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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Ensino Jurídico. Tout va très bien dans le monde juridique (Lenio Luiz Streck)


Colunas

28março2013
SENSO INCOMUM

Tout va très bien dans le monde juridique


A canção francesa e o título da coluna

De pronto, antes que venham críticas xenófobas, explico: li por estes dias o livro de Alan Riding, Paris, a Festa Continuou, que trata da vida cultural de Paris durante a ocupação nazista. Há uma bela passagem, que fala de uma canção popular do ano de 1936, interpretada por Ray Ventura, chamada Tout va très bien, Madame La Marquise ( “tudo vai bem, Madame La Marquise”). A canção denunciava o que a França fingia não ver: o cataclismo que se aproximava. Na canção, os empregados de uma aristocrata continuavam a assegurar-lhe de que tudo estava bem, embora um incêndio tomara conta de seu castelo, destruindo os estábulos e matando a sua égua favorita. Além disso, o marido de Madame cometera suicídio, mas, ainda assim, não havia 

com que se preocupar, porque “tout va très bien, Madame La Marquise”. Na paródia que fiz do título da música de Ray Ventura, “tudo vai muito bem no mundo jurídico”. Como o famoso corsário, “afundando e atirando, afundando e atirando”! Também há o filme italiano Stanno tutti bene (1990), com Marcelo Mastroianni (os filhos estavam todos “bem”: por exemplo, o que era maestro, na verdade apenas tocava um tambor!).

O que quero fazer? Simples. Penso que é possível fazer uma alegoria da canção e da situação nela apresentada com a questão dos concursos públicos, a crise do ensino jurídico e a crise da operacionalidade do sistema jurídico — mormente quando os jornais e sites jurídicos noticiam que 89,7% dos bacharéis chumbaram no exame da OAB (leia aqui). Embora tudo isso, a comunidade jurídica continua cantando “que tudo vai bem, Madame Dogmática Jurídica e Mounsier Ensino Jurídico”. E o filho “maestro” toca apenas um tamborzinho...
Automa(ta)ção do ensino


Tudo vai bem? É? Pois é. Pelo jeito, sim, porque a indústria que mais cresce é a dos compêndios e manuais simplificados-simplificadores. Embora o alto índice de “chumbamento” nos exames de Ordem e nos concursos, estes vão de vento em popa. Como um “fordismo jurídico”, tudo é feito em série, repetitivo, automatando (e auto-matando) o ensino e a sua operacionalização.

Já denunciei tudo isso à saciedade e à sociedade. Mas, por amor à ciência jurídica, não me canso. Parece não haver limites nesse processo de estandardização. Portanto, um índice de chumbamento de 89,3% não aparece “do nada”. Nem o alto índice de reclamações sobre o caráter de quiz show das questões dos concursos públicos em geral.
O elemento simbólico disso pode ser visto a partir de simples acesso à internet. Na rede pode ser visto um sujeito ensinando Direito Constitucional na melodia de “atirei um pau no gato”. Sim, é verdade. Fora outro(a) que “ensina” direito com músicas da Xuxa. Além disso, e nem sei se é o mesmo do “atirei o pau no gato”, há também como “aprender” sobre agências reguladoras por melodia dos Mamonas Assassinas. Pior, e aqui está o busílis da crise do Direito, se você prestar atenção, o que o “professor” está ensinando é, “esculpido em carrara”, nada mais, nada menos que o texto da lei, dos Códigos, da Constituição. É para de-co-rar. É escandaloso. Se isso acontecesse na área da Medicina ou da Física Nuclear, todos diriam: acabou a medicina; seremos todos vitimados pela primeira gripe ou infecção; os médicos estão estroinando com Hipócrates, a Física Nuclear virou Educação Física e estão fazendo prova de natação oral. Mas, como é no Direito, tout va très bien... a malta acha bonito.
Impunidade significativa


Vivemos em uma impunidade semântico-significativa. É talvez a pior das impunidades, porque ela é decorrente de um longo processo de expropriações de sentidos. Nesse universo expropriativo, já não há DNA de palavras e de coisas. Diz-se qualquer coisa sobre qualquer coisa. Como em um “estado de natureza de sentidos”, cada indivíduo dá os sentidos que quer. Ao invés de um monastério de sábios — que por si, na alegoria criada por Warat, já se constitui na institucionalização de um tirania de sentidos —, constroem um “monastério de néscios”, pior forma de ascensão da insignificância (homenageio Castoriadis). Assim, tornar público, em livros e outras formas de comunicação, as mais diversas bizarrices, tornou-se uma coisa aceita nestes tempos de fragmentação de sentidos.

Celebridades instantâneas, aprendizagem por drops: eis a receita. As salas de aula se torna(ra)m palcos de espetacularizações, onde o professor se desdobra para “ensinar” obviedades aos alunos, treinando-os com várias formas de jogral. É a infantilização da cultura. Sem accountabillity(necessidade de prestação de contas), os novos personagens — principalmente os do mundo jurídico — “vendem” o seu peixe a um público que cada vez mais “proletarizado culturalmente”.
Essa falta de compromisso e ausência de cobrança faz com que, por exemplo, um advogado (lembram?) publique um artigo retumbante (mais lido na ConJur) menos de 48 horas depois da tragédia da boate Kiss, de Santa Maria, dando o “veredicto” de que a prisão dos responsáveis era uma espécie de golpe na democracia (ou algo assim) e que o Estado Democrático é que “estava de luto”. Pois é. Tivesse ele esperado um pouco mais para se pronunciar... A falta de compromisso e ausência de cobrança (cuja soma corresponde à impunidade significativa) faz com que um livro sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) circule explicando que a norma legal (ou lei) possui natureza de ato jurídico e que este constitui espécie de fato jurídico, que, por sua vez, subordina-se à classe dos fatos — e fato é qualquer evento ou acontecimento que se dá no mundo, na vida real. É. Pois é. Tout va très bien... A propósito: do que li, chego à conclusão que norma legal deve ser “uma senhora chamada Norma que é bem legal” ou algo desse jaez.
Eis aí o problema dos tempos pós-modernos. Sem cobranças, sem prestação de contas significantes-significativas. Trata-se de uma “humptydumptyzação” da linguagem, em que o universo jurídico é a maior vítima. Caso contrário, como se explica o sucesso de todos esses personagens que “vendem” facilidades e instantaneidades? Depois nos queixamos!
Já não há mais perguntas a serem feitas. Parece que esgotaram o estoque e agora há uma disputa para saber quem faz mais pegadinhas. Bem, tudo isso eu já denunciei. O que há de novo, então? O que há de novo é o silêncio eloquente da comunidade jurídica. Mas “tout va très bien”...
Leio, agora, que o Ministério da Educação promete rigor na fiscalização das faculdades de Direito. Diz que fechará faculdades. Haverá um trabalho fiscalizatório conjunto MEC-OAB. Parece importante que providências sejam tomadas. Portanto, no mínimo é alvissareiro. Parabéns às autoridades responsáveis.
O que me preocupa, entretanto, é que as medidas sejam paliativas, apenas paracetamol em um caso de dengue, como que ministrado por um médico que passou em concurso público estudando em cursinho de preparação que pegou o know-how da área jurídica... Digo isso porque o “sistema” tem a capacidade de adaptação darwiniana. Um bom exemplo disso é a Resolução 75 do CNJ, que, tão logo “entrou em vigor” determinando a inclusão de disciplinas humanistas nos concursos para a magistratura, já fez com que aparecessem livros de baixíssima densidade teórica, em nada acrescentando no “projeto de humanização”. Na verdade, e isso já foi dito aqui em duas colunas (leiaaqui e aqui), a produção “humanizadora” serviu para piorar a situação.
O que quero dizer é que, sem o enfrentamento da crise do Direito (denunciada já há mais de 30 anos, bastando ver os livros de Warat, Tercio, Faria e outros), tudo isso cairá na mesmice. Por mais chato que isso seja, tenho que insistir. Brado: essa crise é de paradigma(s). Passados cinco lustros desde a promulgação da Constituição, ainda não conseguimos resolver a problemática relacionada aos conceitos básicos da teoria do direito (entendida lato sensu, envolvendo os diversos âmbitos da dogmática jurídica). Vendo o que se escreve por aí e o que se pergunta nos concursos públicos — e voltamos sempre a ponto de entrada —, tem-se “claramente” que Kelsen ainda é visto como aquele que queria aplicar a letra da lei, que Siches era um pós-positivista, que Dworkin fala em ponderação de princípios e por aí vai...
Fiquemos apenas com o problema do coração do Direito: o positivismo. Há que se perguntar: conseguimos, hoje, dar uma resposta satisfatória à pergunta “o que é isto, o positivismo jurídico?”. Parece-me que a resposta é negativa. Continuamos a empurrar os alunos da graduação diante do beco sem saída das falidas dicotomias “jusnaturalismo vs. juspositivismo” ou “Direito Público vs. Direito Privado”. No primeiro caso, a alternativa ao juspositivismo (geralmente identificado como uma postura jurídica que separa direito de moral e que, portanto, pretende um direito “a-valorativo” sic) é sempre o jusnaturalismo. Assim, mesmo na contemporaneidade, em uma sociedade altamente secularizada, todos autores que são críticos do positivismo e que defendem um tipo positivo de relação do direito com a moral são logo de pronto rotulados de jusnaturalistas. Ouvi em um grande congresso de Filosofia do Direito uma conferência inteira que dizia que Dworkin era um jusnaturalista. E a velha questão Direito Público vs. Direito Privado também deixa marcas nessa discussão. Na verdade, temos que aprofundar o estudo do Direito. Temos que entender que as raízes do positivismo jurídico estão no direito privado. Os grandes tratadistas do direito público novecentista — de Gerber a Jellinek — tinham muito débito com o conceitualismo da pandectistica. E hoje, em pleno constitucionalismo contemporâneo ainda estamos repristinando este tipo de discussão. Não se avança. Os livros didáticos tratam as coisas assim, os currículos da faculdade de direito incorporam a discussão da mesma forma e tudo desagua em um grande círculo vicioso. Enfim, não quero cansar mais os leitores.
A crise paradigmática


Como dizia já de há muito José Eduardo Faria, preparado para resolver conflitos inter-individuais, o direito não está preparado para as pendengas de cariz supraindividual. Passados 25 anos, ainda não aprovamos um novo Código Penal. Nossa dogmática jurídica ainda aceita que delitos como furto (propriedade individual) sejam mais graves ou tenham tratamento mais duro do que delitos de índole metaindividual, mormente os praticados contra o Estado. Com isso, não causa surpresa — e refiro aqui o leitor Luis Alberto da Costa —, em comentário à coluna da semana passada, mostrando que o próprio Supremo Tribunal aplica o princípio da insignificância para descaminho em valores até R$ 10 mil e nega para um furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80.

Querem ver algo que, simbolicamente, denuncia a crise e a demonstração de que não há qualqueraccountabillity no mundo jurídico? Explico. Há muito denuncio o pan-principiologismo, essa bolha especulativa que ainda vai causar uma espécie de subprime hermenêutico. Pois depois daquela longa lista que publico em Verdade e Consenso, apareceu, agora, um novo. Trata-se do “princípio da operabilidade” — sim, tem um livro que fala desse “princípio” —, que serve, segundo seu inventor, para dar a concretude e a efetividade idealizadas mediante operações feitas pelo aplicador do direito, o juiz da causa, visando ao direito prático, factício, concreto, visando a facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos. Ah, bom.
Diz-se, ainda, que o tal princípio da operabilidade tem o condão de fazer o Código Civil funcionar de modo simples. Com o uso do tal “princípio”, seria mais fácil operar o Código, longe dos tecnicismos fundados em teorias que “mais complicam do que facilitam a vida do operador". Operador, no caso, deve ser do “tipo telemarketing”, é claro. Algo como “vou estar interpretando”. Ou seja, segundo o autor que trata do aludido “princípio da operabilidade”, teorizar o Direito complica a vida do operador! Pois é. Talvez o melhor mesmo é simplificar.
A propósito, vai uma pergunta: por que, se o tal princípio da operabilidade é um princípio, ele só se aplica(ria) ao Código Civil? Indubitavelmente, essa criação quase artística de princípios põe à lume, de forma escancarada, a crise da Teoria do Direito. Lendo essas coisas todas, tenho a nítida impressão de que não conseguimos sequer dar um passo adiante da problemática envolvendo o direito privado do século passado. Diante disso, pergunto: como fazer concursos sofisticados, envolvendo questões reflexivas? Como fazer exames de Ordem complexos, se, assim como está, já dá chumbamento de quase 90%?
Ainda sobre a bolha especulativa de princípios: esse “princípio” (da operabilidade) era o que estava faltando. Como o direito sobreviveu até hoje sem ele? Baixemos as prateleiras. Investiguemos. É umgap na história. Isso dá tese de doutorado, algo do tipo “Como o direito era antes do princípio da operabilidade”. Ou seja, agora estamos salvos, pois dispomos de mais um macete para que o magistrado possa dar cabo dos hard cases que enfrentará, especialmente após passar pela deformação proporcionada pelos concursos que tiver feito e, consequentemente pelo "ensino" estandardizado e simplificado a que deverá submeter-se para descobrir o "caminho das pedras" para a prova que teve de fazer, qual engloba inclusive novas searas jurídicas, como direito sumular (que deve ser algo como o direito brotado dos tribunais, legitimamente produzido pelo Judiciário e traduzido por meio de enunciados normativos, imagino eu, pois não?!) que também já está esquematizado e apartado dos fundamentos que poderiam sustentá-lo, é claro! No apagar das luzes, fechando esta coluna, um aluno me trouxe a seguinte sacada, tirada de um livro (ou artigo) que trata de direito ambiental. Consta, ali, que a ponderação, sempre ela (entre outros artifícios), é um ás na manga do intérprete ecológico. E que um dos critérios para resolver problemas hermenêuticos no direito ambiental é utilizar o princípio in dúbio pro ambiente. “Ás na manga” quereria dizer uma espécie de “Katchanga Real”? Uma espécie de “pedra filosofal”? De todo modo, pensei: como ninguém tinha pensando nisso antes? Mais: e seria, em um país em que o ativismo corre frouxo, apenas um ás na magna no direito ecológico?
Tudo vai bem...


Ao final, voltando ao livro “Paris, a Festa Continuou”, lembro a passagem em que o autor diz que, quando a Alemanha engoliu o restante da Tchecoslováquia, em marco de 1939, o consenso em Paris era de que não fazia sentido pedir aos cidadãos franceses que morressem em defesa dos tchecos. Mas esse acontecimento abalou os governos da Grã-Bretanha e da França, que finalmente se comprometeram a garantir a independência da Polônia, o próximo alvo da mira de Hitler. Mas também, esse gesto teve pouco apoio popular. No artigo To die for Danzig (Morrer por Danzig), publicado emL’Oeuvre em maio de 1939, Marcel Déat afirmava que ninguém poderia impedir Hitler de se apoderar do enclave báltico. “Começar uma guerra na Europa por causa de Danzig seria um certo exagero”, disse ele, acrescentando: “Não morreremos por Danzig”. Mesmo a essa altura, poucos franceses acreditavam que a sobrevivência de seu país se encontrava em risco. Obviamente, não havia nada na vida social e cultural da França na primavera e no verão de 1939 que pudesse ter convencido aos franceses que o país poderia ser invadido e tomado.

Pois é. Naquela Paris, véspera de ser tomada e humilhada pelos alemães, “as festas à fantasia e os bailes de máscaras continuavam a ocorrer, luxuosos como sempre”.
Afinal, não nos preocupemos: Tout va trés bien, Madame La Marquise. É: tudo vai bem nos concursos, na dogmática jurídica e no ensino do direito. Tudo vai bem... afinal, quem quer morrer por Danzig? Quem quer se sacrificar enfrentando esse “monde juridique” que, afinal, vai “tão” trés bien?
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2013
(http://www.conjur.com.br/2013-mar-28/senso-incomum-apesar-reprovacoes-oab-acham-tudo-bem-direito). 

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

FGV divulga resultado preliminar do Exame da OAB

Jornal do Brasil - País - FGV divulga resultado preliminar do Exame da OAB





FGV divulga resultado preliminar do Exame da OAB


Portal Terra








A Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou, nesta segunda-feira, resultado preliminar da 2ª fase do V Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aplicada no dia 4 de dezembro em todo o País. O site da FGV Projetos(http://oab.fgv.br) apresentava instabilidade para o acesso nesta manhã. Os candidatos que não concordarem com as notas poderão entrar com recursos até o dia 29. O resultado final sairá dia 16 de janeiro de 2012.
Após a aplicação da segunda fase, a FGV confirmou erros nas provas de Direito Penal e Direito Constitucional. Apesar disso, a instituição descartou a possibilidade de anular a prova, que é requisito para todos os bacharéis em Direito que queiram exercer a advocacia.
Segundo a FGV, para "garantir a isonomia" do exame, todos os candidatos foram informados sobre as erratas durante a aplicação da prova e receberam tempo adicional. Ainda de acordo com o comunicado, "as medidas adotadas na aplicação do exame não serão causa de nulidade".
A prova prático-profissional compreende a redação de uma peça profissional e a aplicação de quatro questões, sob forma de situações problema. Na inscrição para o exame, os candidatos puderam escolher a área do Direito para responder aos questionamentos.
STF considera prova constitucional
A primeira fase do exame foi realizado no dia 30 de outubro, quatro dias após o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitar o recurso de um bacharel em Direito e considerar constitucional a realização da prova. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, defendeu o papel da OAB ao destacar que o exame assume o papel de "proteger a sociedade dos riscos relativos à má operação do Direito".
O Exame de Ordem foi criado em 1994, com a aprovação da Lei do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desde então, milhares de candidatos vêm sendo reprovados a exemplo do que ocorreu na edição mais recente, em que apenas 15% conseguiram a aprovação. De 1997 para cá, o número de cursos de Direito no País passou de 200 para mais de 1,2 mil, que formam cerca de 90 mil bacharéis anualmente.

domingo, 31 de julho de 2011

Bacharéis no STF ganharão reforço de peso contra Exame da Ordem (do jornalcj)

Bacharéis no STF ganharão reforço de peso.
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Bacharéis no STF ganharão reforço de peso.

Soube ontem que a luta dos bacharéis no STF vai ganhar um reforço de brilho na sustentação oral no dia do julgamento do Recurso Extraordinário RE 603583 que questiona a constitucionalidade do exame de ordem.


Um líder do movimento dos bacharéis me disse que ao lado da Advogada Carla Silvana D´Ávila deverá estar o ex-Ministro da Justiça do Brasil, ex-Senador e ex-Ministro do STF Paulo Brossard de Souza Pinto, que fará a sustentação oral.


A informação desse líder é de que o julgamento deverá ocorrer em setembro, na segunda quinzena. Também, conheci em detalhes, na tarde ontem, as bases da articulação dos bacharéis.


Existe um coordenação estadual no Rio Grande do Sul e vários núcleos, por exemplo, o dos ex-oficiais aposentados das forças armadas, um dos bacharéis petistas (parece-me que é um grupo de esquerda), outro, do pessoal alinhado com a direita (MNBD/RJ) e o grupo dos profissionais autônomos do Vale do Sinos e região metropolitana de Porto Alegre, com sede em Novo Hamburgo, coordenado por um ex-candidato ao governo do Estado. Ademais, todos os bacharéis buscarão articulação dentro de seus respectivos partidos políticos. A reunião desse sábado, em Porto Alegre, contou com a presença de 350 bacharéis.


Por fim, vi que existe uma corrente que já pensa no pós-derrubada do exame de ordem, pois já articulam com os milhares de bacharéis cadastrados, ações de cobranças contra as OAB's regionais pedindo a devolução dos valores pagos pelas inscrições dos exames.


Deverá ocorrer uma reunião em Santiago ao longo da semana.


FONTE DA NOTÍCIA: BLOG DO JULIO PRATES.
http://julioprates.blogspot.com

... Disponível no Blog JornalCj: (http://jornalcj.blogspot.com/2011/07/bachareis-no-stf-ganharao-reforco-de.html). Acesso em: 31/jul/2011.

sábado, 30 de julho de 2011

IAB divulga parecer pela Constitucionalidade do Exame da Ordem (do Migalhas)


Constitucionalidade
IAB divulga parecer sobre exame de Ordem
IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros divulgou parecer em que posiciona-se sobre o exame de Ordem para habilitar ao exercício da advocacia. O parecer é de relatoria de Oscar Otavio Coimbra Argollo. Para o instituto, um advogado que não se submeta à prova pode ocasionar danos ou prejuízos à sociedade em geral.
Sobre o parecer do MP no RExt que tramita no STF, o texto do IAB afirma que "é desprovido de maior conhecimento histórico acerca da profissão de advogado e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil." O parecer do MP invoca a inconstitucionalidade do exame de Ordem; para o IAB, trata-se de texto que "presta um serviço ao mais completo desconhecimento que campeia no país a respeito da atividade de advogado e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil."
Clique aqui e veja a íntegra do parecer.
_________

quinta-feira, 12 de maio de 2011

A CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM (Art. de Gisela Gondin Ramos)

17.dez.2010
A CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM
Artigo de Gisela Gondin Ramos

É publicado, hoje 17.12.2010, o despacho do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho que, em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, admite a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a necessidade de submissão ao Exame de Ordem, dada a inconstitucionalidade da exigência estabelecida no art. 8º., inc. IV da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Trata-se, entretanto, de uma decisão monocrática, proferida em juízo liminar, e cujos fundamentos, data maxima venia, não resistem a uma análise mais acurada, conforme se demonstra na sequência.
[...]
 
...Leia integra do artigo no Portal do Institudo dos Advogados Brasleiros: (http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-3863.pdf). Acesso em: 12.mai.2011.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Exame de Ordem. Condidata garante participação na segunda etapa

(23.03.11) Atualização às 10h50
Bacharel gaúcha obtém liminar no Juizado Especial para seguir no Exame de Ordem

Uma nova alternativa aos milhares de bacharéis que estão na luta pela tão sonhada “carteira vermelha” da OAB.

Agora há pouco foi deferida liminar pelo juiz federal Everson Guimarães Silva do Juizado Especial de Rio Grande (RS) em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade com pedido de tutela antecipatória, movida pela bacharel Ana Gabriela Duarte Gandra.

Ela teve garantida a participação na segunda fase do Exame de Ordem 2010.3.

Como se trata de ação que tramita no juizado especial não cabe agravo de instrumento, o que teoricamente garante a participação de Ana Gabriela na prova.
Da mesma forma, caso fosse indeferida a tutela antecipatória, não caberia o aludido recurso também para a autora.

Atua em nome da autora o advogado André Duarte Gandra.
(Proc. nº 2011.71.51.000996-9).

Conheça a íntegra da decisão:

Processo nº 2011.71.51.000996-9
Tutela Antecipada

Trata-se, em síntese, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para, mediante o acréscimo de cinco pontos aos obtidos no exame de ordem 2010.3 da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de possibilitar a participação na segunda etapa do exame em tela, em função de que, ao contrário do disposto no edital, não teriam constado da prova 15 questões relativas às matérias de Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB e Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, mas apenas 10 questões referentes a tais temas.

É o breve relatório.

Decido.

O instituto da antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao Juiz antecipar alguns dos efeitos gerados pela sentença que acolher o pedido formulado pela parte autora. Para que os efeitos possam ser antecipados necessária a comprovação – não exauriente – dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança, entendida como a probabilidade da existência do direito alegado, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência da realização da segunda fase do Exame de Ordem em tela.

No que concerne à verossimilhança, cumpre salientar que vislumbro o descuprimento do item 3.4.1 do Edital do certame.
É que apesar de dispor o Provimento 136/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em que se baseia o mencionado Edital, acerca da necessidade de haver no certame em tela o mínimo de 15% de questões relacionadas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, a prova efetivamente continha apenas 10% dos conteúdos exigidos, com 10 questões de Estatuto da Advocacia e OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e nenuma questão da disciplina específica de Direitos Humanos, tendo restado violado o referido Provimento 36/2009, uma vez que não houve na prova o mínimo de 15% de questões de tais matérias, mas apenas 10%.

Com efeito, inicialmente o Edital de Abertura do Exame de Ordem Unificado 2010.3, baseado no Provimento nº 136/2009 trouxe a informação de que, conforme o seu art. 6º, § 1º, a prova constaria de questões específicas de Direitos Humanos, sendo confirmado neste parágrafo o mínimo de 15% de toda a prova objetiva, a saber, 15 questões, relativas às disciplinas de Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

Posteriormente, mediante Comunicado expedido pelo Presidente do Conselho Federal da OAB junto ao site do Exame de Ordem (Fundação Getúlio Vargas - FGV) esclareceu que a prova objetiva do Exame do Ordem 2010.3 da Ordem dos Advogados do Brasil seguiria o mesmo padrão das provas objetivas dos Exames anteriores e que a única inovação sobre as matérias referia-se a Direitos Humanos, na forma do item 3.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2010.3.

Realizada a prova objetiva, restaram identificadas, dentre as 100 questões do exame, 10 questões específicas das disciplinas Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, tendo a própria OAB e a FGV também identificado essas 10 questões por ocasião da divulgação do primeiro gabarito oficial preliminar da prova, em que, em todos os cadernos (branco, verde, amarelo e azul) estas estariam compreendidas entre as questões de nº 44 a 53.

Destarte, o gabarito preliminar previu a disposição das questões da prova objetiva, delimitando especificamente as matérias exigidas e suas disposições nos cadernos de questões, dentre as quais não havia Direitos Humanos.

Cumpre, outrossim, salientar que posteriormente ocorreu a publicação de novo gabarito oficial preliminar, do qual não mais constava a delimitação das disciplinas.

Assim, afigura-se razoável inferir a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, no sentido da inexistência de questões com o conteúdo específico de Direitos Humanos no certame em questão, disciplina que deveria obrigatoriamente constar do Exame de Ordem.

Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que acresça 5 (cinco) pontos à pontuação alcançada por Ana Gabriela Duarte Gandra no Exame de Ordem 2010.3, possibilitando a sua participação na segunda fase do certame, caso atinja, mediante tal acréscimo, a pontuação necessária para dela participar.

Defiro, outrossim, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita requerida.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se com urgência.
Rio Grande, data do evento.

EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
No exercício da titularidade plena
Vara do Juizado Especial Federal

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22718). Acesso em: 23.mar.2011.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

OAB. Foi suspensa liminar que garantia inscrição a bacharéis sem exame

04.jan.2011
Suspensa a liminar que garantia inscrição na OAB a bacharéis que não fizeram exame obrigatório

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB.
O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.

A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar o processo no STJ o presidente daquela Corte, ministro Ari Pargendler, considerou que a matéria envolvia questão constitucional e encaminhou o processo para a Suprema Corte. O tema já está em discussão no STF no Recurso Extraordinário (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo Plenário. Como o processo tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte não se restringirá às partes envolvidas no processo e deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça brasileira para processos da mesma natureza.

O exame da OAB está previsto na Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia. Segundo a entidade, a liminar que permitia aos bacharéis a inscrição na OAB traria riscos de grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, além da ocorrência do chamado efeito multiplicador.

Decisão

Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.

O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional.
“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.

...Disponível no Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168931). Acesso em: 05.jan.2011.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Exame da OAB. Liminar julgou inconstitucional e mandou inscrever candidato

16/12/2010, 19h55, Atualizado às 20h19.
Justiça considera Exame da Ordem inconstitucional; OAB contesta

Uma decisão do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Nordeste) considerou o Exame da Ordem inconstitucional.
Com isso, determinou que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) inscreva os bacharéis em direito como advogados sem necessidade da aprovação no exame.

Em nota divulgada na noite desta quinta-feira, o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante, afirmou que a liminar (decisão provisória) "está na contramão da história e da qualidade do ensino jurídico".

Cavalcante afirmou ainda que vai entrar com os recursos que forem necessários para atacar a liminar, do magistrado Vladimir Souza Carvalho, do TRF.

"Tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai julgar esse caso e colocar uma pá de cal definitiva nessa questão ainda no próximo ano", afirmou Cavalcante.

A decisão do magistrado se pautou em recurso de um estudante do Ceará e foi publicada na última terça-feira (14).

No mandado de segurança contra a OAB, ele alega que "não está entre as atribuições da Ordem dos Advogados dizer se o bacharel pode exercer a profissão que o diploma superior já lhe confere".

Além disso, Carvalho afirma que "a aplicação do exame fere o princípio da isonomia --já que é a única profissão em que o detentor do diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do bacharel em Direito necessita se submeter a um exame para exercê-la".

EXAME

Neste ano, 105.315 candidatos se inscreveram para o exame. Dos 47 mil candidatos aprovados para a segunda fase, só 12.614 (12%) passaram nos testes que permitem ao bacharel em direito exercer a profissão.

A OAB informou na quarta-feira (15) que 22 mil candidatos ao exame apresentaram recurso questionando o resultado da prova. Segundo Ophir, os recursos serão analisados até o dia 23.

...Disponível no Portal Folha.com: (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/847035-justica-considera-exame-da-ordem-inconstitucional-oab-contesta.shtml). Acesso em: 17.dez.2010.