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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Caçador. Liminar suspendeu reajuste do IPTU do Município de Caçador. ADIn. TJSC.

09/jan/2014...

TRIBUNAL SUSPENDE REAJUSTE EXACERBADO DE IPTU NO MUNICÍPIO DE CAÇADOR

    08/01/2014 18:33



  O desembargador Sérgio Izidoro Heil, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei Complementar n. 27/2013, que reajustou, de acordo com as áreas da cidade, a planta de valores de imóveis de Caçador, utilizada para o cálculo do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em razão do aumento exacerbado, o IPTU daquele município alcançaria a cifra de até 827% sobre o valor anterior.

    “Tendo em vista que a lei impugnada não indicou nenhum parâmetro apto a justificar, para (...) 2014, aumentos tão expressivos do IPTU sobre os imóveis de Caçador, tenho que a alegada inconstitucionalidade da norma (…) resta razoavelmente fundamentada, diante da afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade”, anotou o desembargador Heil, em decisão monocrática a ser posteriormente referendada pelo Órgão Especial do TJ.

    A ação foi proposta pela União das Associações de Moradores do Município de Caçador. (Adin n. 2013.089448-3).


quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

O novo prefeito de Nova York e sua opção pelos pobres (Paulo Nogueira)

02/jan/2014...
Leia... Interessante texto sobre a família, a campanha e os planos do novo prefeito de Nova York... Não podemos deixar de registras alguns pontos em comum com o atual prefeito de São Paulo, entre eles, por oportuno, questão de tributação dos mais ricos, já que está na pauta a judicialização da questão da isenção do IPTU aos pobres e aumento aos ricos (José Pizetta)...

O novo prefeito de Nova York e sua opção pelos pobres


Postado em 02 Jan 2014
Uma família diferente
Uma família diferente

Diz o NY Times: “Ele deu voz aos nova-iorquinos esquecidos – os 46% que vivem na pobreza ou perto dela, os 50 000 sem teto, os milhões que estão fora das áreas de segurança econômica e afluência aristocrática.”
O Times estava se referindo a Bill de Blasio, 52 anos, democrata que se elegeu espetacularmente prefeito de Nova York. Surgido do nada dentro do mundo político americano, Blasio venceu as eleições com 40 pontos de diferença sobre o candidato republicano. Não foi uma vitória, foi um esmagamento.
Blasio se elegeu com a seguinte plataforma: combater a desigualdade social, combater a desigualdade social e ainda combater a desigualdade social.
Para isso, em sua plataforma estavam coisas como o aumento dos impostos para os ricos.
Pausa para uma reflexão: você vê algum candidato à presidência no Brasil falando em aumentar imposto dos ricos?
Bem, Blasio foi duramente atacado pela plutocracia novaiorquina. Vasculharam seu passado e brandiram contra ele um passado ativista no qual ele se colocou a favor dos sandinistas na Nicarágua. Até sua lua de mel em Cuba foi usada contra Blasio.
Mas os novaiorquinos não ouviram a elite financeira. E abarrotaram Blasio de votos numa vitória que, para muitos, simboliza o retorno aos Estados Unidos de uma coisa chamada ‘esquerda’. Blasio se declara um “socialista democrático”.
Blasio é uma figuraça. Ele é casado com uma mulher negra que, antes do casamento, só tivera relacionamentos lésbicos. Os dois têm dois filhos adolescentes, um menino e uma menina.
O garoto tem um cabelo afro que acabou virando destaque na mídia americana. Um vídeo em que o menino fala do pai viralizou nos Estados Unidos.
Blasio, de origem italiana, teve uma infância conturbada. O pai perdeu uma perna numa guerra e mesmo assim, ao voltar, foi perseguido pelo Estado, sob a acusação de ser comunista.
O homem se perdeu: passou a beber, se divorciou e se afastou da família. Acabou por se matar com um tiro de rifle no peito. “Com ele aprendi o que não fazer”, diz Blasio. Ele tirou o sobrenome paterno em sua vida profissional e ficou com o da mãe.
Blasio conta que teve conversas interessantes com empresários que o viam com desconfiança. A um deles, cujo avô era um homem sem nada, ele lembrou que em outros tempos gente pobre tinha oportunidade de ascender. “O empresário, ao lembrar do avô, entendeu o meu ponto”, diz Blasio.
Obama, que apoiou Blasio, foi uma enorme decepção para os pobres americanos.
Blasio parece ser diferente. Tem mais conteúdo e foi eleito para mitigar a desigualdade social. Ele falou muito na parábola de Dickens de “duas cidades” dentro de uma só, uma riquíssima e outra miserável. (É uma imagem absolutamente adequada ao Brasil.)
Num gesto notável, estendeu a mão para a comunidade islâmica de Nova York, alvo de espionagem constante depois do Onze de Setembro. Disse que a perseguição e o preconceito vão acabar em sua gestão.
Os novaiorquinos deram uma chance à sorte ao escolhê-lo maciçamente e preterir o candidato republicano sob o qual as “duas cidades” permaneceriam e, com elas, a pobreza abandonada de milhões de pessoas.
Parabéns, mais que a Blasio, aos novaiorquinos.
O texto acima foi publicado em novembro, quando Blasio venceu a eleição. É publicado de novo hoje, quando ele toma posse.
Paulo Nogueira
Sobre o Autor
O jornalista Paulo Nogueira é fundador e diretor editorial do site de notícias e análises Diário do Centro do Mundo.
(Dispnível em: http://www.diariodocentrodomundo.com.br/o-novo-prefeito-de-nova-york-e-sua-opcao-pelos-pobres/). Acesso em 02/jan/2014.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Prescrição. IPTU. Cobrança de Imposto prescreve em cinco anos, contados até a citação, antes da LC 118 (2005)...


8/2/2012

COBRANÇA DE IMPOSTO PRESCREVE EM CINCO ANOS

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) e ratificou sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível daquela comarca, que declarou prescrito o crédito tributário referente à cobrança de IPTU dos períodos de 1996, 1998 a 2000, nos autos de ação de Execução Fiscal nº 3609-09.2001.811.0055. A sentença foi fundamentada na existência do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação, que não se concretizou até a data da sentença (26/09/2007), o que culminou com a extinção do feito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (Apelação nº 78461/2011).
Consta dos autos que a ação de execução foi protocolizada em 4 de dezembro de 2001. Em 22 de maio de 2002, o oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, pelo fato de insuficiência do endereço. Em 20 de dezembro de 2002 a magistrada constatou que a parte devedora ainda não tinha sido citada e determinou o desentranhamento do mandado de citação para ser cumprido pelo meirinho. Em 21 de dezembro de 2006 a citação foi devolvida pelos Correios por endereço insuficiente. Em 4 de janeiro de 2007 a Procuradoria do Município deu vista dos autos, que ficaram literalmente paralisados até a prolação da sentença, a qual reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, argumentando que entre a constituição do crédito até a sentença não houve a citação válida do executado.
No recurso, o apelante alegou inocorrência da prescrição, pois tentou de todas as formas garantir a citação do executado, o que descaracterizaria a inércia. Argumentou ainda a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, uma vez que não houve a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se antes de decretada a prescrição, o que violaria o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. E salientou que deveria ser observada a supremacia do interesse público sobre o privado e do princípio da efetividade do processo.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, afirmou ter ficado comprovado nos autos que entre a data de constituição dos créditos tributários (a partir de dezembro de 1996 até dezembro de 2000) e a citação pessoal do executado, que não ocorreu até a data da sentença, em 2007, passaram-se mais de cinco anos. "Nesse aspecto, ressalta-se que o despacho ordenatório da citação se deu em dezembro de 2001, portanto em data anterior a entrada em vigor da modificação legislativa produzida pela Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou o art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo exigida, naquela oportunidade, a citação pessoal do executado para interromper o lapso prescricional, o que de fato não ocorreu", sustentou a magistrada.
O voto da magistrada foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

terça-feira, 16 de março de 2010

Administrativo. Alvará negado pelo Município face débito do IPTU. Mandado de Segurança. Liminar confirmada pelo TJSC...

16/03/2010 10:09

Prefeitura não pode negar alvará para, com isso, cobrar dívida de IPTU



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a ilegalidade de ato administrativo da secretaria da Fazenda da Capital que condicionou a concessão de alvará sanitário ao pagamento de IPTU.


O fato aconteceu em 2007, quando D. Vieira e Filhos Ltda teve a licença de sua atividade empresarial negada, sob o argumento da existência de débito do imposto.
Quando solicitada a concessão de liminar na Justiça, o município negou os fatos e solicitou a extinção do processo.


A liminar foi concedida pela Comarca da Capital. Em seu reexame, a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, citou os princípios constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas, a liberdade de exercício profissional e os meios legítimos que o Poder Público dispõe para tornar efetivos os créditos tributários para justificar a manutenção da liminar.


“A imposição, pela autoridade fiscal, de restrições, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas”, concluiu.

O mandado de segurança ainda terá seu mérito julgado em 1º Grau.

(Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2009.066876-8).

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20325). Acesso em: 16.mar.2010.