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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Danos. Município indenizará vítima de acidente de trânsito por buraco mal sinalizado da via pública...

Município negligente com a via pública deve ressarcir danos das vítimas

    06/08/2012 14:44 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

  Uma mulher pilotava sua moto por uma rua escura, sem sinais indicativos, quando foi colhida por um buraco que interrompeu sua trajetória, com danos materiais e morais. Indignada, entrou na Justiça e recebeu R$1,2 por danos materiais e outros R$7 mil pelos morais, devidamente corrigidos.

   A municipalidade, inconformada com a sentença, recorreu para requerer a análise da causa sob o prisma da responsabilidade subjetiva já que a culpa pelo acidente de trânsito seria exclusivamente da autora, pois, mesmo que a rua fose esburacada, não contivesse sinalização, nem iluminação, ainda assim, ela seria a culpada pelo infortúnio porque estava em velocidade acima da permitida para o local.

   A Segunda Câmara de Direito Público manteve as condenações da comarca, pois, conforme entenderam os magistrados, por ser uma via sem iluminação - as lâmpadas dos postes estavam queimadas - a motociclista não tinha condições de visualizar o buraco na pista de rolamento, causador da queda, até porque não sinalizado.

   O desembargador que relatou o recurso, João Henrique Blasi, afirmou que "constatado que o acidente somente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública, resta configurado o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pelo munícipe e o dever de ressarcir os danos daí advindos". 
 
(AC 2012.023240-8).
 
Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=4F86A351D6054EEF8646CD4FB075B5CD?cdnoticia=26314). Acesso em: 06/ag/2012.

Acórdão: Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor  

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Danos de Acid. de Trânsito. Atingido na trazeira do Veículo foi julgado culpado

05/10/2010 17:04
Nem sempre quem bate atrás é culpado em acidente de trânsito, diz TJ

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.

Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.

Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade.
O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.

“Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu.

(Ap. Cív. n. 2010.017125-2).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21979). Acesso em: 05.ou.2010.

sábado, 11 de setembro de 2010

Danos de Acid. de Trânsito. Resp. Civil. Pensão para filhos e esposa, e direito de acrescer

EMENTA:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER.

A viúva tem direito de acrescer à pensão que lhe é devida por ato ilícito a cota parte que vinha sendo paga, sob o mesmo fundamento, aos filhos do falecido, os quais deixaram de fazer jus ao benefício ante o advento do termo final para eles fixado.
(EIC443012003, Relator FERNANDO HABIBE, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2007, DJ 03/07/2007 p. 144).

...Disponível no Portal do TJDFT: (http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=61980,40702,23196&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER). Acesso em: 11.set.2010.