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quarta-feira, 10 de junho de 2015

Há uma só decisão correta? (Teresa Arruda Alvim Wambier)

Postagem 10/jun/2015...


Há Uma Só Decisão Correta?

Autor:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
Quanto mais se reconhece na função jurisdicional um quê de criativo, em diferentes graus, mais se torna perigoso afirmar-se que cada caso pode comportar mais de uma decisão correta.

Claro que as noções de certo e errado são relativas. Sabemos disso.

Entretanto, isto pode não impedir que numa dada sociedade, em determinada época, haja noções claras do que seja certo e do que seja errado. Ou é assim, ou a vida em comum se torna impossível ou muito tumultuada.

Isto equivale a dizer-se que, se sabe, é claro, que há textos de lei que podem ser interpretados de diversas maneiras diferentes. Todas corretas: interpretações possíveis.

Mas, ainda assim, penso que se deve afirmar sem hesitação que cada caso comporta uma só solução.

É necessário, que se precisem os contornos do sentido em que nos parece ser verdadeira a afirmação de que a cada conflito corresponde uma única decisão, que é o que faremos a seguir. Pretendo explicar minhas razões com muita simplicidade.

Nós, da comunidade jurídica, parece que achamos sempre terem mais razão aqueles que escrevem empregando termos não usuais, neologismos da moda, linguagem difícil, com intermináveis notas de rodapé. E, sobretudo, nenhum exemplo.

Com este artigo pretendo outra coisa. Vou usar linguagem simples, dar exemplos. E o texto vai impregnado da esperança de que seja compreendido e de que desperte interesse e adesão pelas ideias aqui expressas!

Em que sentido se deve entender que a cada caso deve corresponder uma única decisão tida como correta?

Não se trata de entender que a priori haveria uma decisão "predeterminada" para cada situação de conflito.

Embora esta expressão - a cada caso corresponde uma única decisão correta - também tenha este significado, não é este que aqui nos interessa. Interessa-nos, isto sim, que embora, em tese, possamos admitir que um mesmo caso pode ser adequadamente resolvido de mais de um modo, depois de ter havido opção, ou seja, depois de o Judiciário ter sedimentado jurisprudência - principalmente se for por meio de seus órgãos de cúpula, num certo sentido, esta forma de resolver o caso será a única.

Assim, vê-se que reconhecer-se na decisão judicial a função de precedente - e portanto, a capacidade de orientar e mesmo determinar decisões posteriores sobre casos iguais - transforma-a em norma jurídica. Como norma, deve ser a mesma para todos, sob pena de ofensa intolerável à isonomia.

Assim, por exemplo, se antes do caso concreto ser decidido pode-se, em tese (ou não), considerar abusiva a cláusula que, em seguro saúde, diz que este não cobre quimioterapia, se o contrato cobre câncer, uma vez tomada tal decisão, então esta será a decisão que deve ser tida como correta para todas as cláusulas que digam que um contrato de seguro saúde cobre a doença x, mas não a sua principal forma de tratamento.

Passemos, então, a justificar esta nossa posição.

1) Como se sabe, o movimento de pensamento subjacente à Revolução Francesa, que via no juiz a boca da lei, influenciou toda a Europa Continental e o juiz passou a ser visto como alguém que "administrava" a justiça, e não como membro de um verdadeiro poder, equiparável ao legislativo e ao executivo.

O Poder Judiciário era, na verdade, como dito, subordinado aos outros dois poderes gêmeos. A atividade do juiz passou a ser privada das características de um verdadeiro poder e a ele passou a caber exigir o respeito à lei, de modo quase burocrático.

Não se falava, à época, da interpretação e muito menos da necessidade de uniformização da jurisprudência.

Mas essa concepção entrou em crise e isso vem sendo mostrado pela doutrina há algumas décadas.

E é importante que se diga: quando afirmo, com firme convicção, que para cada caso há uma só decisão correta, faço isso de forma absolutamente desvinculada da visão mecanicista da atividade do magistrado. Não tem absolutamente nada a ver com uma postura que, de forma simplista, poderia ser chamada de "positivista", minha opinião no sentido de que a cada caso concreto corresponde uma só decisão correta.

Assim, como dizia, em crise insustentável esta concepção, os juízes passaram a ser vistos de outro modo.

Os juízes começaram a recuperar seu poder a partir da Segunda Guerra Mundial. Com a (re)adoção das garantias, da autonomia e da independência, pouco a pouco o Poder Judiciário foi, na Europa Continental, tonando-se um verdadeiro Poder do Estado.

E, a partir daí, colocou-se a problemática da separação absoluta dos Poderes. O juiz aplica o direito preexistente, sendo, portanto, sua função, em certa medida, declaratória. Mas a lei escrita tem lacunas e, cada vez mais, precisa ser interpretada. Há, também, situações problemáticas, cuja solução não está prevista de modo especifico na lei. Então a função judicial não se cinge a declarar o direito, mas, há, hoje, a tendência a se reconhecer que, em certa dimensão, o cria.

Com isso queremos dizer que o juiz, até certo ponto e sob certas condições, pode criar direito no caso concreto, embora sempre à luz das demais regras do sistema e dos princípios jurídicos, e deve fazê-lo sempre de forma harmônica com o sistema. Afinal, o direito não poderia ser concebido como um sistema, se não houvesse ao menos marcada tendência à coerência.

2) A história tem mantido um movimento pendular entre o predomínio da legislação e da jurisdição. Sente-se, no mundo contemporâneo ocidental, uma tendência que aponta para o incremento dos poderes do juiz, tanto no que diz respeito à sua conduta no processo quanto no que tange à interpretação da lei.

Este último aspecto resulta da complexidade e da mobilidade das sociedades atuais e da pretensão de que o direito cubra ou discipline a vida social, sob todos os seus aspectos.

De fato, as tarefas do juiz no Estado Social democrático vêm-se multiplicando e vem tornando cada vez mais complexa a função de decidir.

Hoje, a lei está repleta de conceitos vagos ou indeterminados, de cláusulas gerais e a importância que se dá aos princípios jurídicos vem se acentuando visivelmente nas últimas décadas. Sabe-se que a lei, pura e simplesmente, não mais garante automaticamente tratamento isonômico aos jurisdicionados, porque passa necessariamente pelo "filtro" dos Tribunais para que estes, à luz da doutrina e de outros elementos, decida casos concretos, por meio de processos interpretativos cada vez mais complexos e que têm, de fato, o potencial de levar a decisões diferentes e desarmônicas entre si.

O juiz preenche conceitos vagos - e todos os conceitos são, de certo modo, vagos! - quando diz que a palavra mãe, que consta do texto legal, abrange (ou não) a mãe adotiva. O juiz decide x ou y com base no princípio da necessidade do respeito à dignidade humana. E delimita situações, no mundo empírico, em que não teria sido cumprida a função social de um contrato.

A função do juiz acaba se tornando quase que próxima, em algumas circunstâncias e sob determinadas condições, à do legislador.

3) Em face destas observações coloca-se a questão: é o juiz que cria direito ou descobre o direito anteriormente existente? Se o juiz descobre o direito, deve, como etapa final de sua busca, encontrar a única solução que seria a correta para o caso que está julgando?

Não se trata de teses opostas. Ambos os fenômenos ocorrem em maior ou menor grau, dependendo do caso concreto. Há situações em que o juiz mais declara o direito preexistente, do que cria. Mas casos haverá, cada vez mais frequentes no mundo contemporâneo, em que o juiz mais cria do que declara. E outros haverá, ainda, em que o juiz, ao decidir, estará unicamente criando a regra para o caso concreto.
Assim, mesmo nas hipóteses em que o juiz cria direito, pode-se vislumbrar a existência de uma única solução correta para o caso. Não se trata propriamente, da única que existia previamente: mas será única, a partir de sua criação tida como a correta para os casos subsequentes.

Em muitos casos, só se pode dizer que o direito existia anteriormente à decisão criativa do juiz no sentido de estar ali in potentia, como que "incubado", nos princípios, nas entrelinhas das obras doutrinárias, no espírito do povo (= ethios dominante).

A ideia de que só há uma única solução para cada caso concreto, como já se mencionou, tem vários sentidos, que dependem, em parte, do contexto em que seja compreendida.

É, a meu ver, pressuposto de funcionamento do sistema e especificamente, relevante mola propulsora da atividade do juiz. Se lhe parecesse a priori haver diversas soluções possíveis, todas elas corretas, para resolver-se a situação posta à sua apreciação, se comportaria como alguém trilhando um caminho sem saber onde vai chegar. Mas não é esta a acepção de afirmação que mais interessa aqui.

Dizer-se que para um certo e determinado caso só há uma decisão correta é, também, a ideia que está por detrás da necessidade de que os precedentes sejam seguidos,principalmente nas hipóteses em que o juiz tenha exercido função visivelmente criativa.

Nos países de civil law, havendo reiteradas decisões em determinado sentido, ou até mesmo havendo uma só, de tribunal superior, esta deverá ser tida como a tese correta e equivocadamente decidirá o juiz que não considerar, para voltar ao exemplo antes dado, esta cláusula abusiva.

Assim, em relação ao futuro, esta será a única decisão correta para casos concretos. Idênticos.

Por isso é que digo que, nesta dimensão, vê-se que a decisão do juiz não se limita a ser a regra para o caso concreto, mas, vista como precedente, assume também a função de ser o direito aplicável a casos futuros.


Quanto mais se reconhece na função jurisdicional um quê de criativo, em diferentes graus, mais se torna perigoso afirmar-se que cada caso pode comportar mais de uma decisão correta. Perigoso, pois se imagina que juristas não devam adotar posições que levem ao caos social.

Original disponível em: (http://www.lex.com.br/doutrina_26869822_HA_UMA_SO_DECISAO_CORRETA.aspx). Acesso em: 10/jun/2015.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Aposentadoria. Revisão Caduca. Decadência. Professora. Estado não pode rever aposentadoria depois de 10 anos...


ESTADO NÃO PODE REVER APOSENTADORIA DE PROFESSORA DEPOIS DE DEZ ANOS

    13/11/2012 10:02Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que manteve a concessão de aposentadoria integral em benefício de uma professora municipal lotada no oeste do Estado. O Tribunal de Contas, 10 anos depois da concessão do benefício, entendeu que não havia tempo suficiente de serviço e, portanto, o valor da aposentadoria deveria ser proporcional e não integral. O Tribunal confirmou a sentença que entendeu ter havido, no caso, decadência por parte do poder público para modificar o ato de aposentadoria, visto não ter sido respeitado o prazo de cinco anos.

    “É preciso levar em consideração que, em que pese a Administração Pública poder anular ou revogar seus atos administrativos, em regra, a qualquer tempo, em observância ao princípio da legalidade, dentro de seu juízo de discricionariedade, (...) isso não significa que não estão sujeitos ao princípio da razoabilidade, porquanto o tempo para serem revistos não pode ser infinito”, asseverou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2011.096024-3).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26977). Acesso em: 15/nov/2012.

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor (Embargos de Declaração em Apelação Cível) 
Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   (Apelação Cível)

sábado, 18 de agosto de 2012

Segurança jurídica e mudança na jurisprudência eleitoral (Gilmar Ferreira Mendes)

Segurança jurídica e mudança na jurisprudência eleitoral

Gilmar Ferreira Mendes
18.08.12

Segurança jurídica e mudança na jurisprudência eleitoral



No último dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal tomou importante decisão, a qual terá impacto direto sobre a atuação da Justiça Eleitoral no curso dos processos eleitorais. Na ocasião, a Corte reconheceu a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) à retroatividade ou aplicabilidade imediata, no curso do período eleitoral, da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência.

Assim, dando provimento ao Recurso Extraordinário 637.485, o Tribunal deixou assentado, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (1) o artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

O primeiro tema decidido tem inegável importância para as eleições municipais em curso, na medida em que fixa a interpretação do instituto da reeleição para os cargos de chefe do Poder Executivo, previsto no parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição. De toda forma, tratou-se aqui, em verdade, da consolidação de entendimentos (com todos os efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral) que já vinham sendo albergados pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral desde o ano de 2008.

A grande inovação encontra-se na decisão quanto ao segundo tema (igualmente com repercussão geral), que diz respeito à proteção da segurança jurídica, especialmente da confiança dos cidadãos (eleitores e candidatos), em face das mudanças na jurisprudência em matéria eleitoral que têm repercussão na ordem normativa que rege os pleitos eleitorais.

O caso apresentado à Corte era deveras peculiar. O recurso extraordinário relatava que o recorrente, após exercer dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município, nos períodos 2001-2004 e 2005-2008, transferiu seu domicílio eleitoral e, atendendo às regras quanto à desincompatibilização, candidatou-se ao cargo de prefeito de outro município (no mesmo estado-membro) no pleito de 2008.

Na época, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral era firme em considerar que, nessas hipóteses, não se haveria de cogitar da falta de condição de elegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição, pois a candidatura se daria em município diverso. O TSE manteve por muitos anos entendimento pacífico no sentido de que o instituto da reeleição diz respeito à candidatura ao mesmo cargo e no mesmo território, de modo que não haveria proibição a que o prefeito reeleito em determinado município se candidatasse a cargo de mesma natureza em outro município, em período subsequente, desde que transferisse regularmente seu domicílio eleitoral e se afastasse do cargo seis meses antes do pleito.

Por isso, a candidatura do autor sequer chegou a ser impugnada pelo Ministério Público ou por partido político. Transcorrido todo o período de campanha, pressuposta a regularidade da candidatura, tudo conforme as normas (legais e jurisprudenciais) vigentes à época, o autor saiu-se vitorioso no pleito eleitoral.

Em 17 de dezembro de 2008, já no período de diplomação dos eleitos, o TSE alterou radicalmente sua jurisprudência e passou a considerar tal hipótese como vedada pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição.

Em razão dessa mudança jurisprudencial, o Ministério Público Eleitoral e a coligação adversária naquele pleito impugnaram a expedição do diploma do autor, com fundamento no artigo 262, I, do Código Eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com base na anterior jurisprudência do TSE, negou provimento ao recurso e manteve o diploma do autor. Porém, no TSE, o recurso especial eleitoral foi julgado procedente e, após rejeição dos recursos cabíveis, determinou-se a cassação do diploma.

O caso descrito, portanto, revelava uma situação diferenciada, em que houve regular registro da candidatura, legítima participação e vitória no pleito eleitoral e efetiva diplomação do autor, tudo conforme as regras então vigentes e sua interpretação pela Justiça Eleitoral.

A alteração repentina e radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado, repercute drasticamente na segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral, mais especificamente na confiança, não somente do cidadão candidato, mas também na confiança depositada no sistema pelo cidadão-eleitor.

Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modular os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe no Supremo Tribunal Federal, quando há modificação radical de sua jurisprudência. Cito, a título de exemplo, a decisão proferida na Questão de Ordem no INQ 687, em que o Tribunal cancelou o enunciado da Súmula 394, ressalvando os atos praticados e as decisões já proferidas que nela se basearam. No Conflito de Competência 7.204, fixou-se o entendimento de que “o Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto”.

Assim também ocorreu no julgamento do HC 82.959, em que declaramos, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da vedação legal da progressão de regime para os crimes hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com radical modificação da antiga jurisprudência do Tribunal). Recordo, igualmente, o importante e emblemático caso da fidelidade partidária, no qual a Corte, ante a mudança que se operava, naquele momento, em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendeu que os efeitos de sua decisão deveriam ser modulados no tempo, fixando o marco temporal desde o qual tais efeitos pudessem ser efetivamente produzidos, especificamente a data da decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Consulta 1.398, que ocorreu na Sessão do dia 27 de março de 2007.

Ressalte-se, neste ponto, que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual pode suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99. O caso é de substancial mudança de jurisprudência, decorrente de nova interpretação do texto constitucional, o que impõe ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir a mutação constitucional operada.

Assim, também o Tribunal Superior Eleitoral, quando modifica sua jurisprudência, especialmente no decorrer do período eleitoral, deve ajustar o resultado de sua decisão, em razão da necessária preservação da segurança jurídica que deve lastrear a realização das eleições, especialmente a confiança dos cidadãos candidatos e cidadãos eleitores.

Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e, especialmente, à possível mutação constitucional. Se a sua repercussão no plano material é inegável, são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e, em especial, do processo constitucional.

Lembre-se a observação de Peter Häberle, segundo a qual não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada (Es gibt keine Rechtsnormen, es gibt nur interpretierte Rechtsnormen). Interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública (Einen Rechssatz “auslegen” bedeutet, ihn in die Zeit, d.h. in die öffentliche Wirklichkeit stellen — um seiner Wirksamkeit willen). Por isso, Häberle introduz o conceito de pós-compreensão (Nachverständnis), entendido como o conjunto de fatores temporalmente condicionados com base nos quais se compreende “supervenientemente” uma dada norma. A pós-compreensão nada mais seria, para Häberle, do que a pré-compreensão do futuro, isto é, o elemento dialético correspondente da ideia de pré-compreensão (Häberle, Peter. Zeit und Verfassung, in: Probleme der Verfassungsinterpretation, org: Dreier,Ralf/Schwegmann,Friedrich, Nomos,Baden-Baden, 1976, p.312-313).

Tal concepção permite a Häberle afirmar que, em sentido amplo, toda norma interpretada  não apenas as chamadas leis temporárias — é uma norma com duração temporal limitada (In einem weiteren Sinne sind alle – interpretierten – Gesetzen “Zeitgesetze” – nicht nur die zeitlich befristeten). Em outras palavras, a norma, confrontada com novas experiências, transforma-se necessariamente em outra norma.

Essa reflexão e a ideia segundo a qual a atividade hermenêutica nada mais é do que um procedimento historicamente situado autorizam Häberle a realçar que uma interpretação constitucional aberta prescinde do conceito de mutação constitucional (Verfassungswandel) enquanto categoria autônoma.

Nesses casos, fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma. Daí a necessidade de, em tais casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que, tanto quanto possível, traduza a mudança de valoração. No plano constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas. A orientação doutrinária tradicional, marcada por uma alternativa rigorosa entre atos legítimos ou ilegítimos (entweder als rechtmässig oder als rechtswidrig), encontra dificuldade para identificar a consolidação de um processo de inconstitucionalização (Prozess des Verfassungswid­rigwerdens). Prefere-se admitir que, embora não tivesse sido identificada, a ilegitimidade sempre existira.

Todas essas considerações estão a evidenciar que as mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica.

Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas “viragens jurisprudenciais” na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral.

Aqui não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, portanto, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais.

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no artigo 16 da Constituição. Essa norma constitucional afirma que qualquer modificação normativa que altere o processo eleitoral poderá entrar em vigor na data de sua publicação, mas não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703).

Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE.

O Supremo Tribunal Federal concluiu que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, dotada de todos os efeitos próprios do instituto da repercussão geral, impõe uma nova diretriz para a atuação da Justiça Eleitoral, fundada no respeito incondicional à segurança jurídica como postulado do Estado de Direito. Contribui, portanto, para a estabilidade e legitimidade dos processos eleitorais, em mais um passo importante no aperfeiçoamento da democracia no Brasil.
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GILMAR FERREIRA MENDES é ministro do Supremo Tribunal Federal, professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB); Doutor em Direito pela Universidade de Münster, Alemanha; Membro Fundador do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP); Membro da Comissão de Veneza e Membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (IDP).

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio).

Artigo publicado originalmente na revista Consultor Jurídico, edição 18/8/2012.
Foto: Jason A. Samfield/Flickr.


quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Boa fé e segurança jurídica é uma relação necessária (Eduardo Almendra Martins)


Artigos

1janeiro2012
UNIÃO EFICAZ

Boa fé e segurança jurídica é uma relação necessária

A Constituição Federal em seu artigo 1º, III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, esse princípio irradia-se por todo o ordenamento jurídico, bem como é possuidor de várias faces, dentre elas encontra-se a exigência de tratamento digno para com terceiros, ou seja, deve-se tratar com boa-fé. Outro princípio constitucional que garante a boa-fé é a igualdade e solidariedade social, pois se exigimos que nos tratem com boa-fé, devemos tratar os outros da mesma forma visto que segundo a Carta da República todos somos iguais em deveres e obrigações ( art. 3º , II e art. 5º, caput e inciso III, da CF/88).
O Direito é sistema por isso não devemos interpretá-lo em tiras, nessa medida é que se impõe a proteção da boa-fé como forma de preservação da segurança jurídica de todas as relações jurídicas, independente de seus sujeitos serem iminentemente privados ou privados e públicos, ou puramente públicos. A segurança jurídica é principio decorrente do Estado Democrático de Direito, como observa Bandeira de Mello, que elucida o seu conteúdo:
Este princípio não pode ser radicado em qualquer dispositivo constitucional específico. É, porem, da essência do próprio Direito, notadamente de um Estado Democrático de Direito, de tal sorte que faz parte do sistema constitucional como um todo (...). O direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da ‘segurança jurídica’, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. (...).
Esta “segurança jurídica” coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: a da segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. É a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro:é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, consequentemente – e não aleatoriamente, ao mero sabor do acaso - , comportamentos cujos futuros são esperáveis a médio e longo prazo. Dita previsibilidade é, portanto, o que condiciona a ação humana. Esta é a normalidade das coisas (2004, p. 112 a 114)
Uma certa estabilidade do direito é inerente à sua função. O direito é acima de tudo ‘um instrumento de segurança e, por isso de liberdade’. Apenas se puder prever as conseqüências que se vincularão aos seus atos é que o homem poderá decidir cientemente, empreender uma atividade, poderá organizar um trabalho, fundar uma família, esperará conservar o que adquire. Toda previsão é fundamentada nas regras existentes; sua segurança supõe uma certa fixidez das instituições nas quais ela se fundamentou.
Constata-se que a segurança jurídica é necessária para que o cidadão possa conduzir, com um mínimo de previsibilidade, sua vida em respeito às normas jurídicas, entendendo-se essas como textos legais compatíveis com a Constituição e os direitos fundamentais, como afirmam Mendes et alli,“(...) a segurança jurídica, somo subprincípio do Estado Democrático de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciador na realização da própria ideia de justiça material(2007, 474).
Os princípios da boa fé e seu corolário o da confiança são mais trabalhados dentro do Direito Civil, contudo, como já afirmado, ambos têm um âmbito de aplicação muito maior pois tem como fundamento a Constituição Federal de 1988. SOUSA informa que a boa fé e a confiança aplicam-se a todo o sistema jurídico:
(...). O campo de incidência destes princípios é amplíssimo, não se circunscrevendo ao campo do direto civil ou do direto privado, mas permeia todo o ordenamento jurídico. Afinal de contas, estamos tratando de máximas gerais da conduta ética que foram reconhecidas como incorporadas pelo Direito, tornando-as máximas ético-jurídicas. (2008, p.111)
A proteção ao princípio da boa-fé evidenciada na confiança foi objeto de enunciados da IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal: a) 362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. ; b) 363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação. A função do princípio da confiança é bem observada por SOUSA:
De fato, no transito das relações sociais a confiança é vetor permanente presente que orienta nossas ações e, realmente, descarta uma série de possibilidades que se fossem consideradas determinariam um comportamento diverso do esperado (...). O princípio da confiança que orienta em larga medida a conduta humana, faz-se presente nas expectativas que os sujeitos nutrem em face do sistema jurídico. (2008, p. 119).
Exemplo de incidência da boa-fé além do direito privado está nos textos normativos do Processo Civil, nesse sentido todos os sujeitos processuais devem manter a lealdade processual na forma do fair trial, preconizado pelo Min. Gilmar Mendes no RE 464963/GO, em trecho de voto:
(...) O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.
A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, DA BOA-FÉ E LEALDADE DOS SUJEITOS QUE DELE PARTICIPAM, CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A CORREÇÃO E LEGITIMIDADE DO CONJUNTO DE ATOS, RELAÇÕES E PROCESSOS JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS.
Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas constitucionalmente como essenciais à Justiça.
Contrárias a máxima do fair trial - como corolário do devido processo legal, e que encontra expressão positiva , por exemplo, no artigo 14 e seguintes do código de processo civil – são todas as condutas suspicazes praticadas por pessoas às quais a lei proíbe a participação no processo em razão de suspeição, impedimento ou incompatibilidade; ou nos casos em que esses impedimentos e incompatibilidades são forjados pelas partes com o intuito de burlar as normas processuais. (...).(2006, p. 17)
Didier afirma que o comportamento contraditório é uma violação da lealdade processual, e dá como exemplo o desrespeito à preclusão lógica entre as partes. (2008, p. 261) Mas como dito, o juiz, como sujeito processual também deve se portar dentro do princípio da confiança, pois não pode realizar julgamento antecipado da lide diante de uma revelia contrariando o interesse do autor. (DIDIER, 2008, p. 274).
O princípio da boa fé gera mais que um estado subjetivo de eticidade, “erige-se em fonte de normas objetivas”. ( SOUSA, 2008, p. 116). Não se pode excluir o respeito a boa-fé dentro de um sistema jurídico constitucional, pois do contrário, se passaria a exigir comportamentos éticos dos particulares e não se faria a mesma exigência do Estado, circunstância de flagrante possibilidade de opressão desse sobre aqueles, daí a irradiação como princípio constitucional implícito (art. 5º, §2º da CF/88) sobre todo o ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS
BERGEL, Jean-Louis. Teoria geral do direio. São Paulo: Martins Fontes, p. 141, 2001
DIDIER JR., Fredier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª ed. rev. atual e ampla. Salvador: Editora Jus Podivm. 2008
MENDES, Gilmar Ferreira. Voto no RE 464963/GO. Transcrições. Informativo do Supremo Tribunal Federal, nº 434, Brasília, 1º a 4 de agosto de 2006. Disponível em:<http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo434.htm >. Acessado em: 24 de dezembro de 2011.
______________, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva e IDP, 2007
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, p. 112, 2004.
SOUSA, Wagner Mota Alves de. A teoria dos atos próprio: da proibição do venire contra factum próprio. Salvador: Jus Podivm, 2008.
IV Jornada de Direito Civil. Organização: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.. Brasília: CJF, 2007. 2 v. Disponível em:. Acessado em: 24 de dezembro de 2011.
Eduardo Almendra Martins é especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina e mestrando em Direito Constitucional na Universidade de Fortaleza, Defensor Público do Estado do Ceará.
Revista Consultor Jurídico, 1º de janeiro de 2012