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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Inconstitucionalidade do preparo dos recursos nos Juizados Especiais (José Pizetta)


Inconstitucionalidade do preparo dos recursos nos Juizados Especiais
José Pizetta, dez/2011.[1]

Fazendo leitura da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9099 (1995), (artigos 42, § 1º e 54, cabeça e parágrafo único)[2] e do Enunciado 80 do FONAJE[3], aplicáveis, também, aos Juizados Especiais Federais, Lei 10259 (2001), (artigo 1º)[4] e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei 12.153 (2009), (artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27)[5], a primeira vista parece que, sem preparo o recorrente estaria irremediavelmente atingido pela “mão invisível do neoliberalismo” e obrigado a se conformar com a sentença de primeiro grau, contrária ao seu pedido, ou às suas pretensões...  Ocorre, porém, que, tanto os dispositivos da Lei dos Juizados Especiais referidos, quanto, por conseqüência, o Enunciado 80 do FONAJE, todos, com a devida vênia de entendimentos contrários, e, especialmente, de muitas decisões judiciais no sentido contrário, são inaplicáveis por inconstitucionalidade!

É que a Constituição da República (1988) constitui o Estado da República Federativa do Brasil como Estado de Direito Democrático Social, organizado pela Constituinte como Constituição Principiológica, Garantista dos Direitos Fundamentais (Ferrajoli), ou Constituição Dirigente (Canotilho)... E, como tal, traça a ideologia e os princípios que devem nortear a todos os Poderes da República, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário... A ideologia, as garantias e os princípios constitucionais devem ser observados e obedecidos no exercício da administração, na elaboração da legislação e na atividade jurisdicional!

Pois bem, a Lei dos Juizados Especiais (1995), promulgada logo depois da atual Constituição da República (1988), tem como objetivo a criação de um juizado especial que garanta o acesso à Justiça a todos os cidadãos, sem custas e despesas judiciais... Segue, portanto, a ideologia democrática e social, com o objetivo de garantir a todos os cidadãos o acesso ao Judiciário independentemente do pagamento de custas e despesas processuais! É uma legislação própria de um Estado democrático Social! Não se trata de Estado liberal ou neoliberal! 

Ao Judiciário, como integrante da República Democrática Social do Brasil, no exercício do Poder Jurisdicional cabe identificar as inconstitucionalidades eventualmente “incrustradas”, “sepultadas”, “ocultadas”, embutidas (ou, ainda, “escondidos”) na legislação e nos dispositivos legislativos da Nação, pelos agentes (e/ou por influência dos agentes) da burguesia neoliberal!

Os cidadãos que litigam através dos Colendos Juizados Especiais sem pagamento de custas e despesas processuais, não podem simplesmente, quando inconformados com as decisões de Primeiro Grau, verem negados seus direitos, ou sua “garantia de acesso ao Judiciário”, surprendidos por dispositivos próprios dos Estados Neoliberais! A “mão invisível do mercado” neoliberal (Adam Smith), não pode prevalecer contra a garantia social de acesso ao Judiciário sem pagamento de custas e/ou despesas processuais! Os dispositivos mencionados, além de inconstitucionais, são paradoxalmente contrários à ideologia do próprio Corpo da Lei dos Juizados Especiais! E os ditos dispositivos e textos legais, com a devida vênia, não podem ser aplicados mediante simples interpretação formalista!

Não se pode excluir, ou omitir das decisões judiciais o exame da constitucionalidade dos dispositivos apontados... E por isso nosso entendimento, com a devida vênia dos que entendem de outra forma, cabe aos Colendos Juizados Especiais, incidentalmente, declarar que deixam de aplicar os dispositivos antes mencionados e o Enunciado 80 do FONAJE, por ofenderem a Constituição da República (1988) e a própria ideologia da Lei dos Juizados Especiais!



[1] Advogado e Professor de Direito; Florianópolis; pizettajose@hotmail.com.

[2] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais (1995) – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm). Acesso em: 19/dez/2011:
        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
[...].
        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
        Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

[3] BRASIL. Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Disponível no Portal do TJMG: (http://www.tjmg.jus.br/jesp/enunciados/fonaje_civel.pdf). Acesso em: 19/dez/2011:
Enunciado 80  – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).

[4] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) – Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm). Acesso em: 20/dez/2011:
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[5] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) – Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm). Acesso em: 20/dez/2011:
Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
[...]
Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ao fim da investigação de paternidade, a troca pelo avesso (José Pizetta, artigo)


Ao fim da investigação de paternidade, a troca pelo avesso
José Pizetta[1] | Set.2011

As ações de investigação de paternidade já nasceram capengas, para não dizer castradas! Foram criadas cheias de limites! Não se poderia investigar a paternidade de filhos nascidos de mulheres casadas, aplicava-se a presunção absoluta de que os filhos da mulher casada eram, também, filhos do seu marido, assim como não se poderia investigar paternidade de filhos das relações extra-conjugais dos supostos pais com outras mulheres... E por isso ficavam os filhos a espera de uma eventual separação do dito pai, ou, quando a separação não acontecia, a investigação somente poderia ocorrer após sua morte... Decorria disso, que muitos filhos nunca conseguiram provar a paternidade, pois passados muitos anos, as provas ficavam mais difíceis, a ciência não tinha chegado do DNA, sem contar que havia necessidade de vencer também, os preconceitos!

Atualmente nosso direito processual se modificou, assim como a ciência avançou, e tornou possível a realização de perícias ou exames de DNA, com certas facilidades científicas para reconhecimento, ainda que inexistentes outras provas. Da mesma forma, o direito constitucional e o direito material garantem os direitos de cidadania e de personalidade a todos os cidadãos! O direito ao nome de família, ao nome dos pais, é direito de personalidade, garantido pelo nosso direito constitucional e, também, pelo chamado direito humanitário! Ninguém pode impedir ou sonegar o nome dos pais aos cidadãos brasileiros ou aos cidadãos do mundo todo!

No caso brasileiro falta, ainda, vencer as barreiras burocráticas e formalistas, no sentido de garantir os direitos de personalidade, o direito ao nome de ambos os pais nos registros de nascimento das crianças... Não se pode mais continuar fazendo com que os filhos não reconhecidos sejam obrigados a percorrer longos caminhos, por longos anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal para obter uma decisão judicial definitiva e preencher o espaço vazio, o lugar vazio do nome do pai no seu registro de nascimento e, também, na alma!

É preciso decretar o fim dos registros de nascimento sem o nome do pai, ou, situação quase inexistente, de registros sem o nome da mãe! Há que se garantir o direito de personalidade através do registro de nascimento com as informações completas sobre a ascendência de cada criança!
E quando não há reconhecimento de uma das partes, hipótese mais comum, de falta de reconhecido da paternidade, há que se determinar que se proceda ao registro com base nas declarações verbais prestadas pela mãe ou pelo declarante! Há que se prestigiar e aplicar efetivamente a presunção da verdade das declarações da mãe e/ou declarante!
De outro lado, há que se responsabilizar penalmente e civilmente a declarante por eventual declaração falsa ou maliciosa.
Com isso, se chegará ao fim das investigações de paternidade, porém, ficará garantido ao declarado pai o direito de investigação pelo seu avesso, pela ação negatória de paternidade, quando pretender negar a paternidade e demonstrar judicialmente que não é o pai biológico!
Deste modo sim, se garantirá a todos os cidadãos o direito ao nome dos pais, ao nome de família, o pleno direito de personalidade e o pleno direito humanitário!


[1] Advogado e professor de Direito, Florianópolis, (pizettajose@hotmail.com). 

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Aposentadorias Unificadas, garantias da Igualdade e da Isonomia


Aposentadorias Unificadas, garantias da Igualdade e da Isonomia
José Pizetta[1] | Set.2011

As aposentadorias são assuntos recorrentes de todas as categorias profissionais, desde os produtores primários, trabalhadores rurais até os Deputados, Senadores, Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem esquecer os titulares dos poderes executivos dos três níveis da Federação, Prefeitos, Governadores e Presidentes da República.

No passado mais distante diversos institutos cuidavam das aposentadorias (IAPI, IAPC, IAPTEC, entre outros), dos quais, as aposentadorias privadas das diversas categorias foram unificados/incorporados num único instituto, o Instituto Nacional da Previdência Social (atual INSS). As idéias de unificação se iniciaram ainda na Ditadura Vargas e houve passo importante com Juscelino, através da promulgação da (LOPS) Lei Orgânica da Previdência Social (1960) que foi seguida pela unificação efetiva dos Institutos de Aposentadorias e Pensões ao INSS com a Ditadura Militar  (1966 e 1967), porém, com o objetivo de “diminuir as disparidades de tratamentos entre as diversas categorias profissionais”. Ficara para uma nova etapa a unificação dos institutos das aposentadorias privadas com os institutos ou entes das aposentadorias dos servidores públicos dos Estados, (como IPERGS, IPESC, entre outros), e dos servidores federais dos vários Entes Federais, porém, foi ficando e continua no gerúndio, sem concretização, até os dias atuais.

Atualmente, depois da promulgação da atual Constituição da República (1988), Constituição Cidadã que podemos chamar de Constituição Principiológica, pois se caracteriza por uma forte carga de princípios constitucionais para proteção dos cidadãos e para garantia dos ideais democráticos e republicanos, com destaque especial para o Princípio da Isonomia e para o Princípio da Igualdade, o Brasil vem passando por uma grande readaptação da legislação interna, especialmente as normas que não foram acolhidas pela Constituição. Porém agora, depois da Constituição da República de 1988, a questão da unificação das aposentadorias privadas e públicas, além dos ideais de “diminuição das disparidades de tratamentos entre as diversas categorias profissionais”, deve cumprir os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre as categorias profissionais privadas e públicas!  

O Brasil, depois da atual Constituição da República (1988), através dos Poderes Executivo e Legislativo, iniciou os trabalhos de readequação e de produção legislativa das questões e das legislações não acolhidas pela Constituição. E, muitos assuntos, enquanto a produção legislativa para readequação aos dispositivos e princípios constitucionais não se realiza, são levados aos tribunais, especialmente ao mais alto grau do Judiciário, ao STF, através das ações constitucionais, quando encontra algum ente disposto a enfrentar o debate constitucional.

O caso da aplicação ou não dos princípios da isonomia e da igualdade às aposentadorias privadas e públicas nunca teve discussões efetivas pelo Poder Executivo nem pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional) e nunca passou pelas discussões ou estudos dos Grandes Constitucionalistas do Brasil, não despertaram interesse, não se sabem quais os motivos. Porem, se percebem grandes movimentos dos defensores dos aposentados da Previdência Social, aqueles das categorias privadas unificadas (pelo INSS) lá no passado, sempre às voltas com as injustiças dos reajustes das aposentadorias, fator previdenciário, reajustes achatados, entre outros assuntos. As demais aposentadorias das categorias públicas navegam em águas calmas, sem grandes problemas como fator previdenciário, reajustes insuficientes, entre outros.
É aqui, com a devida vênia, que se percebe um quase sutil tratamento legislativo sem isonomia e sem igualdade entre as categorias! Não há isonomia nem igualdade na forma de tratamento legislativo, na forma de definição dos valores entre as aposentadorias das categorias privadas e das categorias públicas!
Dito isso, ainda que tarde, talvez seja agora o tempo de iniciar o debate sobre a constitucionalidade dos tratamentos diferenciados entre as aposentadorias das categorias privadas e das categorias públicas, entre os diversos Entes e Institutos Públicos e o Instituto da Previdência Social! Talvez tenha chegado o tempo de enfrentar uma grande reforma das aposentadorias do Brasil e corrigir as injustiças das discriminações entre aposentados e aposentadorias públicas e privadas!

Em primeiro lugar, com a devida vênia, cabe ao Poder Executivo e ao Legislativo Federal, a discussão e aprovação de Normas para unificação das aposentadorias, com a unificação do gerenciamento e da administração de todas em um único Ente com estrutura em todo o país. E, com a devida vênia, ousamos sugerir que se utilizem as estruturas e as experiências de administração e gerenciamento do atual Instituto Nacional de Previdência Social, especialmente pelo fato de estar estruturado em todo o território nacional, e em condições absorver servidores, fundos e controles dos demais Entes, o que poderá até mesmo passar por um grande debate nacional através da realização de um “plebiscito nacional pela unificação das aposentadorias”. A unificação através da Previdência Social parece mais indicada em face da estrutura e das experiências de gestão em todo o território brasileiro, e a unificação dos fundos e contribuições ficarão todos submetidos aos controles fiscais, administrativos jurisdicionais federais.  

Em segundo lugar, com a devida vênia, convidamos os Constitucionalistas e Previdenciaristas do Brasil a debater o assunto da necessidade de tratamento isonômico e igualitário entre as aposentadorias de todas as categorias, tanto privadas quanto públicas e, com a devida vênia, talvez desde logo, levar o exame da matéria ao Supremo Tribunal Federal.


[1] Advogado e professor de Direito, Florianópolis, (pizettajose@hotmail.com).