01/12/2010 - 07:00
Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego
Fonte: TST
Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego.
Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.
No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil.
A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).
Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.
O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria.
A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.
No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível.
O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.
Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência.
Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.
Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada.
O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente.
O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC.
A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.
Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento.
A decisão foi unânime. RR-187900-45.2002.5.02.0465.
...Disponível no Portal Âmbito Jurídico: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=60454). Acesso em: 02.dez.2010.
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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Dano material. Cobrar dívida já paga. Indenização do Indébito dobrado. É inaplicável nas relações de emprego...
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sexta-feira, 11 de junho de 2010
Danos ao Consumidor. Abusividade. Serviços telefônicos não solicitados. Devida devolução dos valores em dobro...
11/06/2010 16:13
Consumidor receberá em dobro valores que pagou por serviços não solicitados
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, que havia condenado a Brasil Telecom S/A a ressarcir em dobro a cliente Lúcia Marqueti, que pagou indevidamente por serviços telefônicos nunca solicitados.
Lúcia alegou que a empresa passou a cobrar os serviços de chamada em espera, “siga-me”, teleconferência e identificador de chamadas telefônicas, sem sua permissão.
Diante do fato, tentou diversas vezes, via call center, solucionar o problema, sem êxito. Dirigiu-se até mesmo ao Procon local, de onde os protocolos de cancelamento dos serviços foram expedidos, além do pedido de retificação com reembolso dos valores indevidamente exigidos, mas nada foi cumprido.
A Brasil Telecom contestou, e disse que os serviços cobrados foram solicitados pela autora e cancelados assim que requerido, pelo que é indevida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Asseverou, também, que a indenização por danos morais é incabível, pois não houve qualquer abalo à imagem, honra ou crédito da consumidora.
“Desta forma, caracterizada a prática abusiva da apelante em disponibilizar serviços que não lhe foram solicitados, devida é a restituição dos valores pagos a este título pela apelada, sendo correta que tal devolução seja realizada (…) em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora”, concluiu o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.
O pedido de indenização por danos morais, ajuizado pela cliente, foi julgado improcedente pela Câmara, pois inexistem elementos que comprovem a efetiva inscrição da apelada em órgãos de proteção ao crédito - os documentos apresentados apenas informam a cobrança dos serviços não solicitados, sem indícios de uma possível exigência por parte dos órgãos protetivos.
A votação foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2009.072976-7).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20958). Acesso em: 11.jun.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000FE400000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=2467923).
Consumidor receberá em dobro valores que pagou por serviços não solicitados
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, que havia condenado a Brasil Telecom S/A a ressarcir em dobro a cliente Lúcia Marqueti, que pagou indevidamente por serviços telefônicos nunca solicitados.
Lúcia alegou que a empresa passou a cobrar os serviços de chamada em espera, “siga-me”, teleconferência e identificador de chamadas telefônicas, sem sua permissão.
Diante do fato, tentou diversas vezes, via call center, solucionar o problema, sem êxito. Dirigiu-se até mesmo ao Procon local, de onde os protocolos de cancelamento dos serviços foram expedidos, além do pedido de retificação com reembolso dos valores indevidamente exigidos, mas nada foi cumprido.
A Brasil Telecom contestou, e disse que os serviços cobrados foram solicitados pela autora e cancelados assim que requerido, pelo que é indevida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Asseverou, também, que a indenização por danos morais é incabível, pois não houve qualquer abalo à imagem, honra ou crédito da consumidora.
“Desta forma, caracterizada a prática abusiva da apelante em disponibilizar serviços que não lhe foram solicitados, devida é a restituição dos valores pagos a este título pela apelada, sendo correta que tal devolução seja realizada (…) em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora”, concluiu o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.
O pedido de indenização por danos morais, ajuizado pela cliente, foi julgado improcedente pela Câmara, pois inexistem elementos que comprovem a efetiva inscrição da apelada em órgãos de proteção ao crédito - os documentos apresentados apenas informam a cobrança dos serviços não solicitados, sem indícios de uma possível exigência por parte dos órgãos protetivos.
A votação foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2009.072976-7).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20958). Acesso em: 11.jun.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000FE400000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=2467923).
quinta-feira, 12 de junho de 2008
Alimentos. Exoneração. Devolução. Cabível. Ex-mulher foi condenada a devolver alimenos ao ex-marido desde a constituição de nova União Conjugal. Princípio da boa fé e da ética. TJSC.
12/jun/2008... Atualização 13/jul/2014...
Mulher terá que devolver pensão alimentícia ao ex-marido
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina. (Apud http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/65.htm#1002, 12.06.2008).
Acesso à íntegra do Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=010006ND60000&nuSeqProcessoMv=41&tipoDocumento=D&nuDocumento=850025). Acesso em: 13/jul/2014.
Mulher terá que devolver pensão alimentícia ao ex-marido
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Monteiro Rocha, determinou que uma mulher restitua os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao ex-marido, a contar da data em que passou a conviver em união estável com outro companheiro. Embora doutrina e jurisprudência, no direito de família, não vislumbrem esta possibilidade, o magistrado tomou por base o novo Código Civil para lastrear sua decisão. “O novo CC, ao adotar um sistema centrado em conceitos como a ética e a boa-fé, impõe padrões de conduta sob os quais devem reger-se todas as relações humanas”, prega o magistrado. Para ele, transpondo tal entendimento para o direito de família, as partes que integram a relação devem agir segundo estes parâmetros. “Cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável (...), solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má fé da requerida”, sustentou o relator. Sua conclusão é de que o credor dos alimentos que se utiliza de evasivas para postergar o seu direito alimentar, indubitavelmente age em desconformidade com a ética e a boa-fé, pois ciente da ilicitude do pagamento. Pelo acórdão, a mulher terá que devolver os valores recebidos relativos ao pensionamento desde 2000, quando comprovada a nova união estável, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi unânime e reformou sentença de 1º grau.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina. (Apud http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/65.htm#1002, 12.06.2008).
Ementa:
DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO AUTOR - FATO ENSEJADOR DE EXONERAÇÃO ALIMENTAR - UNIÃO ESTÁVEL DA CREDORA ALIMENTÍCIA - ACOLHIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATÉRIA SUBORDINADA À BOA-FÉ E ETICIDADE - CREDORA QUE ARDILOSAMENTE NÃO COMUNICA SUA NOVA SOCIEDADE AFETIVA, CONTINUANDO A RECEBER PENSÃO ACORDADA EM CASAMENTO DESFEITO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A PARTIR DA CAUSA EXONERATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - INCOMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo a requerida, após o casamento desfeito, instaurada nova sociedade afetiva, impõe-se a exoneração alimentar do devedor para com a alimentada, a teor do art. 1.708 do CC.
Se os princípios da boa-fé e da eticidade subjugam a relação pós-matrimônio entre ex-cônjuges, a alimentada tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito.
Ausente a licitude na conduta da credora, deve ela restituir ao suposto devedor a verba alimentar indevida e ilicitamente recebida ao longo do tempo, a partir da sociedade afetiva que o ex-cônjuge desconhecia.
Incomprovado o dolo processual da parte, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. A parte tem direito aos benefícios da justiça gratuita quando afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
(TJSC, Apelação Cível n. 2004.034220-9, de Timbó, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 05-06-2008).
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 13/jul/2014.
Acesso à íntegra do Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=010006ND60000&nuSeqProcessoMv=41&tipoDocumento=D&nuDocumento=850025). Acesso em: 13/jul/2014.
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