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domingo, 10 de outubro de 2010

Civil. Contrato. Reserva de domínio. Mora. Constituição pelo protesto

07/10/2010 - 11h44
Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.

Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.

É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.

Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. “Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”, completa o ministro.

De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora.
Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.

Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença.
O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 762799.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99320). Acesso em: 10.out.2010.
...Para acesso direto ao córdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1004792&sReg=200501067980&sData=20100923&formato=PDF).

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Danos de Acidente de Trânsito. Animais na Pista. Responsabilidade Objetiva da Concessionária. Civil. Processual Civil. Incabível Denunciação da Lide ao DNER. Aplicação do CDC. STJ. Concessionária dos Serviços Públicos indenizará...

25/11/2009 - 12h36 DECISÃO
Concessionária de rodovia deve responder por morte de motoqueiro causada por animal na pista


A responsabilidade pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A tentava incluir na ação o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenização referente à morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concessão.

Para a concessionária, o poder de polícia sobre o trecho concedido, seria incumbência do DNER, conforme convênio, sobre quem recairia a responsabilidade do patrulhamento rodoviário e a apreensão de animais soltos na pista.
Requer a denunciação do ente federal à lide.


O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, destacou que o juiz, em primeira instância, considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal.


“Os argumentos apresentados pela recorrente [a Coviplan] são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia”, afirma o relator, citando precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento de que as concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor na sua relação com os usuários dos seus serviços.


De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessionária responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Razão pela qual, não conheceu do recurso da concessionária.

(REsp 573.260 - RS).


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94782). Acesso em: 25.nov.2009.

...Para acesso ao Acórdão, Ementa e Votos clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301272313&dt_publicacao=09/11/2009).  

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Jurisprudência. Prescrição. Danos morais. Civil. TJRS. Prescreve em três anos o prazo para pleitear indenização por danos morais, a teor do atual Código Civil...

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.

PRESCRIÇÃO:

DANOS MORAIS. Tendo em vista que o ora recorrente ingressou com a presente ação somente no dia 09.04.2008, quando transcorridos mais de 3 anos da entrada em vigor do atual Código Civil (10.01.2003), afigura-se prescrita a pretensão de reparação a título de danos morais.

INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PELA DESAPROPRIAÇÃO. Em se tratando de ação de desapropriação indireta, cuja natureza é real, o prazo prescricional é vintenário, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 119 do STJ). Tratando-se de matéria eminentemente de direito, passa-se a analisar o aludido pedido de indenização, forte no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à presente hipótese. Sendo hipótese em que o filho de proprietário pleiteia indenização complementar pela desapropriação da propriedade de seu ascendente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, o que implica, no pertinente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.

MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESCONSTITUÍRAM EM PARTE A SENTENÇA. NESSA PARTE, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, VI, DO CPC. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70029661915, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/09/2009).



...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 23.out.2009.
...Para acesso à ementa, votos e acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php).

domingo, 11 de outubro de 2009

Civil. Danos morais. Banco indenizará titular dos documentos roubados, abertura de conta por Terceiro e inscrição nos órgãos restritivos. STJ. Processual Civil. Teoria da causa madura...

08/10/2009 - 08h00 DECISÃO
Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral


Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito.
Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A.

A ação contra o banco foi ajuizada por Alexandre José Guerreiro, que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente.
Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.
Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.

No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência.
Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade.
O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados.
Acrescentou, por fim, a relatora, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.

A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% da condenação, a serem arcados pelo banco.


A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 856085

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94132&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=danos%20morais). Acesso em: 11.out.2009.

...Para acessar Ementa, Voto e Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200601160403&dt_publicacao=08/10/2009).