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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Juristas ingleses dizem que Lava Jato afronta Estado de Direito (Pedro Canário)

Postagem 11/fev/2016...

Juristas ingleses dizem que Lava Jato afronta Estado de Direito
Para os analistas ingleses, vários padrões internacionais de direitos humanos, inclusive tratados dos quais o Brasil é signatário, são desrespeitados.
02/02/2016 - Copyleft
Pedro Canário - COnjur

Agência Brasil


O uso generalizado de prisões anteriores a um julgamento afronta os princípios mais básicos do Estado Democrático de Direito. Por isso, a forma com que a operação “lava jato” vem sendo conduzida pela Justiça Federal “levanta sérios problemas relacionados ao uso de prisões processuais, o direito ao silêncio e à presunção de inocência”.

A conclusão é de um parecer escrito por advogados da banca britânica Blackstone Chambers, sob encomenda dos escritórios que patrocinam a defesa dos executivos da Odebrecht na “lava jato”. Eles foram chamados a analisar as prisões processuais “no contexto da ‘lava jato’ [ou Car Wash, como traduziram]” e confrontá-las com os tratados internacionais e com as tradições do Direito Comparado. Para os advogados ingleses, a condução da operação tem violado os princípios da presunção de inocência e o direito a um “julgamento justo em prazo razoável”.

Entre os problemas que encontraram na condução da “lava jato”, apontam o “uso impróprio da intenção criminosa para demonstrar a gravidade dos crimes investigados”; “assertivas genéricas para basear o risco de novo cometimento de crimes para justificar a prisão”; “a referência a acordos de delação [plea bargains, em inglês] como justificativa para detenções”; “demora na concessão de Habeas Corpus, muito por causa de múltiplas e sequenciais ordens de prisão”; e a “cobertura adversa e desregulamentada das investigações pela imprensa”.

Cabe uma explicação: a Blackstone não é um escritório nos moldes brasileiros. No Reino Unido, a advocacia se divide em duas carreiras, os solicitors e os barristersSolicitors são os que representam os clientes em juízo.

Barristers são os profissionais responsáveis pelas sustentações orais, elaboração de pareceres e redação de petições e peças processuais mais importantes. Eles não se organizam em bancas de advocacia hierarquizadas, mas se juntam de maneira independente sob um mesmo “chapéu”, que chamam de chamber. A Blackstone é uma dessas organizações de barristers (clique aqui para ler mais sobre o assunto).

De volta à “lava jato”, segundo balanço do Ministério Público Federal, até 18 de dezembro do ano passado, 119 mandados de prisão foram expedidos, dos quais 62 foram de prisões preventivas, e 57, de temporárias. Outro balanço, também do MPF, diz que são 140 os denunciados e 119 os que tiveram a denúncia aceita pela Justiça, tornando-se réus. Outros 80 já foram condenados.

“Nessas circunstâncias, há preocupações reais de que houve falha na adequação do significado fundamental e histórico do direito à liberdade e à natureza expedita do remédio que representa o Habeas Corpus”, conclui o parecer da Blackstone. O texto é assinado pelos barristers Timothy Otty, Sir Jeffrey Jowell e Naina Patel.

Padrões internacionais

O parecer da Blackstone cita relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o uso de prisões preventivas na América do Sul e na América Central, publicado em 2013, referente a dados coletados em junho de 2012. Proporcionalmente, o Brasil é o segundo país com mais prisões preventivas da região, com 191 mil pessoas encarceradas sem julgamento, ou 38% do total, até junho de 2012.

Para os barristers ingleses, os dados mostram que vários padrões internacionais de direitos humanos, inclusive tratados dos quais o Brasil é signatário, são desrespeitados. São eles:

Presunção de inocência: “Talvez a mais básica de todas as garantias judiciais do processo penal”. “Na prática, o respeito ao direito à presunção de inocência implica, como regra geral, que o acusado deve ficar em liberdade durante os procedimentos criminais”, diz o parecer, repetindo o estudo da CIDH.

Ônus da Prova: significa, de acordo com a tradição histórica do Habeas Corpus nos países da tradição do Direito dos Costumes (principalmente Reino Unido e Estados Unidos), dizer que cabe ao Estado justificar as razões pelas quais alguém deve responder a um processo.

Princípio da excepcionalidade: a prisão antes do julgamento só deve ser usada apenas como “último recurso em situações específicas” nas quais estejam comprovações de que “medidas menos restritivas seriam ineficazes em garantir os objetivos do processo”. De todo modo, diz o parecer, as prisões processuais devem ser “o mais excepcionais e curtas possível”.

Razões legítimas para prisão: “É obrigação do Estado não restringir a liberdade de um acusado além dos limites estritamente necessários para garantir que ele não impeça o desenvolvimento eficiente de uma investigação”, dizem os barristers, mais uma vez citando o estudo da CIDH.

O parecer da Blackstone ainda acrescenta que características pessoais dos investigados e acusados não podem servir de motivo para a prisão preventiva. “O significado é óbvio”, diz o texto. Isso quer dizer, para os advogados, não se pode justificar uma prisão com base no argumento de que o réu é rico ou que é acusado de crimes graves, como corrupção. “Algo mais concreto, como o risco de fuga ou de intervenção nas investigações, é necessário.”

Lá fora

O parecer da Blackstone foi usado como base para uma reportagem da revista britânica The Economist intitulada Justiça estranha [Weird Justice, no original]. A conclusão do texto é que, enquanto suspeitos e acusados são presos antes do julgamento, os condenados recebem penas brandas, como a prisão domiciliar ou a obrigação de comparecer em juízo uma vez por mês.

Economist relata as críticas feitas à “postura carismática” do juiz Sergio Moro, que conduz a “lava jato” em Curitiba, e critica a prisão de mais de 600 mil pessoas, 40% das quais ainda não foram condenadas. Diz, porém, que os motivos são “menos óbvios” do que os discutidos na “lava jato”: o problema é que, no Brasil, afirma a revista, um único juiz pode mandar alguém para a cadeia sem a anuência de um júri popular.

Publicidade ostensiva

O procurador da República Vladimir Aras não gostou da reportagem daEconomist. Para ele, trata-se de trial by media, a versão em inglês de um conceito chamado “publicidade ostensiva”, conforme escreveu em seu perfil no Facebook. Aras é o coordenador de cooperação internacional da Procuradoria-Geral da República.

Na versão brasileira, publicidade ostensiva é uma estratégia de acusação identificada com o Ministério Público e, principalmente, com a Polícia Federal: diante da deflagração de uma operação policial, ou do início de um processo penal considerado importante, informações relacionadas aos casos, como trechos de depoimentos ou recortes de documentos, são enviados à imprensa para divulgação.

Entre jornalistas, isso é considerado uma estratégia para “criar um clima” em torno do caso. Como a imprensa, por natureza, é muito mais rápida que o Judiciário, quando o caso finalmente vai a julgamento, certa opinião geral e generalizada a respeito do caso já está formada — e pressionar o juiz em uma ou outra direção fica mais fácil.

O advogado Nabor Bulhões, que hoje defende Marcelo Odebrecht, já sustentou a tese quando foi assistente da acusação do delegado da PF Protógenes Queiroz por desvio de função e corrupção. Protógenes foi um dos responsáveis pela operação satiagraha. Para Nabor, o delegado usou de sua posição para vazar informações, muitas vezes falsas, a respeito das investigações e criar uma imagem negativa de Daniel Dantas, um dos investigados.

Publicidade ostensiva da defesa

Aras, em sua postagem no Facebook, considera que a contratação do parecer da Blackstone também é publicidade ostensiva, mas praticada pelos advogados da Odebrecht. “Embora ainda não seja comum entre nós, essa estratégia também pode servir de instrumento da defesa para sutilmente sugerir temas e visões a serem considerados pelos tribunais, por ocasião de julgamentos importantes”, escreveu, no dia 11 de dezembro.

Ele diz que o trial by media foi usado pela empresa de auditoria Arthur Andersen quando a responsabilidade dela no caso Enron foi julgada, em 2002. A companhia foi condenada, mas um recurso dela está pendente de análise pela Suprema Corte dos Estados Unidos.

“A companhia Odebrecht tem usado essa mesma estratégia no caso ‘lava jato’”, diz Aras, no Facebook. “Ao optar legitimamente por não colaborar com as investigações do MPF e da PF — diferentemente da Camargo Corrêa, da Setal Óleo e Gás e da Andrade Gutierrez —, a Odebrecht vem simultaneamente defendendo seu caso na mídia, por meio de publicidade em grandes jornais, notas públicas, campanhas em redes sociais e outras estratégias de marketing.”

O procurador reclama do fato de a Economist entrevistar o advogado Augusto de Arruda Botelho, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), “um dos advogados que atuam na defesa de Marcelo Odebrecht na ‘lava jato’”. “Isso é trial by media em prol da defesa, prática válida numa democracia como a nossa, mas que precisa ser explicitada para que todos saibam como se movimentam as grandes bancas nos maiores casos de criminalidade econômica e financeira.”

Cobertura ostensiva

O próprio parecer da Blackstone traz a discussão, ainda que de maneira incipiente. Segundo o texto, alguns fatores preocupam os autores. “A presunção de inocência pode ser violada tanto pela conduta de um tribunal quanto por comentários negativos a respeito de um réu feitos por agentes públicos para indicar uma visão concluída da culpa”, dizem os barristers.

Ainda segundo o parecer, “uma cobertura adversa da mídia também pode prejudicar o direito a um julgamento justo”. O texto cita três casos julgados pela Corte Europeia de Direitos Humanos em que a cobertura da imprensa é discutida.

O primeiro, conhecido como Abdulla Ali vs Reino Unido, foi julgado em 30 de junho de 2015, quando a Corte afirmou que “uma campanha virulenta da imprensa pode afetar negativamente um julgamento justo por meio da influência da opinião pública e, consequentemente, dos jurados chamados a decidir a culpa de um acusado”.

Naquela ocasião, a corte desconsiderou a hipótese de as paixões levantadas pela cobertura da imprensa contaminarem o julgamento. O fundamental ali era debater a postura dos agentes públicos responsáveis pela acusação.“É importante enfatizar o fato de que se autoridades públicas foram a fonte de informações prejudiciais ao réu é relevante apenas para discutir se os leitores viram tais informações como mais autorizadas ou não por causa da fonte”, diz o acórdão. 

Como exemplo, os barristers citam as declarações do procurador da República Manoel Pastana à ConJur para defender o uso das prisões preventivas para forçar as delações premiadas. “Em crime de colarinho branco, onde existem rastros mas as pegadas não ficam, são necessárias pessoas envolvidas com o esquema para colaborar. E o passarinho pra cantar precisa estar preso”, disse, em novembro de 2014.

“O ponto focal deve ser a conduta desses agentes, e não a imparcialidade do tribunal. Portanto, apesar do viés autoritário do material publicado, é improvável que se chegue à conclusão de que um julgamento justo não é mais possível.” 

De acordo com o parecer, no entanto, o Conselho de Estado do Reino Unido, em 2003, considerou que a atenção dada a um caso de homicídio prejudicou o direito dos réus a ter um julgamento justo. “Suas excelências discutiram apontaram que a questão decisiva era se as dúvidas quanto à imparcialidade do julgamento foram objetivamente demonstradas. E o debate não se restringiu aos efeitos da publicidade do caso nos jurados, mas também incluiu o papel do juiz”, conclui o parecer.

Créditos da foto: Agência Brasil






terça-feira, 18 de agosto de 2015

Pai e filho receberam mais de um milhão de empresas da Lava Jato (Cf. PB Agora)

Postagem 18/ago/2015...


10 de Março de 2015

Pai e filho receberam mais de um milhão de empresas da Lava Jato

Pai e filho receberam mais de um milhão de empresas da Lava Jato
Na Paraíba, pai e filho receberam mais de um milhão em doação de empresas da Lava Jato


Mais de R$ 1 milhão de reais. Esse foi o montante doado por empresas investigadas na Operação Lava Jato, da Polícia Federal, para campanha eleitoral de dois expoentes do “tucanato” no Estado da Paraíba.

Os contemplados foram o deputado federal mais votado no Estado, Pedro Cunha Lima (PSDB) e seu pai, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB), que em 2014, disputou o cargo de governador, mas acabou sendo derrotado no 2º turno pelo candidato à reeleição, Ricardo Coutinho (PSB).

Campeão de votos, Pedro, que disputou seu primeiro mandato e, até então, fora o parentesco, era um anônimo na política, recebeu da empresa Odebrech a singela doação de R$ 12.850 durante a campanha eleitoral de 2014.

Seu pai, o senador Cássio, por sua vez, foi melhor prestigiado e emplacou a bagatela de R$ 1 milhão, doados por outras três empresas, também investigadas pela Operação Lava Jato.

O senador paraibano tucano recebeu R$ 500 mil da Queiroz Galvao; R$ 300 mil da OAS e R$ 200 mil da Andrade Gutierres, totalizando R$ 1 milhão.

Todas as empresas citadas como doadoras foram denunciadas pelo doleiro Alberto Yousseff, acusado de ser o operador do esquema que pagava propina a políticos e a partidos políticos.

Apesar do recebimento, até agora, apenas dois paraibanos foram citados oficialmente na lista dos suspeitos de envolvimento no esquema, são eles: Lindebergh Farias (PT) e Aguinaldo Ribeiro (PP). Os nomes da lista estão ligados a pedidos de investigação feita pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot, com base em informações da delação premiada do doleiro Alberto Youssef e do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto da Costa.


Aguinaldo Ribeiro, no entanto, demonstrou tranquilidade, informou que o processo que inclui o seu nome foi mandado arquivar, assim como os que citavam os senadores Aécio Neves (PSDB-MG), Ciro Nogueira (PP-PI) e Romero Jucá (PMDB-RR) e defendeu a investigação para o caso.


“O processo específico que cita o meu nome foi mandado arquivar pelo Ministério Público Federal por absoluta falta de elementos enquanto que a outra parte que não foi arquivada eu não tenho conhecimento sobre o caso e irei aguardar o momento oportuno para me pronunciar, só adianto que em 2010 eu era deputado estadual e nem era conhecido nacionalmente. Todavia, prefiro aguardar o teor do inquérito, não tenho nada a temer e acima de tudo defendo a investigação de todas as denúncias” declarou.


ENTENDA 


Operação Lava Jato

A Operação Lava Jato, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em 17 de março de 2014, desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas que movimentou algumas centenas de milhões de reais. As investigações indicam a existência de um grupo brasileiro especializado no mercado ilegal de câmbio. No centro das investigações, estão funcionários do primeiro escalão da Petrobras, a maior empresa estatal do Brasil. A PF apontou o pagamento de propina envolvendo executivos de empresas, especialmente empreiteiras, que assinaram contratos com a companhia de petróleo e políticos. Entre os crimes cometidos, aponta a investigação, estão sonegação fiscal, movimentação ilegal de dinheiro, evasão de divisas, desvio de recursos públicos e corrupção de agentes públicos.


A queda das empreiteiras


Em novembro, a Operação Lava Jato entrou em uma nova fase. Desta vez, por determinação da Justiça Federal, foram presos alguns presidentes e diretores das maiores empreiteiras do País, como Camargo Corrêa, OAS, Odebrecht, Mendes Junior, Engevix, Engesa, UTC e Queiroz Galvão e Iesa. Os especialistas em Justiça relacionaram a Operação Lava Jato a Operação Mãos Limpas, da Itália. Nos anos de 1990, o trabalho da Justiça italiana ajudou a acabar com vários esquemas envolvendo o pagamento de propina por empresas privadas que tinham interesse em garantir contratos com órgãos públicos e estatais com o objetivo desviar recursos para o financiamento de campanhas políticas.

O caminho do dinheiro


De acordo com as investigações da PF, existe uma suposta ligação entre o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa com o esquema de lavagem de dinheiro operado pelo doleiro Alberto Yousseff. Costa foi preso pela Polícia Federal em 20 de março enquanto destruía documentos poderiam ter relação com o inquérito. Em depoimento à Justiça Federal, em outubro, Costa revelou o pagamento de propina na Petrobras. Segundo o ex-executivo da companhia, o dinheiro era cobrado de fornecedores da estatal e redirecionada a três partidos: PT, PMDB e PP. As legendas teriam utilizado o dinheiro na campanha de 2010. Os partidos negam que isso tenha ocorrido. Em outubro, como decidiu colaborar com as investigação, Costa conseguiu um acordo de delação premiada homologado pela Justiça. Este tipo de acerto pode ajudar na redução de sua pena em caso de condenação pela Justiça. O mesmo tipo de acordo é negociado pelos advogados de Alberto Youssef, que tem dado uma série de depoimentos à Justiça Federal e contribuído com informações sobre os envolvidos no esquema dentro de partidos.


Os políticos


Na noite de sexta-feira, 6 de março, a lista elaborada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com os nomes de 47 políticos supostamente envolvidos em desvios na Petrobras foi divulgada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki. No mesmo dia, foram abertos 28 inquéritos para investigar os acusados, 37 deles suspeitos de formação de quadrilha. Entre os nomes da lista estão o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB-AL); o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ); o senador Fernando Collor de Melo (PTB-AL), ex-presidente da República; e o senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), ex-governador de Minas Gerais. O Partido Progressista (PP) é o maior alvo de inquéritos, 32 no total. O senador Aécio Neves (PSDB-MG) chegou a ser incluído na lista, mas teve seu inquérito arquivado devido à fragilidade de provas contra ele. No dia seguinte à divulgação dos nomes, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, concedeu entrevista coletiva na qual defendeu a presidente Dilma Rousseff, afirmando que ela não foi inclusa na lista por não haver provas para isso e afirmou por diversas vezes que o governo federal não interferiu de nenhuma forma na investigação, ressaltando a independência das instituições no País em relação à presidência da República.


O início dos trabalhos


Na primeira fase da Operação Lava Jato, os mandados de prisão e de busca e apreensão relativos a Operação Lava Jato foram expedidos em Curitiba e outras 16 cidades do Paraná. Os agentes federais também cumpriram ordens judiciais em outros seis Estados: São Paulo, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Mato Grosso. Na fase da operação deflagrada em novembro, houve mandados de prisão, busca e apreensão e ações coercitivas em cinco Estados (Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Pernambuco), mais o Distrito Federal.


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quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Para ex-presidente da OAB-RJ, prisão de José Dirceu repete arbitrariedades (Cf. RBA)

Postagem 06/ago/2015...

Para ex-presidente da OAB-RJ, prisão de José Dirceu repete arbitrariedades


Deputado federal Wadih Damous afirma que é inadmissível que, em nome do combate à corrupção, se cometam outras ilegalidades

por Redação RBA publicado 05/08/2015 10:33, última modificação 05/08/2015 13:42

Edilson Rodrigues/Agência Senado
Wadih
"O que está acontecendo no Brasil hoje é que não é só o Direito que está decidindo"

São Paulo – O deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), ex-presidente da seção do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), é crítico em relação à maneira como o juiz Sérgio Moro conduz as investigações da Operação Lava Jato. Para o advogado, que falou hoje (5) à Rádio Brasil Atual, a prisão do ex-ministro José Dirceu "é uma arbitrariedade, das muitas que essa chamada Operação Lava Jato vem cometendo". Ele acrescenta que é inadmissível que, em nome do combate ao crime e à corrupção, se pratique outra ilegalidade.

"Neste momento, não está se falando de culpa ou inocência. A culpa, ou inocência, é apurada com a tramitação regular do processo, quando assegurado o devido processo legal. É exatamente o que não se está assegurando a diversas dessas pessoas, que estão presas antes de serem punidas. Esse juiz está usando e abusando das prisões preventivas sem qualquer justificativa para isso", analisou o deputado.

Wadih Damous afirma que José Dirceu não oferecia qualquer risco à ordem pública ou à efetividade do processo. "Não tinha a menor justificativa, ele já estava preso", ressaltou o deputado, lamentando a ação como uma agressão ao estado de direito e à democracia. "O que está acontecendo hoje é muito triste e preocupante. (...) Não há nenhum valor que justifique a violação de direitos e garantias fundamentais, a violação de princípios e valores constitucionais."

O ex-presidente da OAB do Rio disse que os excessos cometidos pelas autoridades da Justiça e da Polícia Federal podem culminar na anulação de parte do processo. "Não tenho a menor dúvida de que há nulidades. (...) O juiz Sergio Moro está se dando por competente em relação a algumas pessoas para a qual ele não tem competência territorial para ajuizar à ação penal e para investigar."

"O que está acontecendo no Brasil hoje é que não é só o Direito que está decidindo. Aliás, o Direito hoje está subordinado a outros fatores, não só à interpretação da lei. Os grandes tribunais hoje são os jornais, a grande imprensa, e a chamada opinião pública, ou 'publicada'."

O deputado espera que as instâncias superiores da Justiça possam ter independência e a objetividade necessária para "decidir, tão somente à luz do direito, e não à luz de pressões e conveniências conjunturais".

Wadih Damous afirmou que a cobertura da grande imprensa sobre os casos de corrupção são seletivas e contribuem para incitação da intolerância, visando a "criminalizar o PT, o governo e, em particular, o presidente Lula". Para ele, o atentado a bomba ao Instituto Lula, bem como as agressões sofridas por políticos do PT, se relacionam com esse clima de ódio instaurado.

Ouça a entrevista concedida a Marilu Cabañas, da Rádio Brasil Atual:


registrado em:

domingo, 5 de julho de 2015

Como é possível ensinar processo penal depois da operação "lava jato"? (Alexandre Morais da Rosa)

Postagem 05/jul/2015...

Como é possível ensinar processo penal depois da operação "lava jato"?




Depois do acolhimento da delação premiada e da leniência precisamos repensar como ensinamos Processo Penal. Isto porque falamos em princípios do processo penal, em jurisdição, ação e processo. Podemos continuar, por exemplo, a falar que a ação penal é indisponível? Com a Transação Penal da Lei dos Juizados Especiais Criminais já se criou o “jeitinho” da disponibilidade regrada, embora Geraldo Prado tivesse demonstrado que não cabia na tradição do Direito Continental, da qual, em princípio, somos herdeiros. Depois disso veio a delação premiada e a leniência. Ocupam um lugar tolerado. Entretanto, atualmente, viraram manchete. Daí que não podemos mais fingir que possuímos um processo penal único. Hoje, se quisermos ser professores minimamente sérios, precisamos rever o que ensinamos. Delação não é exceção e, acolhida, muda o sentido do processo brasileiro.

Conforme apontam Allard e Garapon: “O Direito tornou-se num bem intercambiável. Transpõe as fronteiras como se fosse um produto de exportação. Passa de uma esfera nacional para outra, por vezes infiltrando-se sem visto de entrada.”[1] Neste contexto e articulando as repercussões desta constatação no campo do Processo Penal, bem assim da Criminologia, influenciadas ainda discurso da Law and Economics[2], baseado em Posner[3], pretende-se delinear que coexistem, a partir de critérios diferenciados, sistemas processuais inconciliáveis em território nacional.

Não podemos ser mais professores românticos e muito menos cínicos. Delação premiada homologada pelo STF, prisão para delação, na mais lídima aplicação do Dilema do Prisioneiro no Processo Penal[4], leniência extintiva de responsabilidade penal e negociação do objeto e pena da ação penal, no mínimo, transformaram os pilares daquilo que ensinamos como “ação penal”.

Coexistem, atualmente, duas frequências de Processo Penal, com incongruências marcantes, incapazes de formar um sistema coeso. São tantos institutos incompatíveis com a nossa antiga maneira de pensar que, atualmente, diante da profusão de fontes e tradições, encontramo-nos com sérias dificuldades de ministrar aos alunos um Direito que possa minimamente ser próximo das novidades. Buscamos propiciar coerência que, todavia, torna-se insustentável dada a perplexidade. Elencaremos, assim, algumas dificuldades:

a) a ação penal é mesmo indisponível depois da delação premiada ou podemos simplesmente dizer que é uma exceção?

b) O juiz pode produzir prova, tendo papel de protagonista, inclusive na negociação do acordo? Existe algum resto de imparcialidade? Quais as funções reais do juiz?

c) A oralidade e o cross-examination foi (mesmo) adotada pelo 212 do CPP diante do deslocamento (matreiro) da questão para ausência de prejuízo?

d) Como compatibilizar a chamada de corréu e a confissão depois da validade da delação premiada? Qual o lugar e estatuto das declarações do delator?

e) As normas de processo penal são mesmo irrenunciáveis ou podemos falar em direitos processuais como privilégios renunciáveis pelo acusado? Em que hipóteses?

f) Como fica a conexão probatória nas cisões arbitrárias entre acusados em face do foro privilegiado? Os acusados que foram cindidos podem se habilitar para formular perguntas aos do foro privilegiado? Podem ser arrolados como informantes os acusados cindidos?

g) qual o regime da interceptação telefônica diante da volatilidade dos prazos, regras e do Ministério Público poder executar o ato? Há garantia dos dados brutos? Quem fiscaliza as possíveis interceptações frias?

h) a prisão é processual ou não é mecanismo para aplicação do dilema do prisioneiro ao Processo Penal brasileiro? Qual o papel da mídia nos vazamentos taticamente fomentados?

i) qual o limite de negociação que o Ministério Público possui nos acordos de delação? Pode negociar a imputação, perdoar crimes, fixar teto de pena por todas as condutas? Pode fixar taxa de êxito na repatriação de recursos e lavar dinheiro sujo? (se o dinheiro repatriado não tinha origem, ao se dar a comissão ao delator, não se estaria lavando dinheiro sujo, via delação?) O Juiz pode não homologar o acordo de delação, a partir de quais critérios? E, caso rejeitada, as informações já prestadas serão desconsideradas? Como?

j) se os indiciados devem ter acesso ao que já está produzido contra eles, na linha da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”)? Qual o estatuto de sigilo da delação?

Pode-se adotar duas posturas. A primeira é passar por cima destas questões e simplesmente continuar a ensinar como sempre se ensinou. A segunda é reconhecer que não possuímos mais um Processo Penal, mas várias versões simultâneas de Processo Penal e que a compreensão a ser utilizada dependerá dos personagens envolvidos, como já defendemos no livro da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal.  

O momento é de perplexidade acadêmica já que o modo de aplicar e ensinar o Processo Penal herdado da tradição continental se foi. Aos poucos, sem que tenhamos nos apercebido, ainda que alguns tenham escrito sobre o tema (Geraldo Prado, Rubens Casara, Elmir Dulcrec, Rômulo Moreira, Gustavo Badaro, Fauzi Hassan Choukr, Diogo Malan, João Gualberto Garcez, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli, Lenio Streck, Salah Khaled, Flaviane Barros, dentre outros), continuamos fingindo que as coordenadas em que pensamos os institutos do Processo Penal são atuais.

Nesse contexto há uma manifesta tensão entre o Direito Continental e o Direito Anglo-Saxão. Os institutos próprios de cada um dos sistemas acabam sendo intercambiados sem a devida aproximação democrática, isto é, as novidades legislativas são implementadas em tradições filosóficas distintas, daí a perplexidade de muitas das alterações legislativas recentes. Não se trata de reconhecer que a tradição Continental é melhor ou pior, dado que esta discussão é inoperante. O que importa é que as tradições implicam em práticas e modos de pensar diferenciados.

Essa lógica do acontecimento e de diálogo entre tradições precisa ser questionada, já que continuamos a ensinar um Processo Penal que anda em descompasso com os novos institutos. Para os crimes de todos os dias (furto, tráfico, roubo, estupro etc.), de fato, temos o mesmo processo penal da “ação penal indisponível”, da Jurisdição como poder-dever, incapaz, todavia, de se conformar aos novos institutos, especialmente delação e leniência. Podemos, então, aceitar acriticamente a situação? Não deveríamos nos indagar se podemos ensinar parcialmente e não seria nosso dever ético mostrar aos acadêmicos que possuímos versões em frequências diferentes?

O tema nos angustia porque estamos em frequências antagônicas que convivem sem possibilidade de coerência. Fechar os olhos sempre foi a saída mais fácil e arbitrária. Mas chegamos a um ponto de virada, do qual não podemos mais fingir, nem fugir. Ou podemos? Agosto é novo semestre.



[1] ALLARD, Julie; GARAPON, Antoine. Os juízes na Mundialização: a nova revolução do Direito.  Trad. Rogério Alves. Lisboa: Instituto Piaget, 2006, p. 07.

[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre; AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

[3] POS­NER, Richard A. Economic Analysis of Law. New York: Aspen, 2003; Overcoming Law. Cambridge: Harvard University Press, 1995, Law and Legal Theory in the UK and USA. New York: Oxford University Press, 1996; Law and Literature. Cambridge: Harvard University Press, 1998; The Little Book of Plagiarism. New York: Phatheon, 2007; Problemas de filo­so­fia do direi­to. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[4] MORAIS DA ROSA, Alexandre. A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal. Lisboa: Rei dos Livros, 2015.

 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2015, 8h00



terça-feira, 30 de junho de 2015

'A delação criminal, da forma que está acontecendo na Lava-Jato, é um verdadeiro incentivo à mentira', disse Advogada da Odebrecht (Cf. Miguel do Rosário)

Postagem 30/jun/2015...

Advogada da Odebrecht denuncia juiz-justiceiro

28 de junho de 2015 | 12:45 Autor: Miguel do Rosário

justiceiro

Dora Cavalcanti, advogada de Marcelo Odebrecht, o mais recente empresário enviado para a Guantanamo de Moro, deu uma excelente entrevista ao Globo, que pode ser lida neste link.

Eu reproduzo um trecho, que considero uma denúncia gravíssima às fragilidades da delação premiada.
Na verdade, nem considero apenas uma denúncia: a advogada destrói completamente a credibilidade das delações, com uma lógica simples. Elas estão sendo montadas, ajustadas, corrigidas pelos delatores, ao longo de um processo, com a cumplicidade criminosa de procuradores.

“Globo: As denúncias estariam baseadas só em depoimentos de delatores?

Dora: A Operação Lava-Jato vai entrar para o “Guinness” (o livro dos recordes) como a investigação que mais teve delatores. E o interessante é que cada delator vai ajustando o próprio relato para salvar a sua delação. Temos longa cadeia de delatores que vão refrescando a memória gradualmente, vão lembrando pouco a pouco das coisas. E temos o delator que, em face do que o outro disse, tem que reajustar o que disse inicialmente. E tem ainda um terceiro tipo de delator, que inclui na delação dele o que ele ouviu dizer de outro delator. A meu ver, a delação criminal, da forma que está acontecendo na Lava-Jato, é um verdadeiro incentivo à mentira.”

Em outro trecho da entrevista, Dora nos dá uma informação estarrecedora:

“É uma defesa serena e dentro das regras do jogo. O juiz disse no despacho sobre a prisão do Alexandrino também que a empresa se recusou a fazer acordo de leniência e que o ideal para resguardar o juízo seria a interrupção de todos os contratos e de todas as atividades da empresa.”

Moro quer que a Odebrecht paralise todas as suas atividades?

Ora, isso embutiria, além de um desemprego em massa, num prejuízo muito superior, para o Estado, para a Odebrecht, para a sociedade, a qualquer suposto desvio de verba que Moro suspeite que tenha ocorrido!

Moro regula bem?

A Odebrecht é quase um país!

Como você pretende que um país inteiro paralise todas as suas atividades?

Não é a tôa que eu chamo a Lava Jato de conspiração midiático-judicial. É isso que ela é: uma conspiração, uma operação bandida e perigosíssima, que usa técnicas de narrativa e manipula a psicologia das massas (prender empresário rico), além de dar um cheque mate político na esquerda (que fica paralisada, pois como defenderá empresários ricos).

É algo parecido ao que Marx descreve no 18 de Brumário de Luis Bonaparte. Os capitalistas apóiam Luis Bonaparte, o sobrinho farsante e golpista de Napoleão, mesmo sacrificando seus próprios parlamentares e a própria estabilidade econômica da França, porque entendiam que Bonaparte cumpriria o papel de destruir todo um campo de ideias.

Assim como a Lava Jato, Luis Bonaparte contou com o apoio do populacho e com a indiferença da classe trabalhadora organizada, que não viu o perigo que corria.

O grande capital apoia a Lava Jato, mesmo observando a destruição de grandes empresas nacionais, porque a vê como oportunidade para criar uma atmosfera favorável à destruição da esquerda e, com ela, as leis trabalhistas e o monopólio da Petrobrás – o que já começaram a fazer, com a lei da terceirização e o projeto de José Serra.

O aumento do desemprego também interessa ao capital, porque ele força os trabalhadores a se ajoelharem.

Além disso, o grande capital tem sua matriz nos EUA, e interessa a ele destruir empresas nacionais que mantinham o país fechado à entrada das empresas norte-americanas; mais importante, interessa a ele destruir empresas brasileiras que vinham fazendo concorrência às empresas norte-americanas, como a Odebrecht, que ousou construir uma parte importante do aeroporto de Miami. 

Original disponível em: (http://tijolaco.com.br/blog/?p=27891). Acesso em: 30/jun/2015.