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sábado, 29 de maio de 2010

Danos Morais. Denuncia Indevida. Estado indenizará Acusado indevidamente de Estelionado, R$ 10.000,00...

27/05/2010 17:12
Indenização para homem processado, por engano, pelo crime de estelionato



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí, que condenara o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a Eugênio Müller Júnior.


O autor, mesmo após comunicar a polícia e registrar queixa sobre o furto de seus documentos, teve que responder a inquérito por estelionato cometido – tudo leva a crer - pelo ladrão de sua carteira.


Tudo começou em dezembro de 1999, quando Eugênio teve sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, talonário de cheques e cartões bancários furtados.
Em seguida, registrou Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia de Itajaí.


Três meses depois, após retirar segunda via dos documentos e solicitar à instituição bancária o cancelamento dos cheques e cartões, ele tomou conhecimento de que alguém havia aberto uma conta-corrente em seu nome, na cidade de Balneário Camboriú, e passara a aplicar golpes na região.
Com isso, registrou novo BO. No mesmo mês, um dos estelionatários se envolveu em acidente de trânsito e foi preso em flagrante por dirigir embriagado.


Pelo fato de ter apresentado documentação falsificada em nome de Eugênio, este teve de prestar, novamente, esclarecimentos à polícia tempos depois, pois a liberdade provisória daquele já havia sido decretada.
No processo criminal n. 005.00.001415-4, que tramitou por quase seis anos, o autor foi absolvido por ausência de provas da autoria dos crimes a ele imputados.


“A ineficiência da atuação estatal foi sim determinante para a consumação do evento danoso, pois se tivessem as autoridades cruzado todas as informações disponíveis e conferido com atenção os documentos e os autos do inquérito, o autor não teria sofrido o constrangimento ilegal, submetido a processo por estelionato”, explicou a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, ao confirmar a responsabilidade do Estado.


A magistrada destacou ainda que, pela simples análise fotográfica e grafotécnica, seria possível constatar o equívoco.
A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2008.036969-2).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20846). Acesso em: 29.mai.2010.

...Para acesso ao Processo e ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080369692&Pesquisar=Pesquisar#).