Acessos

Mostrando postagens com marcador Alimentos Exec. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alimentos Exec. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

A Prisão Civil por Alimentos e o Projeto do Código de Processo Civil (Ronaldo Batista Pinto)

22/ag/2013

A Prisão Civil por Alimentos e o Projeto do Código de Processo Civil

Autor:
PINTO, Ronaldo Batista
Encontra-se em discussão no Congresso, como é sabido, projeto que cria um novo Código de Processo Civil, em substituição àquele que vige desde o ano de 1973.
No que se refere, mais especificamente, à prisão civil por dívida alimentícia, o projeto de lei original (PL 8046/10), em seus arts. 514 a 518, praticamente mantinha o texto em vigor, sobretudo no que diz respeito à prisão do devedor.
O relatório do Deputado Paulo Teixeira, porém, trouxe relevantes inovações sobre a matéria. Assim, em seu art. 542, reza que, intimado o executado, caso não pague ou, justificando a inércia, tenham sido refutados seus argumentos, ser-lhe-á decretada a prisão. Já no § 3º do mesmo artigo - e aí a inovação - dispõe que:
"A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar".
A justificativa ofertada no relatório do parlamentar é no sentido de que "a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento". E prossegue: "apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado".
Cumpre apontar o equívoco dessa opção.
De início, ressalte-se o que parece um mau emprego, pelo relator, da expressão "regime semiaberto". Com efeito, regime semiaberto, na dicção do art. 33, § 1º, "a" do Código Penal, é aquele cujo cumprimento da pena se dá em "colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar". Se a intenção, como consta da justificativa do parlamentar, é de permitir o trabalho do executado e, com os frutos desse trabalho, propiciar o pontual pagamento dos alimentos, melhor seria a adoção do regime aberto, notadamente quando é conhecida a carência de colônia agrícolas, industriais ou similares, para desconto da pena no regime semiaberto.
Creio, a partir de tais premissas, que para atender aos fins alvitrados no relatório, mais adequada seria a indicação do regime aberto para desconto da pena que, nos termos do § 1º do art. 36 do Código Penal, permite o trabalho do preso durante o dia com seu recolhimento, à noite, ao estabelecimento penal.
Com tal observação, penso que, ainda assim, não há razões plausíveis que justifiquem essa inovação.
Destaque-se, de plano, a notável eficácia da prisão civil. Nos mais de 15 anos de minha experiência como promotor de justiça atuando perante vara de família, tenho me deparado com devedores que, após se jactarem que preferem ir presos a pagar os alimentos, quando efetivamente decretada a prisão, não permanecem mais de um ou dois dias encarcerados. Com efeito, não se sabe de que forma, mas o certo é que o dinheiro, antes inexistente, aparece e, com isso, abdicando do blefe, vêem restabelecida sua liberdade.
Assim, conquanto se reconheçam os efeitos deletérios de toda e qualquer prisão, na medida em que, por definição, priva a pessoa de sua liberdade, não se pode negar, de outra parte, o sucesso do mecanismo, cujo principal objetivo não é punitivo, senão de propiciar a sobrevivência do alimentado, com a percepção daquilo que lhe é devido.
Nessa linha de raciocino, segundo Yussef Said Cahali a prisão civil por dívida "é o único meio eficaz em condições de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes" (1).
Pois bem. A adoção do regime semiaberto para cumprimento da prisão civil,retira, sob minha compreensão, a reconhecida eficácia desse instituto e, pior, importa em verdadeiro estímulo ao descumprimento da obrigação.
Ressalte-se de pronto, nessa ordem de ideias, a reconhecida incapacidade estatal na fiscalização do cumprimento de penas no regime semiaberto (ou aberto, como parece mais adequado, como dito acima). Ora, se nem os condenados pela prática de crimes são devidamente fiscalizados ou, em outras palavras, se não se sabe ao certo se depois de trabalharem durante o dia, efetivamente se recolhem à noite (notadamente quando adotada, como usualmente se adota, a chamada "prisão domiciliar", expressamente prevista na inovação), que se esperar, então, dos presos oriundos de dívida alimentar ?
Mas mesmo que cumpram corretamente essa modalidade de prisão, quanto não preferirão o recolhimento noturno a ter que pagar os alimentos ?
É dizer: toda a força coercitiva da prisão civil, cumprida em regime fechado, se perderá caso acolhida a proposta de mudança, nada justificando a alteração de um mecanismo que se tem revelado tão eficaz. De tamanha eficácia - insiste-se - que raramente algum devedor cumpre a totalidade da prisão civil, apressando-se, antes, em quitar o seu débito. Em suma: cuida-se de novidade que apenas privilegiará o devedor em detrimento dos mais necessitados que recebem (ou deveriam receber) alimentos.
Não se ignora que o texto sugerido no relatório prevê a possibilidade de imposição do regime fechado, "em caso de novo aprisionamento". Admito que não apreendi, exatamente, o alcance dessa ressalva.
É que a decretação da prisão em regime fechado após seu cumprimento em regime semiaberto, mostra-se inviável, por não se admitir que o mesmo título dê ensejo a duas prisões diversas, vedada, por isso, a renovação da prisão. Embora certo que o cumprimento da pena não livra o devedor do débito (art. 733, § 2º do CPC), autorizando, bem por isso, o prosseguimento da execução, esta deverá, agora, se processar sob pena de penhora, posto que solução diversa configuraria quase que uma prisão perpétua, em hipótese que já foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, a se conferir:
"Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos vencidos durante a execução, e que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro" (2).
Se for assim é mais um ponto desfavorável à inovação, pois obrigaria o alimentante a alterar o rito da execução, atentando contra a celeridade que caracteriza o processo, em face da urgência que lhe é peculiar.
Uma interpretação que talvez se possa extrair do texto é que o "novo aprisionamento" decorra de execução diversa. Tento explicar: em uma primeira execução, deixando de pagar o devido ou afastada a justificativa do devedor, ele teve decretada a prisão no regime semiaberto. Já em uma segunda execução, referente a período diverso daquele reclamado inicialmente, não mais se admitiria esse favor, impondo-se a prisão no regime fechado. Embora possa parecer a única interpretação plausível ao dispositivo, nada justificaria a concessão de uma primeira oportunidade para o devedor para que, somente na segunda vez, fosse ele preso no regime fechado.
Por conta de tais argumentos é que não vislumbro qualquer vantagem que se possa extrair (senão para o devedor) com a alteração em análise, razão pela qual, a meu ver, deve ser mantida a disciplina atual no que tange à prisão civil decorrente de alimentos, prevista no art. 733 do CPC, que de há muito cumpre sua finalidade de garantir a sobrevivência do alimentado.
Notas
(1) Dos Alimentos. 4ª ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002, p. 1.004.
(2) REsp 658823-MS - Rel. Min. Menezes Direito, 3ª. T., j. 17.05.2007, DJ 06.08.207, p. 485.
---

(*) O autor é membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal.

(http://www.editoramagister.com/doutrina_24753729_A_PRISAO_CIVIL_POR_ALIMENTOS_E_O_PROJETO_DO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL.aspx). 

terça-feira, 1 de junho de 2010

Alimentos. Execução. Prisão. Negado regime aberto ao Pai inadimplente...

01/06/2010 16:06
TJ nega mudança de cumprimento de pena em ação de alimentos



A 2ª Câmara de Direito Civil negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor de A. R. da C., que teve a prisão civil decretada pela Justiça de 1º Grau, pelo prazo de 60 dias, por inadimplemento da pensão alimentícia devida às filhas.


No pedido, o paciente sustenta que, por faltar ao trabalho em razão de sua prisão, estão sendo descontados os dias de ausência - no mês de abril, aliás, não teria recebido nenhum numerário.
Disse que está com a carreira profissional prejudicada pois, na condição de gerente, a empresa necessita de sua presença para administrar as atividades de seus subordinados, e a prolongada ausência põe em risco seu emprego.
Asseverou que, dentro de suas possibilidades, já são descontados valores, depositados na conta-corrente da mãe das exequentes.
Por essa razão, pediu a alteração do regime de cumprimento de pena para o regime aberto, para que possa retornar às suas atividades laborais habituais.


Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o devedor da prestação alimentícia não se insurgiu contra a prisão decretada, mas sim contra o regime de cumprimento da segregação provisória, qual seja, o fechado.
Restou claro que a alegação da existência de descontos perpetrados pela empresa, em razão de suas faltas ao trabalho, não convence, tampouco justifica a concessão da benesse, que constitui medida excepcional.


“Não vislumbro a existência da aventada ilegalidade do ato que decretou a segregação do paciente, à medida em que a justificativa apresentada não se afigura plausível, tampouco convincente, porquanto, como já firmado, é proprietário ou empregado de empresa, auferindo renda que propicia-lhe arcar com a pensão alimentícia em favor das filhas”, sustentou o relator.


Consta dos autos, ainda, que o paciente deixara de pagar a pensão não por impedimento financeiro, mas em razão de as exequentes e sua genitora o terem denunciado por suposto abuso sexual contra uma das filhas, sendo, inclusive, suspensas suas visitas às menores.


Por fim, acrescentou o relator:
“(...) a suspeita de ato tão abominável vindo do próprio genitor, pedia deste uma postura mais digna e coerente, como por exemplo a demonstração de sua boa vontade em relação ao dever alimentício, cumprindo-o regularmente, enquanto se investigava acerca da acusação que lhe fora imposta.”


...Disponível no Poral do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20875#). Acesso em: 01.jun.2010.

sábado, 15 de maio de 2010

Alimentos. Execução. Prisão. Cabe decretação ao Pai que deixou de pagar as três prestações vencidas antes da propositura e as vencidas no decorrer da Execução...

12/05/2010
Justiça nega liberdade a pai inadimplente de pensão alimentícia


O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Margeno da Rocha Barros Palmeira, preso pelo não pagamento de pensão alimentícia.
A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (12).


A defesa alega que não existe fundamentação plausível para a medida cautelar, vez que o executado se encontraria em dia com as pensões, tendo efetuado o pagamento integral das parcelas referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2009. Afirmaram, ainda, que a custódia provisória foi decretada em razão do inadimplemento de débito pretérito, de 2002, no valor de R$ 7 mil.


Alega ainda que o paciente não possui condições financeiras para pagar o débito pretérito na sua integralidade, pois recebe apenas um salário mínimo mensal e ainda tem que sustentar a família que possui.
Pelo mesmo motivo, ele não pode pagar pensão maior que 30% do seu atual salário.
Portanto, impetrou o habeas corpus com pedido de liminar, visto que a doutrina majoritária entende que somente as últimas prestações vencidas é que guardam o caráter alimentar, sendo que as anteriores adquirem feição indenizatória, submetendo-se ao processo de execução comum, de maneira que o débito passado do acusado não poderia ser considerado, sob sua ótica, verba alimentar.


Alimentos eram pagos de forma irregular e esporádico


A magistrada de primeiro grau prestou informações, nas quais, alega “que a dívida tem origem alimentar, por meio da condenação do executado, ora paciente, ao pagamento de pensão alimentícia ao Exeqüente na Ação de Investigação de Paternidade já mencionada, no valor de dois salários mínimos mensais.
Entretanto, no lugar de serem pagos com regularidade, os alimentos estavam sendo pagos de forma irregular e esporádica”.
Ainda em suas informações, destacou que o acusado somente pagava a dívida quando era decretada a sua prisão, diversas vezes cumprida efetivamente.


A magistrada registrou, inclusive, que a alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos não procede, pois quando teve a oportunidade de reduzi-los, o réu sequer compareceu à audiência da Ação Revisional que havia ajuizado, de maneira que o feito fora arquivado.


Débito prolongado


O desembargador-relator do processo, Otávio Leão Praxedes, entendeu que em relação a alegação do paciente de que está em dia com as pensões, verifica-se que existe um débito alimentar que se prolongou por toda a execução e as que venceram no curso do processo, não comprovando o pagamento se quer das últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Portanto, a prisão civil do devedor seria legal pela falta de pagamento integral das prestações de alimentos.


“Cabe, ainda, registrar que também é pacífico o entendimento acerca da legitimidade da prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula nº 309, do STJ, que preceitua:
“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.”, finaliza.


Habeas Corpus 2010.000314-8
Fonte: TJAL

...Disponível no Poral do Jornal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=80556&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 13.mai.2010.