17/06/2010 15:49
Reunidas será indenizada por danos em colisão com cavalo em rodovia no PR
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Caçador, que condenara a concessionária Caminhos do Paraná S/A, responsável pela exploração e conservação de trecho da BR-476, entre Lapa e Araucária (PR), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,2 mil, em favor de Reunidas S/A - Transportes Coletivos.
Segundo os autos, um ônibus de propriedade da autora trafegava pela rodovia, quando deparou com quatro cavalos passando sobre a pista de rolamento.
O motorista conseguiu desviar de três, porém colidiu com o quarto animal, o que causou danos materiais no veículo.
A concessionária, em contestação, alegou que não pode ser responsabilizada por tudo o que ocorre na rodovia, pois os animais são de propriedade de terceiros, e que o sinistro ocorreu no período noturno, quando se exige atenção redobrada do motorista e há como fator concorrente o cansaço.
Por fim, disse que realiza inspeção conforme normas estabelecidas no Programa de Exploração de Rodovia.
“Constatada a responsabilidade da recorrente, independentemente da necessidade de comprovação de que tenha atuado com culpa em relação à presença do animal na rodovia, e estando comprovado o nexo causal e o dano sofrido pela vítima, (…) o dever de indenizar se faz presente, inexistindo qualquer reparo a ser feito na sentença”, concluiu o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.
A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.044536-0).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21005). Acesso em: 17.jun.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000AF7A0000&nuSeqProcessoMv=60&tipoDocumento=D&nuDocumento=2494496).
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quinta-feira, 17 de junho de 2010
quarta-feira, 21 de abril de 2010
Danos Morais. Corte energia elétrica. Fatura quitada em Lotérica. Falha na comunicação dos dados. Irrelevância. Responsabilidade objetiva da Concessionária. Houve Apelação da Concessionária que fora condenada a indenizar R$ 2.000,00. A sentença foi confirmada e, com registro de que, se os Autores tivessem recorrido teriam elevado a indenização para R$ 10.000,00. TJSC.
20/04/2010 11:43
Indenização para casal que teve corte de energia mesmo com as contas em dia
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Rio do Sul, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao casal Francisco e Maria Célia Moreira.
Segundo os autos, a empresa interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica no imóvel do casal, em razão de débito já quitado. Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou para o TJ.
Sustentou que não agiu com culpa, e que o corte ocorreu por erro na transmissão dos dados do pagamento, por parte da Caixa Econômica Federal, responsável pela operação financeira.
“A conduta da instituição financeira, entretanto, não afasta a responsabilidade da concessionária de indenizar. Por conseguinte, verificando-se que a fatura de energia elétrica restou antecipadamente quitada pelo consumidor, indevido é o corte no seu fornecimento, residindo aí o dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão da Câmara foi unânime.
(Apelação Cível n. 2008.044989-7).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20544). Acesso em: 21.abr.2010.
...Do douto Voto Vencedor, do Eminente Desembargador Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, destaco, por oportuno, a consideração sobre o valor dos danos morais, parâmetro utilizado nos julgados do TJSC para casos similares...
Por conseguinte, "verificando-se que a fatura de energia elétrica restou antecipadamente quitada pelo consumidor, indevido é o corte no seu fornecimento, residindo aí o dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público¿? (AC n. 2006.042033-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-4-2007).
Diga-se, ademais, que se houvesse recurso dos autores a Câmara certamente elevaria o ressarcimento dos danos morais para R$ 10.000,00, montante que tem sido estipulado com frequência em situação similares.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAAAtKAAD&qTodas=2008.044989-7&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Danos de Acidente de Trânsito. Animais na Pista. Responsabilidade Objetiva da Concessionária. Civil. Processual Civil. Incabível Denunciação da Lide ao DNER. Aplicação do CDC. STJ. Concessionária dos Serviços Públicos indenizará...
25/11/2009 - 12h36 DECISÃO
Concessionária de rodovia deve responder por morte de motoqueiro causada por animal na pista
A responsabilidade pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A tentava incluir na ação o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenização referente à morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concessão.
Para a concessionária, o poder de polícia sobre o trecho concedido, seria incumbência do DNER, conforme convênio, sobre quem recairia a responsabilidade do patrulhamento rodoviário e a apreensão de animais soltos na pista.
Requer a denunciação do ente federal à lide.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, destacou que o juiz, em primeira instância, considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal.
“Os argumentos apresentados pela recorrente [a Coviplan] são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia”, afirma o relator, citando precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento de que as concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor na sua relação com os usuários dos seus serviços.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessionária responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Razão pela qual, não conheceu do recurso da concessionária.
(REsp 573.260 - RS).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94782). Acesso em: 25.nov.2009.
...Para acesso ao Acórdão, Ementa e Votos clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301272313&dt_publicacao=09/11/2009).
Concessionária de rodovia deve responder por morte de motoqueiro causada por animal na pista
A responsabilidade pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A tentava incluir na ação o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenização referente à morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concessão.
Para a concessionária, o poder de polícia sobre o trecho concedido, seria incumbência do DNER, conforme convênio, sobre quem recairia a responsabilidade do patrulhamento rodoviário e a apreensão de animais soltos na pista.
Requer a denunciação do ente federal à lide.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, destacou que o juiz, em primeira instância, considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal.
“Os argumentos apresentados pela recorrente [a Coviplan] são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia”, afirma o relator, citando precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento de que as concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor na sua relação com os usuários dos seus serviços.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessionária responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Razão pela qual, não conheceu do recurso da concessionária.
(REsp 573.260 - RS).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94782). Acesso em: 25.nov.2009.
...Para acesso ao Acórdão, Ementa e Votos clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301272313&dt_publicacao=09/11/2009).
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