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sexta-feira, 1 de junho de 2012

Danos materiais. Banco indenizará valor do cheque e acessórios à vítima de cheque sem fundos emitido por correntista...

Juiz Bruschi condena banco a pagar cheque sem fundos emitido por factoring

    01/06/2012 11:28 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Mais uma decisão da comarca da Capital determinou que uma instituição financeira pague um cheque sem fundos emitido por uma factoring em favor de um cliente. O juiz Paulo Ricardo Bruschi, titular da 2ª Vara Cível, entendeu que o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder talonários de cheques em profusão para a empresa THS Fomento Mercantil, do investidor Samuel Pinheiro da Costa, o “Samuca”, sem atentar para sua capacidade financeira.

   O magistrado lembrou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre clientes e instituições financeiras, base de sua sentença, já é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Conforme a decisão, o banco terá de honrar um cheque no valor de R$ 160 mil em favor de um engenheiro que havia recebido a cártula da THS como garantia de suas aplicações.

   Recentemente, em decisão da juíza Rosane Portella Wolff, da 6ª Vara Cível da Capital, duas outras instituições financeiras também foram condenadas ao pagamento de cheques por prestação de serviços defeituosos, com base nos preceitos do CDC.

   Há possibilidade de recursos aos tribunais superiores em todos esses casos, já que nenhuma das sentenças transitou em julgado. Em maio, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em duas apelações relatadas pelo desembargador Fernando Carioni, confirmou decisões do mesmo teor (Autos n. 02310030518-3). 

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=B77305C161C5FE3FEA3D36980163711E?cdnoticia=25910). Acesso em: 01/jun/2012.

Inteiro teor: Sentença - Procedência do pedido

sábado, 26 de maio de 2012

Danos materiais. Banco foi condenado a indenizar valor dos cheques emitidos por Correntista, com acessórios legais, às vítimas dos cheques sem fundos...

 

Comarca da Capital também condena banco ao pagamento de cheques sem fundo

    24/05/2012 16:27 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   O Tribunal de Justiça deve apreciar em breve dois recursos contra decisões da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatadas pela juíza Rosane Portella Wolff, que condenaram o Bradesco ao pagamento de cheques sem  provisão de fundo emitidos por THS Fomento Mercantil, do investidor Samuel Pinheiro da Costa, o “Samuca”, em favor de 11 ex-clientes daquela empresa.

   A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco para enquadrar o serviço prestado pela instituição financeira como “defeituoso”, ao negligenciar em sua responsabilidade de controle da conta corrente e, principalmente, no fornecimento desmedido de talões de cheques para a empresa.

    Segundo os autos, em pouco mais de quatro meses após a abertura da conta, a THS Fomento Mercantil recebeu mais de 3 mil folhas de cheques do Bradesco. Os cheques sem fundo apresentados totalizaram R$ 676 mil. A magistrada, contudo, condenou o banco ao pagamento de metade deste valor – cerca de R$ 338 mil.

   Ela interpretou que os clientes da THS, ao buscarem auferir lucros muito acima daqueles praticados pelo mercado, abdicaram das cautelas necessárias aos negócios e também contribuíram para o posterior prejuízo registrado. A magistrada, em sua sentença, trata também de contextualizar a situação em que as instituições bancárias podem vir a ser condenadas ao pagamento de cheques sem provisão de fundos.

    “A análise deve ser casuística, observando-se as peculiaridades do caso concreto, somente autorizando a condenação do Banco quando ficar demonstrada sua prestação de serviço defeituosa, sua violação ao dever de segurança do serviço, em que desvele total menoscabo aos consumidores, como é o caso vertente”, ponderou. (Autos 02309081521-4 e 02311001373-8).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=34B43F8D7514CD133EDF7D20B809A5E6?cdnoticia=25851). Acesso em: 26/mai/2012.


Sentença - Procedência parcial do pedido

Sentença - Procedência parcial do pedido     

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Danos Materiais. Banco foi condenado a indenizar prejuízos de vítima de cheques sem fundos...

 

TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes

    22/05/2012 14:31 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.

    “A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou  uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.

   Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.

   Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. 

(Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25826). Acesso em: 23/mai/2012.