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segunda-feira, 10 de junho de 2013

Aposentadoria rural por tempo de serviço. Trabalhadora rural. Possibilidade. Procedência...

Fonte | TRF da 1ª Região - Sexta Feira, 07 de Junho de 2013

Trabalhadora rural ganha direito de aposentar-se por tempo de serviço

Benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural de Minas Gerais o direito de aposentar-se por tempo de serviço. A segurada já havia garantido o benefício previdenciário em primeira instância, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal.
 
Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que a trabalhadora deveria ter buscado, primeiramente, a Previdência Social para requerer a aposentadoria administrativamente, o que não ocorreu. “Ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa”, frisou no voto. Todavia, o magistrado reconheceu que, nesses casos, o Judiciário tem se posicionado a favor do benefício previdenciário.

Dessa forma, o relator abriu mão de seu ponto de vista pessoal sobre a questão para dar razão à segurada, que atende à idade mínima de 55 anos prevista na chamada Lei de Benefícios – Lei n.º 8.213. O mesmo dispositivo legal condiciona a concessão do benefício à demonstração do trabalho rural, mediante carência de contribuição referente ao período anterior à idade limite. Como a segurada nasceu em 1939 e completou 55 anos em 1994, ela precisou comprovar, a título de carência, que exerceu atividade rural durante os seis anos anteriores, conforme rege a tabela anexa ao artigo 142 da lei.

Para tanto, a trabalhadora apresentou a certidão de casamento, que qualifica o marido como lavrador. “Os documentos em nome do esposo configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TRFs”,confirmou o relator. Além disso, o magistrado valeu-se do depoimento das duas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora há cerca de 30 anos e atestaram que ela trabalhava como diarista. “É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores, uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período”, assinalou o juiz federal Cleberson José Rocha.

Como a segurada não buscou, primeiramente, o INSS – o benefício previdenciário é devido, por lei, a partir da data do requerimento administrativo –, o relator decidiu que a aposentadoria deverá ser implantada a partir da propositura da ação judicial, com incidência de juros moratórios. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Processo nº 0000336-38.2010.4.01.9199

sábado, 5 de maio de 2012

Desaposentação. Reaposentação. Tribunal determinou concessão sem devolução dos valores já recebidos...

Quinta, 03 de Maio de 2012

TRF4 concede reaposentação sem devolução de valores recebidos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (3/5), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.
Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.
Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.
A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda a está examinando.
Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado hoje pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.
Segundo ele, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".


EI 5022240-12.2011.404.7000/TRF

Do Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8082). Acesso em: 05/mai/2012.

domingo, 27 de novembro de 2011

Aposentadorias. Soma do tempo rural e urbano é determinada judiciaImente ao INSS

Terça, 22 de Novembro de 2011

TRF4 garante aposentadoria por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado em primeira instância. Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo 
computar o tempo rural trabalhado.
Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08, ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Conforme Favreto, “esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor. Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”.


AC 0014935-23.2010.404.9999/TRF

Do Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7774). Acesso em: 27/nov/2011.