva Bezerra
Casais divorciados podem compartilhar um plano de saúde, e até mesmo manter dependentes, mas pouca gente sabe disso. E pior: apesar do número expressivo de divórcios, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não possui regras específicas para o assunto. Para a agência, o consumidor deve reivindicar seus direitos de acordo com o contrato de prestação de serviço.
Cerca de 10 mil casais se divorciam na apenas cidade de São Paulo por ano, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Neste processo, o casal divide os bens conquistados durante o matrimônio e desfaz os contratos de serviços adquiridos conjuntamente.
Mas muitas pessoas ainda se perguntam e não conseguem respostas satisfatórias: e se a dupla quiser permanecer dividindo o plano de saúde? A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Juliana Ferreira afirma que o ex-cônjuge pode compartilhar o plano de saúde se houver pagamento de pensão alimentícia ou qualquer outra relação de dependência econômica. “Mas se a ex-esposa não puder comprovar a dependência financeira, poderá pedir uma nova apólice, sem a carência.”
É o caso de Fernando e Gilda Machado, divorciados. “Fui ao escritório da Itauseg Saúde (administrado pelo Itaú) para informar que me encontrava em processo de divórcio e solicitava que minha agora ex-esposa continuasse minha dependente no plano, ou como contribuinte individual. Temos 67 anos, dificilmente teríamos como iniciar um novo plano de saúde”, conta o aposentado.
Porém, a resposta da empresa surpreendeu Fernando Machado: de acordo com a interpretação do contrato feita pelo convênio, Gilda não poderia continuar na condição de ex-cônjuge, a menos que houvesse documento onde conste que o serviço fosse mantido.
Rafael Robba, advogado especializado em responsabilidade civil na área da saúde, sugere a inclusão da solicitação na sentença do divórcio. “Desta forma, se o ex-parceiro depende ou não do titular do plano, a cláusula inclusa na sentença irá manter o benefício de ambos.”
Assim que recebeu a escritura do divórcio, Fernando Machado solicitou a atualização dos seus dados cadastrais junto à operadora e entregou o documento que determina que o plano continuaria a ser exercido por ambos, independentemente de seus estados civis. Fernando e Gilda mantiveram a assistência médica que compartilham há mais de 30 anos.
... Disponível no Portal do Estadão: (http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/divorciados-podem-compartilhar-plano-de-saude/). Acesso em: 28/jul/2011.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

25.abr.2011
O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

A formalização pela via extrajudicial, na atualidade, é uma mera faculdade dos cônjuges.

Neste sentido julgou recentemente o TJRS...

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Todavia, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Apelação Cível Nº 70041194606, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/03/2011).


Acórdão disponível no mesmo Portal TJRS: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=345807&ano=2011). Acesso em: 25.abr.2011.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Infidelidade conjugal. Uma semana após casamento. Cabe separação ou divórcio. Improcede ação de anulação. TJSC.

11/mar/2011, 16h39m...


09/03/2011 17:00
Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado a partir da descoberta de traição conjugal uma semana após as núpcias.

Segundo os autos, o marido viajou a trabalho e a esposa se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.

“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.

Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.

...Disponível o Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22903). Acesso em: 11.mar.2011.

Atualização em: 07/jan/2014...

É a seguinte a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS ENSEJADORES DO PLEITO ANULATÓRIO NÃO EVIDENCIADOS. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Ao delimitar as provas necessárias, deverá o julgador indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 130). Portanto, inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado convicto da desnecessária dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos constantes nos autos.    É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045024-4, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. 01-03-2011).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 07/jan/2014.


segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Alimentos pós-divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 e os alimentos pós-divórcio (Flávio Tartuce)

31/jan/2011... Atualização 30/nov/2014...

A Emenda Constitucional 66/2010 e os alimentos pós-divórcio
18/01/2011. Autor: Flávio Tartuce

Como é de conhecimento da comunidade jurídica nacional, a Emenda Constitucional 66/2010 - conhecida como Emenda do Divórcio -, ao alterar o art. 226, § 6º da Constituição Federal, gerou uma série de desafios aos aplicadores do Direito. São debatidos, entre outros temas, o fim da separação jurídica e da culpa, os problemas relativos aos alimentos, o uso do nome, a guarda de filhos e a responsabilidade civil na conjugalidade.

Pois bem, questão tormentosa relativa à interação entre a Emenda do Divórcio e os alimentos, refere-se à fixação dos chamados alimentos pós-divórcio. É cediço que o Código Civil de 2002 admite a sua fixação expressa na sentença de dissolução do casamento, pela redação do seu art. 1.709, in verbis: "O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio". Desse modo, sendo fixados alimentos na sentença de divórcio, poderão ser pleiteados em posterior momento, o que não desperta maiores dúvidas.

O problema está em saber se é possível o pleito posterior de alimentos quando a sentença do divórcio não fixá-los, porque um dos cônjuges a eles renunciou ou abriu mão; ou mesmo porque a questão dos alimentos foi deixada pelo juiz para decisão em posterior momento. Consigne-se que, apesar da literalidade do art. 1.707 do CC/2002, segundo o qual os alimentos são irrenunciáveis, doutrina e jurisprudência têm admitido sua renúncia nas relações de conjugalidade. A propósito da doutrina, prevê o Enunciado 263, da III Jornada de Direito Civil, que "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto e indireto) ou da dissolução da união estável". Da jurisprudência superior, admitindo a renúncia aos alimentos, por todos: STJ, AgRg no Ag 1044922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010 e REsp 226.330/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 12/05/2003, p. 304).

Em uma visão tradicional, como se extrai das ementas pesquisadas, a resposta à possibilidade de alimentos posteriores é negativa, pelo desaparecimento do vínculo familiar existente entre as partes, a fundamentar o pleito alimentar nos termos do caput do art. 1.694 do CC. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio parece ganhar corpo a tese de permanência dos alimentos, mesmo quando dissolvido o vínculo, o que está fundado no princípio constitucional da solidariedade, retirado do art. 3º, inc. I, da CF/1988. A esse propósito, leciona Maria Berenice Dias:

"Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar, após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não pode chegar a conclusão diversa. O dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (art. 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados".[1]

Insta verificar que a tese dos alimentos pós-divórcio representa aplicação imediata dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social nas relações privadas, nos termos do que enuncia o art. 5º, § 1º, do Texto Maior. Trata-se, portanto, de um exemplo claro de eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais, ou seja, de aplicação direta das normas constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, sem qualquer ponte infraconstitucional.

Destaque-se que a fixação dos alimentos pós-divórcio possibilita que a decretação do fim do casamento seja fixada como prioridade pelo juiz da causa, dissolvendo-se o vínculo existente entre as partes de imediato e proferindo-se uma sentença parcial. As demais questões, tais como os alimentos, o uso do nome e a partilha de bens, podem ser discutidas em posterior momento, seja na própria ação de divórcio ou em ação autônoma. Anote-se que tal estratégia processual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, decisão que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema, premissa a qual se filia. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentenciai, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)".

Em suma, o melhor caminho é o de viabilidade jurídica dos alimentos pós-divórcio, pois caso contrário a Emenda Constitucional 66/2010 representaria uma reforma em desfavor ao alimentando, o que não se pode admitir.

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[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 6ª Edição, 2010, p. 521.

Flávio Tartuce é advogado, consultor jurídico, professor, mestre e doutor em Direito Civil.

...Disponível no Portal IBDFAM: (http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=704). Acesso em: 31.jan.2011.