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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Danos morais. R$ 15 mil. GOL foi condenada a indenizar a avô e seus netos, R$ 15 mil cada um, por atraso de mais de 9 horas

GOL é condenada a pagar indenização a avô e seus netos por atraso de mais de 9 horas:


GOL é condenada a pagar indenização a avô e seus netos por atraso de mais de 9 horas

Os três saíram de Brasília, com destino a João Pessoa, às 22h, pela Gol Linhas Aéreas, com conexão prevista na cidade de Salvador. No entanto, devido ao mau tempo na cidade de João Pessoa, o avião foi deslocado para o aeroporto de Natal, onde desembarcaram às 2h30 do dia seguinte. Somente depois de 9h de espera, um ônibus foi disponibilizado para todos os passageiros daquele vôo, para que o trajeto fosse concluído. Nesse período, o estresse provocado pela situação chegou a provocar convulsões na senhora, que é portadora de epilepsia.

E como só aquele transtorno não bastasse, o ônibus ainda apresentou defeito, e os passageiros tiveram que esperar por mais um tempo, até que o veículo fosse trocado.

Alegando que não houve assistência adequada aos passageiros e que o serviço contratado foi prestado de forma incompleta e deficitária, a avô entrou com um pedido de indenização por dano moral, que foi atendido pela Justiça. A 15ª Vara Cível condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 15 mil a cada um dos três passageiros que entraram com o pedido – a avô e seus dois netos.

A Gol recorreu, mas a condenação foi confirmada pela 5ª Turma Cível.
Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que não poderia ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais porque a ocorrência de mau tempo é um caso fortuito e de força maior, e que o defeito no ônibus ocorreu por causa das más condições da estrada, o que deveria ser também interpretado como caso fortuito, e ainda alegou que tudo não passou de mero aborrecimento.

Ao julgar a ação, o juízo da 15ª Vara Cível, citado na decisão do desembargador relator do recurso, afirmou que “a solução dada (pela companhia aérea), após bastante demora, revelou-se, com o perdão do vulgo, um tanto porca: o encaminhamento dos passageiros, que despenderam valores por certo nada modestos com passagens aéreas, para o prosseguimento da viagem por via terrestre, em ônibus que, para cúmulo do desconforto que já experimentavam, ainda sofreu pane no intercurso”.

Citando a Lei n. 7.656/86, a juiz afirma que passadas 4 horas de interrupção da viagem, a companhia “deveria oferecer aos passageiros a opção de embarque em outro vôo, o endosso do bilhete ou a imediata devolução do preço, além de hospedagem e alimentação, pelo tempo em que quedaram no local a aguardar informações e soluções. A malfadada idéia do transporte terrestre foi, do que se percebe claramente, uma imposição e não uma alternativa realmente desejada” pelos passageiros.

A decisão da 5ª Turma Cível foi unânime. Não cabe mais recurso de mérito.

Processo: 200901115272559 APC.


Fonte: Da redação, com TJDFT.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Danos morais. R$ 8mil. Cia aérea indenizará passageiro por atraso do voo...


Publicação em 14/08/2012 12:08
Companhia aérea condenada a indenizar dano moral por atraso de 24 horas em partida de voo
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil a um casal pelo atraso de 24 horas na saída de um voo do Recife para Porto Alegre. A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi confirmada por unanimidade pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
Os autores ajuizaram a ação de indenização por danos imateriais contra a TAM - Linhas Aéreas S/A narrando que na primeira quinzena de junho de 2011 passaram férias na cidade de Recife, em Pernambuco. Pretendiam ficar na referida Capital até o dia 11 daquele mês, quando regressariam a Porto Alegre. Na hora do embarque, um funcionário da companhia aérea ré informou que o voo atrasaria em razão da insuficiência numérica da tripulação.
Após oito horas de espera, receberam comunicado de que o voo havia sido cancelado. O embarque definitivo ocorreu 24 horas após o previsto. Ressaltaram a culpa exclusiva da companhia aérea e defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentaram a responsabilidade objetiva da ré, ressaltando que o atraso do voo extrapolou o razoável, e discorreram sobre o dano moral experimentado.
Citada, a TAM contestou citando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986 ao caso. Sustentou a ausência dos requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, uma vez inexistente o ato ilícito e presente a culpa exclusiva de terceiros, rechaçando a ocorrência de danos morais.
Sentença
A sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi pela procedência da ação, condenando a TAM a indenizar o casal por danos morais fixados em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Ao analisar o caso, o relator ao acórdão, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, salientou que, sendo as empresas de navegação aérea concessionárias de serviço público, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Além disso, a relação entre empresa aérea e passageiro é de prestação de serviço, fazendo com que incidam também as disposições do CDC.
"A responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, somente podendo ser elidida sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior", diz o voto. No entendimento do relator, pela análise processual não há razão para afastar o dever de indenizar. "Ainda que, de fato, tivesse o voo sido cancelado por problemas na malha aérea, não teria o condão de caracterizar excludente de responsabilidade."
Além disso, necessário frisar que a falha da ré não decorreu apenas do cancelamento do voo, mas também da ausência de prestação de assistência aos autores, que ficaram esperando no saguão do aeroporto por oito horas até obterem informação de que o voo contratado somente iria partir no dia seguinte, com atraso de 24horas. "Não há falar em ausência de dever de indenizar na espécie, devendo ser mantida a sentença no ponto."
Quanto ao dano moral, o Desembargador Assis Brasil ressaltou que, no caso em questão, ele é presumido. "Observado, especialmente, que em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré, os autores passaram pela frustração de ter que aguardar por mais de 20 horas a execução do serviço pactuado", diz o voto do relator. "Tal situação, sem dúvida, violou direitos de personalidade dos demandantes, não podendo ser tratado como mero dissabor diário."
No que se refere ao valor a ser indenizado, o relator lembrou que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: a reparatória ao lesado e a punitiva pedagógica ao lesante. "Assim, atento a tais norteadores e à conduta lesiva da ré, tenho que a indenização imposta na sentença não se mostra excessiva, cumprindo, por outro lado, de maneira suficiente as funções esperadas da condenação."
Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Antônia Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Apelação nº 70047313101
Do Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=189757). Acesso em: 14/ag/2012.

Acórdão:  Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Danos morais. 100 salários mín. Empresa de Aviação indenizará cada policial federal por gesto obsceno do comandante...

O gesto obsceno que está custando 700 salários 

(29.11.11)


Polícia Federal
A foto que levou Hersh a ser detido em 2004
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da American Airlines por gesto obsceno realizado pelo piloto estadunidense Dale Robbin Hersh. Em 2004, "ele mostrou o dedo médio num gesto hostil a sete agentes da Polícia Federal no desembarque do Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos" - segundo a petição inicial. Mas o TJ diminuiu o valor da reparação por danos morais que a empresa terá de pagar a cada agente. A ação ingressou só em 2006 e a sentença condenou a companhia a pagar 500 salários mínimos por danos morais a cada um deles. Agora, o valor foi reduzido para 100 salários mínimos atuais, com juros desde a data do ajuizamento da ação.

O gesto de Hersch foi feito enquanto o piloto tirava foto de identificação no desembarque do aeroporto, em 14 de janeiro de 2004, na frente dos demais membros de sua tripulação. Os agentes só perceberam quando viram a foto pronta, cerca de um minuto depois, e então lhe deram voz de prisão. Para ser solto, o piloto teve de pagar multa de R$ 36 mil. Na época, o Brasil exigia a identificação dos norte-americanos que entravam no País, alegando reciprocidade - esse era o tratamento dado a brasileiros que entravam nos Estados Unidos, após endurecimento das medidas antiterror posteriores ao 11 de setembro.

A ação foi ajuizada contra a American Airlines  - e não contra o comandante que tripulara o voo - porque ele estava no Brasil na condição de preposto da American Airlines e fez o gesto na frente da tripulação. Naturalmente, também, o cumprimento da sentença terá mais exequibilidade direcionado contra a empresa - que tem bens no Brasil - e não contra o aeronauta.

A American Airlines informou que não tem conhecimento do acórdão - que deve ser publicado nesta semana - e disse que, após, sua área jurídica avaliará o ingresso, ou não, de eventuais recursos aos tribunais superiores.

Leia também na base de dados do Espaço Vital

29.11.11

Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26174). Acesso em: 30/11/2011.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Danos Morais. R$ 15mil. Empresa Aérea pela prática de overbooking indenizará consumidor

22/06/2011, 15:12
EMPRESA AÉREA TEM O DEVER DE INDENIZAR CONSUMIDOR VÍTIMA DE OVERBOOKING

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que condenou Japan Airlines International Company Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Mário César Mattos.

Nos autos, Mário afirmou que não conseguiu embarcar no voo conveniado pela empresa aérea, devido à ocorrência de overbooking. Ele alegou que adquiriu passagem para assistir aos jogos da Copa do Mundo de Futebol no Japão e, ao comparecer no balcão de embarque da companhia aérea conveniada, que faria o transporte de Florianópolis até São Paulo, foi informado de que não poderia embarcar, visto que o voo estava lotado.

Diante da informação, apresentou sua passagem aérea, mas foi informado que havia sido vendido um número maior de passagens do que a capacidade da aeronave. Mário sustentou, ainda, que não poderia ter embarcado em outro voo, pois o próximo com destino ao Japão sairia apenas três dias depois. Afirmou que, em razão desses fatos, deixou de fazer a sonhada viagem para a qual se preparou durante quatro anos, tendo, inclusive, desmarcado todos os seus compromissos profissionais.

Condenada em 1º grau, a Japan Airlines apelou para o TJ. Sustentou que o rapaz não comprovou a possibilidade de entrada no Japão, pois não anexara o seu visto ao passaporte, assim como não juntara os ingressos para assistir aos jogos da Copa do Mundo no Japão; ressaltou que César iria embarcar em Florianópolis com destino a São Paulo por meio de outra empresa aérea, com a qual a companhia mantém acordos operacionais para realização de voos em trajetos nacionais.

“[...] a companhia aérea é responsável pelos danos ocasionados pela deficiente prestação dos serviços, apenas podendo se esquivar da indenização caso comprovada a responsabilidade do próprio consumidor, ou de terceiro, pelo dano. Válido acrescentar que esses danos não se resumem apenas aos prejuízos patrimoniais advindos do ato lesivo, abrangendo igualmente os danos morais”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio.
 
(Apelação Cível n. 2007.050534-3).