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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Processo eletrônico pode ser tiro pela culatra (Wadih Damous)


AGRURAS DIGITAIS

Processo eletrônico pode ser tiro pela culatra

O Processo eletrônico, ao que tudo indica, veio para ficar. Segundo dados recentemente divulgados pelo relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, alguns Tribunais já tramitam alto percentual de seus processos por essa via. Na primeira instância da Justiça Federal, por exemplo, tal índice já chega a 50% de todos os processos novos.
Há inúmeras vantagens na implementação dos sistemas de Processo Eletrônico, os quais contemplam, segundo a lei, três aspectos: a tramitação eletrônica, a comunicação eletrônica dos atos processuais e a entrega de petições por meio eletrônico.
O primeiro deles é o ganho em termos de celeridade. O processo eletrônico tende a eliminar as chamadas "etapas mortas do processo", ou seja, etapas típicas do processamento de papel, tais como as pilhas para juntada de petições, malotes de remessa de autos e peças processuais, etc.
Segundo, há inegáveis vantagens para o dia a dia do advogado. Em síntese: (i) o processo eletrônico funciona, em regra, sem interrupções, podendo ser utilizado mesmo fora do expediente do Tribunal; (ii) o horário para o protocolo eletrônico de petições não se limita ao horário de funcionamento dos Tribunais, podendo ser efetivado até a meia-noite do último dia do prazo; (iii) permite ao advogado maior controle sobre a fluência de seu prazo, eis que a intimação depende de ato seu (abertura na intimação do portal do Processo eletrônico no prazo de 10 dias, contados do envio da intimação).
Terceiro, muito embora a implementação dos sistemas exija investimento inicial, a economia de recursos públicos a médio e longo prazo é bastante provável, seja em recursos materiais, seja em recursos humanos. Isso decorre da racionalização dos procedimentos, a eliminação do papel e a liberação de mão-de-obra, por conta da já citada eliminação das "etapas mortas" do procedimento.
Mas nem tudo são flores. Há várias questões que merecem a atenção do Poder Judiciário, sob pena de se ter o processo eletrônico como verdadeiro tormento na vida dos advogados, bem como prejuízo efetivo para os Jurisdicionados. Vejamos.
Em primeiro lugar, há que padronizar ou unificar os diversos sistemas de processo eletrônico. A OAB-RJ vem promovendo cursos gratuitos para os advogados sobre a utilização do processo eletrônico e, segundo os professores que ministram as aulas, esse é um dos maiores tormentos dos advogados. Não basta aprender os aspectos jurídicos da Lei 11.419/2006, que são muitos, mas é também necessário apreender as diversas peculiaridades do funcionamento do sistema de cada Tribunal. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, cada órgão judiciário utiliza um sistema distinto: o Tribunal de Justiça desenvolveu seu próprio sistema; A Justiça do Trabalho utiliza o sistema e-doc do Tribunal Superior do Trabalho; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vinha desenvolvendo seu próprio sistema, mas, recentemente (a exemplo da Justiça do Trabalho) divulgou que irá aderir ao PJe, sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Ju stiça e disponibilizado aos Tribunais que queiram utilizá-lo. E não é diferente com os Tribunais Superiores: cada um tem seu próprio sistema, sendo que o Supremo Tribunal Federal tem, atualmente, dois sistemas distintos em pleno funcionamento.
Há que sensibilizar os demais Tribunais para o fato de que, a despeito dos investimentos já feitos para o desenvolvimento de seus próprios sistemas, a adesão ao PJe traz vários benefícios para os usuários e para a integração do próprio Poder Judiciário. Outra alternativa seria tornar tal adesão obrigatória, por meio de modificação da lei 11.419/2006.
Em segundo lugar, há que eliminar as barreiras técnicas. O advogado não pode ser obrigado a se tornar um especialista em informática, para tentar, às suas custas, solucionar os problemas que são de responsabilidade do Poder Judiciário. Só para ficar em um exemplo, descobriu-se, a duras penas, que o software utilizado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro gerava conflito com o sistema do Supremo Tribunal Federal. O advogado não pode tornar-se refém da tecnologia.
Terceiro: uma vez resolvidos os problemas acima, é necessário aumentar o número de juízes. Isso porque, com o bom e generalizado funcionamento do processo eletrônico, a tramitação dos autos nos cartórios tende a ser mais ágil. A tendência, que já se verifica em serventias que lidam com o processo eletrônico, é do aumento substancial da proporção entre processos em conclusão e processos em trâmite no cartório. Como o exercício de atos tipicamente jurisdicionais é indelegável, deve-se atentar para a necessidade de aumento do número de magistrados.
Esse último aspecto é particularmente preocupante, eis que, segundo o já referido relatório produzido pelo CNJ ("Justiça em Números") , o Judiciário fluminense, por exemplo, tem uma das menores relações de juízes per capita, com uma defasagem de mais de 150 magistrados na primeira instância. Essa deficiência, conforme já dito, tende a ser agravada com a generalização do processo eletrônico.
Sem tais cuidados, o processo eletrônico tende a ser um tiro pela culatra, prejudicando ao invés de beneficiar a efetividade e as demais garantias do processo.

Wadih Damous é presidente da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2011.

Disponível no Portal Consulto Jurídico: (http://www.conjur.com.br/2011-set-15/alguns-cuidados-processo-eletronico-tende-tiro-culatra). Acesso em: 15/set/2011.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Plenário Virtual foi tratado na Palestra da Ministra Ellen Gracie no Congresso Sul Brasileiro sobre Processo Eletrônico promovido pela OAB/RS


29.08.11 
Ministra Ellen Gracie encerra Congresso Sul Brasileiro sobre Processo Eletrônico








Na conferência magna de encerramento do evento, na noite desta sexta-feira (26), que contou com a presença do presidente da OAB/RS, a magistrada abordou a Repercussão Geral no âmbito do STF. 


Após as palestras do Congresso Sul Brasileiro sobre Processo Eletrônico – O Futuro está Presente – promovido pela OAB/RS, em parceria com TJRS, TRT4 e TRF4, foi realizada, na noite desta sexta-feira (26), a conferência magna de encerramento do evento, com a exposição da ministra do STF, Ellen Gracie. 

Compuseram a mesa, além da magistrada, o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia; o presidente do TCE, conselheiro Cezar Miola; a presidente do TRF4, desembargadora Marga Tessler; representando o TRT4, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa; representando o TJRS, desembargador Altair Lemos; a presidente do Iargs, Alice Grecchi; o ex-presidente do TRF4, desembargador Vilson Darós; o diretor da Escola Superior de Gestão e Controle do TCE, Sandro Trescastro Bergue; o vice-presidente da OAB/RS, Jorge Maciel; o tesoureiro, Luiz Henrique Cabanellos Schuh; a conselheira federal, Cléa Carpi da Rocha; a diretora de Comunicação e Informática da ESA, conselheira seccional Rosângela Herzer dos Santos; o presidente da Comissão de Processo Virtual da OAB/RS, conselheiro seccional Carlos Albornoz; e o presidente da CAA/RS, Arnaldo de Araújo Guimarães. 

No painel ministrado por Ellen Gracie, foi abordado a Repercussão Geral no âmbito do STF. Segundo ela, o instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45. "O objetivo desta ferramenta foi de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos", afirmou. 

Em sua fala, a ministra destacou que a preliminar de repercussão geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. "Os parâmetros para esse filtro, no entanto, não estão totalmente definidos. É importante buscar formas de difundir o mecanismo processual junto à advocacia. Esse diálogo é fundamental para evitar que o Supremo continue recebendo essa enxurrada de processos e, ao mesmo tempo, que se cerceie o direito de recurso das partes, impedindo o debate de matérias constitucionais", declarou Ellen Gracie. 

A ministra do STF, que já foi diretora-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS na gestão de Cléa Carpi na presidência da seccional, ressaltou que realizou, à época, o primeiro curso de informática para advogados no Rio Grande do Sul. "Os recursos da tecnologia servem para fazer uso da Justiça de forma mais ágil", concluiu. 


Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=23163). Acesso em: 29/ag/2011.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

STF esclarece regras dos julgamentos virtuais

29/jul/2011
Supremo esclarece regras dos julgamentos por meio virtual

Com relação à reportagem publicada no jornal Valor Econômico na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”, o Supremo Tribunal Federal presta os esclarecimentos que se seguem.

Em primeiro lugar, somente pode ser julgado em meio virtual o mérito de recursos, quando, em virtude de seu objeto já ter sido apreciado pela Corte em vários precedentes, for caso de mera reafirmação da jurisprudência assentada. Isso não significa, parece óbvio, que tal jurisprudência não possa ser revista pelos Ministros, os quais só confirmam os precedentes, também escusaria advertir, se estão convencidos do seu acerto. O meio virtual em nada interfere na formação do convencimento dos Ministros, que decidem sempre o mérito dos recursos, nesse sistema, também por maioria de votos. Na hipótese de os Ministros deliberarem, por unanimidade ou maioria, ao propósito do recurso, rever-lhe a jurisprudência, somente a questão relativa à existência de repercussão geral é julgada em meio virtual, sendo o mérito necessariamente julgado em Plenário físico.

No tocante à questão da publicidade, os processos submetidos à análise de repercussão geral são todos inteiramente digitalizados e disponíveis ao público. Da mesma forma, a manifestação do Ministro Relator é automaticamente disponibilizada, e a votação pode ser acompanhada em tempo real no sítio eletrônico do STF.

Quanto ao tema da sustentação oral, é preciso relembrar que, já hoje, os processos que envolvem análise de repercussão geral, acompanhada da reafirmação de jurisprudência, são julgados no Plenário físico em Questões de Ordem (QO), que, salvas algumas exceções, não comportam sustentação oral. Ademais, nesses casos, é até dispensado o julgamento do recurso por órgão colegiado do STF em duas situações: quando, como já ocorreu inúmeras vezes, o próprio Pleno do STF concede aos Ministros Relatores competência para julgamento de casos similares mediante decisão monocrática, isto é, individual; e, ainda, na hipótese prevista, há muito tempo, assim no CPC (art. 557, caput), como no Regimento Interno da Corte (art. 21, § 1º), de poder o Relator negar seguimento a recurso ou pedido improcedente ou contrário a súmula ou à jurisprudência dominante (art. 21, § 1º). Em nenhum desses casos, nem nos seus eventuais desdobramentos, há possibilidade de sustentação oral! E não se trata de novidade alguma.

Por fim, são inegáveis os avanços e as vantagens trazidos pela admissibilidade de julgamento em meio virtual. De um lado, porque a rapidez nesses julgamentos propicia que os tribunais possam aplicar imediatamente as decisões do Supremo, evitando a formação de estoques de processos acumulados por força do reconhecimento da repercussão geral, sem o conseqüente julgamento de mérito, muitas vezes demorado em virtude da pauta assoberbada do Plenário do STF. Depois, porque o julgamento colegiado afasta a incerteza de decisões monocráticas eventualmente contraditórias, sedimentando entendimento desde logo aplicável pelos tribunais.

Secretaria de Comunicação Social - Supremo Tribunal Federal

... Disponível no Portal STF; (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185234). Acesso em: 29/jul/2011.

sábado, 16 de abril de 2011

A tecnologia como ferramenta de apoio ao Direito Por Alexandre Pontieri

16.abr.2011
PROCESSO DIGITAL
A tecnologia como ferramenta de apoio ao Direito
Por Alexandre Pontieri em 12/4/2011

Recentemente foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17/2/2006, p. 2, a Lei Federal nº 11.280, de 16/2/2006, alterando o artigo 154 do Código de Processo Civil assim dispondo:

“Art. 2º - O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154
Parágrafo único – Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.”

Mais recentemente foi publicada no DOU, Seção I, de 8/8/2006, p. 4, a Lei nº 11.341, que alterou o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, passando a “admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial”.

O Projeto de Lei nº 5.828 de 2001, que está na Câmara dos Deputados, dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e possibilita a transmissão de peças processuais por e-mail. Desta forma, mostra-se cada vez mais marcante a presença da tecnologia como ferramenta de apoio ao trabalho dos operadores do direito. Alguns tribunais, inclusive, já vêm adotando recursos tecnológicos que facilitam e auxiliam o dia-a-dia dos profissionais, como, por exemplo, sistemas de peticionamento eletrônico, sistema Push de informações processuais etc, e, em breve, as certificações digitais.

“Paridade de armas”

Assim, parece que a, até pouco tempo atrás, utópica “Justiça sem papel” começa a ganhar cada vez mais força e contornos de irreversibilidade, proporcionando a possibilidade de começarmos a vislumbrar, em um futuro próximo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 8/12/2004).

O processo digital, eletrônico, virtual ou qualquer outro nome que venha a receber é, com certeza, algo irreversível e que, sem dúvida, servirá para facilitar o trabalho de todos que atuam com a ciência do Direito. Mas, para que venha a facilitar efetivamente a prática dos atos processuais, acredito que será necessário observar as fases transitórias entre o que disciplinam as leis ou atos dos tribunais e a realidade que enfrentam muitos dos operadores do Direito com a questão tecnológica, seja no que diz respeito à questão operacional como equipamentos, acesso a provedores de acesso, softwares e ferramentas necessárias etc, além da questão de familiaridade com a tecnologia.

Em artigo no jornal O Estado de S. Paulo, com o título “Tecnologia cria abismo entre duas gerações”, o colunista Ethevaldo Siqueira faz uma observação que considero muito importante: “A situação atual, no entanto, é grave e exige, a meu ver, um programa nacional de erradicação do analfabetismo digital, a exemplo de outros países, que atualizam seus professores, modernizam currículos e preparam milhões de usuários para o futuro” (O Estado de S. Paulo, domingo, 15 de outubro de 2006, Caderno de Economia, p. B8).

Essas fases transitórias devem levar em consideração a diferença, por exemplo, que existe entre um jovem recém-formado e um advogado de idade mais avançada e com maior tempo de advocacia, mas com menor familiaridade com computadores, programas de computador, e-mails etc. Outros pontos a considerar são as dificuldades financeiras, materiais etc, levando-se em conta que os programas para o Processo Digital devam trabalhar com a hipótese de atingir todos os profissionais do Direito, mesmo os com menores condições financeiras, ou os residentes nas comarcas mais longínquas, sob pena de criar-se no meio jurídico um processo de exclusão digital, ao invés da inclusão digital. É necessário e prudente que haja a “paridade de armas no processo”, inclusive no meio digital.

Assim, de forma breve, creio que são estes os pontos iniciais que teço sobre o tema, deixando claro que sou favorável ao uso da tecnologia para facilitar e agilizar o trabalho de todos que atuam com a Justiça.

...Disponívelno Portal Observatório da Imprensa: (http://www.observatoriodaimprensa.com.br/imprimir.asp?cod=637ENO002). Acesso em: 16.abr.2011.