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sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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sábado, 16 de março de 2013
Processo eletrônico. Florianópolis. Novas ações das Varas de Direito Bancário somente pela via eletrônica
sábado, 12 de janeiro de 2013
Quando a filosofia do papel é aplicada ao processo eletrônico (Ticiano Alves da Silva)
Janeiro 12, 2013
Quando a filosofia do papel é aplicada ao processo eletrônico
Recentemente, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição, deve ela [a petição] ser tida como inexistente” (AgRg no AREsp 217075/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012) (Informativo n. 507/2012). Em suma, segundo o STJ, deve haver identidade entre a assinatura eletrônica e a autoria da petição localizada no fecho da peça.
Com o devido respeito, o entendimento é bastante equivocado.
Ao considerar inexistente o ato processual em razão da ausência de identidade entre assinatura digital e autoria da petição, o STJ, na prática, está exigindo “dupla assinatura”.
É preciso compreender que não se têm duas assinaturas, mas somente uma.
Segundo o art. 1º, §2º, III, a e b, da Lei n. 11.419/2006, a assinatura eletrônica consiste em uma forma de identificação inequívoca do signatário, podendo ser de dois tipos: (a) assinatura digital, baseada na certificação digital emitida pela Autoridade Certificadora credenciada e (b) assinatura mediante cadastro do usuário no Judiciário.
A única assinatura constante na petição é a assinatura eletrônica.
A exigência de “dupla assinatura” é formalismo excessivo. Qualifica-se como jurisprudência defensiva. Ou seja, existe só para, dificultando o acesso à Justiça, diminuir a carga de trabalho dos Tribunais. A forma é desvirtuada. Deixa de servir a valores fundamentais e passa a ser utilizada como instrumento de contenção de demandas.
Ora, da leitura da Lei, conclui-se que a aposição da assinatura na petição digitalizada é dispensável, vale dizer, não precisa a petição protocolizada por meio eletrônico conter “assinatura física”, escrita com “tinta escura e indelével” (art. 169, CPC). A mesma razão vale para a indicação da autoria ao fim da petição. Em verdade, a assinatura das petições passa a ser somente uma: a assinatura eletrônica. A razão é simples: se o processo é eletrônico, a assinatura também o é. Isso basta.
Ao fim, nem mesmo o nome e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) precisam ter na petição digitalizada. Esta identificação só se justifica em processos físicos, para se conferir a assinatura lançada no papel com o nome do subscritor da peça.
Perceba-se bem: nos processos “de papel”, o advogado poderia simplesmente assinar, e só. Mas, aí, ante um nome ilegível, não se saberia quem subscreveu a peça. Daí se revela a importância de logo abaixo fazer constar o nome em letra que se pode ler. No processo eletrônico, a assinatura é também eletrônica, de modo que o nome do advogado que atua e seu número de inscrição na OAB já constam no cadastro realizado junto a Autoridade Certificadora credenciada. Assim, reitera-se, na petição digitalizada poderia até faltar a identificação do advogado, que já existe na assinatura eletrônica.
Acredita-se que, no caso, existe uma intenção consciente do Tribunal em criar uma jurisprudência defensiva. Mas, não bastasse, acredita-se que tal entendimento pode ser fruto, também, de um fenômeno inconsciente: a filosofia do papel aplicada ao processo eletrônico.
Somente isso explica a exigência da “dupla assinatura”. Veja-se: na petição eletrônica poderia constar o nome de vários advogados, todos eles devidamente identificados como autores da peça. Isso, em termos eletrônicos, é indiferente. O que importa, verdadeiramente, é que o advogado que assinou a petição eletronicamente esteja constituído nos autos mediante mandato.
Em verdade, a identidade daquele que assinou a peça não precisa nem constar ao fim da petição digitalizada. O que vale no processo eletrônico é a assinatura eletrônica. De igual maneira, logo após os pedidos, poderia nada haver na petição digitalizada. Ela não poderia ser considerada apócrifa. Afinal, existe uma assinatura eletrônica do advogado, que assume a autoria pelos termos da peça e qualquer responsabilidade disso advinda.
A filosofia do papel vale para o processo físico. Novas realidades exigem novas perspectivas, um novo olhar.
Existe grave equívoco em reputar inexistente o ato processual carente de “dupla assinatura”. É que nenhum ato jurídico precisa ser duplamente assinado pela mesma pessoa. Se a petição é de papel, a assinatura é feita com tinta; se a petição é eletrônica, a assinatura possui a mesma natureza. A identificação do subscritor é o quanto basta, e nada mais.
Por fim, e ainda sob uma perspectiva crítica, impõe-se dizer que o formalismo é importantíssimo para o processo, desde que exista em função de valores consagrados constitucionalmente. Aqui, no caso, o formalismo é excessivo. Nada o justifica. Fere o direito fundamental ao contraditório, ao devido processo justo e à inafastabilidade do controle jurisdicional.
Como se disse, somente a vontade de se criar uma jurisprudência defensiva e a filosofia onipresente do processo físico justificam este entendimento.
Ticiano Alves e Silva
Tags: Filosofia do papel processo eletrônico dupla assinatura jurisprudência defensivastj assinatura digital
(http://dialogosconstitucionais.tumblr.com/post/40344435727/quando-a-filosofia-do-papel-e-aplicada-ao-processo-eletr).
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Processo eletrônico pode ser tiro pela culatra (Wadih Damous)
AGRURAS DIGITAIS
Processo eletrônico pode ser tiro pela culatra
O Processo eletrônico, ao que tudo indica, veio para ficar. Segundo dados recentemente divulgados pelo relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, alguns Tribunais já tramitam alto percentual de seus processos por essa via. Na primeira instância da Justiça Federal, por exemplo, tal índice já chega a 50% de todos os processos novos.
Há inúmeras vantagens na implementação dos sistemas de Processo Eletrônico, os quais contemplam, segundo a lei, três aspectos: a tramitação eletrônica, a comunicação eletrônica dos atos processuais e a entrega de petições por meio eletrônico.
O primeiro deles é o ganho em termos de celeridade. O processo eletrônico tende a eliminar as chamadas "etapas mortas do processo", ou seja, etapas típicas do processamento de papel, tais como as pilhas para juntada de petições, malotes de remessa de autos e peças processuais, etc.
Segundo, há inegáveis vantagens para o dia a dia do advogado. Em síntese: (i) o processo eletrônico funciona, em regra, sem interrupções, podendo ser utilizado mesmo fora do expediente do Tribunal; (ii) o horário para o protocolo eletrônico de petições não se limita ao horário de funcionamento dos Tribunais, podendo ser efetivado até a meia-noite do último dia do prazo; (iii) permite ao advogado maior controle sobre a fluência de seu prazo, eis que a intimação depende de ato seu (abertura na intimação do portal do Processo eletrônico no prazo de 10 dias, contados do envio da intimação).
Terceiro, muito embora a implementação dos sistemas exija investimento inicial, a economia de recursos públicos a médio e longo prazo é bastante provável, seja em recursos materiais, seja em recursos humanos. Isso decorre da racionalização dos procedimentos, a eliminação do papel e a liberação de mão-de-obra, por conta da já citada eliminação das "etapas mortas" do procedimento.
Mas nem tudo são flores. Há várias questões que merecem a atenção do Poder Judiciário, sob pena de se ter o processo eletrônico como verdadeiro tormento na vida dos advogados, bem como prejuízo efetivo para os Jurisdicionados. Vejamos.
Em primeiro lugar, há que padronizar ou unificar os diversos sistemas de processo eletrônico. A OAB-RJ vem promovendo cursos gratuitos para os advogados sobre a utilização do processo eletrônico e, segundo os professores que ministram as aulas, esse é um dos maiores tormentos dos advogados. Não basta aprender os aspectos jurídicos da Lei 11.419/2006, que são muitos, mas é também necessário apreender as diversas peculiaridades do funcionamento do sistema de cada Tribunal. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, cada órgão judiciário utiliza um sistema distinto: o Tribunal de Justiça desenvolveu seu próprio sistema; A Justiça do Trabalho utiliza o sistema e-doc do Tribunal Superior do Trabalho; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vinha desenvolvendo seu próprio sistema, mas, recentemente (a exemplo da Justiça do Trabalho) divulgou que irá aderir ao PJe, sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Ju stiça e disponibilizado aos Tribunais que queiram utilizá-lo. E não é diferente com os Tribunais Superiores: cada um tem seu próprio sistema, sendo que o Supremo Tribunal Federal tem, atualmente, dois sistemas distintos em pleno funcionamento.
Há que sensibilizar os demais Tribunais para o fato de que, a despeito dos investimentos já feitos para o desenvolvimento de seus próprios sistemas, a adesão ao PJe traz vários benefícios para os usuários e para a integração do próprio Poder Judiciário. Outra alternativa seria tornar tal adesão obrigatória, por meio de modificação da lei 11.419/2006.
Em segundo lugar, há que eliminar as barreiras técnicas. O advogado não pode ser obrigado a se tornar um especialista em informática, para tentar, às suas custas, solucionar os problemas que são de responsabilidade do Poder Judiciário. Só para ficar em um exemplo, descobriu-se, a duras penas, que o software utilizado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro gerava conflito com o sistema do Supremo Tribunal Federal. O advogado não pode tornar-se refém da tecnologia.
Terceiro: uma vez resolvidos os problemas acima, é necessário aumentar o número de juízes. Isso porque, com o bom e generalizado funcionamento do processo eletrônico, a tramitação dos autos nos cartórios tende a ser mais ágil. A tendência, que já se verifica em serventias que lidam com o processo eletrônico, é do aumento substancial da proporção entre processos em conclusão e processos em trâmite no cartório. Como o exercício de atos tipicamente jurisdicionais é indelegável, deve-se atentar para a necessidade de aumento do número de magistrados.
Esse último aspecto é particularmente preocupante, eis que, segundo o já referido relatório produzido pelo CNJ ("Justiça em Números") , o Judiciário fluminense, por exemplo, tem uma das menores relações de juízes per capita, com uma defasagem de mais de 150 magistrados na primeira instância. Essa deficiência, conforme já dito, tende a ser agravada com a generalização do processo eletrônico.
Sem tais cuidados, o processo eletrônico tende a ser um tiro pela culatra, prejudicando ao invés de beneficiar a efetividade e as demais garantias do processo.
Wadih Damous é presidente da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2011.
Disponível no Portal Consulto Jurídico: (http://www.conjur.com.br/2011-set-15/alguns-cuidados-processo-eletronico-tende-tiro-culatra). Acesso em: 15/set/2011.
Disponível no Portal Consulto Jurídico: (http://www.conjur.com.br/2011-set-15/alguns-cuidados-processo-eletronico-tende-tiro-culatra). Acesso em: 15/set/2011.
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segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Plenário Virtual foi tratado na Palestra da Ministra Ellen Gracie no Congresso Sul Brasileiro sobre Processo Eletrônico promovido pela OAB/RS
29.08.11
Ministra Ellen Gracie encerra Congresso Sul Brasileiro sobre Processo Eletrônico
Na conferência magna de encerramento do evento, na noite desta sexta-feira (26), que contou com a presença do presidente da OAB/RS, a magistrada abordou a Repercussão Geral no âmbito do STF.
Após as palestras do Congresso Sul Brasileiro sobre Processo Eletrônico – O Futuro está Presente – promovido pela OAB/RS, em parceria com TJRS, TRT4 e TRF4, foi realizada, na noite desta sexta-feira (26), a conferência magna de encerramento do evento, com a exposição da ministra do STF, Ellen Gracie.
Compuseram a mesa, além da magistrada, o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia; o presidente do TCE, conselheiro Cezar Miola; a presidente do TRF4, desembargadora Marga Tessler; representando o TRT4, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa; representando o TJRS, desembargador Altair Lemos; a presidente do Iargs, Alice Grecchi; o ex-presidente do TRF4, desembargador Vilson Darós; o diretor da Escola Superior de Gestão e Controle do TCE, Sandro Trescastro Bergue; o vice-presidente da OAB/RS, Jorge Maciel; o tesoureiro, Luiz Henrique Cabanellos Schuh; a conselheira federal, Cléa Carpi da Rocha; a diretora de Comunicação e Informática da ESA, conselheira seccional Rosângela Herzer dos Santos; o presidente da Comissão de Processo Virtual da OAB/RS, conselheiro seccional Carlos Albornoz; e o presidente da CAA/RS, Arnaldo de Araújo Guimarães.
No painel ministrado por Ellen Gracie, foi abordado a Repercussão Geral no âmbito do STF. Segundo ela, o instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45. "O objetivo desta ferramenta foi de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos", afirmou.
Em sua fala, a ministra destacou que a preliminar de repercussão geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. "Os parâmetros para esse filtro, no entanto, não estão totalmente definidos. É importante buscar formas de difundir o mecanismo processual junto à advocacia. Esse diálogo é fundamental para evitar que o Supremo continue recebendo essa enxurrada de processos e, ao mesmo tempo, que se cerceie o direito de recurso das partes, impedindo o debate de matérias constitucionais", declarou Ellen Gracie.
A ministra do STF, que já foi diretora-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS na gestão de Cléa Carpi na presidência da seccional, ressaltou que realizou, à época, o primeiro curso de informática para advogados no Rio Grande do Sul. "Os recursos da tecnologia servem para fazer uso da Justiça de forma mais ágil", concluiu.
Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=23163). Acesso em: 29/ag/2011.
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