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quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Entes Federais e os feriados locais (Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta)

Entes Federais e os Feriados Locais
28.07.2008 / Autor: Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[1]


Este artigo irá tratar a respeito de interpretação da Lei 9.093/95, bem como a obrigatoriedade de adesão por parte das Empresas Públicas, que precisam estar abertas para o cumprimento de suas metas, bem como aumentar sua receita.

Inicialmente, a competência para legislar sobre a criação de feriados civis cabe à União, segundo a Lei 9093/95. De acordo com a legislação, tem-se, pois, sem sofismas, que são feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado em lei estadual e os religiosos, os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. É o que se encontra estampado na mencionada Lei Federal nº 9093/95, de 12 de setembro de 1995.

A lei 9093/95, por exemplo, em seu artigo 1º, inciso I destaca que são feriados civis, os declarados em lei federal e no inciso II, na data magna do Estado, fixada em lei estadual, que não é o caso.

Cabe ressaltar que o artigo 1º da Lei 9093/95, fora modificado pela Lei 9336/96, que acrescentou o inciso III, ficando da seguinte forma:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, o seguinte inciso III:
"Art. 1° ................................................................
............................................................................
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal."

Em se tratando de feriado eminentemente civil e sem conotação religiosa, “somente lei federal pode decretá-lo, 'ex vi' do diploma legal federal nº 9093/95, funcionando a citada legislação como “bloqueio de competência”, mercê do art. 8º da Carta Estadual, a par de a data contestada se não constituir feriado religioso. O art. 22, I, da Constituição Federal outorga competência exclusiva à União para legislar sobre Direito Civil e do Trabalho. O art. 30, I, do mesmo diploma legal, deve ser interpretado de modo a não ferir o princípio federativo. A legislação municipal não pode contravir norma federal expressa e clara.

O fato de ser feriado, não significa que os empregados estão desobrigados de vir trabalhar, pois precisamos ver nas normas trabalhistas se este dia está previsto no rol daqueles em que se tem abonada a ausência.

Bem, a matéria é regrada pelo artigo 70 da CLT e nas Leis nºs 605/49, 662/49, 9093/95 e Decreto 27.048/49.

Claro que a nossa interpretação não impede uma autuação por parte do Ministério do Trabalho, caso este órgão tenha outro entendimento.

Ainda, é de salutar lembrança, que nós vivemos num regime que depende essencialmente do trabalho. Já existem muitos feriados em nosso calendário. A comemoração num domingo é o ideal como acontece com o Dia dos Pais e com o Dia das Mães, tão arraigados nos gostos e nas tradições das famílias brasileiras.

Desta forma, conclui-se que os fechamentos dos entes públicos devem ser estudados segundo o juízo de conveniência e oportunidade por parte de quem efetivamente determina, claro que sendo norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando à evolução da receita bem como a eficácia do atendimento.


[1] Advogado da ECT no Tocantins e docente da Universidade Católica do Tocantins / contato: fabianopizetta@hotmail.com

Leia mais, do mesmo autor, neste Blog:
-ArtigoDaEquiparaçãodaECTàFazendaPública
-ArtigoDoAssédioMoraleSexual

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Artigo. Do Assédio Moral e Sexual

Do assédio moral e sexual
Autor: Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[1]

Assédio sexual e moral são figuras absolutamente distintas, tendo em comum apenas o vocábulo assédio que segundo o dicionário Aurélio é “uma insistência importuna”.

Assim, tanto no assédio sexual como no moral há uma reiteração de atos, sendo o primeiro para obter favores sexuais e o segundo para constranger a vítima com o objetivo de excluí-la do emprego.

O assédio sexual somente pode ser praticado pelo superior hierárquico, que através de chantagens procura coagir a vítima para conseguir objetivo libidinoso.

No assédio sexual a vítima preferida é a mulher, estando mais expostas aquelas cuja subordinação ao homem é mais freqüente, como as empregadas domésticas, garçonetes, vendedoras, funcionárias de escritório, enfermeiras, aeromoças e estagiárias.
[2]

Comparando-se ao assédio moral, o assédio sexual é um fenômeno bem mais estudado e conhecido no Brasil, com uma literatura mais ampla e publicações de pesquisas, fato que culminou na positivação do assédio sexual, como crime.

Segundo Alice Monteiro de Barros, pesquisa realizada no Brasil em 1995 demonstrou que cerca de 58% das mulheres que trabalham fora de casa já foram assediadas sexualmente.

Traço comum também nos assédios moral e sexual é o fato de que os assediadores são sutis e ações praticadas por eles são sempre dissimuladas, de modo que as vítimas vão sendo paulatinamente envolvidas até ficarem indefesas e impossibilitadas de uma reação.

O assédio sexual já se encontra positivado e a sua prática é crime, com pena de detenção de 1(um) a 2(anos), nos termos do artigo 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

Do conceito legal, extrai-se, sem maiores esforços, que só há assédio sexual, em determinadas circunstâncias no âmbito laboral, o que mereceu uma crítica de Rodolfo Pamplo Filho
[3] conceitua o assédio sexual de forma mais ampla, “como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual”.

Portanto, impende ressaltar como crítica ao conceito legal, o fato de que o Código Penal não alcançou no artigo 216-A outras manifestações de assédio sexual praticadas na sociedade, como, por exemplo, os assédios entre professores e alunos e nos templos entre religiosos e fiéis.

Em tais situações, não se pode negar a existência de assédio sexual, com reprovação social e o cabimento de medidas jurídicas, mas não há o crime de assédio sexual tipificado, aplicando-se a esses assediadores a figura genérica do crime de constrangimento ilegal, do artigo 146 do Código Penal, com pena de três meses a um ano ou multa: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”

[1] Advogado da ECT no Tocantins / docente da Universidade Católica do Tocantins / contato: fabianopizetta@hotmail.com
[2] Márcia Novaes Guedes, Terror Psicológico no Trabalho.2003.
[3] Assédio Sexual – Coordenadores: Damásio E. de Jesus e Luiz Flávio Gomes. Ed. Saraiva. 2002. p. 110.

Leia mais, do mesmo autor, neste Blog:
-ArtigoDaEquiparaçãodaECTàFazendaPública