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terça-feira, 26 de outubro de 2010

TJRS. Novos Desembargadores Laís Ethel Corrêa Pias, Eduardo Joao Lima Costa, Helena Marta Suárez Maciel e Conrado Kurtz de Souza tomaram posse

25/10/2010 16:02

Empossados quatro Desembargadores

Na segunda-feira (25/10) os magistrados de carreira Laís Ethel Corrêa Pias, José Conrado Kurtz de Souza, Eduardo João Lima Costa e Helena Marta Suárez Maciel tomaram posse como Desembargadores do Tribunal de Justiça. A solenidade foi Presidida pelo Presidente do TJ, Desembargador Leo Lima.


A carreira de cada um dos novos julgadores do TJRS foi destacada pelo Desembargador Roberto Sbravati, que fez o discurso de saudação. Ressaltou que o ato de julgar não constitui mero exercício intelectual, pois requer também sensibilidade. Cabe ao Juiz manter o equilíbrio das suas emoções, abstraindo-se de si próprio para cumprir com a sua missão na sociedade. Ao fitar o caminho trilhado por Vossas Excelências, tenho a certeza de que muito contribuirão neste Egrégio Tribunal, mantendo elevado o conceito que esta Corte desfruta no cenário nacional, resultado do respeito e admiração que foram obtidos pela inatacável conduta de seus Magistrados.

A Desembargadora Laís, falando em nome dos empossados, lembrou das mudanças percebidas ao longo da carreira como a substituição da máquina de escrever pela informática, o surgimento das grandes associações de advogados, das ações coletivas e individuais repetitivas e a luta das Administrações para a melhoria da prestação jurisdicional.
Enfatizou que a reiterada busca da prestação jurisdicional é o verdadeiro termômetro da realidade social e do despertar do cidadão brasileiro pela defesa de seus direitos.
Afirmou que, ao ascender ao Tribunal de Justiça reafirma-se a lealdade ao judiciário e o respeito à liberdade e à vida dos cidadãos, pois a Justiça tem como via mater uma prestação jurisdicional que corresponda aos anseios de nossos co-cidadãos.

Currículos

•Laís Ethel Corrêa Pias

Natural de Palmeira das Missões. Graduada em Letras, Língua Portuguesa e Literatura Brasileira pela Universidade de Passo Fundo (UPF) em 1973 e em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ) em 1982.
Ingressou na magistratura em junho de 1988, com jurisdição nas Comarcas de São Luiz Gonzaga, Campo Novo, Ijuí, Santa Maria e Porto Alegre.
Foi Professora de Direito Processual Penal na Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, da Universidade de Ijuí (UNIJUÍ) de março de 1993 a junho de 1995.

•José Conrado Kurtz de Souza

Natural de Porto Alegre, RS, formou-se na Pontifícia Universidade Católica do RS (PUCRS) no ano de 1984, passando a desempenhar a advocacia. Em 1988 ingressou na magistratura tendo exercido a judicatura nas Comarcas de Santa Maria, Panambi, Santo Ângelo, Novo Hamburgo, Rio Grande e Porto Alegre.
Foi Juiz-Corregedor nas administrações dos Desembargadores Clarindo Favretto, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (1º administração) e no início da administração do Desembargador Danúbio Edon Franco.
Até a promoção a Desembargador, atou na 7ª Câmara Cível, em regime de substituição.

•Eduardo João Lima Costa

No ano de 1981 formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica (PUCRS) e exerceu a advocacia por cerca de cinco anos. Foi nomeado Juiz de Direito em 30/09/1986, exercendo jurisdição nas Comarcas de Ibirubá, Constantina e Ijuí e Porto Alegre.
Exerceu as funções de Juiz-Corregedor e de Juiz Eleitoral da 114ª Zona Eleitoral da Capital.

•Helena Marta Suárez Maciel

Natural de Santana do Livramento, RS, graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUCRS) em 29/12/1983. Ingressou na magistratura em 17/06/1988 como substituta na Comarca de Taquara sendo classificada a seguir em Butiá, Bento Gonçalves, Canoas e Porto Alegre.
Atuou na 19ª Vara Cível de 2008 até a sua promoção ao Tribunal de Justiça. Foi ainda Juíza Eleitoral no biênio 2006/2008 e Juíza Coordenadora das Zonas Eleitorais de Porto Alegre.

Presenças

Estiveram presentes à cerimônia a Secretária-Geral do Ministério Público, Ana Maria Schinestsck, representando a Procuradora-Geral de Justiça; o Procurador-Geral do Estado Adjunto, José Guilherme Kliemann, representando o Governo do Estado; o Subdefensor Público-Geral do Estado, Nilton Leonel Arnecke Maria; o Juiz-Diretor do Foro de Porto Alegre, Alberto Delgado Neto; e o Juiz-Diretor do Foro da Justiça Federal, Marcelo de Nardi.

Também prestigiaram a solenidade o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini; o Corregedor-Regional Eleitoral, Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha; o representante do Tribunal de Contas do Estado, Cesar Viterbo Matos Santolin; o representante da Polícia Civil, Corregedor Aníbal Germany e o Prefeito de Palmeira das Missões, Lourenço Ardenghi Filho.

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=123961). Acesso em: 26.out.2010.

sábado, 23 de outubro de 2010

JUSTIÇA: A Corte dos Padrinhos. Min. Eliana Calmon. Entrevista

Brasil, 06 de outubro de 2010

JUSTIÇA: A Corte dos Padrinhos

A nova corregedora do Conselho Nacional de Justiça diz que é comum a troca de favores entre magistrados e políticos

A ministra Eliana Calmon é conhecida no mundo jurídico por chamar as coisas pelo que elas são. Há onze anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Eliana já se envolveu em brigas ferozes com colegas - a mais recente delas com então presidente César Asfor Rocha.
Recém-empossada no cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ministra passa a deter, pelos próximos dois anos, a missão de fiscalizar o desempenho de juizes de todo país.

A tarefa será árdua. Criado oficialmente em 2004, o CNJ nasceu sob críticas dos juizes, que rejeitavam idéia de ser submetidos a um órgão de controle externo.
Nos últimos dois anos, o conselho abriu mais de 100 processos para investigar a magistrados e afastou 34.
Em entrevista a VEJA, Eliana Calmon mostra o porquê de sua fama. Ela diz que o Judiciário está contaminado pela politicagem miúda, o que faz com que juízes produzam decisões sob medida para atender aos interesses dos políticos, que, por sua vez, são os patrocinadores das indicações dos ministros.

Por que nos últimos anos pipocaram tantas denúncias de corrupção no Judiciário?

Durante anos, ninguém tomou conta dos juízes, pouco se fiscalizou. A corrupção começa embaixo. Não é incomum um desembargador corrupto usar o juiz de primeira instância como escudo para suas ações. Ele telefona para o juiz e lhe pede uma liminar, um hábeas corpus ou uma sentença. Os juizes que se sujeitam a isso são candidatos naturais a futuras promoções. Os que se negam a fazer esse tipo de coisa, os corretos, ficam onde estão.

A senhora quer dizer que a ascensão funcional na magistratura depende dessa troca de favores?

O ideal seria que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados. O ignorante, o despreparado, não cria problema com ninguém porque sabe que num embate ele levará a pior. Esse chegará ao topo do Judiciário.

Esse problema atinge também os tribunais superiores, onde as nomeações são feitas pelo presidente da República?

Estamos falando de outra questão muito séria. É como o braço político se infiltra no Poder Judiciário. Recentemente, para atender a um pedido político, o STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal.

A tese que a senhora critica foi usada pelo ministro César Asfor Rocha para trancar a Operação Castelo de Areia, que investigou pagamentos da empreiteira Camargo Corrêa a vários políticos.

É uma tese equivocada, que serve muito bem a interesses políticos. O STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. De fato, uma simples carta apócrifa não deve ser considerada. Mas, se a Polícia Federal recebe a denúncia, investiga e vê que é verdadeira, e a investigação chega ao tribunal com todas as provas, você vai desconsiderar? Tem cabimento isso? Não tem.
A denúncia anônima só vale quando o denunciado é um traficante? Há uma mistura e uma intimidade indecente com o poder.

Existe essa relação de subserviência da Justiça ao mundo da política?

Para ascender na carreira, o juiz precisa dos políticos. Nos tribunais superiores, o critério é única e exclusivamente político.

Mas a senhora, como todos os demais ministros, chegou ao STJ por meio desse mecanismo.

Certa vez me perguntaram se eu tinha padrinhos políticos. Eu disse: "Claro, se não tivesse, não estaria aqui". Eu sou fruto de um sistema.
Para entrar num tribunal como o STJ, seu nome tem de primeiro passar pelo crivo dos ministros, depois do presidente da República e ainda do Senado.
O ministro escolhido sai devendo a todo mundo.

No caso da senhora, alguém já tentou cobrar a fatura depois?

Nunca. Eles têm medo desse meu jeito. Eu não sou a única rebelde nesse sistema, mas sou uma rebelde que fala. Há colegas que, quando chegam para montar o gabinete, não têm o direito de escolher um assessor sequer, porque já está tudo preenchido por indicação política.

Há um assunto tabu na Justiça que é a atuação de advogados que também são filhos ou parentes de ministros. Como a senhora observa essa prática?

Infelizmente, é uma realidade, que inclusive já denunciei no STJ. Mas a gente sabe que continua e não tem regra para coibir. É um problema muito sério. Eles vendem a imagem dos ministros. Dizem que têm trânsito na corte e exibem isso a seus clientes.

E como resolver esse problema?

Não há lei que resolva isso. É falta de caráter. Esses filhos de ministros tinham de ter estofo moral para saber disso. Normalmente, eles nem sequer fazem uma sustentação oral no tribunal. De modo geral, eles não botam procuração nos autos, não escrevem.
Na hora do julgamento, aparecem para entregar memoriais que eles nem sequer escreveram. Quase sempre é só lobby.

Como corregedora, o que a senhora pretende fazer?

Nós, magistrados, temos tendência a ficar prepotentes e vaidosos. Isso faz com que o juiz se ache um super-homem decidindo a vida alheia. Nossa roupa tem renda, botão, cinturão, fivela, uma mangona, uma camisa por dentro com gola de ponta virada.
Não pode. Essas togas, essas vestes talares, essa prática de entrar em fila indiana, tudo isso faz com que a gente fique cada vez mais inflado.
Precisamos ter cuidado para ter práticas de humildade dentro do Judiciário.
É preciso acabar com essa doença que é a "juizite".

Fonte: Revista Veja, Edição 2184, 29.09.2010.
...Disponível no Portal da Revista Digital de Direito Agrário: (http://www.abda.com.br/site2010/admMailersEmail.asp?mlrId=370). Acesso em: 23.out.2010.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Multa. Descumprimento de ordem judicial. Grande empresa pode suportar multa diária por longo tempo sem redução

22/10/2010 - 08h01
Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta à Bunge Fertilizantes S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção.

O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a Bunge ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos.

Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte.

No caso específico, a Bunge, mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição.

Para a ministra, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da Bunge, que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da Bunge”.

A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial.

Histórico

O agricultor havia obtido decisão favorável em ação de revisão de contrato, determinando a suspensão da exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação, e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$ 11,5 milhões.

A Bunge recorreu dessa decisão. Inicialmente, o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso especial e também no próprio STJ, em agravo de instrumento ao qual igualmente se negou seguimento.

No julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da Bunge não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo STJ, pela falta de peças indispensáveis.

Paralelamente, depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da dívida, a Bunge iniciou ação de execução contra o agricultor. A ação levou à inclusão do nome do fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença extinguiu a execução, por inexigibilidade do título. Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de peças.

O agricultor então ingressou com ação pedindo a execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões – devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários advocatícios.

A ação foi impugnada pela Bunge, que obteve no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso significaria R$ 12 mil por mês de atraso.

Dessa decisão o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor relutante.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: Resp 1185260.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99539). Acesso em: 22.out.2010.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201000447816&pv=000000000000).

Educação. Dano moral. Univ. Estácio de Sá indenizará ex-aluno por demora na expedição do diploma

22.Out.2010
Estácio de Sá é condenada por não expedir diploma

O Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito.

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito.
A decisão da 9ª Vara Cível de Niterói foi mantida pelo desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio.

O autor da ação, Lauricio Santiago Breis Ferreira, conta que concluiu o curso no primeiro semestre de 2006 e requereu o diploma em novembro do mesmo ano. No entanto, a empresa ré só disponibilizou o documento em maio de 2008, depois de ter sido formalmente citada da ação em andamento na Justiça.

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destaca que “a situação retratada no caso em exame trouxe ao autor um enorme desgaste, causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame e do constrangimento injustamente suportados, situações estas configuradoras do dano moral”.

Processo nº: 0013566302008.8.19.0002.

...Disponível no Portal Jurid Digital: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/empreiteira-condenada-pela-ma-qualidade-materiais-utilizados-em-construcao/idp/9002). Acesso em: 22.out.2010.

sábado, 16 de outubro de 2010

Precatórios. Ainda há luz! Estado do RS publicou Decreto

(15.10.10)
Quem viver, verá...

Até o final deste ano de 2010, deverão ser pagas 5.654 pessoas no Rio Grande do Sul que estavam na fila de espera para receber precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de até R$ 37,9 mil.
A governadora Yeda Crusius assinou, na terça-feira (13), decreto de opção do Estado pela ordem crescente dos pagamentos de precatórios de pequeno valor.

Estão estimados, pelo governo do RS, R$ 300 milhões para o pagamento de precatórios e RPVs em 2010 - essa cifra corresponde à destinação de 1,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) mensal.
Do montante, cerca de R$ 150 milhões serão destinados à quitação de pequenos valores, na ordem crescente, que variam, em média, entre R$ 9,9 mil e R$ 37 mil.

A nova legislação constitucional autoriza o Estado a realizar a liberação de 50% dos valores destinados a pagamentos de precatórios de pequeno valor, pela ordem crescente de valor.
Os demais 50% obedecerão a ordem cronológica, com prioridade aos portadores de doenças graves e idosos maiores de 60 anos.

Sendo assim, deverão ser pagas 54 mil decisões judiciais entre RPVs e precatórios, num valor que encerrará o ano próximo a R$ 1 bilhão.

(Com informações da Agência Estado).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21148). Acesso em: 16.out.2010.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Previdenciário. Aposentadoria, novas contribuições, recálculo, desaposentação e seus amores

16.set.2010
Suspenso julgamento sobre recálculo de benefício de aposentadas que voltaram a trabalhar

Um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu, no fim da tarde de hoje (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 381367) no qual aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional.
Segundo a procuradora do INSS presente à sessão, há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Se depender do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação.
Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado "pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do valor contribuído, com os acréscimos legais.
Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

No recurso ao STF, a defesa das aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão.
“A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios.
Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo cálculo.
“Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita”, concluiu.

Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que interrompeu o julgamento.

...Disponível no Portal Michelon Advogados: (http://michelonadvogados.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11). Acesso em: 15.ou.2010.
...Disponível, também, no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161743&caixaBusca=N). Acesso em: 15.out.2010.
...Para acesso direto ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2109745).
...Para acesso ao processo do Segundo Grau (TRF4) clique aqui: (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=200171000087977&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todaspartes=S&selForma=NU&todasfases=S&hdnRefId=e28d1ad364397c10f101740e72599b81&txtPalavraGerada=UmAm&PHPSESSID=0fd5510c626bfc75f9f6cf1515cd1501).

Danos Morais. INSS indenizará por negar auxílio-doença...

15/10/2010... Atualização 13/out/2014...

INSS é condenado a pagar danos morais por negar auxílio-doença

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro julgaram improcedente recurso do INSS, e confirmaram sentença que determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, por necessidade de afastamento do trabalho.

Alega a autora que é portadora de tendinite, tendo sido submetida a cirurgia e a repouso domiciliar por 60 dias, o que a levou a requerer o auxílio doença ao INSS.

Entretanto, o INSS negou o seu pedido, alegando que a autora não teria cumprido a carência de 12 meses de contribuição.

Em primeira instância, o INSS foi condenado a conceder o auxílio-doença e a pagar os atrasados com juros e correção monetária desde a data do primeiro pedido feito pela autora, bem como danos morais.

O INSS, em sua defesa, requereu a reforma da decisão, no tocante a condenação em danos morais, alegando o enriquecimento indevido da autora.

Em grau recursal, a relatora da 1ª Turma, magistrada DANIELA MILANEZ, em relação aos danos morais, constatou que, no caso concreto, houve o abalo e rompimento psico-emocional a ensejar reparação a título de dano moral e negou provimento ao recurso do INSS, no que foi acompanhada pelos demais juízes integrantes da 1ª Turma.

(Proc. 2009.51.51014164-0/01).

...Disponível no Portal Michelon Advogados: (http://michelonadvogados.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=16). Acesso em: 15.out.2010.

Para acesso direto ao texto original da JFRJ clique aqui: (http://www.jf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/jfrj-inss-e-condenado-a-pagar-danos-morais-por-negativa-de-auxilio-doenca).

Quinto Constitucional... Na Entrada... Ou na Estrada!

(15.10.10)

Quinto constitucional “na mira”

A Associação dos Juízes do RS – Ajuris encaminhou ao presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, ofício manifestando-se favorável à proposta de limitar aos magistrados de carreira as vagas constitucionalmente destinadas aos ministros do STJ oriundos dos TRFs e TJs.

Segue teor da nota.

"A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – Ajuris vem manifestar sua total adesão à proposta presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, de limitar aos magistrados de carreira as vagas que a Constituição Federal destina aos ministros do STJ oriundos dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça.

Embora a Constituição reserve 22 das 33 vagas de ministro à magistratura, cada vez mais essas vagas vêm sendo preenchidas por pessoas com origem no quinto constitucional, muitas vezes com tempo reduzido de experiência nos tribunais.

Atualmente, há no STJ sete ministros oriundos do quinto, circunstância que inverte a regra em vigor, na medida em que os magistrados de carreira são reduzidos a uma minoria de quinze membros, contra dezoito dos advogados e membros do Ministério Público.

Essa distorção, que já vem sendo contestada pela Associação dos Magistrados Brasileiros por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.078, e recentemente também pela Ajufe, revela um desvirtuamento à vontade constitucional.

Lembra a AJURIS que a destinação de um terço das vagas do STJ a membros da classe dos advogados e do Ministério Público já se constitui num acréscimo em relação à composição dos tribunais inferiores e do próprio TST, em que quatro quintos das vagas são destinadas a magistrados de carreira.

A crescente indicação de ministros oriundos de outras carreiras indica uma submissão à força das pressões corporativas e arranjos políticos, que muitas vezes torna as indicações aos tribunais pelo quinto em mero corredor de passagem para o STJ, em desprezo à experiência profissional de magistrados com longo tempo de carreira."

O pleito vem de uma reclamação antiga dos juízes, que afirmam não ter as mesmas chances que advogados e promotores nas nomeações. Se um membro da Advocacia ou do MP é eleito desembargador em um tribunal de segunda instância, concorre em pé de igualdade com juízes de carreira para vagas no STJ — os quais já têm o número de vagas reduzidas pelo quinto constitucional privativo, a ser respeitado também pela corte superior. Ou seja, advogados e promotores podem entrar pela cadeira cativa do quinto constitucional, ou concorrer às vagas da magistratura, se entrarem na Justiça pela porta do segundo grau.

O desequilíbrio ajuda a tornar o quinto constitucional alvo de bombardeios para a magistratura. Hoje, há oito ministros do STJ que tomaram posse em vagas de juízes, mas chegaram aos seus tribunais de origem por meio do quinto constitucional, em vagas da Advocacia ou do MP.

Se passar na Casa Civil, o ofício de Peluso pode virar uma Proposta de Emenda Constitucional. A PEC 358, que já trazia a ideia, passou no Senado, mas não na Câmara dos Deputados, onde ainda tramita. Ela reserva um terço das cadeiras no STJ exclusivamente a juízes oriundos da magistratura desde o berço na carreira.

Ophir Cavalcante, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, disse que trabalhará contra a iniciativa. "A OAB lamenta essa proposta e vai lutar democraticamente no Congresso contra ela."

(Com informações da Ajuris e da revista Consultor Jurídico).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21156). Acesso em: 15.out.2010.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Precatórios. Ainda há luz! Justiça bloqueará fundos

14 de Outubro de 2010
Justiça vai bloquear fundo de participação para pagar precatórios

O Poder Judiciário vai bloquear os repasses dos fundos de participação de estados e municípios que deixarem de depositar o mínimo de 1,5% das receitas para pagamento de dívidas em precatórios. A possibilidade de bloqueio ou sequestro dos recursos está prevista na Emenda Constitucional 62, que concedeu mais uma moratória, de 15 anos, para que os devedores quitem suas dívidas.

O primeiro passo para o bloqueio dos recursos foi a criação, pelo CNJ, do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), uma espécie de SPC com o nome de quem deixar de pagar dívidas de precatórios, mesmo tendo optado pelo regime especial previsto na EC 62. Ao optar pelo regime especial, os estados e municípios devedores assumiram o compromisso de depositar o mínimo de 1,5% das receitas para pagamentos dos precatórios. “As entidades que optaram pelo regime especial têm que depositar o percentual mínimo”, lembra o juiz Marivaldo Dantas.

A inclusão no Cedin traz diversas consequências para os devedores: o ente ficará impedido de receber repasses voluntários da União e de obter aval para empréstimos. Agora o Cedin ganhará um novo aplicativo, que vai permitir ao Judiciário acionar eletronicamente a Secretaria do Tesouro Nacional para bloquear os recursos. Segundo Marivaldo Dantas, o presidente do tribunal vai definir o valor a ser bloqueado. Ele poderá bloquear o valor total do repasse do fundo de participação.

Segundo Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho e conselheiro Nacional de Justiça, a ferramenta para bloqueio dos recursos deve estar disponível para os tribunais ainda neste ano. No Encontro Nacional do Judiciário, realizado em 30 de setembro, o CNJ apresentou também o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) que servirá para a transmissão de dados dos tribunais para o CNJ. O sistema de gestão foi desenvolvido em atendimento à Resolução 115 do CNJ, que regulamenta a emenda constitucional.

Gilson Euzébio,
Agência CNJ de Notícias.

...Disponível no Portal do CNJ: (http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12298:justica-vai-bloquear-fundo-de-participacao-para-pagar-precatorios&catid=1:notas&Itemid=675). Acesso em: 14.out.2010.

Danos Morais. R$ 9.000,00. Quebra de sigilo bancário. Consumidora será indenizada

(14.10.10)
Quebra de sigilo bancário causa condenação ao Banrisul

O Banrisul foi condenado a indenizar uma correntista que teve extrato da sua conta pessoal fornecido ao seu ex-marido, apesar de a defesa insistir na alegação de que não havia provas de que o acesso ao documento se dera por ação ou omissão sua.

A 19ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de procedência do pedido do juiz Sylvio José Costa da Silva Tavares, sob o fundamento de que incumbia ao Banrisul provar que não forneceu o extrato à terceira pessoa, "prova aparentemente negativa que se transmuda em positiva já que bastaria colher o depoimento pessoal deste terceiro para provar o alegado."

Como o Banrisul conhecia o paradeiro do ex-esposo da autora (não encontrado nem pela demandante, nem pelo Oficial de Justiça) e não o informou, "deve arcar com o ônus de sua omissão", asseverou o relator, desembargador José Francisco Pellegrini.

A eventual revelação do extrato pela própria autora foi descartada pelo TJRS, pois o documento foi utilizado em ação judicial de alimentos, de modo que o uso empregado ao documento foi desfavorável à correntista. "Em a autora revelando possuir aplicação financeira, isto poderia ser utilizado como argumento para que o ex-esposo combatesse a necessidade de prestar alimentos", argumentou o relator, para quem "não teria sentido a demandante informar ao ex-esposo, de quem está a exigir valores, que possui aplicações financeiras e vultoso saldo positivo. Não é verossímil."

Os magistrados do tribunal gaúcho entenderam que a quebra do sigilo bancário causa transtornos, angústia, humilhação e "toda uma gama de sentimentos negativos", o que se agravou no caso concreto, pois os dados pessoais da autora foram revelados a um sério adversário judicial seu.

Como reparação, o TJ ratificou o valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 9 mil, negando, então, provimento à apelação do réu.

Após recursos ao STJ, sobreveio o trânsito em julgado sem alteração do veredito.

Atuam em nome da autora os advogados Eunice Dias Casagrande, Omar Ferri Junior e Elisabete Casagrande Konarzewski. (Proc. n. 70024371775).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21116). Acesso em: 15.out.2010.
...Para acesso direto a Julgado clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris).

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Danos Morais. R$ 15.300,00 ou 30 Sal. Min. Consumidor será indenizado. Banco abriu conta em seu nome para falsário

(13.10.10)
Banrisul indenizará por abertura de conta com documentos falsos

A 19ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, condenação do Banrisul ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a 30 salários mínimos (cerca de R$ 15 mil), corrigidos monetariamente, pela inclusão indevida do nome de correntista em cadastros restritivos de crédito.
No entendimento dos desembargadores da Câmara, o banco foi negligente ao abrir conta corrente com base em documentos falsos.

Caso

A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos cominada com indenizatória contra o Banrisul porque, nos primeiros meses de 2008, uma terceira pessoa, usando documentos falsos, abriu uma segunda conta corrente em seu nome na agência Navegantes.
Quando tomou conhecimento, já estava cadastrada nos órgãos restritivos de crédito, pois o banco forneceu talonário à falsária, que por sua vez emitiu cheques sem provisão de fundos.

Presumindo que seus documentos tivessem sido falsificados, ela registrou boletim de ocorrência e procurou o Banco, do qual era cliente da agência Azenha, na tentativa de demonstrar administrativamente que havia um erro. Embora o Banrisul tenha prometido averiguar, a autora permaneceu por cerca de um ano nos órgãos restritivos de crédito, nada resolvendo pela via administrativa. Segundo a autora, há dever de indenizar com o condão de ressarcir o dano sofrido e punir o agente para que seja mais diligente.

Em contestação, o Banrisul arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica e carência de ação por ilegitimidade passiva, requereu a denunciação à lide do terceiro que o induziu em erro ao abrir a conta-corrente.
No mérito, alegou que os documentos apresentados para a abertura da conta eram válidos e que obedeceu ao procedimento padrão, porém, após a reclamação da autora, em procedimento administrativo, constatou a falsidade dos documentos apresentados.

Argumentou, no entanto, que no caso inexistem requisitos para a configuração as responsabilidade civil, até porque agiu de boa-fé. Sustentou que não houve dano passível de indenização uma vez que eventuais aborrecimentos ou incômodos da autora caracterizariam meros dissabores. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção da ação sem resolução do mérito ou a total improcedência, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo.

Sentença

No 1º Grau, a juíza Nelita Teresa Davoglio, julgou procedente a ação, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixados em valor equivalente a 30 salários mínimos e a providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento da conta e da inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Inconformado o Banrisul recorreu.

Apelação

No entendimento do relator, desembargador Guinther Spode, o recurso não deve ser provido porque restando comprovada que a indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito decorreu da má prestação de serviço efetivada pelo banco, caracterizando negligência, há o dever de indenizar.
A lesão ao direito da autora é evidente, afirmou o relator. Causa espanto o fato de uma instituição financeira abrir nova conta, em nome da autora, se esta já possuía conta ativa. Considerando que o sistema de comunicação entre agência é on-line, não se pode admitir que duas contas tenham sido mantidas, no mesmo banco, ainda mais na mesma cidade, sem que isto tenha despertado a atenção.

Segundo o desembargador Spode, é flagrante a culpa do Banrisul pelo seu agir negligente no caso em pauta. A má prestação do serviço só revela o descaso com que os consumidores são tratados, circunstância esta que autoriza o pleito.
Nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor do produto ou mesmo ao prestador do serviço, atender a expectativa do consumidor.
Indiscutível a ocorrência de dano moral porque houve ofensa ao nome da demandante no momento em que passou a constar indevidamente em cadastro de inadimplentes, por falha da instituição financeira.

Atua em nome do autor a advogada Renata de Deus Korndorfer. (Proc. nº 70035658566 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21089). Acesso em: 13.out.2010.
...Para acesso direto ao Acórdão clique aqui: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1838853&ano=2010).

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Caso Roriz leva CNJ a propor código de ética

12.out.2010 0h 00
Caso Roriz leva CNJ a propor código de ética

Político tentou contratar como advogado genro de Ayres Britto para impedir ministro de julgar Lei da Ficha Limpa no STF

Rosa Costa / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

A estratégia montada pelo ex-candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) para influenciar seu julgamento de ficha-suja no Supremo Tribunal Federal (STF), levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a propor a criação de um código de ética para a magistratura.
A medida passou a ser defendida pela corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, depois que Roriz tentou contratar o genro do ministro do Supremo Carlos Ayres Britto como seu advogado.

"Nunca precisou, mas agora eu acho que nós precisamos, com urgência, baixar um código de ética da magistratura", defendeu a corregedora em entrevista ao Estado. "Do ponto de vista ético, temos hoje uma sociedade bastante esgarçada e a magistratura sofre muito com isso."

A contratação do genro de Ayres Britto foi uma estratégia de Roriz para obrigar o ministro a desistir de ser o relator do recurso no STF, evitando um voto em favor da Lei da Ficha Limpa.
Eliana Calmon lembra que, em casos como esse, cabe ao CNJ baixar uma resolução "lembrando o que pode ou não ser feito". Seria um texto mais abrangente do que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O assunto vai estar na pauta do CNJ, em reunião dia 19.

Câmera.

O genro de Ayres Britto, Adriano Borges, protagonizou um dos inúmeros episódios que envolveram parentes de ministros de tribunais superiores. Ele é um entre os aproximadamente 20 parentes de ministros que advogam nos tribunais superiores. Borges foi filmado numa conversa com Roriz negociando pagamento de R$ 1,5 milhão de pró-labore e mais R$ 3 milhões se conseguisse garantir a candidatura de Roriz no STF. Barrado pela Lei da Ficha Limpa, Roriz sabia das poucas chances de manter a candidatura por causa do voto do relator, Ayres Britto.

O advogado Eri Varela, ligado a Roriz, afirma na queixa-crime que protocolou na Procuradoria-Geral da República que Adriano negociava com Roriz justamente o impedimento de seu sogro na votação. Sem Britto pelo caminho, Roriz conseguiria reverter a decisão que barrou sua candidatura por 5 votos a 4. Como não obteve sucesso - o julgamento terminou empatado em 5 votos a 5 -, Roriz desistiu da candidatura.

Na queixa-crime, Varela diz que foi Adriano quem procurou Roriz, apresentando como cartão de visita seu parentesco com o ministro.
O negócio não evoluiu, aparentemente por causa do valor dos honorários. Quando se viu alvo da estratégia de Roriz, Britto pediu ao presidente do STF, Cezar Peluso, que ordenasse a investigação do caso.

"Regra firme".

O Código de Processo Civil, de 1973, já tentava impedir práticas como essa. Em um de seus artigos, proíbe advogados de entrar no meio de processos em tramitação para impedir um magistrado de julgá-lo. Britto diz que, mesmo com a proibição, há brechas que precisam ser fechadas.

"Se você usa esse ponto da lei e vota a favor, passa a impressão que agiu em favor do advogado parente. Pode também se sentir coagido a votar contra e cometer uma injustiça", avaliou.
Ayres Britto diz que apoia a criação do código de ética, que deve empenhar regras rígidas para evitar suspeição sobre os juízes. "Sou radical, sei que isso vai criar problemas com os advogados, mas temos de encontrar uma regra firme, como a que proibiu o nepotismo."

A favor de Ayres Britto, dados dos tribunais mostram que Adriano Borges não ganhou nenhuma das 68 causas que defendia no TSE, além de perder os 11 processos que tramitavam no STF.
Adriano renunciou a todos esses processos depois de reveladas as negociações com Roriz para não "constranger os clientes e os tribunais". Procurado pelo Estado, não quis se manifestar.

Aos 33 anos e com 9 de advocacia, Borges é um exemplo de alvo das mudanças anunciadas pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.
Ao contrário do que ocorre hoje, quando os processos disciplinares são julgados pelos órgãos locais da OAB, Cavalcante quer levar os casos a julgamento pelo Conselho Federal. "A sobrecarga da OAB seccional de Brasília é muito grande e, na maior parte das vezes, são questões de dimensão nacional", diz Ophir.

Aberto na semana passada, o processo contra Adriano Borges deve durar cerca de 120 dias, segundo o presidente da OAB-DF, Francisco Caputo. De uma família de juristas, ele se opõe aos que questionam a atuação de advogados nos tribunais onde atuam "magistrados-parentes".

"Esse caso do Adriano é emblemático. A forma como ele se apresentou, como os fatos ocorreram denota falta de ética, mas não vejo nenhum outro tipo de problema com advogados parentes de ministros", alega.
Para ele, "se alguém estiver favorecendo alguém, são os próprios magistrados, que também merecem ser punidos". "A advocacia é a profissão mais regulamentada do mundo, não temos de criar leis, basta ter princípios éticos."

...Disponível no Portal do Estadão: (http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20101012/not_imp623711,0.php). Acesso em: 12.out.2010.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Marina, você se pintou? Por Maurício Abdalla Carta aberta à Marina Silva

Caros amigos,
Se concordam com o texto, ajudem a divulgá-lo. Quem sabe não chegue à destinataria?
Abraços, Maurício Abdalla.

Marina,... você se pintou?
Maurício Abdalla [1]

“Marina, morena Marina, você se pintou” – diz a canção de Caymmi. Mas é provável, Marina, que pintaram você. Era a candidata ideal: mulher, militante, ecológica e socialmente comprometida com o “grito da Terra e o grito dos pobres”, como diz Leonardo.

Dizem que escolheu o partido errado. Pode ser. Mas, por outro lado, o que é certo neste confuso tempo de partidos gelatinosos, de alianças surreais e de pragmatismo hiperbólico? Quem pode atirar a primeira pedra no que diz respeito a escolhas partidárias?

Mas ainda assim, Marina, sua candidatura estava fadada a não decolar. Não pela causa que defende, não pela grandeza de sua figura. Mas pelo fato de que as verdadeiras causas que afetam a população do Brasil não interessam aos financiadores de campanha, às elites e aos seus meios de comunicação. A batalha não era para ser sua. Era de Dilma contra Serra. Do governo Lula contra o governo do PSDB/DEM. Assim decidiram as “famiglias” que controlam a informação no país. E elas não só decidiram quem iria duelar, mas também quiseram definir o vencedor. O Estadão dixit: Serra deve ser eleito.

Mas a estratégia de reconduzir ao poder a velha aliança PSDB/DEM estava fazendo água. O povo insistia em confirmar não a sua preferência por Dilma, mas seu apreço pelo Lula. O que, é claro, se revertia em intenção de voto em sua candidata. Mas “os filhos das trevas são mais espertos do que os filhos da luz”. Sacaram da manga um ás escondido. Usar a Marina como trampolim para levar o tucano para o segundo turno e ganhar tempo para a guerra suja.

Marina, você, cujo coração é vermelho e verde, foi pintada de azul. “Azul tucano”. Deram-lhe o espaço que sua causa nunca teve, que sua luta junto aos seringueiros e contra as elites rurais jamais alcançaria nos grandes meios de comunicação. A Globo nunca esteve ao seu lado. A Veja, a FSP, o Estadão jamais se preocuparam com a ecologia profunda. Eles sempre foram, e ainda são, seus e nossos inimigos viscerais.

Mas a estratégia deu certo. Serra foi para o segundo turno, e a mídia não cansa de propagar a “vitória da Marina”. Não aceite esse presente de grego. Hão de descartá-la assim que você falar qual é exatamente a sua luta e contra quem ela se dirige.

“Marina, você faça tudo, mas faça o favor”: não deixe que a pintem de azul tucano. Sua história não permite isso. E não deixe que seus eleitores se iludam acreditando que você está mais perto de Serra do que de Dilma. Que não pensem que sua luta pode torná-la neutra ou que pensem que para você “tanto faz”. Que os percalços e dificuldades que você teve no Governo Lula não a façam esquecer os 8 anos de FHC e os 500 anos de domínio absoluto da Casagrande no país cuja maioria vive na senzala. Não deixe que pintem “esse rosto que o povo gosta, que gosta e é só dele”.

Dilma, admitamos, não é a candidata de nossos sonhos. Mas Serra o é de nossos mais terríveis pesadelos. Ajude-nos a enfrentá-lo. Você não precisa dos paparicos da elite brasileira e de seus meios de comunicação. “Marina, você já é bonita com o que Deus lhe deu”.

________________________________________
[1] Professor de filosofia da UFES, autor de Iara e a Arca da Filosofia (Mercuryo Jovem), dentre outros.

Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça (Vladimir Passos de Freitas)

11/out/2010... Atualização 05/fev/2015...

Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça
10.out.2010 
Por Vladimir Passos de Freitas

A boa distribuição de Justiça passa por uma série de fatores. Entre outros, bom conhecimento jurídico dos operadores do Direito, gestão judicial adequada, Vara não congestionada, juiz presente (não apenas fisicamente, mas também intencionalmente) e estrutura de trabalho condizente (v.g., computadores).


Sem tais requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”.
Para desespero dos que neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a lugar nenhum e muito menos à sentença. O que fazer?

Bem, advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro, direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em petição o próximo passo a ser dado, objetiva e fundamentadamente.
Por exemplo, imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art. 330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.

O agente do Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual, apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis arrazoados.
Por exemplo, em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g., IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça Federal, porque disto ninguém duvida.

No entanto, esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.

Pois bem, este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos, razoável.

Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria[1].
Mas no Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns juízes ignoram as mudanças. E seguem na sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às partes.
É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.

Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso.
Mas, ainda assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual competência.

Eis algumas medidas:

1) Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago, deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento certo.

2) Recebida a contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho “Especifiquem provas em 5 dias”.

3) Se o conflito exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e ...”. Ao contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina, como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “...que o autor é pessoa honesta e trabalhadora”.
Inspeção judicial, quando pertinente, pode poupar muito tempo com outras provas.

4) Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em perguntas o que a testemunha deverá responder. Não tem sentido uma precatória ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.

5) O juiz, ao deferir a realização de prova pericial, não só fixará o prazo para a entrega do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito perguntando ao perito se a lei X é constitucional).

6) Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao conflito.

7) Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido determinar providências ou provas. Por exemplo, se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.

8) Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções simples. No ato.

9) Nos processos criminais, caso seja obrigado a remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.

10) Nos Tribunais, nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos, sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos votos vencedores.

Mais, muito mais medidas e providências podem ser feitas para que o processo tenha começo, meio e fim. Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.

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[1] MCKENNA, Judith A. et al. Case Management Procedures in the Federal Courts of Appeals. Washington: Federal Judicial Center, 2000; GIBSON, S. Elizabeth. Judicial Management of Mass Tort Bankruptcy Cases. Washington: Federal Judicial Center, 2005.

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
 
...Disponível no Portal Consultor Jurídico: (http://www.conjur.com.br/2010-out-10/segunda-leitura-peticao-certa-advogado-melhora-gestao-justica?imprimir=1). Acesso em: 11.out.2010.

Danos Morais. R$ 30.000,00. Mulher será indenizada pelo Estado face Polícia ter invadido sua casa e imagens divulgadas pela TV

07/10/2010 16:10
Mulher receberá R$ 30 mil do Estado por acusação e uso de imagem indevidos

O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar Fernanda Cristina Melo em R$ 30 mil, por danos morais.
Após suspeita de que teria sequestrado sua sobrinha com a ajuda do namorado, a Polícia Civil invadiu sua casa, rendeu todos os presentes e autorizou a entrada de um repórter e um cinegrafista, a fim de que a ação fosse divulgada.

Fernanda foi presa, porém as investigações esclareceram que ela não possuía relação com tal crime, motivo pelo qual foi liberada no mesmo dia. O Estado ressaltou que era dever da polícia apurar o fato que havia ocorrido. Por fim, afirmou não possuir controle sobre o trabalho da imprensa, e que é natural a divulgação.

“Tal atitude desmedida restou evidenciada no DVD juntado aos autos, de onde extraem-se imagens da autora quando da abordagem policial, devido ao ato ilegal do agente público no exercício de sua função.
Ademais, a autoridade policial admite que, mesmo sem ter ouvido a autora em interrogatório, já a dava como responsável pelo delito objeto de investigação, bem como expunha sua imagem, sem qualquer autorização”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

O magistrado concluiu que a filmagem não reproduziu a realidade dos fatos, pois a autora nem sequer foi indiciada pelo suposto crime, o que configura o abalo moral. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a sentença da Comarca da Capital.

(Ap. Cív. n. 2010.027272-9).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=35E5AF8E6C8770EC693EF08FC5A188D7?cdnoticia=22007). Acesso em: 11.out.2010.

Não é necessário lei para compensar precatórios Artigo de Carlos Kazuki Onizuka

(11.10.10)
Não é necessário lei para compensar precatórios
Por Carlos Kazuki Onizuka,
advogado (OAB/SP nº 104.977).

Conforme publicado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estima-se que a dívida total com precatórios dos estados e municípios brasileiros atinja o valor de R$ 84 bilhões, distribuídos entre 279,7 mil precatórios e 5.594 entidades devedoras.

Na mesma matéria, constatou-se ser o Estado de São Paulo o maior devedor, com uma dívida de R$ 20,6 bilhões no Tribunal de Justiça (TJ), R$ 1,4 bilhão no Tribunal Regional Federal (TRF) e R$ 1,8 bilhão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Ainda com relação ao estado de São Paulo, o recém-eleito governador do Estado, Geraldo Alckmin, declarou em entrevista à Rádio Bandeirantes, que já está depositado no Poder Judiciário o valor de R$ 1,9 bilhões para pagamento de precatórios.
Mencionado valor não chega a 10% do total da dívida do Estado. A continuar nesse passo, se não forem considerados novos casos que gerem novos precatórios, em pouco mais de 10 anos, o Estado terá quitado sua dívida. Isso, desde que não siga o disposto na Emenda Constitucional 62/2009, que deu mais de 15 anos de prazo para o setor público quitar essas dívidas.

Nesse contexto, deve ser ressaltado que a mencionada emenda constitucional já é objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), onde são questionados diversos artigos tidos como violadores a princípios constitucionais, dentre os quais se pode mencionar: o princípio federativo; à República; à coisa julgada; ao direito adquirido; ao ato jurídico perfeito; à separação dos poderes; ao princípio da igualdade; e ao princípio da moralidade dos atos da Administração Pública, dentre outros.

Em que pesem as inconstitucionalidades supra apontadas, a mesma EC 62/2009, de forma constitucional, convalidou:

a) Todas as cessões de precatórios (alimentares e não alimentares) efetuadas antes da promulgação da EC 62/2009, independentemente da concordância da entidade devedora, fazendo desaparecer a dúvida que existia acerca da aplicação do art. 78, “caput”, e § 2º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), aos créditos de natureza alimentícia;

b) Todas as compensações de precatórios, independentemente de lei do ente da Federação, efetuadas com tributos vencidos até o dia 31 de outubro de 2009, realizadas na forma do parágrafo 2º, do art. 78, do ADCT. A EC 30/2000 protegeu os créditos de natureza alimentícia do parcelamento (somente pagamento à vista e integral), mas não lhe retirou o poder liberatório de pagamento de tributos, da entidade devedora, se vencido e não pago. Somente por esse motivo é que os alimentares não constaram expressamente no § 2º, do art. 78 do ADCT. Esse entendimento foi convalidado pela EC 62/2009. Se assim não fosse, estar-se-ia privilegiando os precatórios alimentares em detrimento dos não-alimentares;

c) E também autorizou, ou melhor, aclarou e corroborou determinação constitucional anterior (EC 30/2000), no sentido de autorizar a compensação de precatórios de natureza alimentar vencidos com tributos, independentemente da existência de lei específica do ente federativo regulando a matéria. Isso porque, tanto a EC 30/2000 como a EC 62/2009 são normas constitucionais autoaplicáveis, de eficácia plena, que não podem ter sua eficácia limitada pela ausência de normas inferiores.

A afirmação é corroborada pelo seguinte fato: a EC 62/2009 estabeleceu a compensação de ofício por parte das Fazendas Públicas, de seus créditos tributários com precatórios dos quais é devedor.
Então, por conseqüência lógica, se a compensação com precatórios alimentares pelas Fazendas Públicas é autoaplicável, independendo de lei a regulamentá-la, de igual modo a compensação a ser efetuada pelo credor do precatório, já que ambos os institutos originam-se do mesmo comando constitucional. Se assim não for, estar-se-á violando, além dos princípios constitucionais acima citados, o da proporcionalidade e da igualdade.

Dessa forma, ao mesmo tempo que a Emenda Constitucional 62/2009, ao impor nova moratória ao pagamento dos precatórios, viola diversos direitos constitucionalmente garantidos, andou bem ao convalidar as cessões de créditos e compensações anteriormente realizadas.

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carlos@onizuka.com.br

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21084). Acesso em: 11.out.2010.

domingo, 10 de outubro de 2010

Civil. Contrato. Reserva de domínio. Mora. Constituição pelo protesto

07/10/2010 - 11h44
Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.

Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.

É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.

Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. “Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”, completa o ministro.

De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora.
Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.

Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença.
O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 762799.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99320). Acesso em: 10.out.2010.
...Para acesso direto ao córdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1004792&sReg=200501067980&sData=20100923&formato=PDF).

sábado, 9 de outubro de 2010

Universidade teve suspenso Certificado de Entidade Beneficente

08/10
Itajaí - suspensos certificados de entidade beneficente da Univali

A Justiça Federal determinou a suspensão dos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) concedidos à Universidade do Vale do Itajaí (Univali), válidos para o período de 1º/1/2007 a 31/12/2009.
A União deve proceder junto à Secretaria da Receita Federal a constituição de eventuais créditos de seguridade social e de terceiros referentes ao período, se ainda não tiverem sido atingidos pela decadência do direito de cobrança, que por enquanto ficará suspensa até nova decisão.

A decisão é da juíza Erika Giovanini Reupke e atendeu o pedido de liminar de uma ação popular em curso na 2ª Vara Federal de Itajaí. A juíza acolheu a alegação de que os certificados da Univali teriam sido renovados com fundamento em medida provisória (MP) que terminou rejeitada pelo Congresso Nacional. “Com efeito, presente a verossimilhança das alegações, que o Cebas foi concedido à universidade ré com base em norma considerada inconstitucional”, afirmou Erika.

Antes da edição da MP 446, em novembro de 2008, cabia ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) julgar os processos de concessão e renovação dos certificados. Com a edição daquela MP, que não foi convertida em lei, foram renovados todos os pedidos de Cebas pendentes de apreciação pelo CNAS, inclusive aqueles que tinham sido negados pelo órgão. “Resta patente o debate acerca da validade dos Cebas deferidos sob sua égide” [da MP 446], concluiu a juíza.

De acordo com a magistrada, a concessão da liminar se justifica também em função do “certificado aferido à ré [a Univali], o qual lhe permite gozar de imunidade de contribuições, o que, por si só, implica em fundado risco de dano ao patrimônio público.
O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer favorável ao pedido da ação popular, que foi proposta contra a Univali e a União.
A decisão foi registrada quinta-feira (7/10/2010) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

...Disponível no Portal do TRF4/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=15937). Acesso em: 09.out.2010.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Saúde Pública. Paciente Diabetica. União terá que fornecer Insulina não padronizada pelo SUS

06/10/2010
Florianópolis - paciente de diabetes obtém insulina não padronizada

A Justiça Federal determinou à União que forneça a uma paciente de 74 anos de idade, portadora de diabetes mellitus tipo 2, uma espécie de insulina que ainda não pode ser obtida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
A sentença da juíza Janaina Cassol Machado, proferida durante audiência realizada hoje (quarta-feira, 6/10/2010), considerou as peculiaridades da paciente, inclusive quanto à forma de aplicação do medicamento.
A União também está obrigada a fornecer uma agulha específica, que permite à paciente a autoaplicação com segurança por meio de caneta e não seringa, sem necessidade de auxílio.

A paciente “tem características individuais que devem ser observadas para o adequado tratamento do seu agravo de saúde, características estas que a colocam fora do grupo geral de cidadãos atendidos pelo SUS”, entendeu Janaina.
Além da idade, a juíza atentou para as circunstâncias de a paciente morar sozinha, ter dificuldades de visão e, em função de seu quadro clínico específico, estar sujeita a outras complicações.
A situação da paciente foi explicada pela médica endocrinologista Adriana Zenft Simas, que participou da audiência.
Segundo ela, que nunca havia atuado como testemunha do juízo, a experiência “serve de modelos para outros casos”.

Para o Ministério Público Federal (MPF), o fato de a paciente não ter quem cuide dela implica em risco concreto. As alternativas oferecidas pelo SUS, com atendimento por equipe de saúde e assistência social, resultariam em “falta de autonomia à paciente e, por ora, parecem ser mais onerosos ao Estado”, afirmou o procurador da República Maurício Pessuto.
A paciente foi representada pela Defensoria Pública da União (DPU), que inicialmente propôs a ação também contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, excluídos do processo.
De acordo com a juíza, “se as insulinas normais são de responsabilidade da União, logo as insulinas análogas (...) com mais razão se incluem na responsabilidade da União”.

A audiência foi promovida pelo Sistema de Conciliação (SistCon) da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), que adota a sistemática de reservar dois dias por semana para reuniões entre os autores dos processos e os órgãos envolvidos.
Durante o mês de setembro, foram realizadas 22 audiências, que terminaram com 14 acordos, uma sentença de mérito e duas de extinção, não havendo acordo em apenas cinco casos.
O último mês também teve audiências presididas pelas juízas Erika Giovanini Reupke e Micheli Polippo, de Brusque, e do juiz Eduardo Didonet Teixeira, de Florianópolis.

...Disponível no Portal do TRF4/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=15924). Acesso em: 07.out.2010.

Danos Morais. R$ 300.000,00. Juiz de direito será indenizado por Editora de Revista face matéria julgada ofensiva

(07.10.10)
Editora deve indenizar juiz em R$ 300 mil por matéria ofensiva

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista periódica “Isto É”, deve indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira em R$ 300 mil, a título de danos morais, por reportagem considerada ofensiva.
A 3ª Turma do STJ acolheu o pedido do juiz para majorar o valor de R$ 15 mil fixado pelo TJ de São Paulo.

A revista “Isto É”, em sua edição 11.521, veiculou reportagem na qual foram atribuídas ao juiz Giffoni práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que o magistrado estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.

A publicação da matéria levou, ainda, o juiz a ser submetido a investigações realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça de SP, que resultaram em processo administrativo, no qual foi absolvido.

Diante desses fatos, o juiz ajuizou uma ação, pedindo a condenação da editora ao pagamento de compensação por danos morais e a publicar o resultado da demanda na revista, com a mesma ênfase da matéria.
O Juízo de primeiro grau condenou a editora ao pagamento de R$ 800 mil mais a publicação do resumo da sentença na revista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Em apelação, o TJ-SP reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, diante da intensidade do dano provocado, do nível socioeconômico do magistrado e do porte econômico da editora, o valor fixado pelo TJ-SP, a título de compensação por danos morais, revela-se irrisório, merecendo, portanto, a devida majoração para R$ 300 mil.

“O STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. É o caso dos autos”, afirmou a relatora.

(REsp nº 997479 – com informações do STJ).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21030). Acesso em: 07.out.2010.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Danos de Acid. de Trânsito. Atingido na trazeira do Veículo foi julgado culpado

05/10/2010 17:04
Nem sempre quem bate atrás é culpado em acidente de trânsito, diz TJ

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.

Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.

Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade.
O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.

“Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu.

(Ap. Cív. n. 2010.017125-2).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21979). Acesso em: 05.ou.2010.

Reforma Processual. Novo CPC. Assessoria do Senado enumerou 15 pontos polêmicos

IBDP 05.10.2010
Comissão de reforma do CPC enumera 15 pontos polêmicos

A assessoria da comissão do Senado Federal anotou 15 pontos polêmicos sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC). Nesta segunda-feira, 04 de outubro, a comissão recebeu relatório contendo aproximadamente 740 sugestões da sociedade civil compiladas em audiências públicas e por meio do link eletrônico disponível no site do Senado até o dia 30 de setembro.
Além disso, foram apensados 70 projetos de alteração e 106 propostas de emendas de autoria dos senadores que tramitavam pela casa. A expectativa é de que durante o mês de outubro mais pontos sejam observados pelo grupo técnico.

Participam desse grupo técnico os consultores legislativos do Senado Federal Vlatércio Magalhães Nogueira Filho e Leonardo Garcia Barbaso, o Profesor Dr. Cassio Scarpinella Bueno, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) Dorival Renato Pavan, o Prof. Dr. Athos Gusmão Carneiro e o Dr. Luis Henrique Volpe Camarago.

Confira os 15 pontos polêmicos:

A primeira é o art. 314, que prevê a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a sentença – e não mais até a citação (art.294 do CPC atual) ou decisão saneadora como ocorre hoje (art.264 do CPC atual).
Há quem diga que, invés de possibilitar adequações pertinentes, na verdade, somente retardará a prestação jurisdicional, porque qualquer alteração dependerá de oportunidade para defesa e, se for o caso, o complemento da prova oral.

A segunda diz respeito aos artigos 107, V, e 151, §1º, do projeto que permitem ao Juiz alterar ou adaptar o procedimento previsto no Código para os casos concretos.
Há quem diga que isso permitirá que cada juiz faça o seu próprio Código, o que gerará insegurança jurídica.

A terceira refere-se aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, do art. 73, §3º: há quem defenda que o percentuais previstos no projeto, de 5 a 10% sobre a condenação, deva ser elevada, para igualar a todas as demandas, onde a previsão é de 10 a 20%.
Há outros que dizem que a forma do projeto é a ideal, porque impede a fixação de honorários irrisórios. Há, de outro lado, que diga que a fórmula atual, onde o juiz fixa por apreciação eqüitativa é a melhor, porque isso evita a fixação em valores exorbitantes. Há outros que dizem que, seja qual for o critério eleito, ele deve ser de mão dupla, ou seja, o mesmo tratamento para quando a fazenda for vencida ou vencedora.

A quarta diz respeito aos mediadores: há muitas pessoas se colocando contra a exigência do art. 137, §1º de que tais profissionais sejam, necessariamente, inscritos na OAB.
Argumentam que há profissionais de outras áreas, como, por exemplo, psicólogos, que podem auxiliar de forma eficaz na intermediação de solução amigável entre as partes.

A quinta: há os que são contra e há outros que são a favor da extinção dos embargos infringentes.

A sexta esta na previsão do art. 257, que admite a utilização de provas ilícitas. Argumenta-se que esse dispositivo seria inconstitucional.

A sétima está no art. 333, §5º. Muitos não concordam com a previsão de sanção por ato atentatório a dignidade da justiça o ato de não comparecer a audiência de conciliação.

A oitava esta no art. 490, §§ 1º e 2º, que tratam da forma de intimação no cumprimento de sentença.
Argumenta-se que o STJ já pacificou a questão, por meio da Corte Especial, no sentido de que a intimação deve ser na pessoa do advogado e que a forma projetada seria um retrocesso.
Outros defendem, argumentando que basta a remessa de uma carta ao endereço do destinatário e que, por conter uma providencia de direito material, não pode ser dirigida para o advogado, mas, sim, para a parte.

A nona em relação à possibilidade de responsabilização do juiz por perdas e danos prevista no art. 113, como se isso fosse uma inovação do código, quando, na verdade, seu texto é praticamente igual ao art. 133 do CPC/73.

A décima quanto à possível existência de uma antinomia entre a previsão de preclusão no art. 488 e a disposição em sentido inverso no art. 923, parágrafo único.

A décima primeira quanto ao art. 434, ao prever o dever de o advogado intimar a testemunhas.
Uns elogiam, porque isso assegura agilidade. Outros questionam como fazer quando a testemunha se nega a atender ao chamado do advogado.
Atualmente, quando a testemunha não atende o chamado do juiz, há a condução coercitiva. E qual será a conseqüência do não atendimento ao chamado realizado pelo advogado?

A décima segunda diz respeito à remessa necessária prevista no art. 478 que eleva de 60 para 1000 salários mínimos.
Há que diga que, em especial para municípios pequenos, seria altamente prejudicial porque não há, em tais locais, procuradorias estruturadas e capazes de evitar lesões ao erário.

A décima terceira em relação ao art. 857.
Não seria o caso de prever o cabimento de sustentação oral em agravo interno? Não seria o caso de prever a sustentação oral depois do voto do relator, a exemplo do que já preveem alguns regimentos internos?

A décima quarta. A previsão do art. 83,§ 3º de pagamento, pelo estado, da perícia em processos de beneficiários da justiça gratuita, apenas ao final.
Argumenta-se que na Justiça federal o pagamento é logo após o trabalho e não ao final do processo. O pagamento logo após o trabalho estimula o interesse de profissionais, enquanto que o pagamento ao final produz efeito inverso, o que, portanto, contribuirá para a demora na prestação jurisdicional.

A décima quinta diz respeito ao art. 847.
Estaria tal dispositivo introduzido o stare decisis, isto é, a necessidade de respeito obrigatório aos precedentes, no Brasil? Caso positivo, isto é possível sem autorização Constitucional?

...Dispnível no Portal do IBDP: (http://novo.direitoprocessual.org.br/content/view/94/57). Acesso em: 05.out.2010.

Criminal. Competência. Fraudes de financiamentos bancários compete à Justiça Federal julgar

05/10/2010 - 11h01
Justiça federal deve julgar fraudes contra financiamentos bancários

O juízo federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo deve processar e julgar as fraudes cometidas em financiamentos de veículos junto ao HSBC Bank Brasil S/A.
A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime. No caso havia conflito negativo de competência – quando nenhum dos órgãos julgadores se considera competente para analisar a matéria – entre o juízo federal e o juízo de direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.

De acordo com o processo, teriam sido feitos empréstimos que deveriam ser utilizados especificamente na aquisição de automóveis, mas os valores foram desviados para outras situações.
O juízo federal declinou da competência por entender que teria havido o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Por sua vez, o juízo comum considerou que não caberia a ele o julgamento, por se tratar de ofensa ao artigo 19 da Lei n. 7.492/1986, que define o crime de obtenção de financiamento mediante fraude.

No seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Og Fernandes, observou que o caso se inclui ao tipo previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, sendo que o artigo 26 da mesma lei definiria como responsável para o julgamento a Justiça federal, uma vez que os financiamentos tinham destinação específica, vinculados à aquisição de veículos no estado de São Paulo.
Este seria, inclusive, o posicionamento pacífico do STJ na questão. Com essas considerações, a Seção definiu o juízo federal como responsável para julgar a questão.

A notícia refere-se aos seguintes processos: CC 112244.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99288&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 05.out.2010.

...Para acesso ao Acórdão clque aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=999234&sReg=201000892425&sData=20100916&formato=PDF).

Educação. Médico diplomado fora do Brasil há que prestar prova prelminar para revalidar diploma

05/10/2010 Educação
Reconhecida legalidade de prova preliminar para revalidação de diplomas estrangeiros na UFAC

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o reconhecimento de que é legal a exigência de realização de prova preliminar para a revalidação de diplomas estrangeiros em universidades brasileiras.
A AGU obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisões favoráveis em diversas Apelações Cíveis ajuizadas contra sentença de 1ª instância que determinava à Universidade Federal do Acre (UFAC), a adoção de outro critério para revalidar os diplomas, diferente da aplicação de exame de conhecimentos.

Além da mudança de critérios os estudantes que ajuizaram as ações desejavam, ainda, que fosse reconhecida como ilegítimo o limite de seleção de 20 pedidos de revalidação de diplomas por semestre, em razão da capacidade técnica da universidade.

A UFAC, representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal no estado do Acre (PF/AC) sustentou que o Conselho Nacional de Educação atribuiu às instituições de ensino superior autonomia para a fixação dos procedimentos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.

Assim, a Reitoria da UFAC editou a Resolução nº 21/08, limitando a análise dos processos de revalidação ao pedido formulado pelos 20 melhores candidatos classificados em prova preliminar de conhecimentos específicos na área de formação e em entrevista pessoal.

Os procuradores argumentaram, também, que os critérios de seleção estabelecidos são razoáveis, com exigências legais, inseridas dentro da esfera didático-pedagógica da Universidade, conforme artigo 207 da Constituição Federal.

Finalizaram ponderando que todos os candidatos tiveram igualdade de condições para competir, ficando a cargo do desempenho de cada um a possibilidade de classificação para o início do processo de revalidação de diplomas estrangeiros.

Diante do exposto, o TRF1 acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/AC, dando provimento às apelações, por entender ser legal e constitucional a submissão dos interessados na revalidação à prova preliminar de conhecimentos específicos.

A PRF1 e a PF/AC são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref: Apelações Cíveis nº 200830000029394; 200830000029435; 200830000029329; 200830000031311; 200830000031222; 200830000029154; e 200830000031089 TRF- 1ª Região.

...Disponível no Portal da AGU: (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=150407&id_site=3). Acesso em: 05.out.2010.

Erro médico. Danos Morais. R$ 20.000,00. Diagnóstico errado

04/10/2010 18:38
Erro em diagnóstico faz médico pagar indenização de R$ 20 mil a paciente

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais devida pelo médico Luiz Alexandre Invercini a Enir José Pergher.
O neurologista, com um único exame, fez o diagnóstico de que Enir era portador de ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), doença degenerativa, progressiva e fatal. Além disso, receitou um medicamento com custo de R$ 2,6 mil, indicado para tratamento de esclerose múltipla.

Após consultar outros profissionais e descobrir que sofria, na verdade, de síndrome de fadiga crônica, Enir ajuizou a ação na Comarca de Videira onde, em sentença, negou-se o pedido de indenização.
Na apelação, contudo, o paciente reforçou os fatos narrados na inicial e os depoimentos de médicos consultados após dúvidas quanto ao tratamento recomendado por Invercini.

O relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reconheceu o direito do paciente a indenização por danos morais. Os depoimentos de testemunhas comprovaram o abatimento de Enir após receber o diagnóstico, em especial por tratar-se de doença fatal com expectativa de sobrevida entre três e seis meses.

“O erro do réu não foi apenas de diagnóstico, mas de diagnóstico definitivo de uma doença neurológica que leva à morte, sem esgotar todos os meios necessários à elaboração de um veredicto, de acordo com os relatos dos profissionais inquiridos em juízo.
E se não bastasse, prescreveu remédio de alto custo ao paciente, indicado para outra doença, conforme afirmaram o perito e os outros profissionais indagados em juízo. (…) Inegável o sofrimento suportado pelo apelado diante de notícia de doença grave que o levaria ao óbito”, concluiu Heil.

(Ap. Cív. n. 2007.048279-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21971). Acesso em: 05.out.2010.

Processual Civil. Embargos de Devedor. Penhora de bens de terceiro garante Embargos

(05.10.10)
Sócio executado aproveita penhora de bens da empresa para opor embargos

As garantias do acesso à justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio-gerente, que teve contra si redirecionada a execução fiscal, oponha embargos à execução, quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial manejado por executados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de execução fiscal redirecionada a sócios-gerentes de pessoa jurídica sob fundamento de alegada dissolução irregular de sociedade.

Em primeiro grau, os sócios tiveram sua defesa rejeitada por inexistência de garantia do Juízo, uma vez que não haviam sido penhorados bens particulares, mas somente da empresa executada.

Já em apelação, o TJRS manteve a sentença, sob entendimento de que – não havendo solidariedade entre os litisconsortes passivos na execução - a penhora oferecida por um devedor não aproveita aos demais.

Na via especial, os recorrentes sustentaram junto ao STJ ser possível o oferecimentos de embargos à execução fiscal quando a execução está garantida por penhora efetuada de bens da empresa, tese que veio a prevalecer.

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que apesar de a Lei nº 11.382⁄2006 ter revogado o artigo 737 do CPC, para estabelecer que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", a legislação processual aplicável à época dos fatos do caso concreto determinava, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a segurança do Juízo.

Ademais, prosseguiu o relator, a Lei de Execuções Fiscais também impõe a segurança da execução, apesar de a jurisprudência ter “mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos, nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente.”

No caso concreto, a penhora foi feita em bens da pessoa jurídica em momento anterior à integração dos sócios ao pólo passivo da execução, podendo estes se utilizar da garantia do Juízo para manejar os embargos à execução, por ser o caso de responsabilidade subsidiária. O bem penhorado, “sendo suficiente à garantia, propicia a execução de forma menos onerosa para os demais”, aduziu o ministro Fux.

Para o magistrado – amparado em lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais - “as garantias do acesso à justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio-gerente, que teve contra si redirecionada a execução fiscal, oponha embargos à execução, quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa”.

Por isso, seguindo o voto do relator, a Turma proveu o recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos à execução pelos sócios.

Atua em nome dos recorrentes o advogado Cláudio Leite Pimentel.
(REsp nº 1023309/RS).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20955). Acesso em: 05.out.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=2148&noticia_id=20955).

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Erro médico. Danos Materiais e Morais. R$ 28.500,00. Médico esqueceu gaze na cirurgia

04/10/2010 16:21 Médico de Caçador é condenado por esquecer gaze em abdome de paciente

O Tribunal de Justiça condenou o médico Eduardo Barbosa Lopes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 28,5 mil, em benefício de Sérgio Geraldo Matoso de Lima.
Em abril de 2004, o autor foi submetido a uma cirurgia para retirada de apêndice. Porém, logo depois de sair do hospital, começou a sentir fortes dores abdominais e inchaço.

Sérgio, então, teve de passar por mais três intervenções, até que foi constatado o esquecimento de uma gaze em seu abdome. O profissional, por sua vez, nega o fato, e afirma que todos os problemas pelos quais o paciente passou resultam de riscos normais da cirurgia.

“Era de pleno conhecimento do réu que o autor sofria de dores abdominais, razão pela qual, inclusive, foram realizadas mais duas cirurgias. No entanto, como atestado pela testemunha, as demais intervenções não foram suficientes para pôr fim ao sofrimento do autor”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
O magistrado ressaltou que jamais poderia ter havido o esquecimento de uma gaze no abdome do paciente, o que demonstra negligência por parte do médico.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da Comarca de Caçador, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, antes arbitrada em R$ 30 mil. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.050961-9).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21967). Acesso em: 04.out.2010.