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sábado, 20 de abril de 2013

Maioridade penal. Reduzir não! (José Pizetta)


Maioridade penal. Reduzir não!

José Pizetta[1]


A cada acontecimento chocante praticado por menores, surgem os arautos das soluções milagrosas... Imediatamente falam em redução da maioridade penal, especialmente os governantes de ideologia liberal, neoliberal ou novo liberalismo. Falam que reduzir a maioridade penal, ou pelo menos abrir exceções para, nos casos de reincidência, julga-los como penalmente maiores, como se isso fosse o remédio milagroso para resolver o problema da criminalidade juvenil. Se a cada crise se aplicar o remédio milagroso da redução da maioridade penal, chegaremos aos cinco anos de idade... E não resolverá!

Ora, para resolver os problemas é preciso resolver as causas dos problemas! Neste caso, para resolver as questões relacionadas com a criminalidade juvenil, é preciso resolver as causas eu fazem surgir a criminalidade juvenil, ou as causas que permitem o surgimento da criminalidade juvenil... Não será mais adequado aumentar as oportunidades de inclusão social ao invés de esperar que a “mão invisível do mercado” (liberalismo) abra as oportunidades e que o próprio “mercado” resolva os problemas? Deixar que o “mercado” resolva e depois aplicar pena aos que não conseguiram inclusão no “mercado” não resolveu? Tivesse resolvido não estriam a propor redução da maioridade para resolver? Não! O “mercado” não resolveu!

Para resolver, na verdade, o que realmente necessita cada sociedade, cada Estado, cada Governante, cada um na sua área de competência legislativa, é aumentar a inclusão social, que se traduz em plena escola e pleno emprego! É preciso, isso sim, reduzir a idade escolar e aumentar as ofertas de escola de tempo integral para tirar as crianças das ruas e permitir que os pais trabalhem enquanto os filhos frequentam as escolas! Isso é plena escola! É preciso, também, aumentar as ofertas de emprego, e criar mecanismos para que, ao sair da escola, lá na ponta, de preferência ao final do curso universitário, ao se desligar da escola, cada jovem seja ligado ao emprego! Isso será o pleno emprego!

Além do mais, qualquer mudança relacionada com maioridade penal tropeça na cláusula pétrea da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), cujo artigo 228 estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos.[2]

Concluindo, para resolver a questão da criminalidade juvenil, é preciso fechar o ciclo educação e trabalho... Escola em tempo integral e emprego na conclusão da vida escolar! É preciso plena escola e pleno emprego! Esta deverá ser nossa linha no horizonte! Estamos a caminho! Precisaremos chegar lá!



[1] José Pizetta, advogado e professor de direito, Florianópolis, 20/abr/2013, pizettajose@hotmail.com,   http://www.aberturamundojuridico.blogspot.com, https://twitter.com/aberturamundoju

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm). Acesso em: 20/abr/2013:
        Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários (José Pizetta)


O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários

José Pizetta[1]

Resumo
Trata-se de artigo rápido em que se examina a questão do Poder Jurisdicional dos Tribunais Superiores, especificamente nos casos do exercício do Juízo de Admissibilidade que é exercido pelos Tribunais de Segundo Grau nos casos dos recursos especiais e extraordinários. E conclui pela inconstitucionalidade do poder jurisdicional do Juízo de Admissibilidade dos Tribunais inferiores ao decidir pela admissão ou não dos recursos especiais e extraordinários.

A (in)constitucionalidade do juízo de admissibilidade dos tribunais inferiores

A competência constitucional para exercício do poder jurisdicional dos recursos extraordinários e especiais é dos Egrégios STF e STJ, respectivamente, nos termos da atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), artigos 102, III, e 105, III. Diz claramente a Constituição da República (1988) que “compete” ao STJ julgar os recursos especiais (artigo 105, III), e que “compete” ao STF julgar os recursos extraordinários (artigo 102, III).

Por sua vez, a ideologia do chamado “Juízo de Admissibilidade” dos recursos especiais e extraordinários, inserida no Sistema Processual Civil do Brasil (1973), fruto da legislação processual que antecedeu a atual Constituição da República (1988), atribui, por ficção legal, aos Tribunais de segundo grau a competência para, em Juízo de Admissibilidade, julgar ou decidir sobre admissão ou não desses recursos. Esta dita ficção legal, atualmente, está prevista no artigo 541, bem como no § 1o do artigo 542, do atual Código de Processo Civil (1973), com os remendos das reformas de 1994 (Lei 8.950), 2001 (Lei 10.352) e 2006 (Lei 11.341).

É certo, porém, embora os remendos das reformas de 1994, 2001 e 2006, que os dispositivos referidos, do atual Código de Processo Civil (1973), lei ordinária, restam, no nosso entendimento, com a devida vênia, não recepcionada pela atual Constituição da República (1988), e a “transferência do poder jurisdicional” dos Tribunais Superiores, nos casos aqui examinados, dos recursos especiais e extraordinários, para os Tribunais de Segundo Grau, através do chamado “juízo de admissibilidade”!

Portanto, permanece a inconstitucionalidade da ficção legal do juízo de admissibilidade e, por outro lado, as competências, respectivamente, dos Egrégios STJ e STF são amplas, para, além de julgar os recursos especiais e extraordinários, “admitir” ou “não admitir”, que nada mais é do que uma espécie de “preconhecimento” ou de “prenegativa de conhecimento”.

Admitir ou negar admissão aos recursos extraordinários e especiais é julgar (!), é exercício do poder jurisdicional (!), embora se possa classificar como espécie de preliminar da matéria de fundo... Depois das preliminares, a matéria de fundo se relaciona com o conhecimento e provimento, ou negativa de conhecimento e negativa de provimento. 

Dito de outra forma, no nosso atual Sistema Processual Civil, por ficção legal, os Tribunais Superiores (STJ e STF) declinam aos Tribunais de Segundo Grau parte de seu poder jurisdicional, nos casos dos recursos especial e extraordinário, em que um tribunal de segunda instância decide pela admissão ou não, ou nega seguimento ou dá seguimento. Esta cessão de parte do poder jurisdicional feita por ficção legal, com a devida vênia, não encontra respaldo constitucional, pois admitir ou inadmitir implica conhecer ou desconhecer do recurso. É uma espécie de julgamento preliminar, de preconhecimento ou de prenegativa de conhecimento do recurso... Isso é julgar! É exercício do poder jurisdicional!

Conclusão

Dito isso, julgar os recursos especiais e extraordinários é exercício do poder jurisdicional da competência dos Tribunais Superiores (STJ e STF), constitucionalmente estabelecida! E a chamada ficção legal que atribui aos Tribunais de Segundo Grau o Juízo de Admissibilidade criada pelo atual Código de Processo Civil (1973) é inconstitucional!

Dito de outra forma, decidir em Juízo de Admissibilidade de recurso especial ou de recurso extraordinário é exercício do poder jurisdicional do Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente, espécie de preconhecimento do recurso, da competência constitucional do mesmo Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente! E a chamada ficção legal que transfere esse poder jurisdicional aos Tribunais de segundo grau é inconstitucional!

Portanto, a competência dos Tribunais de Segundo Grau está limitada a receber e remeter os recursos extraordinários e especiais aos Tribunais Superiores, nada mais!  



[1] Advogado e Professor de Direito, Jan/2013, www.twitter.com/aberturamundoju