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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Tudo o que você queria saber sobre a comissão de permanência e tinha medo de perguntar (Cassio M. C. Penteado Júnior)


Tudo o que você queria saber sobre a comissão de permanência e tinha medo de perguntar

A recente Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça

Elaborado em 07/2012.

Preservado o sentido sancionador da comissão de permanência em face da inadimplência, ao se contemplar e admitir o computo dos juros de mora e da multa, ao menos, não se falará mais em “taxa de mercado”; ou, “taxa divulgada pelo Banco Central”; ou expressões similares, todas indutoras de estéreis e inúteis contendas.

Qualquer estudo ou apreciação, ainda que circunstancial sobre a comissão de permanência demanda que algumas coisas sejam ditas antes, ou seja, exigirá prolegômenos.

Com efeito, em matéria de encargos moratórios [1], porque disso é que se trata, a comissão de permanência tem histórico vetusto nas normas ancilares do Banco Central, principiando nos idos de 1966, com o previsto no item XIV da Resolução BACEN nº 15. Mais tarde, em 1967, sobreveio a Circular BACEN nº 77 e, em 1976, a Carta-Circular 197. Decorridos vinte anos, veio a lume a Resolução BACEN nº 1.129 de 1986, dispondo sobre a referenciada comissão, enunciando que, em ocorrendo atraso no pagamento das prestações avençadas se facultaria ao mutuante (instituição financeira) cobrar (...) por dia de atraso (...) além dos juros de mora (...), comissão de permanência que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. (cf. item I da Resolução nº 1.129).

Submetida ao crivo judicial, a comissão de permanência experimentou variadas restrições ao “quantum” que poderia ser exigido pelo credor, e se consolidou, desde logo, a impossibilidade da cumulação da “taxa” de permanência com a correção monetária, arguindo-se que a correção monetária constituindo mera forma de reposição do valor da moeda, não podia mais ser agregada em decorrência dos ditames da Lei 6.899/81. [2]

Em seguida, há também precedentes que esclarecem – ainda que não fosse exatamente necessário – que a comissão de permanência não se cumularia com os juros remuneratórios do contrato de crédito, sendo certo que essa cumulação, por evidente, já não poderia ocorrer porque, no período da mora, o ajuste contratual está suspenso, impedindo a incidência dos encargos de remuneração do capital mutuado. [3]

A comissão de permanência e as Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. O limite da “taxa do contrato”.

Mais adiante, o Superior Tribunal de Justiça – escudado em outros precedentes sobre a comissão de permanência – editou duas Súmulas, cujos verbetes são transcritos “verbis”:

Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Os precedentes, que suportam os entendimentos sumulados [4] observam, na hipótese do primeiro verbete, 294, que a comissão não significa ato potestativo, ou seja, originado da exclusiva manifestação de vontade da instituição financeira. Porém, a questão mais aguda decorrente de tais Súmulas, remete-se a questão da “taxa do contrato”, e – nesse sentido – o Ministro Pargendler manifesta no REsp 834.968/RS opinião critica ao dizer, “verbis”: Logo, na Sumula nº 294 tomou-se o todo pela parte, conclusão evidente a partir do conhecimento de que o Banco Central não apura a taxa média da comissão de permanência no mercado; apura a taxa média dos juros remuneratórios; e na Sumula 296 confrontou-se a parte pelo todo, quando o proposito era o de evitar que a cobrança simultânea da comissão de permanência e dos juros remuneratórios resultasse em premiação indevida do capital emprestado. Com efeito, a redação dos verbetes no que respeita à própria comissão de permanência, em termos de sua valoração, resultou equivoca, gerando mais confusão do que a luz da estabilização de entendimentos que se pode esperar do texto consolidado. Resta – assim – como parcela relevante dessas Súmulas o oportuno afastamento da consideração da comissão como ato potestativo. [5]

De qualquer sorte, diante dos termos que acabaram de ser consolidados na recentíssima Súmula 492, e que comentaremos, as observações sobre os verbetes 294 e 296 se tornam meros registros históricos, sem qualquer efeito prático aos operadores do Direito, como se convencionou dizer.


A polemica sobre a cumulação da comissão de permanência com os juros de mora e com a multa contratual. A novíssima Súmula 472 do STJ e a nova concepção sobre a comissão de permanência.


Por último, vem a pelo a questão mais polemica sobre a comissão de permanência e que constituirá o pano de fundo desta apreciação: a possibilidade de cumulação da taxa de permanência com os juros de mora e a sanção penal, prescritas no contrato.

Nesse sentido, o tópico sobre a cobrança cumulada começou a surgir nos Tribunais locais e, pouco a pouco, ganhou realce no Superior Tribunal de Justiça, em particular nos julgados da 2ª Seção. Os fundamentos das decisões que obstavam a exigência cumulativa referiam-se – essencialmente – a dois conceitos, um sobre determinação constante da Resolução BACEN 1.129/86 que vedou cobrar-se qualquer outro encargo além da taxa de permanência, e dois, arguindo que a comissão já teria natureza penal, donde inviável demandar – em face da mora – outras penalidades, como os juros moratórios e a multa. [6]

Com essa definição sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, que ganhou corpo na Corte Superior, a matéria continuou a ser debatida, em seu sentido conceitual, pelo que se seguiu o Recurso Especial 1.058.114 de São Paulo, apreciado e decidido com a natureza de Recurso Repetitivo, o qual – ao fim e ao cabo – deu origem ao verbete da Súmula 472, com o seguinte teor:

Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

A meu ver e, provavelmente de modo definitivo, solvendo todas as exegeses, “deficitárias e confusas”, no dizer do Ministro Pargendler, que eram manifestadas sobre a comissão de permanência, esse verbete estabelece um novo patamar de compreensão e de pacificação em relação ao espinhoso tema.

O julgamento desse Repetitivo refletiu um embate entre as concepções sobre o tema de parte da Ministra Nancy Andrighi, relatora original, que dava pela nulidade da cláusula contratual que estipulava a comissão de permanência, embora admitisse ser facultada à instituição financeira a cobrança de encargos pela mora, e restou vencida e a posição prevalecente do Ministro João Otavio Noronha, relator para o Acórdão, que afastou a imputação de nulidade que fora suscitada e postulou que, malgrado não se cumulasse a comissão de permanência, com os juros de mora e a multa, tais encargos fossem – ainda assim – considerados para compor o valor final da comissão.

 Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos moratórios, como reza o verbete sumulado, prestigiando a posição da 2ª Seção, porém, primeiro, evidenciou-se a legitimidade da estipulação contratual da previsão, que fora – algumas vezes – tida como abusiva e, assim, nula, e, segundo, fugindo-se do improdutivo debate sobre taxa do contrato ou taxa de mercado, fixou-se um marco de quantificação, dispondo que o “quantum” da comissão de permanência não poderá ser superior à “soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato”. Dessarte, preservado o sentido sancionador da comissão em face da inadimplência, ao se contemplar e admitir o computo dos juros de mora e da multa, ao menos, não se falará mais em “taxa de mercado”; ou, “taxa divulgada pelo Banco Central”; ou expressões similares, todas indutoras de estéreis e inúteis contendas.

Tenho para mim que, após a edição da Sumula 472, dúvidas não restarão sobre a comissão de permanência, somente cabendo às instituições financeiras redigirem cláusula substitutiva nos seus contratos, incluindo, a meu ver, a Cédula de Crédito Bancário, inobstante os preceitos da Lei 10.931/2004, para expressar o conteúdo do novo verbete.   


Notas

[1] Sempre entendi e manifestei, em outras oportunidades, que a expressão “comissão de permanência” é equivoca, embora consagrada no jargão das instituições financeiras. Similarmente, no voto no REsp 1.058.414 (repetitivo) que deu origem à Sumula 472, a qual adiante comentaremos, o Ministro Luis Felipe Salomão, cita o Ministro Ari Pargendler, para quem “a despeito do consenso de que, inadimplido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado enquanto ele não for restituído, a manifestação judicial desse entendimento tem sido deficitária ou confusa, fundamentalmente em razão do emprego da expressão “comissão de permanência.”    

[2] Assim, dispõe o verbete da Sumula 30 do Superior Tribunal de Justiça pontuando que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Os precedentes que datam dos idos de 1990 são expressos: “Embargos a execução. Comissão de permanência. Correção monetária. inacumulabilidade. São  inacumuláveis a ''comissão de permanência'' e a correção monetária nas execuções de títulos de divida  liquida e certa.” (REsp 2369/SP); ou, “Comissão de permanência - Correção monetária. A comissão de permanência, instituída quando inexistia previsão legal de correção monetária, visava a compensar a desvalorização da moeda e remunerar o mutuante. Sobrevindo a lei 6.899/81, deixou de justificar-se aquela primeira finalidade, não havendo de cumular-se com a correção ali instituída. Não ha cogitar de prestação de serviços, por parte do credor que diligencia a cobrança de seu credito, sendo inaceitável compreender-se aquele acessório, entre as tarifas remuneratórias.” (REsp 4443/SP)

[3] Nesse sentido: “A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ) nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ).” (REsp 699181/MG)

[4]  Um dos acórdãos do STJ que serviu de amparo à Sumula 294, versando o caráter não potestativo da comissão de permanência expressa: “I - A norma protetiva do consumidor, mais nova e específica, regula situações apenas genericamente subordinadas à regra ampla do Sistema Financeiro Nacional. Não sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ou não sendo demonstrada abusividade, aplica-se a jurisprudência tradicional sobre o tema, refletida no enunciado n. 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante se tem proclamado, a comissão de permanência “é aferida pelo Banco Central do Brasil com base na taxa média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e bancárias que atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que não é o banco mutuante que a impõe”. (REsp 374356/RS).

[5] Principalmente, no Rio Grande do Sul, se notabilizaram acórdãos do Tribunal de Justiça Estadual, denegando legitimidade à cláusula contratual que instituía a comissão de permanência, sob argumento de que se tratava, enfim, de disposição de caráter potestativo, sujeitando o devedor a percentuais fixados, unilateralmente, pelo credor. Nesse sentido, por exemplo, v. decisão na Ap. Cível 70004657110, no qual, adicionalmente, se observa que, para as situações de mora, seriam suficientes a correção monetária, a multa, e os juros remuneratórios. Entretanto, essa orientação jurisprudencial restou limitada ao Rio Grande do Sul, e, além disso, se revela minoritária, prevalecendo – correntemente – o entendimento pela validade da comissão de permanência. Entre outros arestos, nesse diapasão, da própria Corte gaúcha, vide, v.g., Ap. Cível 70006772271, no qual, remetendo-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, na matéria, reconhece: “Tem o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a contar do julgamento feito pela Segunda Seção, (...) entendido que os juros remuneratórios são devidos até o advento da mora, podendo ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central”.

[6]  No Agravo Regimental do REsp 733297/RS afirma a Corte: “Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS).  Em outro aresto, a Corte Superior denota: “Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para afastar a limitação da taxa de juros em 12% ao ano e autorizar a cobrança da comissão de permanência, para o período da inadimplência, não cumulada com correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ), com os juros moratórios, nem com a multa contratual, calculada à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato.” (REsp 712.801/RS). Além desses precedentes, cite-se o contido a teor do REsp 357049/RS, que expressou: “São inacumuláveis a multa e os juros moratórios com a comissão de permanência, em razão do veto contido na Resolução 1.129/86 – BACEN, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional proferida com suporte na Lei n. 4.595/64.”

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

PENTEADO JUNIOR, Cassio M. C.. Tudo o que você queria saber sobre a comissão de permanência e tinha medo de perguntar. A recente Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3330, 13 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22395>. Acesso em: 13 ago. 2012.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22395/tudo-o-que-voce-queria-saber-sobre-a-comissao-de-permanencia-e-tinha-medo-de-perguntar#ixzz23TRn8kPU
 

Do Portal Jus Navegandi: (http://jus.com.br/revista/texto/22395/tudo-o-que-voce-queria-saber-sobre-a-comissao-de-permanencia-e-tinha-medo-de-perguntar?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter&utm_campaign=rt). Acesso em: 13/ag/2012.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Descumprimento de ordem judicial. Multa. STJ manteve multa de R$ 3 milhões em favor de consumidor. STJ.

STJ mantem multa de R$ 3 milhões por descumprimento de ordem judicial 

(16.02.12)



A 3ª Turma do STJ, por maioria, entendeu ser impossível - em ação rescisória -  reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. No início da demanda, por ter sido cadastrado restritivamente de forma indevida, o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes.

Houve descumprimento à determinação judicial, durante mais de oito meses. Em decorrência, foi mantida a multa que, hoje - com os juros de mora - já superou os R$ 3 milhões.

O valor deve ser pago pela Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.. A empresa é integrante do conglomerado do Banco Fibra. Este faz parte do Grupo Vicunha, com mais de 40 anos de atividades no Brasil. Além do Banco Fibra, o Grupo Vicunha possui, entre outros investimentos, o controle societário da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

O caso é originário da comarca de Joinville (SC) e já tem onze anos de duração. A liminar foi deferida na origem, no primeiro desdobramento do processo, sendo na ocasião fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.

Estavam em discussão, na causa inicial, os valores cobrados pela empresa Fibra no financiamento de um automóvel Daewoo Espero, adquirido pelo consumidor Milton José dos Santos.

Por ter mantido a inscrição no SPC e na Serasa por 249 dias, a financeira Fibra passou a dever - a título de multa - nominalmente R$ 1.245.000,00. Com os juros legais computados desde 2001, o débito foi crescendo - hoje o valor é superior a R$ 3 milhões.

No julgamento de ação rescisória - que já tivera decisão de improcedência na Justiça catarinense, em caso relatado pela desembargadora Marli Mosimann Vargas  - o relator ministro Massami Uyeda, do STJ,  votou pela redução da astreinte. Ele considerou que "o valor da multa corrigido é desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00)". 

A divergência no STJ surgiu do entendimento de que "não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período". 

Primeira a abrir a divergência, a ministra Nancy Andrighi sustentou que "a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção". 

Ela foi acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma. O julgado concluiu que "o que se deve levar em consideração é a disposição da parte em não cumprir a determinação judicial". 
 
O acórdão ainda não está disponível. Seu teor - quando for publicado - poderá servir de precedente para balizar casos semelhantes.

Os advogados Sérgio Seleme e Eroulths Cortiano Junior, ambos paranaenses, atuam em nome do consumidor. (REsp nº 1.192.197-SC).



Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia-26597-stj-mantem-multa-r-3-milhoes-por-descumprimento-ordem-judicial). Acesso em: 16/fev/2012.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Multa. Descumprimento de ordem judicial. Grande empresa pode suportar multa diária por longo tempo sem redução

22/10/2010 - 08h01
Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta à Bunge Fertilizantes S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção.

O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a Bunge ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos.

Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte.

No caso específico, a Bunge, mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição.

Para a ministra, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da Bunge, que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da Bunge”.

A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial.

Histórico

O agricultor havia obtido decisão favorável em ação de revisão de contrato, determinando a suspensão da exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação, e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$ 11,5 milhões.

A Bunge recorreu dessa decisão. Inicialmente, o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso especial e também no próprio STJ, em agravo de instrumento ao qual igualmente se negou seguimento.

No julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da Bunge não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo STJ, pela falta de peças indispensáveis.

Paralelamente, depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da dívida, a Bunge iniciou ação de execução contra o agricultor. A ação levou à inclusão do nome do fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença extinguiu a execução, por inexigibilidade do título. Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de peças.

O agricultor então ingressou com ação pedindo a execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões – devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários advocatícios.

A ação foi impugnada pela Bunge, que obteve no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso significaria R$ 12 mil por mês de atraso.

Dessa decisão o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor relutante.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: Resp 1185260.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99539). Acesso em: 22.out.2010.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201000447816&pv=000000000000).