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quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Ação de divórcio c/c alimentos, guarda, arrolamento e sequestro de bens. Decretação de divórcio desde logo e prosseguimento da instrução quanto aos demais pedidos. Possibilidade. TJSP.

08/out/2014...

Ementa:

Agravo de instrumento - Ação de divórcio c/c alimentos, guarda, arrolamento e sequestro de bens - Ação ajuizada há mais de cinco (5) anos - Separação de fato comprovada - Superveniência da E.C. nº 66/2010 que colocou fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e, conversão em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial - Divórcio que é sempre direto e imotivado, afigurando-se como direito potestativo - Hipótese de decretação "ex oficio" do divórcio, em face da nova redação dada ao art. 226, § 6º da CF - Questões restantes que devem prosseguir e não constituem óbice para a decretação - Recurso provido. (TJSP – AI nº 20715437820138260000, Relator Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito privado, J. 01/04/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2767/Div%C3%B3rcio.%20Alimentos.%20Guarda.%20Sequestro%20de%20bens). Acesso em: 08/out/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/TJSP%2007_10_2014.pdf). Acesso em: 08/out/2014.

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Direito processual. Não cabe habeas corpus em Direito de Família. Há voto vencido que admite...

Quinta-feira, 07 de fevereiro de 2013
Caso Goldman: Plenário decide que direito de família não pode ser discutido em HC
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (7) jurisprudência segundo a qual não é cabível a utilização de habeas corpus para sanar questões relativas a direito de família, como a guarda de menores, por exemplo. O entendimento foi ratificado durante o julgamento de três processos (Agravos Regimentais nos HC 99945 e HC 101985 e RHC 102871) relativos ao caso Goldman, em que a avó do garoto S.R.G. questionava o fato de ele ter sido entregue ao pai americano sem ser ouvido por um juiz brasileiro.
Ao analisar o caso, o Plenário decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao RHC e também a dois recursos (agravos) apresentados nos Habeas Corpus. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento dos apelos apresentados pela avó do menino. O ministro considerou prejudicado um agravo do pai biológico, que pretendia assistência. O voto do ministro Marco Aurélio assegurava o prosseguimento dos HCs para que o mérito fosse analisado pelo Plenário da Corte sob o argumento de que o HC “é meio hábil para questionar o direito de liberdade de ir e vir da criança”.
A maioria dos ministros, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que votou no sentido de negar provimento aos recursos. Em seu voto, ele lembrou o julgamento da APDF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 172, em que o STF arquivou o pedido do Partido Progressista (PP) que pretendia impedir a entrega do menor “de forma abrupta”. Na ocasião, os ministros concluíram que existem outros instrumentos processuais cabíveis para se questionar a aplicação da Convenção de Haia, que trata do sequestro de crianças, o que inviabilizou a análise da ADPF.
Na sessão desta quinta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes afirmou que “outra inteligência subverteria toda a ordem jurídico-processual, permitindo trazer diretamente a esta Corte, sem observância dos graus de recursos, causas que não cabem na sua competência originária e que são de descendência constitucional”. O ministro destacou informações da perícia que foi feita sobre o caso, mostrando que a criança, na época, tinha momentos de instabilidade sobre sua preferência ou não de permanecer no Brasil, e destacou que o procedimento foi feito com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ao seguir esse mesmo entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que “existem, não apenas na legislação civil, mas especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), medidas cautelares hábeis para solucionar controvérsias dessa natureza”. O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, também seguiu o voto do ministro Gilmar e acrescentou que “a via processual do habeas corpus é inadequada para a tutela do direito pretendido pela impetrante, seja em razão da inviabilidade de realização de minucioso exame de provas e de matéria de fato, seja pela impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso”.
Preliminar
O ministro Teori Zavascki chegou a sugerir que, preliminarmente, o Plenário declarasse a prejudicialidade dos HCs, uma vez que o menor já foi entregue ao pai biológico e tais processos perderam o objeto, ou seja, a razão do pedido. Porém, como essa preliminar foi superada, no mérito ele seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, negando provimento aos recursos. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Argumentos da defesa
De acordo com a advogada de Silvana Bianchi, avó do garoto, ele teria sido compelido a sair do Brasil sem que tivesse o direito de se manifestar, pois não foi ouvido diretamente pelo juiz. Sustentou ainda que a Advocacia Geral da União (AGU) defendeu a entrega do menino ao pai biológico com base na Convenção de Haia, mas, dessa forma, teria negado o preceito da própria Constituição Federal que prevê a convivência com a família. Nesse sentido, alega que S.R.G. foi tratado como um “objeto ou uma coisa”, mas que hoje já é um rapaz “prematuramente amadurecido” pela morte de sua mãe e por ter perdido a convivência com sua avó e sua única irmã, que moram no Brasil. Além disso, sustentam que as autoridades americanas têm tolhido o direito da avó de ver o neto. Com esses argumentos, a defesa pretendia que o STF declarasse a ilicitude da decisão que permitiu que o garoto fosse para os Estados Unidos, declarando consequentemente o repatriamento de S.R.G.
CM/VP
Leia mais:
Processos relacionados
HC 99945
HC 101985
RHC 102871


(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230266). 

terça-feira, 12 de junho de 2012

Guarda de Criança. Concessão ao padrasto, após morte da mãe...

Publicação em 11/06/2012 18:19
Concedida guarda de criança para padrasto

(Foto: João Henrique Willrich/Arquivo TJRS)
A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da mesma. Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado. A decisão foi confirmada pelo TJRS.  
Caso
A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer.
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny. O magistrado negou o pedido da autora declarando que a criança ficasse com o padrasto.
Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS. O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos
O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto, ficando evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o mesmo.
O Desembargador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto. Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe.
Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe. Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui.
Por fim, referiu que em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70048110803.

Do Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=182433). Acesso em: 12/jun/2012.



Acórdão:  Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Guarda de Netos. Avós conseguem reverter decisão que colocara netos em instituição de abrigo...



06/12/2011 16:56
TJ PERMITE QUE AVÓS REÚNAM SOB SUA GUARDA NETOS ABANDONADOS PELOS PAIS



   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença de 1º grau para determinar que uma criança de apenas um ano e sete meses seja colocada sob a guarda dos avós paternos. A Justiça havia determinado seu encaminhamento a uma instituição de abrigo, por conta da dependência química dos pais. Os avós, por sua vez, já detinham a guarda de seu irmão mais velho.

    Na apelação, eles argumentaram que jamais foram coniventes com a omissão da mãe, que já por ocasião do nascimento do menino teria manifestado interesse em entregá-lo para adoção. Os avós comprovaram que tomaram todas as medidas que lhes competiam, no intuito de prestar auxílio material e moral à nora para que assumisse suas responsabilidades, infelizmente sem sucesso.

    Em que pese a decisão de 1º grau, o desembargador Boller levou em consideração, no seu voto, o estudo social que aponta os avós como pessoas capazes de suprir carências de ordem assistencial, material, afetiva e estrutural, o que deve garantir qualidade de vida ao neto.

   "A existência de vínculo afetivo substancial entre o menor e seus avós paternos foi destacada pela assistente social que trabalhou na instituição, no período em que o menor esteve abrigado, sobressaindo a preocupação e dedicação demonstradas pelos insurgentes quando o infante esteve hospitalizado para tratamento de uma virose", destacou.

   Para o relator, os profissionais auxiliares do juízo têm aguçada sensibilidade para identificar as particularidades da situação familiar sobre a qual se debruçam, de modo que seus pareceres devem ser levados em consideração. Em razão disso, o desembargador Boller concluiu pela manutenção do vínculo fraterno, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. “A decisão evitará a separação dos irmãos, ensejando um Natal de união afetiva e familiar com os avós”, concluiu o magistrado.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Alienação Parental nos julgados do STJ


27/11/2011 - 08h00
ESPECIAL
Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais
Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências 
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário 
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim, a Justiça pode ter papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce fiscalização frouxa e, por vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem em ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. 

A notícia refere-se aos seguintes processos:



Do Portal STJ: (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103980&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 29/nov/2011.

domingo, 4 de setembro de 2011

Guarda compartilhada é a regra e pode ser determinada mesmo sem consenso dos pais


31/08/2011 - 08h02
DECISÃO
Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

sexta-feira, 18 de março de 2011

Alienação Parental. Constatação faz Magistrado reverter guarda da criança

18/03/2011, 18:22
Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai.

A medida foi adotada após constatação de que a mãe exercia a chamada “alienação parental” - interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que o menor repudie genitor, ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.

Segundo o magistrado, várias foram as ocasiões em que documentos acostados aos autos atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos.

A psicóloga forense, aliás, constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar.

“É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”, anotou o magistrado.

A decisão inverte o direito de guarda da criança mas, ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados.
“É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22993). Acesso em: 18.mar.2011.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Guarda Parental de Crianças. Tia-Avó Materna ficará com a guarda de crianças após morte da mãe e prisão do pai...

21/05/2010 11:07

Tia-avó materna terá guarda de crianças que viram assassinato da mãe



A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do interior do Estado e manteve a guarda das duas crianças com a tia-avó materna.
O casal de filhos assistiu ao assassinato da mãe pelo companheiro, pai de uma delas, que foi preso em flagrante.


Após o crime, os dois ficaram sob a guarda dos avós paternos, até que a tia requereu a guarda, sob a alegação de que o filho de um primeiro relacionamento, não estava convivendo com a irmã.


Isso teria ocorrido porque os avós paternos estariam dando mais atenção à neta biológica, deixando o irmão aos cuidados de outras pessoas.
Após a sentença, os avós apelaram da decisão que negou-lhes a guarda das crianças.


Para eles, a decisão usou a morte da mãe das crianças como fundamento para negar-lhes a guarda e afirmaram não haver razão para serem responsabilizados pelos atos do filho.


Eles alegaram ter melhores condições afetivo-financeiras para ter consigo os menores e questionaram o parecer da assistente social.

Na análise da matéria, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou os estudos sociais realizados.
No realizado na casa dos avós foi observada certa ressalva por parte deles quanto à mãe das crianças, quando não enfatizavam que seu filho a conhecera em local promíscuo.
Outro aspecto era a preferência dos avós pela neta, aceitando o irmão apenas para não separá-los.


Ele ficava aos cuidados de uma terceira pessoa. Outros aspectos observados pelo relator foram as audiências onde as crianças foram ouvidas e demonstraram a vontade de permanecer com a tia-avó, onde teriam a companhia do filho desta.
As duas crianças já estavam integradas à rotina, indo à escola e participando da vida familiar.


Em seu voto, o desembargador manteve a guarda com a tia e fixou a regulamentação de visitas por parte dos avós.
“Logo, tem-se que os menores encontram-se bem adaptados ao convívio da tia, faltando motivação para a pretendida mudança de guarda, não havendo razão para a alegação de que a sentença é tendenciosa; pelo contrário, vem fundamentada em excelente motivação, razão por que merece manutenção nessa parte, concluiu Freyesleben.
A votação foi unânime.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20789). Acesso em: 21.mai.2010.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Família. Internacional. Guarda. Ação de Busca e Repatriação de Crianças. Convenção de Haia. Pai Estadunidense pedido de busca e apreensaão deferido contra Mãe Brasileira. Justiça dos EUA determinou busca e apreensão de Criança...

26/04/2010
Justiça manda ex-jogadora de vôlei devolver filho aos EUA


Em mais um caso de disputa internacional pela guarda de uma criança, a Justiça Federal em Minas Gerais determinou que o filho da ex-jogadora de vôlei Hilma Caldeira, 38, medalhista olímpica em 1996, seja levado para os EUA, onde nasceu.


A Justiça americana determinará de quem é guarda da criança, hoje com quatro anos.


A decisão, publicada no dia 20, dá dez dias para que a criança seja entregue às autoridades brasileiras. Ainda se trata de uma sentença de primeira instância, e a defesa da ex-jogadora afirma que já recorreu para tentar suspender a decisão.


A Advocacia-Geral da União, que defende a volta da criança para os EUA, espera a "localização da sra. Hilma para cumprimento do mandado de busca e apreensão referente à criança".


Hilma foi casada entre 2004 e 2006 com o americano Kelvin Birotte, com quem teve o garoto. Os dois se conheceram quando ele era chef na cozinha de um hotel em Las Vegas.
Em 2006, mãe e filho viajaram ao Brasil para passar três meses, segundo afirmou à Folha o pai da criança, que acompanha o desenrolar do caso no Rio.
"Ela me ligou e disse que não voltaria", afirma Birotte.


Gilberto Guimarães, advogado da ex-jogadora, diz que, em outro processo ela havia conquistado a guarda da criança. A situação envolve mais uma vez a Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário, que regula o sequestro internacional de crianças.
Pela decisão da Justiça, a mãe deve acompanhar a criança até os EUA.


Para o advogado da medalhista, o fato de a criança já estar adaptada ao Brasil deve ser levada em conta, conforme prevê a convenção.


"Ele tem mãe, vai à escola, tem bicicleta, afetividade da vizinhança. É indiscutível que ele está adaptado", diz Guimarães.


O advogado Ricardo Zamariola Junior, que defendeu o americano David Goldman em outra disputa, pelo menino Sean, enfrentou argumentos semelhantes antes de vencer o caso.
Ele se defendeu dizendo que, segundo a convenção, a adaptação no novo país de residência só deve ser avaliada pelo juiz se o genitor que pede a volta do filho tiver demorado mais de um ano para pedir a guarda.


Paradeiro


Hilma deixou sua casa em Belo Horizonte há cerca de uma semana com a criança, segundo vizinhos. Um amigo, que não quis se identificar, disse que falou com a ex-jogadora, por telefone, e que ela está muito nervosa.


Hildson, irmão da ex-atleta, que mora em Diamantina (MG), confirmou a viagem, mas disse não saber onde ela está. O ex-jogador de vôlei Pelé, também amigo, diz que conversou com ela há dois dias. Segundo ele, Hilma não revelou onde estava, "com medo de que alguém levasse o menino".


Fonte: Folha OnLine
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43756). Acesso em 27.abr.2010.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Guarda Compartilhada. Alimentos. Divórcio litigioso. Deferida Guarda Compartilha e arbitrados alimentos aos filhos. TJSP.

01/abr/2010, 16h31m... Atualização em: 07/jan/2014...

Apelação Com Revisão 5276584000
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/11/2008
Data de registro: 11/11/2008
Ementa:

Divórcio. Guarda compartilhada das filhas do casal. Situação estabelecida entre as partes por ocasião da separação de fato do casal. Motivo alegado para o término da guarda compartilhada que não mais remanesce. Avaliação psicológica que recomendou a manutenção da guarda compartilhada. Sistema, inclusive, que consulta aos interesses pessoais das menores. Regime implantado em 2.001, com perfeita adaptação das menores. Alimentos. Restabelecimento do sistema estabelecido por ocasião da separação de fato do casal, compatibilizado, neste particular, com o regime de guarda compartilhada. Sucumbência. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Apelo do requerido parcialmente provido.

 
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3329635&vlCaptcha=nqyjd

Guarda Compartilhada. Alimentos. Julgado do TJSC. Ação litigiosa. Cautelar de Separação de Corpos. Deferida Guarda Compartilha e arbitrados alimentos...

Agravo de Instrumento n. 2002.009848-0, de Capital

Relator: Mazoni Ferreira
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Data: 03/10/2002
Ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA E ALIMENTOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - ADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 - GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - PAIS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES - INTERESSE DOS MENORES QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO - FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM DEZESSEIS POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DESFRUTA DE CONFORTÁVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.


2. Em se tratando de GUARDA, a escolha dos filhos é suprema em relação a outros fatores. Deste modo, possuindo ambos os pais condições de permanecer com a prole, a solução mais acertada é o deferimento da GUARDA COMPARTILHADA, ainda mais quando esta é a vontade das crianças e os genitores não se opõem ao compartilhamento.


3. Em sede de agravo de instrumento, o exame das provas se limita apenas ao que foi apresentado pelas partes. Não se verificando qualquer irregularidade na decisão vergastada e não comprovando a agravante os fatos noticiados no recurso, o pleito recursal, por conseguinte, não pode ser acolhido.


...Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action). Acesso em: 18.mar.2010.
 
..Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

domingo, 4 de outubro de 2009

Família. Guarda de Neto. STJ. Justiça outorga aos Avós a guarda de neto...

30/09/2009 - 09h12 DECISÃO
Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional


Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material.
O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança.
“Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.

O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico.
“O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”

O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.

Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.

O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93992&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=guarda). Acesso em: 04.out.2009.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Pensão previdenciária. Menor sob guarda tem direito, por morte do guardião. Constitucionalidade...

16/02/2009 14:04
Menor sob guarda ganha direito à pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte.

A decisão revê posicionamento anterior da Turma e pronuncia a inconstitucionalidade da alteração do artigo 16, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 (efetivada pela Lei 9.528/97), segundo a qual o menor sob guarda judicial não tem direito a benefícios da Previdência Social.
O voto do juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, foi acatado por maioria na sessão realizada nesta segunda-feira (16), sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido.

No caso, o menor requereu ao INSS pensão pela morte do segurado que detinha sua guarda definitiva, alegando que as novas diretrizes do Código Civil conferem proteção também ao menor sob guarda, além de jurisprudência que equipara a guarda de menor à adoção de fato, daí seu direito à pensão alimentícia.

O INSS recorreu da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu o benefício, sustentando a falta de qualidade de dependente.
Para o relator da matéria, a exclusão de menor sob guarda da cobertura previdenciária infringe o comando constitucional de que o Estado brasileiro deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à alimentação da criança e do adolescente, assegurar-lhe direitos previdenciários e estimular o instituto da guarda aos menores desamparados, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal.
Manoel Rolim Penna cita, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual garante ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3° da Lei 8.069/90.

Mas para o magistrado, a incompatibilidade das leis é superada pela regra constitucional:
“É necessário afastar a aplicação do artigo 16, parágrafo 2º, ao caso concreto em face de sua patente incompatibilidade material com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade é não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado”, afirma, reportando-se ao voto do juiz Otávio Port em processo análogo, também no sentido da presunção do direito do menor sob guarda à pensão.

A decisão salienta, ainda, que o artigo 16 da Lei Previdenciária faz uma distinção injustificável entre o menor sob guarda e o sob tutela ao preservar ao segundo a possibilidade de constar como dependente e não ao primeiro.
“Trata-se de discriminação que fere o princípio da isonomia, em confronto com os princípios constitucionais”, diz Manoel Rolim Penna.

Em seu voto, o juiz afirma que diante da similitude dos institutos de guarda e de tutela, ambos voltados à proteção do menor afastado de sua família, o caput do art. 5o da Constituição impõe que não se admita a exclusão do menor sob guarda da cobertura previdenciária, como intentado pela alteração do art. 16 da Lei n. 8.213/91, determinado pela Lei n. 9.528/97.

Processo 2007.70.95.014299-0

Do Portal do CJF: (http://www.justicafederal.jus.br/). Acesso em: 02.mar.2009.
...Para acesso à Decisão clique aqui: (http://columbo2.cjf.jus.br/juris/tnu/Resposta).