Acessos

Mostrando postagens com marcador União Estável. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador União Estável. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Uniões paralelas. Famílias paralelas. Casamento e união estável concomitantes. Reconhecimento pós morte. Homem embora não separado da esposa manteve união estável com outra por mais de 15 anos. TJMA.

Postagem 29/jul/2015...


Ementa: 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTES. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FAMÍLIAS PARALELAS. FENÔMENO FREQUENTE. PROTEÇÃO ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 
I - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. 
II - No caso sob análise, tem-se que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por mais de 15 (quinze) anos, o que caracteriza a família paralela, fenômeno de frequência significativa na realidade brasileira. O não reconhecimento de seus efeitos jurídicos traz como consequências severas injustiças. 
IV - O Des. Lourival Serejo pondera: "Se o nosso Código Civil optou por desconhecer uma realidade que se apresenta reiteradamente, a justiça precisa ter sensibilidade suficiente para encontrar uma resposta satisfatória a quem clama por sua intervenção." 
V - O comando sentencial deve ser reformado para o fim de reconhecer a união estável. 
VI - Apelação provida, contrariando o parecer ministerial.
(TJ-MA, APL 0000632015 MA 0049950-05.2012.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).


Acórdão integral:

Estado do Maranhão
Poder Judiciário
_
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de Junho de 2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 063/2015 - SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0049950-05.2012.8.10.0001
Apelante :S. M. C.
Advogado :Ronaldo Soares Malheiro
Apelado :J. C.C.
Advogado :Carlos Alberto Silva Nina, Enide Maria Aquino Nina e Carlos Sebastião Silva Nina
Relator :Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO Nº __________________
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTES. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. FAMÍLIAS PARALELAS. FENÔMENO FREQUENTE. PROTEÇÃO ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I -O reconhecimentodauniãoestável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida
com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil.
II - No caso sob análise, tem-se que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por mais de 15 (quinze) anos, o que caracteriza a família paralela, fenômeno de frequência significativa na realidade brasileira. O não reconhecimento de seus efeitos jurídicos traz como consequências severas injustiças.
IV - O Des. Lourival Serejo pondera: "Se o nosso Código Civil optou por desconhecer uma realidade que se apresenta reiteradamente, a justiça precisa ter sensibilidade suficiente para encontrar uma resposta satisfatória a quem clama por sua intervenção."
V - Ocomando sentencial deve ser reformado para o fim de reconhecer a união estável.
VI - Apelação provida, contrariando o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em desacordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antônio Guerreiro Júnior e José de Ribamar Castro.
Funcionou pelo Ministério Público o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
São Luís (MA), 02 de Junho de 2015.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 063/2015 - SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0049950-05.2012.8.10.0001
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer do Ministério Público com atuação nesta instância (fls. 272/282), da lavra do eminente
Procurador de Justiça, Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, que ora transcrevo, in verbis:
Trata-se de Apelação Cível (fls. 222/236) interposta por S. M. C., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 4
Vara da Família desta Capital (fls. 214/220) que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável (pós-morte) promovida pela ora apelante, em face de J. C. C., julgou improcedente o pedido contido na exordial, nos termos do artigo2699, inciso I, doCódigo de Processo Civill, não reconhecendo a união estável entre a autora com o falecido Francisco Eronildes Soares Constantino, uma vez que não restou comprovado nos autos requisitos legais da união estável.
Em razões de fls. 223/236, a ora Apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, em "razão de suposta fundamentação inadequada
quanto à causa de pedir principal, já que esquivou-se em analisar a existência da separação de fato da apelada com de cujus, analisando apenas a causa de pedir imediata, ou seja, o pedido propriamente quanto ao reconhecimento da união estável.
Ainda em sede de preliminar, argui nulidade da sentença, por esta não ter sido proferida pela mesma autoridade que instruiu o feito.
Quanto a questão de fundo, sustenta que manteve, de forma ininterrupta, por mais de 15 (dez) anos, uma relação com o falecido, com animus de marido e mulher," duradoura, pública e contínua ", havendo inclusive um filho em comum.
Segue aduzindo que na contestação apresentada pela requerida, ora Apelada, esta se limitou apenas a informar que não existe ação de inventário em tramitação, sequer impugnou os fatos narrados na inicial, nem discorreu sobre a matéria processual ou de direito.
Diz, também, que na Audiência de Instrução realizada, foram colhidos depoimentos mediante gravação de DVD, restando provados os elementos caracterizadores da existência de união estável entre a Apelante e o falecido, bem como a separação de fato deste em relação à Apelada.
Adiante, menciona acerca da existência da união estável, pois esta fora comprovada mediante a juntada de vários documentos, dentre estes a
certidão de filho havido pelo casal, endereço em comum nos diferentes locais em que conviveram durante a constância da união estável, bem
como a designação da companheira como dependente em clube recreativo, além de registros (comprovantes) de passeios e viagens realizadas em família e fotografias.
Destaca, que a Magistrada sentenciante equivocou-se quando fundamentou o decisum baseado na simples existência formal do casamento, sem
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
_
analisar a causa de pedir principal, qual seja, existência da separação de fato, analisando apenas a causa de pedir imediata, ou seja, o pedido
propriamente quanto ao reconhecimento da união estável.
Por fim, aduz sobre a existência de um entendimento do STJ no sentido de que não há necessidade de início de prova material para o
reconhecimento da união estável, ainda que para fins previdenciários, bem como a companheira tem direito à pensão mesmo que o falecido fosse casado, desde que separado de fato.
Assim, requer que seja dado provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida, proferindo-se nova sentença, com o devido exame das
questões suscitadas na inicial ou, sucessivamente, reformar a sentença para que julgue procedente o pedido formulado na exordial.
Em despacho de fl. 246, a MM . Juíza de base recebe o apelo interposto em seus efeitos legais e determina a intimação da parte ex adversa, a fim de que apresente as suas contrarrazões.
Ao contra-arrazoar (fls. 249/263) o recurso, a Apelada sustenta inicialmente que embora a Apelante diga ter mantido relação duradoura e estável com o falecido, cabia a ela provar tal convivência, visto que não provou, apenas juntou aos autos provas de que tinha apenas um relacionamento sexual com o marido da requerente, e com este teve um filho, e em razão disso, o mesmo custeava as despesas desse filho menor de idade, sendo natural que constasse seu nome no pagamento dessas despesas, no endereço em que o menor residia.
Da mesma forma defende que a Apelante omitiu a verdade sobre a existência de uma Ação de Oferecimento de Pensão, proposta pelo falecido,
em favor do filho que teve com esta, com o intuído de induzir o Judiciário a erro.
Argumenta que os depoimentos das testemunhas confirmaram apenas a existência do filho que a Apelante teve com o falecido, e a juntada das
fotos provou apenas reuniões furtivas com a apelante.
Assevera que pela regra do artigo 1.723, do novo Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que não restou provado pela Apelante.
Informa, ainda, a título de argumentação, que se levado em conta o disposto nos arts. 1658 e 1659, do novel Diploma Civil, da mesma forma
direito algum assiste à Apelante no que concerne à partilha de bens, na medida em que estes são oriundos de herança e/ou de valores
exclusivamente pertencentes ao Apelado.
Deste modo, requer seja negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
À fl. 268, os autos são remetidos ao Egrégio TJ/MA, sendo estes recebidos e distribuídos ao Desembargador Relator Marcelo Carvalho Silva, que abriu vistas à Procuradoria Geral de Justiça (fl. 270v).
Acrescento que o representante ministerial, afastando as preliminares arguidas pela apelante, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, a fim de que seja mantida incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 063/2015 - SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0049950-05.2012.8.10.0001
VOTO
I - Da admissibilidade
Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois,do
presente apelo.
II - Da preliminar de nulidade da sentença
A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de fundamentação inadequada, na medida em que a magistrada de 1º grau esquivou-se de analisar a existênciadaseparaçãode fato da apelante com o de cujus, examinando apenas o reconhecimento da união estável.
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
_
Entendo que tal preliminar não merece ser acolhida, pois o art. 460 do CPC, consagrou o princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial deverá guardar estrita relação com o que foi inicialmente pedido pelo autor.
Por outro lado, o princípio do" livre convencimento do juiz "confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005)
Portanto, não vislumbro na decisão da magistrada de base qualquer nulidade. O cerne da ação ajuizada pela apelante é o reconhecimento de união estável pós morte. A sentença, fundamentada, julgou improcedente o pedido, não reconhecendo a união entre a autora e o falecido.
O fato da decisão desagradar a apelante, não pode ser considerado motivo para decretar sua nulidade.
Foi suscitado ainda, segundo a apelante," vício insanável "no dispositivo sentencial.
Ocorre que, ao redigir o nome do falecido no dispositivo da decisão de mérito, acabou dispondo-o de forma equivocada e errônea. Entretanto, de acordo com autorização contida no art. 463 do CPC, inexatidões materiais, como a do caso em análise, podem ser corrigidas, mesmo depois de
publicada a sentença. Foi o que ocorreu conforme despacho retificador de fls. 265/266.
Aduz ainda, em sede de preliminar, a nulidade da sentença pelo fato desta não ter sido prolatada pela mesma autoridade que instruiu o feito.
Contudo, não assiste razão à apelante, pois o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto.
Dispõe o art. 132 do CPC que"o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor."O parágrafo único ressalva:"Em
qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."
Considerando que não ficou comprovada a não ocorrência das hipóteses que excepcionam a aplicação da norma do artigo 132, entendo que a
sentença não deve ser anulada.
Diante de todo o exposto, rejeito todas as preliminares apresentadas pela apelante.
III - Do mérito recursal
Apesar de não vislumbrar qualquer nulidade na sentença de base, entendo que esta merece ser reformada.
O cerne da demanda reside no reconhecimento da união estável da apelante com o de cujus, para que a mesma seja habilitada no inventário, bem como seja reconhecida como dependente para fins de recebimento da pensão por morte.
O direito de família, por envolver relações afetivas, deve sempre ter como foco o contexto social onde se insere, devendo refletir a evolução da
sociedade.
As mudanças ocorridas nas estruturas sociais ao longo dos anos transformaram muitos conceitos, antes inflexíveis, no que diz respeito à família. A união estável e suas condições de existência também acompanharam essas transformações sociais.
Até o advento da CF/88, a lei reconhecia apenas o casamento civil. A família era apenas e tão somente constituída pelo casamento.
A Carta Magna revolucionou ao dar status de entidade familiar a uniões antes tidas como"ilegítimas"ou"moralmente inadequadas". Dessa
forma, fez com que a união estável fosse merecedora da proteção estatal. Assim dispõe o art. 226, § 3º:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei nº 9.278/96, que regula o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal, prevê:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com
objetivo de constituição de família.
Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Nesse contexto, transcrevo o entendimento da doutrinadora Maria Berenice Dias:
"A sacralização do casamento faz parecer que seja essa a única forma de constituir família. Mas é à família, e não ao casamento, que a
Constituição chama de base da sociedade, merecedora da especial atenção do Estado.
(...)
A Constituição, ao garantir especial proteção à família, citou algumas entidades familiares, as mais frequentes, mas não as desigualou. Limitou-se a elencá-las, não lhes dispensando tratamento diferenciado. O fato de mencionar primeiro o casamento, depois a união estável e, por último, a
família monoparental não significa qualquer preferência nem revela escala de prioridade entre eles. Ainda que a união estável não se confunda
com o casamento, ocorreu a equiparação das entidades familiares, sendo todas merecedoras da mesma proteção."
A união estável, disciplinada no Código Civil (arts. 1.723 à 1.727), tem requisitos legais a serem observados, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura (elemento objetivo), estabelecida com a finalidade de constituição de família (elemento subjetivo).
Com relação à publicidade, entende-se que a união estável deve ser transparente e notória. Não pode ser escondida, às escuras ou clandestina.
Como bem assevera Ana Cláudia Scalquete,"não quer dizer que os atos praticados pelo casal devam ser levados ao conhecimento de todos, mas sim que o relacionamento não aconteça às escondidas e que ambos ajam naturalmente como qualquer outro casal."
O requisito da continuidade pressupõe que a união estável seja duradoura, não eventual.
O objetivo de constituição de família caracteriza-se pela intenção do casal de ter uma vida e interesses comuns. Para Rolf Madaleno,"constituir família do ponto de vista da união estável, tal como no casamento, inicia pelo amor que tratou por primeiro, de unir o casal heterossexual, e em associação de propósitos e de fins comuns, para dali em diante, afeiçoados, determinarem por seu diuturno convívio, um conjunto já
preexistente de recíprocos direitos e obrigações, tudo com vistas na repartição do seu amor, e de sua felicidade, por eles e seus eventuais filhos, que agregam novas emoções."
Desta feita, importante registrar que a caracterização da união estável depende das circunstâncias de cada caso concreto e que seus requisitos
devem ser analisados de forma global, uma vez que a ausência de um pode ser suprida pela prova de outro. Ainda na lição de Ana Cláudia
Scalquete:
"Encerramos os requisitos para a configuração da união estável ressaltando que todos devem ser analisados em conjunto e com cautela, pois a
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
_
pequena presença de um pode ser suprida pela robusta prova do outro, dessa forma, perfazendo o conteúdo necessário para o reconhecimento da união pelo órgão judicante."
In casu, resta comprovada a união estável em face do preenchimento dos requisitos supramencionados. Entretanto, o § 1º do art. 1.723 ressalva
que"a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a
pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."Portanto, o CC admite a possibilidade de caracterização da união estável, desde que haja a separação de fato da pessoa casada.
Entretanto, ao examinar detidamente os autos, observo que as provas carreadas dão conta que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por mais de 15 (quinze) anos.
Explico.
Os documentos acostados pela apelante (Certidão de Nascimento do filho havido em comum, fotos, comprovantes de residência em nome do de cujus nos dois endereços onde viveram, recibos eletrônicos de passagens aéreas, documento de clube onde consta a apelante como dependente), além dos depoimentos pessoal e testemunhais, inclusive da própria apelada, comprovam a existência de união estável pública, contínua e com o objetivo de constituir família entre a Sra. Silvana Mendes Costa e o Sr. Francisco Eronildes Soares Constantino.
Em contrapartida, depõem a favor da" fragilidade "da separação de fato da apelada com o falecido: a Certidão de Casamento; a Certidão de
Óbito, onde a esposa figura como declarante; a homologação de acordo para custeio educacional firmado entre a apelante e o de cujus; a Ação de Alimentos ajuizada pelo falecido em favor do filho havido com a apelante; a condição de dependente do Sr. Francisco no plano de saúde da
esposa; a presença da mesma na viagem para tratamento de saúde que culminou com a morte do Sr. Francisco; além dos depoimentos pessoal e testemunhais.
Desse modo, estamos diante de duas famílias paralelas ou seja, aquelas que se formam concomitantemente ao casamento ou à união estável.
É inegável que a família vem passando por um processo evolutivo constante. A moderna doutrina prevê a possibilidade (e a necessidade) de
reconhecimento da união estável paralela ou simultânea ao casamento, em atenção ao princípio da dignidade humana, a fim de valorizar os laços afetivos existentes e dar-lhes juridicidade. Como é sabido, trata-se de fenômeno de frequência significativa na realidade brasileira, e o não
reconhecimento de seus efeitos jurídicos traz como consequências severas injustiças.
Nesse contexto, transcrevo entendimento da doutrinadora Maria Berenice Dias:
"Pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há
simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um, ou pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Resta ele com a totalidade do
patrimônio e sem qualquer responsabilidade para com o outro".
"O legislador se arvora o papel de guardião dos bons costumes e busca a conservação de uma moral conservadora e, muitas vezes,
preconceituosa. A técnica legislativa sempre aspirou a estabelecer paradigmas comportamentais estritos por meio de normas cogentes e
imperativas. Elege um modelo de família e a consagra como única forma aceitável de convívio. A postura é intimidadora e punitiva, na esperança de gerar comportamentos alinhados com os comandos legais. Na tentativa de desestimular atitudes que se afastem do parâmetro comportamental reconhecido como aceitável, nega juridicidade ao que se afasta do normatizado. Os exemplos são vários. Basta lembrar a rejeição à uniões
extramatrimoniais."
Não se afigura razoável que a mulher, que dedicou sua vida ao companheiro, fique totalmente desamparada no momento em que ela e o filho
mais necessitam de auxílio. Não se trata, de forma alguma, de retirar direitos da esposa, mas sim de reconhecer direitos à companheira
simultânea, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva, deferindo-se à companheira direitos decorrentes de uma união pública, contínua e
duradoura.
A respeito do tema, o eminente Desembargador Lourival Serejo, proferindo um voto corajoso e despido de qualquer preconceito ao julgar a
Apelação nº 19048/2013, fez as seguintes considerações:
"Dentre as novas formas de famílias hoje existentes, despontam-se as famílias paralelas: aquelas que se formam concomitantemente ao
casamento ou à união estável.
Se a lei lhe nega proteção, a justiça não pode ficar alheia a esses clamores.
(...)
Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente quando há filhos do casal.
Garantir a proteção a esses grupos familiares não ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se constituem,
muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima.
A doutrina e a jurisprudência favorável ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes
para mostrarem que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar justiça.
(...)
Se o nosso Código Civil optou por desconhecer uma realidade que se apresenta reiteradamente, a justiça precisa ter sensibilidade suficiente para encontrar uma resposta satisfatória a quem clama por sua intervenção.
(...)
Não se pode desconhecer a existência de afeto sustentando essas uniões, tanto que a maioria resulta na formação de prole."
A seguir, colaciono alguns precedentes que reconhecem a juridicidade das famílias paralelas:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL . RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO . As provas carreadas aos autos dão
conta de que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a autora por mais de vinte anos.
Assim, demonstrada a constituição, publicidade e concomitância de ambas as relações familiares, não há como deixar de reconhecer a
união estável paralela ao casamento, que produz efeitos no mundo jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. O termo
inicial da união estável é o período em que as partes começaram a viver como se casados fossem, isto é, com affectio maritalis. (TJRS - Ap. Cível n. 70016039497, 8ª CC. Relator: Des. Claudir Fidélis Faccenda). (grifei).
DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco
anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo , que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
_
convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e
sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e
cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente.
Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e
preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também
compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere
esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e
continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar
irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro. (MINAS GERAIS. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL nº. 1.0017.05.016882-6/003 - RELATORA: DESª MARIA ELZA. Data do Julgamento: 20/11/08. Data da publicação: 10/12/08). (grifei).
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. PARTILHA." TRIAÇÃO ". ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA E PARA O FILHO COMUM. Viável reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes
jurisprudenciais. Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato
particular assinado pelos companheiros e por 3 testemunhas; e ratificada pela existência de filho em comum, por inúmeras fotografias do casal
junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e conta-bancária conjunta, tudo a demonstrar relação pública, contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum. Reconhecimento de união dúplice que impõe partilha de bens na forma de" triação ", em sede de liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa formal. Precedentes jurisprudenciais. Ex-companheira que está afastada há muitos anos do mercado de trabalho, e que tem evidente dependência
econômica, inclusive com reconhecimento expresso disso no contrato particular de união estável firmado entre as partes. De rigor a fixação de
alimentos em prol dela. Adequado o valor fixado a título de alimentos em prol do filho comum, porquanto não comprovada a alegada
impossibilidade econômica do alimentante, que inclusive apresenta evidentes sinais exteriores de riqueza. Apelo do réu desprovido. Apela da
autora provido. Em monocrática. (TJRS,, Apelação Cível nº 70039284542, Rel. Des. Rui Portanova, 8ª Câm. Civel, j, 23/12/2010). (grifei).
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CASAMENTO E
UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Ainda que de forma incipiente,
doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a juridicidade das chamadas famílias paralelas, como aquelas que se formam
concomitantemente ao casamento ou à união estável . 2. Aforça dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica
para não ficarem no limbo da exclusão. Dentre esses casos, estão exatamente as famílias paralelas, que vicejam ao lado das famílias
matrimonializadas. 3. Para a familiarista Giselda Hironaka, a família paralela não é uma família inventada, nem é família imoral, amoral ou
aética, nem ilícita. E continua, com esta lição: Na verdade, são famílias estigmatizadas, socialmente falando. O segundo núcleo ainda hoje é
concebido como estritamente adulterino, e, por isso, de certa forma perigoso, moralmente reprovável e até maligno. A concepção é
generalizada e cada caso não é considerado por si só, com suas peculiaridade próprias. É como se todas as situações de simultaneidade fossem
iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto. O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas. O preconceito - ainda que
amenizado nos dias atuais, sem dúvida - ainda existe na roda social, o que também dificulta o seu reconhecimento na roda judicial. 4.
Havendo nos autos elementos suficientes ao reconhecimento da existência de união estável entre a apelante e o de cujus, o caso é de
procedência do pedido formulado em ação declaratória. 5. Apelação cível provida. (TJ/MA - AC nº 19048/2013 - Terceira Câmara Cível -Rel. Des. Lourival Serejo - 10/07/2014). (grifei).
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - O Tribunal a quo, com base na análise do
acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira do de cujus. II - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III - agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1380994/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe
25/11/2013) (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n. 494.273/RJ, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014) (destaquei).
Por derradeiro, cumpre aqui transcrever trechos do voto-vista proferido pelo então ministro do STF, Carlos Aires Britto, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 397.762:
"Sabido que, nos insondáveis domínios do amor, ou a gente se entrega a ele de vista fechada ou já não tem olhos abertos para mais nada? Pouco importando se os protagonistas desse incomparável projeto de felicidadeadois sejam ou não, concretamente, desimpedidos para o casamento
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
_
civil? Tenham ou não uma vida sentimental paralela, inclusive sob a roupagem de um casamento de papel passado? (vida sentimental paralela
que, tal como a preferência sexual, somente diz respeito aos respectivos agentes)? Pois que, se desimpedidos forem, a lei facilitará a conversão do seu companheirismo em casamento civil, mas, ainda que não haja tal desimpedimento, nem por isso o par de amantes deixa de constituir essa por si mesma valiosa comunidade familiar? Uma comunidade que, além de complementadora dos sexos e viabilizadora do amor, o mais das vezes se faz acompanhar de toda uma prole? E que se caracteriza pelo financiamento material do lar com receitas e despesas em comunhão? Quando a não formação de um patrimônio igualmente comum, por menor ou maior que ele seja? Comunidade, enfim, que, por modo quase invariável, se
consolida por obra e graça de um investimento físico-sentimental tão sem fronteiras, tão sem limites que a eventual perda do parceiro sobrevém como vital desfalque econômico e a mais pesada carga de viuvez? Para não dizer a mais dolorosa das sensações de que a melhor parte de si
mesmo já foi arrancada com o óbito do companheiro? Um sentimento de perda que não guarda a menor proporcionalidade com o modo formal, ou não, de constituição do vínculo familiar? Minha resposta é afirmativa para todas as perguntas. Francamente afirmativa, acrescento, porque a
união estável se define por exclusão do casamento civil e da formação da família monoparental. É o que sobra dessas duas formatações, de modo a constituir uma terceira via: o tertium genus do companheirismo, abarcante assim dos casais desimpedidos para o casamento civil, ou,
reversamente, ainda sem condições jurídicas para tanto. (...) Sem essa palavra azeda, feia discriminadora, preconceituosa, do concubinato. Estou a dizer: não há concubinos para a Lei Mais Alta do nosso País, porém casais em situação de companheirismo. (...) à luz do Direito Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma
concomitante relação sentimental a dois. (...) Ele, coração humano, a se integrar num contexto empírico da mais entranhada privacidade, perante o qual o Ordenamento Jurídico somente pode atuar como instância protetiva. Não censora ou por qualquer modo embaraçante."
Assim, concluo que o comando sentencial deve ser reformado para o fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarando a
existência de união estável entre Silvana Mendes Costa e o de cujus Francisco Eronildes Soares Constantino, com todas as repercussões de
direito.
III - Quadra final
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento a apelação, nos termos da fundamentação supra.
Registro que, do julgamento realizado em 02 de Junho de 2015, participaram com votos, além do Desembargador Relator, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Antônio Guerreiro Júnior e José de Ribamar Castro.
É como voto.
São Luís (MA), 02 de Junho de 2015.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Dissolução de união estável. Cabe homologação de acordo sem audiência de ratificação. (TJSC).

Data: 04/09/2013

Direito de Família. Dissolução de união estável. Homologação de acordo sem audiência de ratificação

 Relator:
 Tribunal TJSC



(...) Conforme explica Luiz Edson Fachin (in Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003), "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado". E concluo: A faculdade de asar ou se descasar constitui uma liberdade negativa (art. 5º, caput, CF) em relação ao Leviatã, residindo no foro íntimo da pessoa o arbítrio de decidir seguir este ou aquele caminho e evelando-se esse poder de agir dos cônjuges/conviventes uma fortaleza intransponível a quem quer que seja, inclusive ao Estado. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042676-1, Rel Des. Henry Petry Junior, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 08/08/2013).

domingo, 26 de agosto de 2012

União Estável a três foi oficializada em cartório por escritura pública...

3/08/2012 10h49 - Atualizado em 23/08/2012 18h39

União estável entre três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP

Um homem e duas mulheres fizeram escritura pública de União Poliafetiva. Documento dá direitos de família, especialmente em caso de separação.

Do G1 Bauru e Marília

Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há três anos, oficializaram a união em um cartório de notas de Tupã, SP.  A união dos três foi oficializada por meio de uma escritura pública de União Poliafetiva. A identidade do trio não foi divulgada pelo cartório.

De acordo com a tabelião que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, a escritura foi feita há 3 meses, mas, só se tornou pública nesta semana. “A declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre eles. Como eles não são casados, mas, vivem juntos, portanto, existe uma união estável, onde são estabelecidas regras para estrutura familiar”, destaca.

O jurista Natanael do Santos Batista Júnior, que orientou o trio na elaboração do documento, explica que a escritura é importante no sentido assegurar os direitos no caso de separação ou morte de uma dos parceiros. "O documento traz regras que correspondem ao direito patrimonial no caso de uma fatalidade, nele eles se reconhecem como uma família, e dentro do previsto no código civil, é estabelecida a forma de divisão do patrimônio no caso de um dos parceiros falecer ou num caso de separação", destaca. O jurista afirma ainda que o documento é o primeiro feito no país.
 "O objetivo é assegurar o direito deles como uma família, com esse documento eles podem recorrer a outros direitos, como benefícios no INSS, seria o primeiro passo. A partir dele, o trio pode lutar por outros direitos familiares", afirma.

O presidente da Ordem dos Advogados de Marília, Tayon Berlanga, também ressalta que o documento funciona como uma sociedade patrimonial, pontanto, não compreende todos os direitos familiares. “Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de bens em caso de separação e morte. No entanto, não garante os mesmo direitos que uma família tem de, por exemplo, receber pensão por morte ou conseguir um financiamento no banco, para a compra da casa própria por exemplo, ser dependente em planos de saúde e desconto de dependente na declaração do imposto de renda”, completa.
Para o jurista, o mais importante do registro da escritura de União Poliafetiva é a visibilidade de outras estruturas familiares. "É a possibilidade dos parceiros se relacionarem com outras pessoas sem que isso prejudique os envolvidos. A escritura visa dar proteção as relações não monogâmicas, além, de buscar o respeito e aceitação social dessa estrutura familiar", explica. Quanto à questão de filhos, Batista Júnior ressalta que a escritura não compreende direitos de filiação. "Essa uma questão jurídica, se há o interesse do registro de três pessoas na certidão de nascimento, a ação deve ser feita no campo judiciário".

Do Portal G1: (http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2012/08/uniao-estavel-entre-tres-pessoas-e-oficializada-em-cartorio-de-tupa-sp.html). Acesso em: 26/ag/2012.

sábado, 19 de novembro de 2011

Uniões Conjugais Paralelas. Pensão por morte. Após a morte da Viúva do Casamento pensão será dividida entre as duas ex-companheiras


Justiça divide pensão de marido entre amantes após morte de viúva oficial

As outras duas companheiras, que não sabiam da existência uma da outra, entraram separadas na Justiça

19 de novembro de 2011 | 11h 39
Solange Spigliatti, de O Estado de S.Paulo
A Justiça de Santa Catarina decidiu nesta semana dividir entre duas amantes a pensão de um homem. A decisão 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, aconteceu após a morte da viúva oficial.
Segundo o TJ, o homem, mesmo casado, mantinha relacionamento com duas outras mulheres que, com sua morte, ingressaram na Justiça separadamente em busca de seus direitos, solicitando a pensão de R$ 15 mil. O inusitado quadrilátero amoroso chamou a atenção até mesmo entre os julgadores.
"Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida - ou seria o contrário?", interpretou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.
A esposa oficial morreu durante o processo e as outras duas companheiras, que não sabiam da existência uma da outra, pois moravam em cidades diferentes, conseguiram comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, sendo beneficiadas com metade do valor da pensão cada uma.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Direito de Herança da União Estável. Incidente de Inconstitucionalidade do art. 1790 do Cód. Civil foi suscitado pela 4ª Turma do STJ

30/05/2011 - 13h32
Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

A notícia refere-se ao REsp 1135354.

...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200901600515). Acesso em: 30.mai.2011.

terça-feira, 17 de maio de 2011

O Supremo e a União Estável (Renato Levy)

17/mai/2011... Atualização 30/abr/2014...

Data: 17.05.11
O Supremo e a união estável

Por Renato Levy,
advogado (OAB/RS n. 3.362).

Somente por meio do Código Civil de 1916 foi que o Brasil teve legislação civil própria, porque até aquela data vigoravam aqui as Ordenações Portuguesas e as regras sobre Direito de Família eram ditadas pela Igreja Romana. O concubinato era tratado como se não existisse.

As mudanças das normas que regiam o comportamento social e familiar vieram ocorrendo muito lentamente. Basta dizer que até a publicação da Lei nº 4121/1962 (Estatuto da Mulher Casada) a cônjuge era considerada relativamente capaz, ou seja, se igualava aos menores de 21 anos, aos pródigos e aos índios.

Em 1964 o Supremo publicou a Súmula nº 380 dizendo que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum” e a Súmula nº 482 complementou a anterior ao explicitar: “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxore, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

Com estas decisões do STF se antecipando à legislação brasileira, passamos a ver com outros olhos o concubinato (união estável), fato comum em qualquer sociedade. A partir de então não havia mais como deixar de reconhecer as condições para a instituição do divórcio que veio com a Lei nº. 6.515/1977.

A CF/88 especificou que a união estável se dá entre pessoas de sexo diferente, porém os tribunais nunca deixaram de enxergar a união que poderia haver entre pessoas do mesmo sexo. Nesta hipótese passaram a reconhecer a existência de uma sociedade de fato entre eles. Provado que os dois trabalharam e uniram esforços para construir um patrimônio comum, é juridicamente correto que, quando do desfazimento da sociedade pela morte de um deles ou pelo rompimento das relações, aquele patrimônio fosse partilhado proporcionalmente entre os envolvidos, mesmo que os bens estivessem apenas em nome de um deles. Com efeito, os tribunais reconheceram uma relação obrigacional entre aqueles parceiros homossexuais.

A Lei nº 9278/1996, que regulamentou a união estável, claramente transportou as relações de concubinato da incidência do direito obrigacional para o direito de família e, a partir daí, o Judiciário passou a reconhecer aos parceiros homossexuais outros direitos, além da partilha de bens, tais como o previdenciário.

Agora, o Supremo se antecipou ao Legislativo reconhecendo a união estável para quem não fora contemplado pela lei, porém a decisão não é insólita e nem contrária à sua tradição. Também em 1964 o STF publicou a Súmula nº 447, dizendo que “é válida a disposição testamentária em favor do filho adulterino do testador com sua concubina”.

Esta decisão praticamente revogou o art. 1720 do CC/1916 que declarava nula aquela disposição de última vontade.

É assim que se constrói o Direito.


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_imprimir.php?id=23553). Acesso em: 17.mai.2011.

sábado, 7 de maio de 2011

União Estável Homoafetiva é Família

07.maio.2011
União Estável Homoafetiva é Família, protegida pelo Direito de Família
José Pizetta, 07.mai.2011.

Depois da decisão unânime dos Eminentes Ministros do STF, em julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, a União Homoafetiva passa a integrar o Direito de Família como União Estável, e, de agora em diante temos o Gênero União Estável dividido em duas Espécies, União Estável Homoafetiva e União Estável Heteroafetiva...

E, como na União Estável Heteroafetiva, bastará apenas que os integrantes da União façam a prova da efetiva União, obedecendo aos mesmos requisitos, conviência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, obedecendo aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, a teor do Código Civil (2002), (artigos 1723 e 1724). 

Dito isso destaco texto do noticiário do Site do STF, sobre o Voto do Relator Ministro Ayres Britto:

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista, o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.

“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.

Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.

Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.

Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.

“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.

Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.

...Disponível no Portal STF:(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178787). Acesso em: 07.mai.2011. 

...Leia a íntegra do voto do Relator, Min. Ayres Britto, clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf).

...Para acesso ao Processo ADPF 132 clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp).
...Para acesso ao Processo ADI 4277 clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp).