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quinta-feira, 15 de março de 2012

Defensoria Dativa de SC. Inconstitucionalidade. É inconstitucional a LC 155 (1997) de Santa Catarina que criou Defensoria Dativa. Vício de origem. Iniciativa de Parlamentar. ADI 4270. STF.

Postagem 15/mar/2012... Atualização 29/jun/2016...
Ementa:


Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).

(ADI 4270, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012).



Acórdão integral:





Leia notícia do Site do STF:
STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC
Quarta-feira, 14 de março de 2012
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).
A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.
Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.
De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.
Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.
Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.
“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.
Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.
Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.
Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.
Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.
EC,CF/AD
Acesso aos Processos relacionados:
ADI 4270
ADI 3892

Do Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202643). Acesso em: 15/mar/2012.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Defensoria Dativa de São Paulo (Nota da OAB/SP)


Notícias

11dezembro2011
ASSISTÊNCIA JURÍDICA

OAB-SP divulga nota sobre convênio com a Defensoria

O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, divulgou neste domingo (11/12) “Carta Aberta à População de São Paulo – Restabelecendo a Verdade sobre o Convênio de Assistência Judiciária da OAB SP”, na qual critica a nota divulgada pela Apadep (Associação Paulista de Defensores Públicos) e ressalta o apoio de seis entidades representativas da advocacia à proposta de transferir a gestão do Convênio de Assistência Judiciária do âmbito da Defensoria Pública para a Secretaria da Justiça e da Cidadania.
Na carta, D’Urso relata que, ao contrário do que afirma a nota da Apadep, não é uma pequena parcela de advogados que está sem receber o pagamento devido pelas certidões de honorários e sim milhares. E que as certidões são devolvidas sem justificativa ou por questiúnculas criadas pela Defensoria Pública, o que desestabiliza a convênio
De acordo com D’Urso, a proposta da OAB-SP de transferência da gestão do convênio não é ilegal ou inconstitucional porque o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), que sustenta o convênio, não pertence à Defensoria Pública, mas é recurso destinado a suprir as despesas com a assistência judiciária aos carentes, o que se viabiliza pelo convênio com a Ordem, conforme estipula a lei vigente.
Leia a íntegra da carta:
CARTA ABERTA À POPULAÇÃO DE SÃO PAULO – RESTABELECENDO A VERDADE SOBRE O CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA OAB SP
A Nota divulgada pela Apadep, entidade que representa os defensores públicos paulistas, no último dia 6 de dezembro, distorce uma série de fatos que precisam ser esclarecidos no sentido de recompor a verdade sobre a prestação da assistência judiciária à população carente no Estado de São Paulo, que é realizada por 500 defensores públicos e também por mais de 50.000 Advogados conveniados.
A preocupação da OAB SP ao propor a mudança de gestão do Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública para a Secretaria Estadual da Justiça e da Cidadania - resultando no Projeto de Lei 65/2011, de autoria do deputado Campos Machado, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados - está centrada na continuidade do acesso à Justiça da população paulista carente, uma vez que a Defensoria Pública, apesar de não conseguir suprir a demanda desse serviço, se recusou a renovar o convênio com a OAB SP, o qual está sendo mantido atualmente com base em uma liminar da Justiça Federal, obtida em Mandado de Segurança, impetrado pela Ordem, em 2008.
São quadro anos de uma relação conflituosa, na qual a Defensoria Pública firma posição contra o Convênio da Ordem e tem buscado por meio de novas determinações promover alterações nas regras conveniadas, unilateralmente, com manifesta ilegalidade, prejudicando a Advocacia paulista e, conseqüentemente, a população carente do Estado.
A Defensoria Pública de São Paulo foi criada em 2006 e antes disso os Advogados de São Paulo já prestavam a assistência judiciária aos hipossuficientes por meio de Convênio com a Procuradoria Geral do Estado, há mais de 20 anos, sem que jamais a PGE tenha deixado de pagar as certidões de honorários. E antes da PGE, os advogados de forma abnegada garantiram o acesso dos carentes ao Judiciário. Portanto, o papel público e social da Advocacia paulista é claro e reconhecido pela população ao longo de décadas.
De acordo com a Constituição Federal compete ao Estado garantir a assistência jurídica integral ao cidadão que não possa pagar Advogado. No caso de São Paulo, a Carta Magna bandeirante estipula que diante da impossibilidade de a Defensoria Pública arcar com a prestação jurisdicional - cerca de um milhão de ações/ ano - deve ser firmado Convênio com a OAB SP para esse fim. Portanto, a Defensoria ao formalizar convênios com entidades estranhas e com faculdades de Direito para realizar a prestação jurisdicional à população carente viola o art. 109 da Constituição Estadual, inclusive porque coloca para atender essa população estudantes de direito no lugar de defensores públicos.
A proposta da OAB SP de transferência da gestão do Convênio não é ilegal ou inconstitucional, porque o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), que sustenta o Convênio, não pertence à Defensoria Pública, mas é recurso destinado a suprir as despesas com a assistência judiciária aos carentes, o que se viabiliza pelo Convênio com a Ordem, conforme estipula a lei vigente.

Assim sendo, a proposta da transferência da gestão do Convênio manterá a administração dos recursos no âmbito do Estado e não toca em pontos que digam respeito às atribuições da Defensoria Pública. A Secretaria da Justiça e da Cidadania não irá promover a prestação jurisdicional, como ressalta de forma infundada a Nota, mas apenas irá gerir o Convênio e os recursos do FAJ, de modo que tudo continuará nas mãos do Poder Executivo, conforme preceitua a lei vigente.
O Projeto de Lei 65/2011, que altera o inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº 988/2006, tem como proposta garantir o acesso à Justiça da população carente do Estado, com regularidade e sem o risco desse atendimento ser suspenso.
Ao contrário do que afirma a Nota, não é uma pequena parcela de Advogados que está sem receber o pagamento devido pelas certidões de honorários, são milhares. Pior: as certidões são devolvidas sem justificativa ou por questiúnculas criadas pela Defensoria Pública, o que desestabiliza a Convênio. É importante destacar que essas certidões são emitidas pelo Juiz de Direito, ou seja, pelo Judiciário, de modo que a OAB SP não tem qualquer ingerência sobre elas, nem sobre os recursos do fundo, que devem ser empregados exclusivamente para a prestação jurisdicional aos hipossuficientes.
A Nota da Apadep é equivocada também quando, ao exemplificar que o Executivo não pode contratar “bacharéis em Direito, sem concurso público” para suprir o número insuficiente de defensores, distorce a realidade, pois não ocorre contratação, muito menos de bacharéis no âmbito do Convênio. Busca, dessa forma, desqualificar de forma torpe o trabalho dedicado e de nível prestado pelos mais de 50 mil Advogados conveniados. Os defensores públicos, pela Constituição Federal são advogados públicos e devem estar inscritos na OAB para exercerem seu múnus público, embora ilegalmente busquem também romper esse vínculo.
A proposta de mudança de gestão do convênio da OAB SP tem obtido respaldo popular, tanto que já foram enviadas ao governador do Estado mais de 130 Moções de Apoio de Câmaras Municipais do Estado de São Paulo; tendo recebido também votos favoráveis dos relatores especiais das Comissões de Constituição, Justiça e Redação; e de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembléia Legislativa de São Paulo.
Pelo exposto, mais uma vez a OAB SP cumpre seu dever constitucional de zelar pela boa aplicação da Justiça, pelo adequado emprego dos recursos públicos que compõem o FAJ e pela defesa da Advocacia e da cidadania.
Conclamamos aos mais de 300 mil colegas paulistas e a toda população do Estado para que estejamos unidos e mobilizados em torno desta justa causa - a aprovação do PL 65/2011, o qual conta com os seguintes apoios:
1) do Conselho Federal da OAB (700 mil advogados),
2) da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP (80 mil advogados),
3) do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP,
4) da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRAC,
5) da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP,
6) da Academia Brasileira de Direito Criminal - ABDCRIM,
7) das 224 Subseções da OAB no Estado de São Paulo,
8) de mais de 130 Câmaras Municipais do Estado de São Paulo por meio de Moções de apoio ao PL 65/2011, dentre outras.

São Paulo, 11 de dezembro de 2011


Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2011

segunda-feira, 22 de março de 2010

Processo Penal. Nulidade processual. Ausência de Defensor na Audiência de Interrogatório causa nulidade absoluta...

22/mar/2010, 09h38m...


05/03/2010 - 10h41 DECISÃO
Ausência de defensor no interrogatório causa nulidade de todos os atos posteriores

Uma nulidade processual levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder habeas corpus a um condenado por homicídio no Pará. O homem não foi acompanhado por um defensor durante o interrogatório.
O processo seguiu e ele acabou condenado a 15 anos de reclusão.

A Quinta Turma considerou nulos todos os atos praticados na ação desde o interrogatório.
A decisão seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O ministro lembrou que, após a vigência da Lei n.10792/2003, ainda que o próprio réu tinha dispensado a entrevista prévia, a presença do defensor no interrogatório tornou-se formalidade essencial, de acordo com o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

No caso em análise, o acusado não foi assistido por qualquer defensor em seu interrogatório e durante a audiência.
Na ocasião, o juiz de primeira instância, ao constatar a situação, nomeou defensor público para atuar na defesa do acusado nos atos que ocorreram após a audiência de interrogatório.

A Quinta Turma, no entanto, não determinou a soltura do acusado, que está preso preventivamente desde 21 de junho de 2006. Os ministros consideraram que, como na data do interrogatório nulo o acusado já estava preso, caberá ao juiz de primeiro grau decidir sobre a necessidade da manutenção da prisão.
 
A notícia refere-se aos seguintes processos: RHC 26141.
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96192&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 19.mar.2010.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Lei complementar n. 155 (1997)...

Lei Complementar do Estado de Santa Catarina: 

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, de 15 de abril de 1997

Procedência: Dep. João H. Blasi
Natureza: PC/15/96
DO. 15.655 de 15/04/97
DA. 4.408 de 15/04/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina – OAB/SC.

§ 1º A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita.

§ 2º Cada subseção da OAB/SC organizará as listas a que se refere o parágrafo anterior, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confecção da lista caberá à Diretoria da OAB/SC.

§ 3º As listas serão organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o parágrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação profissional.

§ 4º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.

§ 5º Para efeito de designação de Assistente Judiciário ou Defensor Dativo dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.

Art. 2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, “e”).

Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.

Art. 4º Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrentes, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior.

§ 1º Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados.

§ 3º A liberação dos repasses à OAB/SC será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente.

§ 4º Os repasses posteriores ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB/SC à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica, vinculada à OAB/SC, vedada a transferência para outra conta ou outro estabelecimento bancário.

Art. 5º A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, cabe à OAB/SC a importância equivalente a 10%(dez por cento) do total dos repasses financeiros.

Art. 6º Fica a OAB/SC autorizada a aplicar os recursos oriundos desta Lei Complementar no mercado financeiro, mediante prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando os lucros e resultados das aplicações exclusivamente no pagamento da remuneração pelos serviços prestados excetuado o percentual referente a despesas na forma do art. 5º.

Art. 7º A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.

Art. 8º A petição deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos, valor dos rendimentos mensais, se os tiver, e declaração de que não é filiado a entidade sindical, ou de classe, instruindo-a com os seguintes documentos:

I - declaração de rendimentos, se os tiver, expedida pelo empregador;

II - declaração de que possui, ou não, bens móveis e imóveis, firmada pelo requerente, e de que não tem condições de prover as despesas do processo e dos honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Autorizado o pedido pelo magistrado, o Ministério Público deverá manifestar-se, motivadamente.

§ 2º O direito à Assistência Judiciária será restrito a um só profissional por autor, réu ou acusado, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.

Art. 9º O procedimento e as exigências dos art. 7º e 8º estão dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo que promova a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, devendo o profissional requerer o beneficio aqui estabelecido após a prestação do serviço.

Art. 10. Negando-se o acusado a constituir advogado, para promover a sua defesa, a remuneração do Defensor Dativo somente será devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras para suportar as despesas.

Parágrafo único. O Juiz do processo, na primeira audiência que realizar e, na falta desta, pela forma que entender conveniente, cientificará o assistido de que lhe foi deferido o benefício da Assistência Judiciária, estando isento por este motivo do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios.

Art. 11. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança do assistido a título de honorários advocatícios, taxas, custas ou emolumentos.

Art. 12. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH’s (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento.

Art. 13. Ocorrendo no curso da ação, substituição do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do Juiz, na sentença final, com base na tabela mencionada no artigo anterior, verificando os atos praticados, desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.

Art. 14. O estagiário acadêmico de direito nomeado pelo Juiz, na forma desta Lei, terá direito a perceber 1/5 (um quinto) da remuneração destinada ao Assistente Judiciário ou Defensor Dativo que tiver auxiliado no patrocínio da causa, deduzidos daquele, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.

§ 1º O ato que fixar a remuneração do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo estabelecerá a quota-parte destinada ao estagiário acadêmico aos advogados.

§ 2º O pagamento da quota-parte do estagiário, nos termos do parágrafo anterior, será efetuado simultaneamente com a remuneração do advogado que auxiliou no patrocínio das causas, salvo se a este não for devida qualquer remuneração.

§ 3º O pagamento da Assistência Judiciária e da Defensória Dativa far-se-á pela ordem de apresentação da certidão a que se refere o art.21.

Art. 15. No caso de o Assistente Judiciário Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, poderá o direito à percepção da remuneração pelos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a remuneração final fixada pelo Juiz.

Art. 16. Constituem-se em obrigações fundamentais para a percepção da remuneração ora instituída:

I – patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final;

II – comunicar à Secional da OAB, ou à Subseção sua designação para atuar como Assistente Judiciário ou Defensor Dativo;

III – não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

§ 1º O não comparecimento do profissional a todos os atos do processo ou a infringência ao inciso I deste artigo, importará a perda do direito à remuneração, na forma desta Lei Complementar, devendo o Juiz promover a imediata substituição do designado.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso II deste artigo, importará a devolução do valor recebido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares.

Art. 17. Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente e Judiciário ou Defensor Dativo quando:

I – o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários;

II – o beneficiário da Assistência Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído;

III – mesmo após decisão final, o beneficiário vier a perder a condição legal de necessitado, ou a concessão do beneficio decorrer de falsa declaração;

IV – for deferido, no curso da lide, o beneficio da Justiça Gratuita, sem ser por atestado de insuficiência de recursos superveniente;

V – ocorrer a extinção do processo na forma do art. 267 e seus e seus incisos do Código do Processo Civil;

VI – ocorrer conciliação ou transação das quais resulte vantagem econômico-financeira para o assistido-beneficiário para , ou percepção efetiva de honorários para o advogado;

VII – nos procedimentos de jurisdição voluntária, especificamente os do art. 1.112, II, III, IV e V do Código do Processo Civil, bem como dos artigos 1.113, 1.125 a 1.141 e artigos 1.205 a1.210 do mesmo diploma legal;

VIII – tratando-se de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapião;

IX – incorrer o assistido-beneficiário nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.

Art. 18. Descabe, igualmente, a remuneração ao advogado, quando a causa tratar de:

I – processos especiais constantes do Livro II, Título II, Capítulos I a IV, VI e VII do Código de Processo Penal;

II – processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, constantes do Livro II, Título III, Capítulo I e II do Código de Processo Penal;

III – revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, do Código de Processo Penal;

IV – beneficiário, filiado a entidade sindical ou órgão de classe que disponha de advogado;

V – causa patrocinada por advogado vinculado às atividades exercentes do Estágio de Prática Forense nos Cursos de Direito.

Art. 19. Compete à OAB/SC e suas Subseções:

I – controlar e fiscalizar o desempenho dos advogados designados, bem como a comprovação da insuficiência de recursos dos beneficiários do Sistema;

II – organizar, por especialidade, e remeter aos Juízes, a relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados estabelecidos nesta Lei Complementar;

III – descredenciar o advogado relacionado, em caso de infringência dos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 20. Transitada em julgado a sentença, o Escrivão, a pedido verbal ou por escrito do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, expedirá, gratuitamente, a certidão visada pelo Juiz, na qual deverá constar o valor da remuneração fixada na decisão, para fins de apresentação de apresentação e pagamento pela OAB/SC.

Parágrafo único. A certidão deverá conter:

I – nome completo do autor, réu ou acusado com a indicação do endereço;

II – número do processo, seu registro e natureza da causa;

III – nome completo do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo, Acadêmico de Direito, Estagiário, com a respectiva inscrição na OAB/SC;

IV – declaração de que foram cumpridas, ou não, as exigências estabelecidas no art. 16 desta Lei Complementar.

Art. 21. O débito atual do Estado com os advogados Defensores Dativos e Assistentes Judiciários será parcelado mediante acordo entre as partes, com a interveniência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis da Assembléia Legislativa.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os Decretos n.ºs 7.037, de 29 de janeiro de 1979; 7.099, de 18 de junho de 1979; 15.966, de 23 de dezembro de 1981; 8.527, de 17 de agosto de 1979; 678. De 06 de outubro de 1987; 5.506, de 04 de setembro de 1990; e 1.642, de 27 de abril de 1992, bem como a Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril de 1997.

Deputado Francisco Küster
Presidente

ANEXO ÚNICO

TABELA DE HONORÁRIOS

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

I – ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO CÍVEL

1 - PROCESSO CAUTELAR: Autônomo, Preparatório ou incidental........................7,5 URH

2 - EMBARGOS DE TERCEIRO................................................................................ 10 URH

3 - MANDADO DE SEGURANÇA:

3.1. Individual (7.5 URH + 2.5 URH por litisconsorte) .........................................7,5 URH

3.2. Coletivo............................................................................................................ 12 URH

4 - DESPEJO................................................................................................................7,5 URH

5 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO:

5.1. Como advogado do locatário, se este sucumbir................................................15 URH

6 - REVISIONAL DE ALUGUEL................................................................................15 URH

7 - AÇÃO POSSESSÓRIA...........................................................................................7,5 URH

8 - AÇÃO DE USUCAPIÃO

8.1. Não contestada..................................................................................................7,5 URH

8.2. Contestada..............................................................................................15 URH

9 - AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO:

9.1. Não contestada..................................................................................................10 URH

9.2. Contestada.........................................................................................................15 URH

10 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS..................................................................................5 URH

11 - INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS....................................................................10 URH

12 - SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO:

12.1. Separação e Divórcio Consensual...................................................................10 URH

12.2. Separação e Divórcio Litigioso.......................................................................15 URH

12.3. Pedidos Litigiosos convertidos em Consensual...............................................10 URH

13 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.................................................................15 URH

14 - ANULAÇÃO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO............15 URH

15 - AÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDOS DE ALIMENTOS PROVISIONAIS..........5 URH

15.1. Ação revisional de alimentos..........................................................................10 URH

15.2. Ação de exoneração de alimentos...................................................................10 URH

16 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.........................................................10 URH

17 - INTERDIÇÃO............................................................................................................5 URH

18 - PEDIDO DE TUTELA OU CURATELA..................................................................5 URH

19 - OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO....................................................5 URH

20 - PEDIDOS DE ALVARÁ........................................................................................2,5 URH

21 - MEDIDAS CAUTELARES OU PROVISIONAIS INCIDENTES OU

AUTÔNOMAS AOS PROCESSOS QUE TEM POR OBJETIVO A

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (separação, divórcio,

anulação ou nulidade do casamento), aplica-se o previsto no item I......................7,5 URH

22 - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE...........................................................15 URH

23 - PEDIDOS JUDICIAIS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.............2,5 URH

24 - TODA E QUALQUER CAUSA DE CARÁTER CONTENCIOSO

NÃO CONTEMPLADA NOS ITENS PRECENTES, INCLUSIVE

AS DE VALOR INESTIMÁVEIS.............................................................................5 URH

25 - AÇÃO POPULAR....................................................................................................12 URH

26 - MANDADO DE INJUNÇÃO..................................................................................12 URH

27 - HABEAS-DATA.....................................................................................................7,5 URH

II – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CRIME

28 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO (Contravencional e demais)...10 URH

29 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO COMUM OU ORDINÁRIO.....................15 URH

30 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL................................................20 URH

31 - DESPESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

31.1. Pela instrução...................................................................................................15 URH

31.2. Pela Defesa em Plenário (1º Júri)....................................................................25 URH

31.3. Pela 2ª ou mais defesas em plenário................................................................25 URH

32 - DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE

TRIBUNAL..............................................................................................................20 URH

33 - PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME OU REPRESENTA. EM JUÍZO:

33.1. Pela apresentação.............................................................................................10 URH

33.2. Pelo acompanhamento.....................................................................................10 URH

34 - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA...............................................5 URH

35 - PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE..............................................7,5 URH

36 - INCIDENTES DA EXECUÇÃO:

Pedidos de sursis, livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação......7,5 URH

37 - OUTROS INCIDENTES NÃO PREVISTOS ACIMA..........................................2,5 URH

38 - PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL......................................................................10 URH

39 - HABEAS-CORPUS:

39.1. Em 1º grau.......................................................................................................10 URH

39.2. Perante Tribunal..............................................................................................15 URH

40 - PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, DE COMUTAÇÃO DE PENA................5 URH

III – ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS – ASSISTENTES
JUDICIAIS VINCULADOS AO PROCESSO

41 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE QUALQUER RECURSO,

COMO MANDATÁRIO ESPECIAL PARA ESTE FIM.......................................7,5 URH

42 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO....................................................................15 URH

V – ADVOCACIA PERANTE JURISDIÇÃO DE GRAU SUPERIOR

43 - CARTA TESTEMUNHÁVEL................................................................................2,5 URH

44 - DESAFORAMENTO..............................................................................................2,5 URH

45 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO....................................................................2,5 URH

46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO............................................................................2,5 URH

47 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO...............................................................................2,5 URH

48 - CORREIÇÃO..........................................................................................................2,5 URH

49 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...........................................................................5 URH

50 - EMBARGOS INFRINGENTES.............................................................................2,5 URH

51 - EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO................................................................................2,5 URH

52 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA..........................................................5 URH

NOTAS GERAIS

1. O valor da URH para efeito desta Lei, nesta data é de R$ 13,54 (treze reais e cinqüenta e quatro centavos).

2. A remuneração prevista na presente tabela não é devida a advogados que patrocinem causas de afiliados e/ou assistidos de entidades sindicais quando já remunerados por tais entidades.

3. Também não será devida a remuneração de advogados vinculados à Universidades que patrocinem causas pertinentes ao estágio de curso de Direito.

4. A remuneração prevista para os atos isolados somente será devida para os advogados não nomeados assistentes judiciários no processo.

Deputado Francisco Küster
Presidente
 
...Disponível em: (http://www2.unochapeco.edu.br/~defensoriapublica_sc/arquivos/LEI%20155.pdf). Acesso em: 14.jan.2010.