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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Defensores dativos podem atuar paralelamente com Defensores Públicos em MG...


22.01.13 - 
Não há restrições para que advogado dativo proponha ação




De acordo com um parecer sobre o assunto, se essa exclusão prevalecesse, nas Comarcas onde não há Defensoria Pública, nem todas as pessoas poderiam propor ações, desrespeitando-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantias da Constituição.

A expressão "defender réu pobre" não pode ser interpretada de forma restritiva, para impedir que o advogado dativo proponha ação em nome de cidadão hipossuficiente. A interpretação surgiu em parecer da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo governador local.

O constructo aparece no art. 272 da Constituição mineira e no art. 1º, caput, da Lei Estadual 13.166/1999. As bases para a interpretação foram buscadas na Constituição Federal de 1988.

O autor do relatório, procurador-chefe da Consultoria Jurídica de MG, Sérgio Pessoa de Paula Castro, ressalta que o advogado dativo cumpre o mesmo papel dos defensores públicos, que ainda não são suficientes para atender a demanda. "Esta instituição assiste ao juridicamente necessitado em ambos os polos da eventual ação judicial, não se poderia conceber limitação por parte do Estado federado a atuação complementar do advogado dativo", afirma.

Segundo ele, se a restrição prevalecesse, nas Comarcas onde não há Defensoria Pública, hipossuficientes não poderiam propor ações, desrespeitando a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantidas pela CF. "Com efeito, o legislador constituinte originário previu no art. 5º, inciso LXXIV, garantia fundamental ao jurisdicionado no sentido de assegurar-lhe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’".

Por fim, Sérgio também lembra que o texto, quando trata da assistência jurídica integral, não faz qualquer distinção em relação ao pólo ocupado pelo cidadão na ação judicial. "Portanto, ao se partir da interpretação teleológica e sistemática que se recomenda na espécie, tem-se que a competência legislativa concorrente exercitada pelo Estado de Minas Gerais ao fazer referência apenas a situação de ‘defender réu pobre’, não afasta a hipótese de a representação do juridicamente necessitado ocorrer também no pólo ativo da demanda, uma vez que se aplica, neste caso, a Lei Fundamental da República a qual não impôs limitação de qualquer ordem", conclui o parecer.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer.

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28836). 

sábado, 21 de abril de 2012

OAB/SC esclarece advogados e sociedade sobre a defensoria dativa


Nota Oficial: OAB/SC esclarece advogados e
sociedade sobre a defensoria dativa

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, reunido em sessão plenária na data de 13/04, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) n. 4270 e 3892, que declarou inconstitucional do artigo 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar n. 155/97 que criou a Defensoria Dativa em Santa Catarina, estabelecendo ainda referida decisão o prazo de 12 meses para o Estado de Santa Catarina criar a Defensoria Pública Estadual, esclarece aos advogados e à sociedade em geral o que segue:
I – A OAB/SC aplaude e enaltece enfaticamente a excelência do trabalho desenvolvido pelos Advogados dativos em favor da população desprovida de recursos financeiros, prestado com zelo e dedicação e repudia manifestações desrespeitosas e de menosprezo dirigidas às atividades desenvolvidas pelos 5.710 Advogados catarinenses que atuam como defensores dativos em todo o Estado e que apenas nos últimos cinco anos (de 2007 a 2011) realizaram cerca de 740.000 atendimentos;
II – A OAB/SC, por meio de seus legítimos representantes, em razão do valioso papel da Defensoria Dativa no estado, sempre lutou pela sua manutenção, em todos os campos, seja perante as autoridades, em debates, junto à imprensa, nas universidades e em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado, reafirmando que a população catarinense teve, a seu dispor, plena e eficiente atuação de abnegados Advogados para o exercício do direito de acesso aos Tribunais;
III – A OAB/SC não medirá esforços para, de forma incansável, exigir do Estado de Santa Catarina o pagamento dos créditos já vencidos devidos aos advogados catarinenses, seja na esfera administrativa ou judicial, certo que o direito à remuneração pelo trabalho é um dos mais relevantes do rol de direitos fundamentais previstos na Constituição, base do sistema econômico, jurídico e moral da nossa sociedade;
IV – A OAB/SC esclarece que a atuação como defensor dativo é facultativa, cabendo aos Advogados, livremente, optar pela adesão ao sistema, não se podendo exigir de nenhum advogado que dele participe, assim como não se pode aceitar nem tolerar que profissionais trabalhem sem ser remunerados, motivo pelo qual eventuais nomeações diretas para atuação em processos judiciais também ficam submetidas ao crivo soberano da anuência do profissional;
V – A OAB/SC lembra, ainda, que o atendimento jurídico aos carentes é dever do Estado e que a eventual falta do serviço deve ser cobrada exclusivamente deste e jamais da OAB ou dos Advogados;
VI – A OAB/SC reconhece desde já as decisões tomadas pelas assembleias de advogados acerca da continuidade ou não das atividades de Defensoria Dativa em suas respectivas áreas de atuação pelo período que resta para o encerramento do serviço.
Florianópolis, 13 de abril de 2012.
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC.

Disponível em: (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/981.htm#17603). Acesso em: 21/abr/2012.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Defensoria Dativa de São Paulo (Nota da OAB/SP)


Notícias

11dezembro2011
ASSISTÊNCIA JURÍDICA

OAB-SP divulga nota sobre convênio com a Defensoria

O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, divulgou neste domingo (11/12) “Carta Aberta à População de São Paulo – Restabelecendo a Verdade sobre o Convênio de Assistência Judiciária da OAB SP”, na qual critica a nota divulgada pela Apadep (Associação Paulista de Defensores Públicos) e ressalta o apoio de seis entidades representativas da advocacia à proposta de transferir a gestão do Convênio de Assistência Judiciária do âmbito da Defensoria Pública para a Secretaria da Justiça e da Cidadania.
Na carta, D’Urso relata que, ao contrário do que afirma a nota da Apadep, não é uma pequena parcela de advogados que está sem receber o pagamento devido pelas certidões de honorários e sim milhares. E que as certidões são devolvidas sem justificativa ou por questiúnculas criadas pela Defensoria Pública, o que desestabiliza a convênio
De acordo com D’Urso, a proposta da OAB-SP de transferência da gestão do convênio não é ilegal ou inconstitucional porque o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), que sustenta o convênio, não pertence à Defensoria Pública, mas é recurso destinado a suprir as despesas com a assistência judiciária aos carentes, o que se viabiliza pelo convênio com a Ordem, conforme estipula a lei vigente.
Leia a íntegra da carta:
CARTA ABERTA À POPULAÇÃO DE SÃO PAULO – RESTABELECENDO A VERDADE SOBRE O CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA OAB SP
A Nota divulgada pela Apadep, entidade que representa os defensores públicos paulistas, no último dia 6 de dezembro, distorce uma série de fatos que precisam ser esclarecidos no sentido de recompor a verdade sobre a prestação da assistência judiciária à população carente no Estado de São Paulo, que é realizada por 500 defensores públicos e também por mais de 50.000 Advogados conveniados.
A preocupação da OAB SP ao propor a mudança de gestão do Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública para a Secretaria Estadual da Justiça e da Cidadania - resultando no Projeto de Lei 65/2011, de autoria do deputado Campos Machado, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados - está centrada na continuidade do acesso à Justiça da população paulista carente, uma vez que a Defensoria Pública, apesar de não conseguir suprir a demanda desse serviço, se recusou a renovar o convênio com a OAB SP, o qual está sendo mantido atualmente com base em uma liminar da Justiça Federal, obtida em Mandado de Segurança, impetrado pela Ordem, em 2008.
São quadro anos de uma relação conflituosa, na qual a Defensoria Pública firma posição contra o Convênio da Ordem e tem buscado por meio de novas determinações promover alterações nas regras conveniadas, unilateralmente, com manifesta ilegalidade, prejudicando a Advocacia paulista e, conseqüentemente, a população carente do Estado.
A Defensoria Pública de São Paulo foi criada em 2006 e antes disso os Advogados de São Paulo já prestavam a assistência judiciária aos hipossuficientes por meio de Convênio com a Procuradoria Geral do Estado, há mais de 20 anos, sem que jamais a PGE tenha deixado de pagar as certidões de honorários. E antes da PGE, os advogados de forma abnegada garantiram o acesso dos carentes ao Judiciário. Portanto, o papel público e social da Advocacia paulista é claro e reconhecido pela população ao longo de décadas.
De acordo com a Constituição Federal compete ao Estado garantir a assistência jurídica integral ao cidadão que não possa pagar Advogado. No caso de São Paulo, a Carta Magna bandeirante estipula que diante da impossibilidade de a Defensoria Pública arcar com a prestação jurisdicional - cerca de um milhão de ações/ ano - deve ser firmado Convênio com a OAB SP para esse fim. Portanto, a Defensoria ao formalizar convênios com entidades estranhas e com faculdades de Direito para realizar a prestação jurisdicional à população carente viola o art. 109 da Constituição Estadual, inclusive porque coloca para atender essa população estudantes de direito no lugar de defensores públicos.
A proposta da OAB SP de transferência da gestão do Convênio não é ilegal ou inconstitucional, porque o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), que sustenta o Convênio, não pertence à Defensoria Pública, mas é recurso destinado a suprir as despesas com a assistência judiciária aos carentes, o que se viabiliza pelo Convênio com a Ordem, conforme estipula a lei vigente.

Assim sendo, a proposta da transferência da gestão do Convênio manterá a administração dos recursos no âmbito do Estado e não toca em pontos que digam respeito às atribuições da Defensoria Pública. A Secretaria da Justiça e da Cidadania não irá promover a prestação jurisdicional, como ressalta de forma infundada a Nota, mas apenas irá gerir o Convênio e os recursos do FAJ, de modo que tudo continuará nas mãos do Poder Executivo, conforme preceitua a lei vigente.
O Projeto de Lei 65/2011, que altera o inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº 988/2006, tem como proposta garantir o acesso à Justiça da população carente do Estado, com regularidade e sem o risco desse atendimento ser suspenso.
Ao contrário do que afirma a Nota, não é uma pequena parcela de Advogados que está sem receber o pagamento devido pelas certidões de honorários, são milhares. Pior: as certidões são devolvidas sem justificativa ou por questiúnculas criadas pela Defensoria Pública, o que desestabiliza a Convênio. É importante destacar que essas certidões são emitidas pelo Juiz de Direito, ou seja, pelo Judiciário, de modo que a OAB SP não tem qualquer ingerência sobre elas, nem sobre os recursos do fundo, que devem ser empregados exclusivamente para a prestação jurisdicional aos hipossuficientes.
A Nota da Apadep é equivocada também quando, ao exemplificar que o Executivo não pode contratar “bacharéis em Direito, sem concurso público” para suprir o número insuficiente de defensores, distorce a realidade, pois não ocorre contratação, muito menos de bacharéis no âmbito do Convênio. Busca, dessa forma, desqualificar de forma torpe o trabalho dedicado e de nível prestado pelos mais de 50 mil Advogados conveniados. Os defensores públicos, pela Constituição Federal são advogados públicos e devem estar inscritos na OAB para exercerem seu múnus público, embora ilegalmente busquem também romper esse vínculo.
A proposta de mudança de gestão do convênio da OAB SP tem obtido respaldo popular, tanto que já foram enviadas ao governador do Estado mais de 130 Moções de Apoio de Câmaras Municipais do Estado de São Paulo; tendo recebido também votos favoráveis dos relatores especiais das Comissões de Constituição, Justiça e Redação; e de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembléia Legislativa de São Paulo.
Pelo exposto, mais uma vez a OAB SP cumpre seu dever constitucional de zelar pela boa aplicação da Justiça, pelo adequado emprego dos recursos públicos que compõem o FAJ e pela defesa da Advocacia e da cidadania.
Conclamamos aos mais de 300 mil colegas paulistas e a toda população do Estado para que estejamos unidos e mobilizados em torno desta justa causa - a aprovação do PL 65/2011, o qual conta com os seguintes apoios:
1) do Conselho Federal da OAB (700 mil advogados),
2) da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP (80 mil advogados),
3) do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP,
4) da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRAC,
5) da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP,
6) da Academia Brasileira de Direito Criminal - ABDCRIM,
7) das 224 Subseções da OAB no Estado de São Paulo,
8) de mais de 130 Câmaras Municipais do Estado de São Paulo por meio de Moções de apoio ao PL 65/2011, dentre outras.

São Paulo, 11 de dezembro de 2011


Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2011

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Lei complementar n. 155 (1997)...

Lei Complementar do Estado de Santa Catarina: 

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, de 15 de abril de 1997

Procedência: Dep. João H. Blasi
Natureza: PC/15/96
DO. 15.655 de 15/04/97
DA. 4.408 de 15/04/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina – OAB/SC.

§ 1º A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita.

§ 2º Cada subseção da OAB/SC organizará as listas a que se refere o parágrafo anterior, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confecção da lista caberá à Diretoria da OAB/SC.

§ 3º As listas serão organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o parágrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação profissional.

§ 4º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.

§ 5º Para efeito de designação de Assistente Judiciário ou Defensor Dativo dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.

Art. 2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, “e”).

Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.

Art. 4º Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrentes, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior.

§ 1º Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados.

§ 3º A liberação dos repasses à OAB/SC será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente.

§ 4º Os repasses posteriores ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB/SC à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica, vinculada à OAB/SC, vedada a transferência para outra conta ou outro estabelecimento bancário.

Art. 5º A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, cabe à OAB/SC a importância equivalente a 10%(dez por cento) do total dos repasses financeiros.

Art. 6º Fica a OAB/SC autorizada a aplicar os recursos oriundos desta Lei Complementar no mercado financeiro, mediante prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando os lucros e resultados das aplicações exclusivamente no pagamento da remuneração pelos serviços prestados excetuado o percentual referente a despesas na forma do art. 5º.

Art. 7º A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.

Art. 8º A petição deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos, valor dos rendimentos mensais, se os tiver, e declaração de que não é filiado a entidade sindical, ou de classe, instruindo-a com os seguintes documentos:

I - declaração de rendimentos, se os tiver, expedida pelo empregador;

II - declaração de que possui, ou não, bens móveis e imóveis, firmada pelo requerente, e de que não tem condições de prover as despesas do processo e dos honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Autorizado o pedido pelo magistrado, o Ministério Público deverá manifestar-se, motivadamente.

§ 2º O direito à Assistência Judiciária será restrito a um só profissional por autor, réu ou acusado, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.

Art. 9º O procedimento e as exigências dos art. 7º e 8º estão dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo que promova a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, devendo o profissional requerer o beneficio aqui estabelecido após a prestação do serviço.

Art. 10. Negando-se o acusado a constituir advogado, para promover a sua defesa, a remuneração do Defensor Dativo somente será devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras para suportar as despesas.

Parágrafo único. O Juiz do processo, na primeira audiência que realizar e, na falta desta, pela forma que entender conveniente, cientificará o assistido de que lhe foi deferido o benefício da Assistência Judiciária, estando isento por este motivo do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios.

Art. 11. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança do assistido a título de honorários advocatícios, taxas, custas ou emolumentos.

Art. 12. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH’s (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento.

Art. 13. Ocorrendo no curso da ação, substituição do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do Juiz, na sentença final, com base na tabela mencionada no artigo anterior, verificando os atos praticados, desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.

Art. 14. O estagiário acadêmico de direito nomeado pelo Juiz, na forma desta Lei, terá direito a perceber 1/5 (um quinto) da remuneração destinada ao Assistente Judiciário ou Defensor Dativo que tiver auxiliado no patrocínio da causa, deduzidos daquele, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.

§ 1º O ato que fixar a remuneração do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo estabelecerá a quota-parte destinada ao estagiário acadêmico aos advogados.

§ 2º O pagamento da quota-parte do estagiário, nos termos do parágrafo anterior, será efetuado simultaneamente com a remuneração do advogado que auxiliou no patrocínio das causas, salvo se a este não for devida qualquer remuneração.

§ 3º O pagamento da Assistência Judiciária e da Defensória Dativa far-se-á pela ordem de apresentação da certidão a que se refere o art.21.

Art. 15. No caso de o Assistente Judiciário Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, poderá o direito à percepção da remuneração pelos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a remuneração final fixada pelo Juiz.

Art. 16. Constituem-se em obrigações fundamentais para a percepção da remuneração ora instituída:

I – patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final;

II – comunicar à Secional da OAB, ou à Subseção sua designação para atuar como Assistente Judiciário ou Defensor Dativo;

III – não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

§ 1º O não comparecimento do profissional a todos os atos do processo ou a infringência ao inciso I deste artigo, importará a perda do direito à remuneração, na forma desta Lei Complementar, devendo o Juiz promover a imediata substituição do designado.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso II deste artigo, importará a devolução do valor recebido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares.

Art. 17. Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente e Judiciário ou Defensor Dativo quando:

I – o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários;

II – o beneficiário da Assistência Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído;

III – mesmo após decisão final, o beneficiário vier a perder a condição legal de necessitado, ou a concessão do beneficio decorrer de falsa declaração;

IV – for deferido, no curso da lide, o beneficio da Justiça Gratuita, sem ser por atestado de insuficiência de recursos superveniente;

V – ocorrer a extinção do processo na forma do art. 267 e seus e seus incisos do Código do Processo Civil;

VI – ocorrer conciliação ou transação das quais resulte vantagem econômico-financeira para o assistido-beneficiário para , ou percepção efetiva de honorários para o advogado;

VII – nos procedimentos de jurisdição voluntária, especificamente os do art. 1.112, II, III, IV e V do Código do Processo Civil, bem como dos artigos 1.113, 1.125 a 1.141 e artigos 1.205 a1.210 do mesmo diploma legal;

VIII – tratando-se de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapião;

IX – incorrer o assistido-beneficiário nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.

Art. 18. Descabe, igualmente, a remuneração ao advogado, quando a causa tratar de:

I – processos especiais constantes do Livro II, Título II, Capítulos I a IV, VI e VII do Código de Processo Penal;

II – processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, constantes do Livro II, Título III, Capítulo I e II do Código de Processo Penal;

III – revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, do Código de Processo Penal;

IV – beneficiário, filiado a entidade sindical ou órgão de classe que disponha de advogado;

V – causa patrocinada por advogado vinculado às atividades exercentes do Estágio de Prática Forense nos Cursos de Direito.

Art. 19. Compete à OAB/SC e suas Subseções:

I – controlar e fiscalizar o desempenho dos advogados designados, bem como a comprovação da insuficiência de recursos dos beneficiários do Sistema;

II – organizar, por especialidade, e remeter aos Juízes, a relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados estabelecidos nesta Lei Complementar;

III – descredenciar o advogado relacionado, em caso de infringência dos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 20. Transitada em julgado a sentença, o Escrivão, a pedido verbal ou por escrito do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, expedirá, gratuitamente, a certidão visada pelo Juiz, na qual deverá constar o valor da remuneração fixada na decisão, para fins de apresentação de apresentação e pagamento pela OAB/SC.

Parágrafo único. A certidão deverá conter:

I – nome completo do autor, réu ou acusado com a indicação do endereço;

II – número do processo, seu registro e natureza da causa;

III – nome completo do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo, Acadêmico de Direito, Estagiário, com a respectiva inscrição na OAB/SC;

IV – declaração de que foram cumpridas, ou não, as exigências estabelecidas no art. 16 desta Lei Complementar.

Art. 21. O débito atual do Estado com os advogados Defensores Dativos e Assistentes Judiciários será parcelado mediante acordo entre as partes, com a interveniência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis da Assembléia Legislativa.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os Decretos n.ºs 7.037, de 29 de janeiro de 1979; 7.099, de 18 de junho de 1979; 15.966, de 23 de dezembro de 1981; 8.527, de 17 de agosto de 1979; 678. De 06 de outubro de 1987; 5.506, de 04 de setembro de 1990; e 1.642, de 27 de abril de 1992, bem como a Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril de 1997.

Deputado Francisco Küster
Presidente

ANEXO ÚNICO

TABELA DE HONORÁRIOS

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

I – ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO CÍVEL

1 - PROCESSO CAUTELAR: Autônomo, Preparatório ou incidental........................7,5 URH

2 - EMBARGOS DE TERCEIRO................................................................................ 10 URH

3 - MANDADO DE SEGURANÇA:

3.1. Individual (7.5 URH + 2.5 URH por litisconsorte) .........................................7,5 URH

3.2. Coletivo............................................................................................................ 12 URH

4 - DESPEJO................................................................................................................7,5 URH

5 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO:

5.1. Como advogado do locatário, se este sucumbir................................................15 URH

6 - REVISIONAL DE ALUGUEL................................................................................15 URH

7 - AÇÃO POSSESSÓRIA...........................................................................................7,5 URH

8 - AÇÃO DE USUCAPIÃO

8.1. Não contestada..................................................................................................7,5 URH

8.2. Contestada..............................................................................................15 URH

9 - AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO:

9.1. Não contestada..................................................................................................10 URH

9.2. Contestada.........................................................................................................15 URH

10 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS..................................................................................5 URH

11 - INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS....................................................................10 URH

12 - SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO:

12.1. Separação e Divórcio Consensual...................................................................10 URH

12.2. Separação e Divórcio Litigioso.......................................................................15 URH

12.3. Pedidos Litigiosos convertidos em Consensual...............................................10 URH

13 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.................................................................15 URH

14 - ANULAÇÃO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO............15 URH

15 - AÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDOS DE ALIMENTOS PROVISIONAIS..........5 URH

15.1. Ação revisional de alimentos..........................................................................10 URH

15.2. Ação de exoneração de alimentos...................................................................10 URH

16 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.........................................................10 URH

17 - INTERDIÇÃO............................................................................................................5 URH

18 - PEDIDO DE TUTELA OU CURATELA..................................................................5 URH

19 - OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO....................................................5 URH

20 - PEDIDOS DE ALVARÁ........................................................................................2,5 URH

21 - MEDIDAS CAUTELARES OU PROVISIONAIS INCIDENTES OU

AUTÔNOMAS AOS PROCESSOS QUE TEM POR OBJETIVO A

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (separação, divórcio,

anulação ou nulidade do casamento), aplica-se o previsto no item I......................7,5 URH

22 - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE...........................................................15 URH

23 - PEDIDOS JUDICIAIS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.............2,5 URH

24 - TODA E QUALQUER CAUSA DE CARÁTER CONTENCIOSO

NÃO CONTEMPLADA NOS ITENS PRECENTES, INCLUSIVE

AS DE VALOR INESTIMÁVEIS.............................................................................5 URH

25 - AÇÃO POPULAR....................................................................................................12 URH

26 - MANDADO DE INJUNÇÃO..................................................................................12 URH

27 - HABEAS-DATA.....................................................................................................7,5 URH

II – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CRIME

28 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO (Contravencional e demais)...10 URH

29 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO COMUM OU ORDINÁRIO.....................15 URH

30 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL................................................20 URH

31 - DESPESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

31.1. Pela instrução...................................................................................................15 URH

31.2. Pela Defesa em Plenário (1º Júri)....................................................................25 URH

31.3. Pela 2ª ou mais defesas em plenário................................................................25 URH

32 - DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE

TRIBUNAL..............................................................................................................20 URH

33 - PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME OU REPRESENTA. EM JUÍZO:

33.1. Pela apresentação.............................................................................................10 URH

33.2. Pelo acompanhamento.....................................................................................10 URH

34 - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA...............................................5 URH

35 - PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE..............................................7,5 URH

36 - INCIDENTES DA EXECUÇÃO:

Pedidos de sursis, livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação......7,5 URH

37 - OUTROS INCIDENTES NÃO PREVISTOS ACIMA..........................................2,5 URH

38 - PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL......................................................................10 URH

39 - HABEAS-CORPUS:

39.1. Em 1º grau.......................................................................................................10 URH

39.2. Perante Tribunal..............................................................................................15 URH

40 - PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, DE COMUTAÇÃO DE PENA................5 URH

III – ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS – ASSISTENTES
JUDICIAIS VINCULADOS AO PROCESSO

41 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE QUALQUER RECURSO,

COMO MANDATÁRIO ESPECIAL PARA ESTE FIM.......................................7,5 URH

42 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO....................................................................15 URH

V – ADVOCACIA PERANTE JURISDIÇÃO DE GRAU SUPERIOR

43 - CARTA TESTEMUNHÁVEL................................................................................2,5 URH

44 - DESAFORAMENTO..............................................................................................2,5 URH

45 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO....................................................................2,5 URH

46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO............................................................................2,5 URH

47 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO...............................................................................2,5 URH

48 - CORREIÇÃO..........................................................................................................2,5 URH

49 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...........................................................................5 URH

50 - EMBARGOS INFRINGENTES.............................................................................2,5 URH

51 - EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO................................................................................2,5 URH

52 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA..........................................................5 URH

NOTAS GERAIS

1. O valor da URH para efeito desta Lei, nesta data é de R$ 13,54 (treze reais e cinqüenta e quatro centavos).

2. A remuneração prevista na presente tabela não é devida a advogados que patrocinem causas de afiliados e/ou assistidos de entidades sindicais quando já remunerados por tais entidades.

3. Também não será devida a remuneração de advogados vinculados à Universidades que patrocinem causas pertinentes ao estágio de curso de Direito.

4. A remuneração prevista para os atos isolados somente será devida para os advogados não nomeados assistentes judiciários no processo.

Deputado Francisco Küster
Presidente
 
...Disponível em: (http://www2.unochapeco.edu.br/~defensoriapublica_sc/arquivos/LEI%20155.pdf). Acesso em: 14.jan.2010.