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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Reforma Processual. Projeto alternativo de alteração do CPC retira mudanças polêmicas...


Projeto alternativo de alteração do CPC retira mudanças polêmicas

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27/02/2012 - 16:53 | Fonte: Agência Estado
Enquanto tramita na Câmara dos Deputados, sob críticas, projeto do novo Código de Processo Civil feito pela comissão de juristas nomeada pelo Senado e já aprovado na casa, uma nova proposta pretende apaziguar os ânimos ao aproveitar as novidades, mas excluir itens que geram divergências. O Projeto de Lei 2.963/2011, do deputado Miro Teixeira, foi apresentado em dezembro do ano passado e, neste mês, direcionado à comissão especial da Câmara que avalia os projetos relacionados ao tema, inclusive o PL 166/2010, do Senado.
A nova proposta segue a linha do que foi aprovado no Senado. Não extingue, no entanto, os agravos retidos e os embargos infringentes, nem diminui o tamanho dos agravos de instrumento. A principal diferença é que os juízes não ganham os poderes cautelares e antecipatórios que o PL 166 criou. De outro lado, ficam mantidas ideias que conseguiram consenso, como a conciliação no início do processo, o desaparecimento da exceção de incompetência e da impugnação ao valor da causa, a citação eletrônica e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e da resolução de demandas repetitivas. Ficam também as menções ao tratamento da advocacia e da defensoria públicas, da assistência judiciária e a modernização da disciplina dos honorários, do duplo grau obrigatório e do agravo de instrumento.
Um dos superpoderes tirados dos juízes no projeto de Miro Teixeira é o de deferir cautela de ofício, para além do pedido feito pelas partes, de forma genérica e não baseada em regra expressa. O juiz também deixa de poder intervir na atividade empresarial e de alterar prazos processuais ou inverter a ordem de produção das provas como bem entender, como aprovado no Senado. O texto do projeto da Câmara também exclui artigo que diz expressamente que o magistrado pode decidir com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Para os críticos, menções abstratas podem dar ensejo a arbítrios e decisões sem base legal.
Retornam o arresto, o sequestro, a busca, a apreensão e o arrolamento de bens, excluídos da proposta no Senado. O novo projeto devolve também a exceção de suspeição do juiz, mas mantém excluída a exceção de incompetência, julgada em paralelo ao processo principal. Esse tipo de discussão passa a ser feita dentro do próprio processo.
O projeto de Miro Teixeira também inclui o agravo retido, retirado pelo Senado. Esse tipo de contestação fica retida dentro do processo para ser apreciada em tempo oportuno e permite ao juiz voltar atrás em uma decisão. Voltam ainda procedimentos especiais como a ação monitória, o usucapião, a nunciação de obra nova, a prestação de contas pelo devedor e a consignação em pagamento em caso de dúvida.
A proposta permite que conciliações sejam feitas por câmaras privadas. As pessoas jurídicas, associações ou tabelionatos poderão criar suas próprias câmaras de conciliação. Hoje, isso só existe para causas extrajudiciais. No projeto do Senado, essa atividade foi atribuída ao Judiciário, mas Miro Teixeira propõe tirar a exclusividade da Justiça. Dessa forma, assim que um processo começar, o juiz poderá ordenar a conciliação em uma câmara privada.
"Professor Cai também a limitação do agravo de instrumento para apenas 10 itens. O novo projeto amplia para mais hipóteses, como quando o juiz indefere pedido de prova pericial ou de exibição de documento, ou se fixa honorários em valor exorbitante. Pela proposta do Senado, todas essas contestações só seriam julgadas na apelação, o que hoje chega a demorar três anos em alguns casos. "Se isso passar, os advogados irão entupir os tribunais com mandados de segurança", alerta o professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa Machado. O professor foi um dos autores dos 2,5 mil comentários sugerindo mudanças no projeto do Senado em consulta pública feita pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O resultado da consulta foi entregue no dia 8 de fevereiro pelo secretário Marivaldo Pereira ao deputado Sérgio Barradas (PT-BA), relator, na Câmara dos Deputados, da proposta do Senado.
Miro Teixeira também devolve os embargos infringentes, em que uma votação por maioria em segundo grau é feita novamente caso o voto vencido seja no mesmo sentido da decisão de primeiro grau. "Isso qualifica as decisões. Se nem o tribunal se entende, por que não admitir?", questiona Machado. Segundo ele, o recurso é usado em apenas 2% das causas. Mesmo assim, a proposta desagrada a julgadores dos tribunais, que consideram o recurso mera postergação da solução final.
Pondo fim à discussão criada pela Emenda Constitucional 66, de 2010, o projeto restabelece a possibilidade de separação consensual. A chamada emenda do divórcio tornou mais simples os procedimentos ao deixar de exigir a separação judicial de um ano ou a separação de fato de dois anos para se deferir o divórcio. No entanto, a emenda não deixou claro se a separação consensual ou litigiosa foi extinta. Segundo especialistas, mesmo que isso tivesse ocorrido, a emenda dependeria de uma alteração no Código Civil ou na Lei do Divórcio, a Lei 6.515/1977.
De outro lado, pelo Projeto 2.963 ficam mantidos a antecipação de tutela e os procedimentos específicos do processo cautelar. Também permanecem o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inseridos no CPC pelo Senado. O projeto mantém a reformulação sobre o tratamento dos honorários advocatícios, que define parâmetros para a redução quando a Fazenda Pública é derrotada. Em caso de valores expressivos, o teto é de 1%. As previsões de prestação de assistência judiciária pela defensoria e pela advocacia públicas ficam mantidas conforme definição do Senado, assim como o auxílio direto de um juiz em relação ao outro, sem formalidades rigorosas, como no caso de colaboração para se ouvir testemunhas ou para fazer diligências.
Entre 12 de abril e 16 de maio de 2011, o Ministério da Justiça colheu opiniões sobre as mudanças propostas no Senado. Ao todo, foram colhidos 2,5 mil comentários e sugestões acerca de cada um dos 1.007 artigos do projeto. A Secretaria de Assuntos Legislativos resumiu o resultado em mais de cem sugestões de alteração.
Em outubro de 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), instaurou uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto do novo CPC. Em 8 de junho de 2010, a comissão entregou o anteprojeto ao presidente do Senado. Entre os diversos pontos abordados no anteprojeto estavam a redução do formalismo processual e do número de recursos, o incentivo ao uso da mediação como meio para a solução de conflitos e a criação mecanismos que permitam a solução conjunta de demandas repetitivas.
Para Clito Fornaciari Júnior , professor e membro das Comissões de Direito Civil e de Direito Processual Civil da International Bar Association, a existência de órgãos conciliadores fora da Justiça prejudicam a observância das regras do devido processo legal. Ele concorda, no entanto, com a limitação de poderes aos juízes em relação ao uso de princípios como os da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. "São regras que servem para alimentar a lei e não para interpretar a lei", diz. "O devido processo legal exige regra expressa e muito clara de processo, a fim de que a lei processual não seja apenas aquilo que o juiz entende que deve ser."
Segundo ele, com as seguidas mudanças, a proposta de um novo Código se aproxima ainda mais do atual, o que põe em dúvida a real necessidade de novo regramento. "A mudança de uma lei processual é mais problemática do que a mudança de uma lei de direito material, pois se mexe na ferramenta, no modo de se trabalhar e não no conteúdo das questões", afirma.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Dados estatísticos para uma reflexão sobre o sistema recursal no NCPC (Fredie Didier Jr. e Daniel Gallo)

Editorial 131
10/12/2011
Dados estatísticos para uma reflexão sobre o sistema recursal no NCPC.



É comum a doutrina realizar pesquisa na área jurídica com meras elucubrações, mesmo quando se procuram respostas para problemas essencialmente práticos, como o grande volume de recursos nos tribunais brasileiros. A necessidade de realização (e publicação) de pesquisas com viés mais empírico é algo que há muito tempo vem sendo defendido por setores da doutrina brasileira.
Recentemente, participamos de um projeto de pesquisa que teve o intuito de investigar as diversas mudanças legislativas operadas no recurso de agravo (o projeto foi aprovado pelo Edital n. 01/09 da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, e sua execução coube a duas equipes de pesquisadores – uma em Minas Gerais e outra na Bahia – sob a Coordenação Geral da Professora Miracy Barbosa Gustin).

O resultado da pesquisa mostra números surpreendentes. Percebe-se, por exemplo, que entre os anos de 2001 e 2009 o número de agravos de instrumento é muito semelhante ao número de apelações, tanto no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), quanto no de Minas Gerais (TJ-MG). 

No TJ-BA, no ano de 2001, foram interpostas 2.693 apelações e 3.119 agravos de instrumento. 

Em 2009, no mesmo tribunal, foram interpostas 13.924 apelações e 8.987 agravos de instrumento. 
Ou seja, o número de agravos de instrumento foi quase tão grande quanto o número de apelações.
Esses dados justificam as diversas alterações sofridas pelo agravo de instrumento durante a primeira década deste século, na tentativa de reordenar o fluxo de demandas nos tribunais a partir de uma tentativa de maior prevalência do agravo retido (trata-se aqui das leis 10.352/2001 e 11.187/2005).

Como o objetivo não foi atingido, o NCPC traz nova proposta para o regime de impugnação das interlocutórias. Após a tramitação do Anteprojeto no Senado Federal, o NCPC passou a ter a seguinte configuração: manteve-se a abolição do agravo retido (prevista no texto original), de modo que boa parte das interlocutórias seja impugnada no momento da apelação, e ampliou-se o rol das interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 963 e 969 do NCPC; sobre exclusão do agravo retido, recomenda-se leitura do Editorial n. 82).

A nova versão do agravo de instrumento somente poderá ser manejada contra alguns tipos de decisões interlocutórias, trazidas em numerus clausus nos incisos do art. 969 do NCPC – embora, em alguns delas, haja o uso de termos indeterminados, o que abre o sistema. A vingar essa proposta, as partes não mais poderão valer-se do recurso naquelas hipóteses de cabimento historicamente suscitadas pela doutrina – e, de um modo geral, aceitas pela jurisprudência. Essas interlocutórias, que se tornarão irrecorríveis imediatamente, dizem respeito às situações em que, a despeito da existência de urgência, somente deve ser interposto agravo de instrumento em razão da incompatibilidade do agravo retido com a situação concreta.   

É intuitivo que as novas regras têm a intenção de tentar diminuir o número de agravos de instrumento interpostos nos tribunais. Sucede que isso provavelmente não ocorrerá.

Em outro momento das investigações, os pesquisadores do Estado da Bahia fizeram uma análise qualitativa dos agravos de instrumento existentes no TJ-BA no biênio 2008-2010, a partir de uma amostra de 5% do total dos recursos interpostos. Com base nesta análise – que no particular foi conduzida por um dos autores deste editorial (Daniel Gallo) – pôde-se verificar que: i) cerca de 60% do total dos agravos de instrumento levados ao TJ-BA teve como causa de pedir a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação (urgência); ii) 46,45% dos agravos de instrumento levados ao tribunal referem-se a processos em que são discutidas relações de consumo; iii) 17,64% dos agravos interpostos tinham o Estado como parte do processo principal, enquanto todas as relações de direito privado (com a exceção das relações de consumo), geraram apenas 15,96% dos agravos pesquisados; iv) 8,04% dos casos envolvem discussões em torno de interlocutórias proferidas em processos na fase de execução/cumprimento de sentença (com exceção das execuções fiscais); v) apenas em 11,88% dos agravos discutiram-se aqueles casos que passarão a ser irrecorríveis no NCPC (trata-se aqui daquelas decisões em que há incompatibilidade do agravo retido com a situação concreta). 

Observa-se, com alguma clareza, que as causas tornadas imediatamente irrecorríveis pelo projeto do NCPC representam pouco menos de 12% dos agravos de instrumento ingressos no tribunal baiano. Ou seja, como serão mantidas as hipóteses de cabimento relativas à urgência, à execução civil, dentre outras previstas em lei, a modificação da norma processual deve alterar muito pouco a quantidade de recursos de agravo de instrumento existentes no TJ-BA.

Além disso, as novas regras do agravo de instrumento têm grande potencial para a criação de diversos problemas para os jurisdicionados. Com a nova sistemática é provável que tenhamos algo parecido com a conturbada legislação recursal do CPC de 1939 no tocante à impugnação das decisões interlocutórias. Também no CPC-39 havia a previsão casuística do cabimento dos agravos de instrumento, o que tornava a análise da interposição desses recursos uma atividade ingrata para as partes e seus advogados.

Os dados mostram, em verdade, que os processualistas e os pensadores da Política Judiciária e Legislativa devem alargar os seus horizontes de investigação e pesquisa, questionando se, de fato, vale a pena modificar tão profundamente o recurso de agravo (ou seja, mudar a lei processual) para que tenhamos uma redução tão singela no número de recursos interpostos nos tribunais.

Destacamos que esta reflexão deve ser feita pelos processualistas e por estudiosos de Política Judiciária e Legislativa, pois deve haver alguma resposta para o fato de as causas consumeristas e as causas em que o Estado é parte sejam as que mais gerem a interposição de agravos de instrumento.

Nesse sentido, deve-se refletir se, antes de alterar o sistema recursal nesse ponto, não seria mais conveniente a adoção, por exemplo, das seguintes medidas: i) fortalecer e dotar de eficácia as determinações emanadas por PROCONS, CODECONS e Agências Reguladores, a fim de inibir “danos em massa”, causados por litigantes habituais na seara consumerista; ii) permitir que autoridades estatais revisem os contratos de adesão antes de sua circulação no mercado, como possibilita o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor; iii) incentivar/compelir os magistrados a possibilitar a “molecularização” da tutela do consumidor, quando perceberem a ocorrência de causas de massa nas Varas em que atuam, como estabelece o 7º da Lei da Ação Civil Pública (eis o seu texto: “Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.”); iv) pensar na criação de normas que diminuam a litigância do Estado, ou que criem procedimentos mais simples para os entes públicos, como os Juizados Especiais da 
Fazenda Pública, até hoje não instalados em estados como a Bahia; v) adotar providências que há muito tempo vêm sendo alardeadas pela doutrina (aumentar o efetivo de juízes e servidores, fortalecer os trabalhos das Corregedorias de Justiça, informatizar a Justiça, padronizar e racionalizar o trabalho dos cartórios das varas e secretarias, etc.).

Vale questionar, por fim, se a adoção de todas ou de algumas dessas providências não seria mais eficaz para a obtenção de um processo mais célere e eficiente, mesmo no segundo grau de jurisdição.  


Fredie Didier Jr.
Daniel Gallo 




Do Portal Fredie Didier: (http://frediedidier.com.br/main/noticias/impressao.jsp?CId=476). Acesso em: 13/dez/2011.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Poderes de juiz no novo CPC causaram polêmica em debate na Audiência Pública da Comissão Especial da Câmara


23/11/2011 19:33

Poderes de juiz no novo CPC causam polêmica em debate

Saulo Cruz
Reunião Ordinária e Audiência Pública - Antônio Cláudio da Costa Machado (professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da USP)
Antônio Machado alertou para risco de ditadura do Judiciário.
O eventual aumento dos poderes dos juízes no novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) causou polêmica entre o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Marcelo Navarro e o professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Cláudio da Costa Machado. Eles participaram, nesta quarta-feira, de audiência pública na comissão especial da Câmara que analisa o projeto.
Para o professor da USP, o texto dá tamanha autonomia aos juízes que há o risco de ser instaurada uma “ditadura do Judiciário”. “O projeto cria um processo civil autoritário, em que os juízes poderão tudo e partes e advogado poderão nada”, criticou.
A proposta permite que os juízes adaptem o processo ao caso concreto, como já ocorre atualmente na Justiça do Trabalho. Antonio Machado avaliou que essa aproximação é ruim. “A Justiça do Trabalho lida com o desequilíbrio entre o empregador e o empregado, o que justifica os poderes do juiz, mas não podemos utilizar essa mesma premissa no processo civil”, explicou.
Já o desembargador Marcelo Navarro avaliou que o projeto é pró-advogado. “A relatora da comissão de juristas é advogada, a maioria dos membros das comissões especiais do Senado e da Câmara são advogados, a maioria dos processualistas são advogados. Então, não é crível que um grupo assim formado fosse reduzir a situação dos advogados e melhorar a dos juízes”, disse.
Na sua avaliação, o projeto não dá mais poder aos juízes, mas sim cria mecanismos para tornar mais efetiva a realização dos direitos reclamados no Judiciário.
O relator do projeto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), também não concordou com a avaliação de que o juiz ficará mais poderoso no novo Código de Processo Civil. Ele ressaltou que uma das suas alterações à proposta será a instituição de um acordo de procedimentos, em que as partes definirão questões processuais e o juiz apenas arbitrará de acordo com o que foi definido.
“Essa crítica foi feita ao anteprojeto, porque a comissão foi presidida por um juiz, mas esse discurso já diminuiu no Senado e, certamente, na Câmara ele vai desaparecer”, afirmou.
Recursos 
Outro tema que voltou a causar polêmica foi a extinção dos embargos infringentes, prevista no projeto em discussão pela Câmara. Sub-relator da parte de recursos, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) afirmou que ainda questiona se eliminar esse dispositivo é ou não a melhor alternativa. “Ainda não tenho certeza se estamos indo no caminho certo”, declarou.
Os embargos infringentes são usados para questionar uma decisão não unânime de colegiado que tenha reformado a sentença de mérito, ou julgado procedente uma ação rescisória.
Para o professor da USP Antonio Machado, já houve tentativa de excluir esse processo em 1994, sem sucesso. Ele defende a manutenção dos embargos infringentes. “Temos estatísticas de que eles são aplicados em apenas 2% das causas, mas 50% deles são providos, ou seja, eles aperfeiçoam a jurisdição”, disse.
O desembargador Marcelo Navarro defendeu que a extinção dos embargos infringentes seja associada à mudança de outros instrumentos. “Ficamos com diversos instrumentos para atingir o mesmo fim. Temos embargos infringentes, embargos de divergência e uniformização de jurisprudência. Vamos juntá-los em uma coisa só, já que eles são diferentes, mas se sobrepõem”, defendeu.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Carol Siqueira
Edição – João Pitella Junior


A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Processo eletrônico pode ser tiro pela culatra (Wadih Damous)


AGRURAS DIGITAIS

Processo eletrônico pode ser tiro pela culatra

O Processo eletrônico, ao que tudo indica, veio para ficar. Segundo dados recentemente divulgados pelo relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, alguns Tribunais já tramitam alto percentual de seus processos por essa via. Na primeira instância da Justiça Federal, por exemplo, tal índice já chega a 50% de todos os processos novos.
Há inúmeras vantagens na implementação dos sistemas de Processo Eletrônico, os quais contemplam, segundo a lei, três aspectos: a tramitação eletrônica, a comunicação eletrônica dos atos processuais e a entrega de petições por meio eletrônico.
O primeiro deles é o ganho em termos de celeridade. O processo eletrônico tende a eliminar as chamadas "etapas mortas do processo", ou seja, etapas típicas do processamento de papel, tais como as pilhas para juntada de petições, malotes de remessa de autos e peças processuais, etc.
Segundo, há inegáveis vantagens para o dia a dia do advogado. Em síntese: (i) o processo eletrônico funciona, em regra, sem interrupções, podendo ser utilizado mesmo fora do expediente do Tribunal; (ii) o horário para o protocolo eletrônico de petições não se limita ao horário de funcionamento dos Tribunais, podendo ser efetivado até a meia-noite do último dia do prazo; (iii) permite ao advogado maior controle sobre a fluência de seu prazo, eis que a intimação depende de ato seu (abertura na intimação do portal do Processo eletrônico no prazo de 10 dias, contados do envio da intimação).
Terceiro, muito embora a implementação dos sistemas exija investimento inicial, a economia de recursos públicos a médio e longo prazo é bastante provável, seja em recursos materiais, seja em recursos humanos. Isso decorre da racionalização dos procedimentos, a eliminação do papel e a liberação de mão-de-obra, por conta da já citada eliminação das "etapas mortas" do procedimento.
Mas nem tudo são flores. Há várias questões que merecem a atenção do Poder Judiciário, sob pena de se ter o processo eletrônico como verdadeiro tormento na vida dos advogados, bem como prejuízo efetivo para os Jurisdicionados. Vejamos.
Em primeiro lugar, há que padronizar ou unificar os diversos sistemas de processo eletrônico. A OAB-RJ vem promovendo cursos gratuitos para os advogados sobre a utilização do processo eletrônico e, segundo os professores que ministram as aulas, esse é um dos maiores tormentos dos advogados. Não basta aprender os aspectos jurídicos da Lei 11.419/2006, que são muitos, mas é também necessário apreender as diversas peculiaridades do funcionamento do sistema de cada Tribunal. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, cada órgão judiciário utiliza um sistema distinto: o Tribunal de Justiça desenvolveu seu próprio sistema; A Justiça do Trabalho utiliza o sistema e-doc do Tribunal Superior do Trabalho; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vinha desenvolvendo seu próprio sistema, mas, recentemente (a exemplo da Justiça do Trabalho) divulgou que irá aderir ao PJe, sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Ju stiça e disponibilizado aos Tribunais que queiram utilizá-lo. E não é diferente com os Tribunais Superiores: cada um tem seu próprio sistema, sendo que o Supremo Tribunal Federal tem, atualmente, dois sistemas distintos em pleno funcionamento.
Há que sensibilizar os demais Tribunais para o fato de que, a despeito dos investimentos já feitos para o desenvolvimento de seus próprios sistemas, a adesão ao PJe traz vários benefícios para os usuários e para a integração do próprio Poder Judiciário. Outra alternativa seria tornar tal adesão obrigatória, por meio de modificação da lei 11.419/2006.
Em segundo lugar, há que eliminar as barreiras técnicas. O advogado não pode ser obrigado a se tornar um especialista em informática, para tentar, às suas custas, solucionar os problemas que são de responsabilidade do Poder Judiciário. Só para ficar em um exemplo, descobriu-se, a duras penas, que o software utilizado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro gerava conflito com o sistema do Supremo Tribunal Federal. O advogado não pode tornar-se refém da tecnologia.
Terceiro: uma vez resolvidos os problemas acima, é necessário aumentar o número de juízes. Isso porque, com o bom e generalizado funcionamento do processo eletrônico, a tramitação dos autos nos cartórios tende a ser mais ágil. A tendência, que já se verifica em serventias que lidam com o processo eletrônico, é do aumento substancial da proporção entre processos em conclusão e processos em trâmite no cartório. Como o exercício de atos tipicamente jurisdicionais é indelegável, deve-se atentar para a necessidade de aumento do número de magistrados.
Esse último aspecto é particularmente preocupante, eis que, segundo o já referido relatório produzido pelo CNJ ("Justiça em Números") , o Judiciário fluminense, por exemplo, tem uma das menores relações de juízes per capita, com uma defasagem de mais de 150 magistrados na primeira instância. Essa deficiência, conforme já dito, tende a ser agravada com a generalização do processo eletrônico.
Sem tais cuidados, o processo eletrônico tende a ser um tiro pela culatra, prejudicando ao invés de beneficiar a efetividade e as demais garantias do processo.

Wadih Damous é presidente da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2011.

Disponível no Portal Consulto Jurídico: (http://www.conjur.com.br/2011-set-15/alguns-cuidados-processo-eletronico-tende-tiro-culatra). Acesso em: 15/set/2011.

domingo, 28 de agosto de 2011

Sustentação Oral. STJ decidiu que Amicus Curiae não poderá sustentar oralmente...


STJ limita participação do amicus curiae no processo

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o amicus curiae não tem direito à sustentação oral. A questão de ordem foi levantada pelo ministro Teori Albino Zavascki que destacou, “Nós não temos previsão de sustentação oral por parte de amicus curiae. Ele não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o amicus curiae é a Corte. Ela chama e pode se satisfazer com a manifestação escrita. Eu acho que não existe uma prerrogativa do amicus curiae de exigir a sustentação oral”.
As informações estão no portal de notícias do STJ:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em questão de ordem, nessa quarta-feira (17), que o amicus curiaenão tem direito à sustentação oral. A orientação do colegiado deve prevalecer em todas as Seções do STJ.
A questão foi levantada pelo ministro Teori Albino Zavascki, que considerou importante o posicionamento do Tribunal a respeito da sustentação oral realizada pelo amicus curiae, uma vez que o regramento do STJ somente admite as que são realizadas pelas partes e seus assistentes.
“Nós não temos previsão de sustentação oral por parte de amicus curiae. Ele não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o amicus curiae é a Corte. Ela chama e pode se satisfazer com a manifestação escrita. Eu acho que não existe uma prerrogativa do amicus curiae de exigir a sustentação oral”, avaliou o ministro Zavascki.
O decano do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que o tratamento, sempre dado ao amicus curiae, estava sendo muito extensivo. Segundo ele, até mesmo porque, eventualmente, a participação do amicus curiae pode até não ser bem aceita pela parte.
“Ele pode se manifestar com memoriais, pode apresentar suas colocações por escrito, mas isso não lhe dá o direito – não vejo em nenhum dispositivo legal – de ser igualado às partes do processo para fazer a sustentação oral que bem entender. Ainda que reconhecendo o papel valioso do amicus curiae e sua participação elucidativa para o destrame da controvérsia, mesmo assim, não consigo enxergar que possa ele ter o direito de fazer sustentação oral no mesmo pé de igualdade que as partes de um processo”, ressaltou o decano.
O ministro Massami Uyeda, ao pedir a palavra, destacou que na Segunda Seção, devido à grande quantidade de recursos repetitivos e de partes interessadas e amici curiae, decidiu-se simplificar. “Como o interesse está em assistir uma das partes, o autor ou o réu, sugerimos que os amici curiae se reunissem e fizessem que um falasse por todos. Todos concordaram”, afirmou o ministro.
Os ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira seguiram o entendimento do ministro Cesar Rocha.
O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves, votaram com o ministro Massami Uyeda, pelo direito à sustentação oral dos amici curiae.
* * *
Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.
Conheça o projeto do novo CPC, clique aqui.

sábado, 16 de abril de 2011

A tecnologia como ferramenta de apoio ao Direito Por Alexandre Pontieri

16.abr.2011
PROCESSO DIGITAL
A tecnologia como ferramenta de apoio ao Direito
Por Alexandre Pontieri em 12/4/2011

Recentemente foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17/2/2006, p. 2, a Lei Federal nº 11.280, de 16/2/2006, alterando o artigo 154 do Código de Processo Civil assim dispondo:

“Art. 2º - O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154
Parágrafo único – Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.”

Mais recentemente foi publicada no DOU, Seção I, de 8/8/2006, p. 4, a Lei nº 11.341, que alterou o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, passando a “admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial”.

O Projeto de Lei nº 5.828 de 2001, que está na Câmara dos Deputados, dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e possibilita a transmissão de peças processuais por e-mail. Desta forma, mostra-se cada vez mais marcante a presença da tecnologia como ferramenta de apoio ao trabalho dos operadores do direito. Alguns tribunais, inclusive, já vêm adotando recursos tecnológicos que facilitam e auxiliam o dia-a-dia dos profissionais, como, por exemplo, sistemas de peticionamento eletrônico, sistema Push de informações processuais etc, e, em breve, as certificações digitais.

“Paridade de armas”

Assim, parece que a, até pouco tempo atrás, utópica “Justiça sem papel” começa a ganhar cada vez mais força e contornos de irreversibilidade, proporcionando a possibilidade de começarmos a vislumbrar, em um futuro próximo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 8/12/2004).

O processo digital, eletrônico, virtual ou qualquer outro nome que venha a receber é, com certeza, algo irreversível e que, sem dúvida, servirá para facilitar o trabalho de todos que atuam com a ciência do Direito. Mas, para que venha a facilitar efetivamente a prática dos atos processuais, acredito que será necessário observar as fases transitórias entre o que disciplinam as leis ou atos dos tribunais e a realidade que enfrentam muitos dos operadores do Direito com a questão tecnológica, seja no que diz respeito à questão operacional como equipamentos, acesso a provedores de acesso, softwares e ferramentas necessárias etc, além da questão de familiaridade com a tecnologia.

Em artigo no jornal O Estado de S. Paulo, com o título “Tecnologia cria abismo entre duas gerações”, o colunista Ethevaldo Siqueira faz uma observação que considero muito importante: “A situação atual, no entanto, é grave e exige, a meu ver, um programa nacional de erradicação do analfabetismo digital, a exemplo de outros países, que atualizam seus professores, modernizam currículos e preparam milhões de usuários para o futuro” (O Estado de S. Paulo, domingo, 15 de outubro de 2006, Caderno de Economia, p. B8).

Essas fases transitórias devem levar em consideração a diferença, por exemplo, que existe entre um jovem recém-formado e um advogado de idade mais avançada e com maior tempo de advocacia, mas com menor familiaridade com computadores, programas de computador, e-mails etc. Outros pontos a considerar são as dificuldades financeiras, materiais etc, levando-se em conta que os programas para o Processo Digital devam trabalhar com a hipótese de atingir todos os profissionais do Direito, mesmo os com menores condições financeiras, ou os residentes nas comarcas mais longínquas, sob pena de criar-se no meio jurídico um processo de exclusão digital, ao invés da inclusão digital. É necessário e prudente que haja a “paridade de armas no processo”, inclusive no meio digital.

Assim, de forma breve, creio que são estes os pontos iniciais que teço sobre o tema, deixando claro que sou favorável ao uso da tecnologia para facilitar e agilizar o trabalho de todos que atuam com a Justiça.

...Disponívelno Portal Observatório da Imprensa: (http://www.observatoriodaimprensa.com.br/imprimir.asp?cod=637ENO002). Acesso em: 16.abr.2011.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Reforma Processual. IAB critica PEC dos Recursos

08.abr.2011
Parecer do IAB critica proposta que muda recursos
Por Marina Ito

Um parecer elaborado por quatro comissões do Instituto dos Advogados Brasileiros critica a falta de embasamento na realidade dos tribunais na proposta que pretende mudar a sistemática dos recursos para os tribunais superiores. Chamado de PEC dos Recursos, o texto foi apresentado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, há pouco mais de duas semanas, e tem gerado muito debate na comunidade jurídica.

“Não se discute acerca da importância da celeridade na solução dos conflitos levados ao Poder Judiciários. Há que se ponderar, porém, que a pretexto de que não se eternizem os litígios na busca da decisão mais justa para determinada causa, se eternize uma decisão injusta decorrente da necessidade de se emitir um julgado com mais velocidade”, diz o parecer, ainda não aprovado pela Plenária do IAB, mas que deve, em breve, ser analisado pelo órgão.

No documento, os advogados José Ribas Vieira, Oscar Argollo, Jackshon Grossman e João Castellar, das comissões de Direito Constitucional, de Admissão, de Direito Civil e Direito Penal, respectivamente, apontam para a necessidade dos tribunais superiores de corrigir erros e equívocos cometidos por juízes, por vezes, inexperientes. Eles citaram o elevado grau de reforma, criticando ainda o fato de Tribunais importantes, com o TJ de São Paulo e os Tribunais Federais — de onde provem grande número de recursos que são analisados pelos tribunais superiores — não possuírem tais dados.

O parecer apresenta informações do Justiça em Números 2009, do Conselho Nacional de Justiça. “No âmbito da Justiça Estadual, o TJ da Paraíba ostenta a primeira colocação, com 48,4%, e na última, o do Mato Grosso, com 5,3%. Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Roraima, Sergipe e São Paulo não possuem dados disponíveis”, afirma o documento. A eficiência na prestação jurisdicional, concluem os pareceristas, não pode vir em detrimento de sua qualidade.

Os advogados afirmam ainda que é “falaciosa” a tão propagada informação da existência de muitos recursos no processo. Diz que tal ideia tem feito com que se queira acabar com alguns deles, como os Embargos Infringentes, proposta que está sendo discutida com o Projeto de Novo Código de Processo Civil. “[Os embargos infringentes são ] o recurso mais justo que existe em nosso sistema, dada a peculiaridade de sua interposição e da Justiça de uma decisão que resolve as dissidências de entendimentos sobre alguma matéria.”

“É a ineficiente e deficiente estrutura de prestação de serviço público judicial, aliadas aos péssimos serviços públicos administrativos e privados oferecidos à população; a emaranhada, complexa e tumultuada legislação produzida pelo Poder Legislativo, de atuação política e não técnica, são alguns dos fatores que necessitam ser modificados, e não atribuir à enorme quantidade de recursos interpostos a razão para a morosidade da Justiça”, diz o parecer.

Eles também atentam para a questão da coisa julgada, preocupação manifestada, inclusive, por um dos membros do Supremo, ministro Marco Aurélio. "Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", afirmou o ministro em ofício enviado ao presidente do STF.

Para os advogados do IAB, autores do parecer, enquanto existir a possibilidade de recurso, não se pode falar em coisa julgada. “Qualquer expressão de conceito sobre a figura jurídica do trânsito em julgado de uma decisão, sentença ou acórdão, indica que se trata de um fato sobre o qual não há mais possibilidade de interposição de recurso, transformando, numa metamorfose imediata, o recorrível em irrecorrível, consagrando a chamada coisa julgada”, afirma.

Clientela do Judiciário

Os membros do IAB também chamam atenção para outro dado bastante divulgado nas últimas semanas. No dia 21 de março, quando o ministro Peluso lançou a proposta, no Rio de Janeiro, e abriu os debates em torno do texto, a FGV Direito Rio apresentou o relatório de uma pesquisa, ainda em andamento, com os dados do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com os dados, 90% dos processos de caráter recursal no Supremo provem da administração pública, principalmente do Executivo Federal. Pela ordem, os maiores litigantes são: Caixa Econômica Federal, União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Estado de São Paulo, Banco Central, Estado do Rio Grande do Sul, município de São Paulo, Telemar, Banco do Brasil e Estado de Minas Gerais. A pesquisa abrange dados de 1998 a 2010.

No final de março, foi a vez do CNJ apresentar números sobre o assunto. Segundo o relatório, 51% dos processos dos 100 maiores litigantes nacionais têm como parte algum ente do setor público (seja na esfera federal, estadual e municipal) e 38% dessas ações envolvem bancos.

“Não é difícil concluir que é o setor público que provoca o indesejável inchaço de causas em curso nos órgãos do Poder Judiciário em todas as instâncias, tornando-o mais lento e menos eficiente. Além disso, as pesquisas demonstram que o setor público não se abstém de impugnar todas as decisões que lhe são desfavoráveis, prosseguindo com a interposição de repetidos recursos até que o feito atinja o mais alto Tribunal do país”, dizem os advogados.


...Para acessar o Parecer do IAB clique aqui: (http://s.conjur.com.br/dl/parecer-comissao-mista-pec-peluso.pdf).

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Reforma Processual. Agravo. Nova lei facilitou interposição. Lei 12.322 (2010).

25 de Fevereiro de 2011
ISSN 1980-4288

Nova lei facilita interposição de agravos

Com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo
Fonte: TJMT - Terça Feira, 08 de Fevereiro de 2011

A aplicação da Lei nº 12.322/2010, que facilitou a forma de interposição de agravos aos tribunais superiores, continua produzindo efeitos positivos.

Desde o início da sua vigência, em dezembro do ano passado, os recursos especiais e extraordinários dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) que tiveram segmento negado na apreciação dos vice-presidentes dos Tribunais de Justiça Estadual já podem ser agravados junto aos tribunais superiores com mais celeridade.

Isso foi possível porque a Lei nº 12.322/2010 alterou dispositivos da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil). Com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo.

“Com a incorporação do agravo nos próprios autos, não há necessidade de formação do ‘instrumento’, que é o conjunto de cópias do processo original”, ressaltou a coordenadora judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Elaine Zorgetti Pereira.

Segundo explicou, a nova lei permite maior racionalidade à administração por reduzir o custo e o tempo de tramitação do recurso.
A coordenadora salientou ainda a necessidade de maior atenção em relação aos procedimentos estabelecidos com a nova legislação, sobretudo quanto à forma de protocolização do recurso. “Alguns operadores do Direito ainda estão interpondo o recurso de agravo na forma de ‘instrumento’, nos moldes da lei anterior, e também requerendo a expedição da certidão de intimação, inclusive, efetuando o pagamento dessa certidão, que não é mais necessário”, orienta a coordenadora.

De acordo com a nova lei, no prazo de dez dias após a negativa de seguimento, a petição de agravo deve ser dirigida à Presidência do tribunal de origem, não dependendo mais do pagamento de custas nem das despesas postais. O agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido. O agravado, por sua vez, será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta. Passo seguinte, o agravo subirá ao tribunal superior onde será processado na forma regimental.

...Disponível no Portal Jornal Jurid Digital: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/nova-lei-facilita-interposicao-agravos). Acesso em: 25.fev.2011.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Reforma Processual. Novo CPC. Assessoria do Senado enumerou 15 pontos polêmicos

IBDP 05.10.2010
Comissão de reforma do CPC enumera 15 pontos polêmicos

A assessoria da comissão do Senado Federal anotou 15 pontos polêmicos sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC). Nesta segunda-feira, 04 de outubro, a comissão recebeu relatório contendo aproximadamente 740 sugestões da sociedade civil compiladas em audiências públicas e por meio do link eletrônico disponível no site do Senado até o dia 30 de setembro.
Além disso, foram apensados 70 projetos de alteração e 106 propostas de emendas de autoria dos senadores que tramitavam pela casa. A expectativa é de que durante o mês de outubro mais pontos sejam observados pelo grupo técnico.

Participam desse grupo técnico os consultores legislativos do Senado Federal Vlatércio Magalhães Nogueira Filho e Leonardo Garcia Barbaso, o Profesor Dr. Cassio Scarpinella Bueno, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) Dorival Renato Pavan, o Prof. Dr. Athos Gusmão Carneiro e o Dr. Luis Henrique Volpe Camarago.

Confira os 15 pontos polêmicos:

A primeira é o art. 314, que prevê a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a sentença – e não mais até a citação (art.294 do CPC atual) ou decisão saneadora como ocorre hoje (art.264 do CPC atual).
Há quem diga que, invés de possibilitar adequações pertinentes, na verdade, somente retardará a prestação jurisdicional, porque qualquer alteração dependerá de oportunidade para defesa e, se for o caso, o complemento da prova oral.

A segunda diz respeito aos artigos 107, V, e 151, §1º, do projeto que permitem ao Juiz alterar ou adaptar o procedimento previsto no Código para os casos concretos.
Há quem diga que isso permitirá que cada juiz faça o seu próprio Código, o que gerará insegurança jurídica.

A terceira refere-se aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, do art. 73, §3º: há quem defenda que o percentuais previstos no projeto, de 5 a 10% sobre a condenação, deva ser elevada, para igualar a todas as demandas, onde a previsão é de 10 a 20%.
Há outros que dizem que a forma do projeto é a ideal, porque impede a fixação de honorários irrisórios. Há, de outro lado, que diga que a fórmula atual, onde o juiz fixa por apreciação eqüitativa é a melhor, porque isso evita a fixação em valores exorbitantes. Há outros que dizem que, seja qual for o critério eleito, ele deve ser de mão dupla, ou seja, o mesmo tratamento para quando a fazenda for vencida ou vencedora.

A quarta diz respeito aos mediadores: há muitas pessoas se colocando contra a exigência do art. 137, §1º de que tais profissionais sejam, necessariamente, inscritos na OAB.
Argumentam que há profissionais de outras áreas, como, por exemplo, psicólogos, que podem auxiliar de forma eficaz na intermediação de solução amigável entre as partes.

A quinta: há os que são contra e há outros que são a favor da extinção dos embargos infringentes.

A sexta esta na previsão do art. 257, que admite a utilização de provas ilícitas. Argumenta-se que esse dispositivo seria inconstitucional.

A sétima está no art. 333, §5º. Muitos não concordam com a previsão de sanção por ato atentatório a dignidade da justiça o ato de não comparecer a audiência de conciliação.

A oitava esta no art. 490, §§ 1º e 2º, que tratam da forma de intimação no cumprimento de sentença.
Argumenta-se que o STJ já pacificou a questão, por meio da Corte Especial, no sentido de que a intimação deve ser na pessoa do advogado e que a forma projetada seria um retrocesso.
Outros defendem, argumentando que basta a remessa de uma carta ao endereço do destinatário e que, por conter uma providencia de direito material, não pode ser dirigida para o advogado, mas, sim, para a parte.

A nona em relação à possibilidade de responsabilização do juiz por perdas e danos prevista no art. 113, como se isso fosse uma inovação do código, quando, na verdade, seu texto é praticamente igual ao art. 133 do CPC/73.

A décima quanto à possível existência de uma antinomia entre a previsão de preclusão no art. 488 e a disposição em sentido inverso no art. 923, parágrafo único.

A décima primeira quanto ao art. 434, ao prever o dever de o advogado intimar a testemunhas.
Uns elogiam, porque isso assegura agilidade. Outros questionam como fazer quando a testemunha se nega a atender ao chamado do advogado.
Atualmente, quando a testemunha não atende o chamado do juiz, há a condução coercitiva. E qual será a conseqüência do não atendimento ao chamado realizado pelo advogado?

A décima segunda diz respeito à remessa necessária prevista no art. 478 que eleva de 60 para 1000 salários mínimos.
Há que diga que, em especial para municípios pequenos, seria altamente prejudicial porque não há, em tais locais, procuradorias estruturadas e capazes de evitar lesões ao erário.

A décima terceira em relação ao art. 857.
Não seria o caso de prever o cabimento de sustentação oral em agravo interno? Não seria o caso de prever a sustentação oral depois do voto do relator, a exemplo do que já preveem alguns regimentos internos?

A décima quarta. A previsão do art. 83,§ 3º de pagamento, pelo estado, da perícia em processos de beneficiários da justiça gratuita, apenas ao final.
Argumenta-se que na Justiça federal o pagamento é logo após o trabalho e não ao final do processo. O pagamento logo após o trabalho estimula o interesse de profissionais, enquanto que o pagamento ao final produz efeito inverso, o que, portanto, contribuirá para a demora na prestação jurisdicional.

A décima quinta diz respeito ao art. 847.
Estaria tal dispositivo introduzido o stare decisis, isto é, a necessidade de respeito obrigatório aos precedentes, no Brasil? Caso positivo, isto é possível sem autorização Constitucional?

...Dispnível no Portal do IBDP: (http://novo.direitoprocessual.org.br/content/view/94/57). Acesso em: 05.out.2010.