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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Danos morais. R$ 10mil. Mulher será indenizada pelo uso não autorizado da imagem...


Publicação em 19/09/2012 09:40

Mulher será indenizada por uso indevido
de imagem em encarte publicitário


Uma mulher conquistou na Justiça o direito a ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais em razão do uso indevido de sua imagem no encarte publicitário de uma estética localizada em Gravataí. A decisão, unânime, é dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível, que reformaram sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Gravataí. A condenação é solidária e abrange uma empresa de fotografia e uma clínica estética. A decisão transitou em julgado no dia 14/9, não cabendo mais recurso.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por dano moral contra os réus relatando que a empresa teria lhe fotografado e entregue a imagem sem sua autorização para a clínica estética, que utilizou a foto na divulgação do estabelecimento comercial, o que teria gerado inúmeros constrangimentos. Por essa razão, pediu a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais por uso indevido da imagem.
Ao contestar, a empresa de fotografia sustentou que foi contratada para a realização de serviços fotográficos no dia do casamento da autora, sendo que a fotografia utilizada na publicação teria sido cedida pela própria autora, que verbalmente autorizou sua utilização. Além disso, referiu que a simples publicação da foto não gerou qualquer dano à moral. A clínica estética, por sua vez, também afirmou que teria recebido autorização verbal da autora para utilizar a fotografia, não havendo assim uso indevido da imagem. Por fim, ressaltou não existirem provas de que a aparição da autora na publicação tenha causado qualquer prejuízo.
A ação foi julgada improcedente pelo Juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem, da Comarca de Gravataí. Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao TJRS defendendo que, no caso, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova.
Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, destacou que o uso da imagem da autora é fato incontroverso. E dessa forma, o ponto principal da questão passa pela verificação da ocorrência ou não de autorização para tal uso em encarte publicitário.
“Ocorre que os réus não lograram êxito em comprovar, ônus que lhes competia, que houve autorização expressa, tampouco verbal, como alegam”, diz o voto do relator. “Assim, ausente a autorização escrita para uso da fotografia, nasce o dever reparatório, pois a violação ao direito à imagem, mediante a reprodução sem consentimento de fotografia, com fins comerciais, é circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio moral dos demandantes, sendo desnecessário indagar-se sobre efetivo prejuízo suportado, colorindo a hipótese o dano in re ipsa.” 
Com base nesse entendimento, o apelo foi provido, sendo a sentença reformada com vistas a conceder indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, a ser pago solidariamente pelos réus, em razão da abusividade do ato praticado. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
Apelação nº 70048758627.

Do Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=193174). Acesso em: 19/set/2012.


Acórdão:
 Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Danos morais. Uso da imagem sem autorização. R$ 5mil. Emissora de TV indenizará entrevistado transeunte

Exclusivo!
Condenação da RBS Tv por uso indevido de imagem 
(04.10.11)



Decisão da 1ª Turma Recursal Cível dos JECs do Rio Grande do Sul manteve a condenação da RBS Participações S.A. a pagar reparação por dano moral no valor de R$ 5.300,00 (correspondente a dez salários mínimos). As duas partes haviam recorrido.

 O caso judicial decorre de exibição, pela RBS Tv, da matéria denominada “Teste do preconceito nas ruas da Capital”, durante o programa Teledomingo, levado ao ar no dia 1º de março de 2010. O tema jornalístico era registrar a reação dos portoalegrenses ao avistarem um casal homossexual. As  filmagens foram realizadas em diversos pontos de Porto Alegre.

Na gravação questionada, em que aparece a imagem do autor da ação por dano moral, Rodrigo Silva Medeiros, o locutor faz comentário de que aquele bairro (Cidade Baixa) foi um dos locais em que “o público demonstrou mais repúdio às atitudes dos atores” - os quais foram contratados para representar um casal homossexual.

A decisão de primeiro grau (2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre) e da Turma Recursal considerou"não ter havido qualquer tipo de autorização do autor na divulgação de sua imagem, aliado ao fato de que teria sido alvo de brincadeiras no sentido de ter preconceito ao homossexualismo".

Segundo o relator, juiz Edson Jorge Cechet, "é  evidente que a exploração da imagem ocorreu de forma indevida, gerando direito à indenização extrapatrimonial".
 
O acórdão registra "a irrelevância do pequeno espaço de tempo das exibições, haja vista a necessidade maior de levar-se em conta o dano experimentado pelo demandante, mormente pelo fato de que, de acordo com o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por danos morais quando violado direito de imagem".

Em nome do autor da ação atua o advogado Eduardo Silva Medeiros. (Proc. nº 71002918084).



"A conduta da ré, ao divulgar a imagem do autor sem sua autorização, aliada ao fato de que ele foi tachado de homofóbico, caracterizou situação que ultrapassa os limites do mero dissabor"



Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25525). Acesso em: 04/out/2011.